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Despacho 28289/2008, de 4 de Novembro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 28289/2008

Delegação e subdelegação de competências

Nos termos do disposto no artigo 92.º, n.º 4, da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e de acordo com o estabelecido nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego, sem prejuízo do poder de avocação, no mestre Hélder Castanheira dos Santos Rodrigues, administrador para a Acção Social da Universidade de Aveiro:

I - As competências previstas nas alíneas d), f) e m) do n.º 1 do no artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, para:

a) Abertura de concursos, nomeação e contratação de pessoal a qualquer título para os Serviços de Acção Social da Universidade de Aveiro.

b) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar;

c) Exercer o poder disciplinar, relativamente aos funcionários, agentes e trabalhadores que exerçam funções nos Serviços de Acção Social da Universidade de Aveiro.

II - As competências para:

a) Autorizar as transferências, permutas, requisições e destacamentos, nos termos da lei;

b) Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários e trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;

c) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos da lei;

d) Autorizar a passagem ao regime de trabalho a tempo parcial e o regresso ao regime de tempo completo, nos termos da lei;

e) Cumprir, no âmbito dos SASUA, as determinações do artigo 60.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro;

f) Presidir à Comissão de Avaliação, prevista no artigo 58.º, n.º 4, da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro;

g) Qualificar como acidente em serviço os sofridos por trabalhadores, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, e autorizar o processamento das respectivas despesas, nos termos legais;

h) Praticar todos os actos que competem ao dono da obra, no âmbito da execução de empreitadas de obras públicas adjudicadas pela Universidade de Aveiro, relativas à construção de imóveis promovida ou a afectar aos Serviços de Acção Social desta Universidade, no âmbito da política de Acção Social definida;

i) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional.

No uso da autorização concedida pela alínea b) do n.º 2.2, do despacho 15 508/2005, de 20 de Junho, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, n.º 136, 2.ª série, de 18 de Julho de 2005, e de acordo com o estabelecido nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, no mestre Hélder Castanheira dos Santos Rodrigues, administrador para a Acção Social da Universidade de Aveiro, as seguintes competências:

1 - Autorizar que todos quantos exercem funções nos SASUA, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionados com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo o uso de veículo próprio, nos termos do artigo 20.º, do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que as respectivas despesas estejam devidamente cabimentadas;

2 - Autorizar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos quantos exercem funções nos SASUA, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 0 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;

3 - Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento ao abrigo do disposto nas alíneas b) do n.º 3 do artigo 81.º e a) do artigo 84.º e no artigo 85.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º, todos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o valor do contrato seja igual ou superior a (euro) 74 819,68;

4 - Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento, independentemente do valor da despesa, quando o valor do contrato administrativo de empreitadas de obras públicas seja igual ou superior a (euro) 99 759,58 e não exceda a competência do respectivo órgão par autorizar despesas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

5 - Autorizar, na condição de em caso nenhum a o valor global dos mesmos ultrapassar os quantitativos máximos abaixo fixados, as despesas:

a) Com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de (euro) 500 000;

b) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de (euro) 1 000 000.

6 - São ratificados todos os actos do administrador para a Acção Social da Universidade de Aveiro praticados no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados.

1 de Outubro de 2008. - A Reitora, Maria Helena Nazaré.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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