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Despacho 9390/2004, de 12 de Maio

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Sumário

Define os elementos necessários para a instrução do processo de atribuição de número de registo para a actividade de transporte rodoviário de veículos em fim de vida.

Texto do documento

Despacho 9390/2004 (2.ª série). - Atribuição de número de registo para a actividade de transporte rodoviário de veículos em fim de vida. - O Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, veio estabelecer o regime jurídico a que fica sujeito a gestão de veículos e de veículos em fim de vida.

O artigo 18.º deste diploma impõe que a actividade de transporte só possa ser realizada por operadores com número de registo atribuído pelo Instituto dos Resíduos, o qual só será concedido mediante comprovação de adequabilidade dos meios envolvidos.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da Lei Orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, aprovada pelo Decreto-Lei 97/2003, de 7 de Maio, conjugado com as alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei Orgânica do Instituto dos Resíduos, aprovada pelo Decreto-Lei 236/97, de 3 de Setembro, decido o seguinte:

1 - A atribuição do número de registo para a actividade de transporte rodoviário de veículos em fim de vida, prevista no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, será efectuada pelo Instituto dos Resíduos, mediante requerimento apresentado nos termos constantes do anexo I ao presente despacho.

2 - O Instituto dos Resíduos pedirá todos os elementos que considere necessários e adequados para a correcta e cabal instrução do respectivo processo de atribuição do número de registo para a actividade de recolha e transporte rodoviário de veículos em fim de vida, fixando um prazo, ao requerente, para a sua entrega.

3 - O registo referido no n.º 1 será titulado de acordo com o modelo constante do anexo II.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia imediatamente a seguir ao da sua publicação no Diário da República.

16 de Abril de 2004. - Pelo Presidente, o Vice-Presidente, Francisco

Barracha.

ANEXO I Elementos para a instrução do requerimento para obtenção do número de registo da actividade de transporte rodoviário de veículos em fim de vida (VFV).

1 - O requerimento identificado em epígrafe, dirigido ao presidente do Instituto dos Resíduos, será elaborado contendo os seguintes elementos:

i) Identificação completa da entidade, incluindo a denominação social, endereço da sede, telefone, fax, número de pessoa colectiva, número de identificação fiscal e elementos identificativos do registo comercial;

ii) Identificação da frota:

a) Cópia do título de registo de propriedade e do livrete de cada um dos veículos;

b) Descrição de equipamento extra eventualmente utilizado;

c) Demonstração da existência de sistema para contenção de derrames;

iii) Indicação detalhada dos meios envolvidos que comprovem a adequabilidade à actividade a desenvolver.

2 - O requerimento será ainda acompanhado dos seguintes documentos:

i) Certidão emitida pela respectiva conservatória do registo comercial onde constem os registos em vigor relativos à entidade, bem como cópia da escritura que titula o contrato de sociedade, ou diploma legal ao abrigo do qual tiver sido constituída;

ii) Certidões emitidas pelas entidades competentes de onde conste que a entidade se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por imposto ao Estado ou contribuição para a segurança social;

iii) Quando se tratar de entidade licenciada para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, apresentação de cópia do respectivo alvará, emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos termos do Decreto-Lei 38/99, de 6 de Fevereiro;

iv) Declaração que vincule a entidade, em como a mesma garante que os veículos afectos ao exercício da actividade ou outros que venha a afectar, cumprem todos os requisitos de segurança com vista à protecção da saúde e do ambiente.

ANEXO II Registo para o exercício da actividade de transporte rodoviário de veículos em fim de vida (ver documento original) ANEXO A (ver documento original) ANEXO B Condições aplicáveis ao transporte rodoviário de veículos em fim de vida (VFV):

i) Garantir a manutenção dos veículos afectos ao exercício da actividade, ou outros que venha a afectar, em condições que cumpram todos os requisitos de segurança com vista à protecção da saúde e do ambiente;

ii) Os reboques e semi-reboques afectos ao transporte de VFV não podem ser utilizados para o transporte de bens de consumo, nomeadamente mercadorias que, pela sua natureza, venham a ser integradas na cadeia alimentar humana e animal;

iii) Os diferentes elementos de um carregamento de VFV devem ser convenientemente arrumados nos veículos e escorados, de forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo, bem como a evitar contaminações de outras mercadorias;

iv) É proibido proceder a alterações à forma física dos VFV durante a carga, o percurso e ou descarga dos VFV;

v) Em cada unidade de transporte de VFV deverão estar sempre disponíveis meios de combate a incêndio, bem como produtos absorventes e ou adsorventes, em quantidade adequada à dimensão da carga, devendo ser confirmada a sua existência antes de cada carregamento;

vi) Quando, durante a carga, o percurso ou a descarga de um veículo se verificar um derrame de fluidos, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa, sendo os resíduos resultantes da utilização dos produtos absorventes e ou adsorventes obrigatoriamente encaminhados para um destino devidamente legalizado para o seu tratamento ou eliminação, em conformidade com o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;

vii) O transporte de VFV tem de ser acompanhado pela respectiva guia de acompanhamento de resíduos (modelo n.º 1428 da INCM), prevista na Portaria 335/97, de 16 de Maio;

viii) Todos os resíduos resultados da actividade de transporte de VFV, nomeadamente os inerentes ao transporte e manutenção de veículos deverão ser geridos em conformidade com a legislação em vigor em matéria de resíduos, devendo ser encaminhados para destinos devidamente legalizados para o seu tratamento, valorização ou eliminação;

ix) As alterações à frota afecta ao exercício da actividade devem ser comunicadas ao Instituto dos Resíduos no prazo máximo de 30 dias a contar da efectivação da alteração, a qual está sujeita a averbamento;

x) O transportador deverá requerer a renovação da autorização no prazo nela fixado;

xi) O operador responsável pela recolha/transporte deverá enviar ao Instituto dos Resíduos, até 15 de Janeiro do ano subsequente àquele a que se reportam os dados, informação relativa aos quantitativos movimentados, respectivos códigos da Lista Europeia de Resíduos, origem e destino dos mesmos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/05/12/plain-171677.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 236/97 - Ministério do Ambiente

    Define as atribuições, competências e estrutura orgânica do Instituto dos Resíduos (INR), pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-06 - Decreto-Lei 38/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Institui um novo regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por conta de outrem e por conta própria, nacionais e internacionais. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/26/CE (EUR-Lex) do Conselho, de 29 de Abril, modificada pela Directiva n.º 98/76/CE (EUR-Lex), do Conselho de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 97/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-08 - Decreto-Lei 64/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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