O artigo 18.º deste diploma impõe que a actividade de transporte só possa ser realizada por operadores com número de registo atribuído pelo Instituto dos Resíduos, o qual só será concedido mediante comprovação de adequabilidade dos meios envolvidos.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da Lei Orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, aprovada pelo Decreto-Lei 97/2003, de 7 de Maio, conjugado com as alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei Orgânica do Instituto dos Resíduos, aprovada pelo Decreto-Lei 236/97, de 3 de Setembro, decido o seguinte:
1 - A atribuição do número de registo para a actividade de transporte rodoviário de veículos em fim de vida, prevista no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, será efectuada pelo Instituto dos Resíduos, mediante requerimento apresentado nos termos constantes do anexo I ao presente despacho.
2 - O Instituto dos Resíduos pedirá todos os elementos que considere necessários e adequados para a correcta e cabal instrução do respectivo processo de atribuição do número de registo para a actividade de recolha e transporte rodoviário de veículos em fim de vida, fixando um prazo, ao requerente, para a sua entrega.
3 - O registo referido no n.º 1 será titulado de acordo com o modelo constante do anexo II.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia imediatamente a seguir ao da sua publicação no Diário da República.
16 de Abril de 2004. - Pelo Presidente, o Vice-Presidente, Francisco
Barracha.
ANEXO I Elementos para a instrução do requerimento para obtenção do número de registo da actividade de transporte rodoviário de veículos em fim de vida (VFV).1 - O requerimento identificado em epígrafe, dirigido ao presidente do Instituto dos Resíduos, será elaborado contendo os seguintes elementos:
i) Identificação completa da entidade, incluindo a denominação social, endereço da sede, telefone, fax, número de pessoa colectiva, número de identificação fiscal e elementos identificativos do registo comercial;
ii) Identificação da frota:
a) Cópia do título de registo de propriedade e do livrete de cada um dos veículos;
b) Descrição de equipamento extra eventualmente utilizado;
c) Demonstração da existência de sistema para contenção de derrames;
iii) Indicação detalhada dos meios envolvidos que comprovem a adequabilidade à actividade a desenvolver.
2 - O requerimento será ainda acompanhado dos seguintes documentos:
i) Certidão emitida pela respectiva conservatória do registo comercial onde constem os registos em vigor relativos à entidade, bem como cópia da escritura que titula o contrato de sociedade, ou diploma legal ao abrigo do qual tiver sido constituída;
ii) Certidões emitidas pelas entidades competentes de onde conste que a entidade se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por imposto ao Estado ou contribuição para a segurança social;
iii) Quando se tratar de entidade licenciada para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, apresentação de cópia do respectivo alvará, emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos termos do Decreto-Lei 38/99, de 6 de Fevereiro;
iv) Declaração que vincule a entidade, em como a mesma garante que os veículos afectos ao exercício da actividade ou outros que venha a afectar, cumprem todos os requisitos de segurança com vista à protecção da saúde e do ambiente.
ANEXO II Registo para o exercício da actividade de transporte rodoviário de veículos em fim de vida (ver documento original) ANEXO A (ver documento original) ANEXO B Condições aplicáveis ao transporte rodoviário de veículos em fim de vida (VFV):
i) Garantir a manutenção dos veículos afectos ao exercício da actividade, ou outros que venha a afectar, em condições que cumpram todos os requisitos de segurança com vista à protecção da saúde e do ambiente;
ii) Os reboques e semi-reboques afectos ao transporte de VFV não podem ser utilizados para o transporte de bens de consumo, nomeadamente mercadorias que, pela sua natureza, venham a ser integradas na cadeia alimentar humana e animal;
iii) Os diferentes elementos de um carregamento de VFV devem ser convenientemente arrumados nos veículos e escorados, de forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo, bem como a evitar contaminações de outras mercadorias;
iv) É proibido proceder a alterações à forma física dos VFV durante a carga, o percurso e ou descarga dos VFV;
v) Em cada unidade de transporte de VFV deverão estar sempre disponíveis meios de combate a incêndio, bem como produtos absorventes e ou adsorventes, em quantidade adequada à dimensão da carga, devendo ser confirmada a sua existência antes de cada carregamento;
vi) Quando, durante a carga, o percurso ou a descarga de um veículo se verificar um derrame de fluidos, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa, sendo os resíduos resultantes da utilização dos produtos absorventes e ou adsorventes obrigatoriamente encaminhados para um destino devidamente legalizado para o seu tratamento ou eliminação, em conformidade com o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;
vii) O transporte de VFV tem de ser acompanhado pela respectiva guia de acompanhamento de resíduos (modelo n.º 1428 da INCM), prevista na Portaria 335/97, de 16 de Maio;
viii) Todos os resíduos resultados da actividade de transporte de VFV, nomeadamente os inerentes ao transporte e manutenção de veículos deverão ser geridos em conformidade com a legislação em vigor em matéria de resíduos, devendo ser encaminhados para destinos devidamente legalizados para o seu tratamento, valorização ou eliminação;
ix) As alterações à frota afecta ao exercício da actividade devem ser comunicadas ao Instituto dos Resíduos no prazo máximo de 30 dias a contar da efectivação da alteração, a qual está sujeita a averbamento;
x) O transportador deverá requerer a renovação da autorização no prazo nela fixado;
xi) O operador responsável pela recolha/transporte deverá enviar ao Instituto dos Resíduos, até 15 de Janeiro do ano subsequente àquele a que se reportam os dados, informação relativa aos quantitativos movimentados, respectivos códigos da Lista Europeia de Resíduos, origem e destino dos mesmos.