de 2 de Setembro
Com o presente diploma dá-se cumprimento ao disposto no artigo 293.º, n.º 3, da Constituição, que manda proceder à adaptação das normas anteriores à entrada em vigor do diploma fundamental que sejam atinentes ao exercício dos direitos, liberdades e garantias nele consignados, relativamente ao Código Comercial em vigor.Aproveitou-se a oportunidade para eliminar as remissões do diploma vigente para o Código Civil de 1867, substituindo-as por referências às normas correspondentes do Código Civil actual, e ainda para introduzir algumas outras modificações daquele primeiro diploma que pareceram oportunas.
1. Assim, e quanto ao artigo 1.º:
a) Revoga-se o artigo 8.º do Código Comercial. Ele tornar-se-á inútil se a maioridade passar para os 18 anos e acabar a emancipação por concessão, como consta do diploma de adequação do Código Civil à Constituição da República. Por isso mesmo se liga a revogação do artigo 8.º à entrada em vigor das modificações do Código Civil nesta matéria;
b) Revoga-se o artigo 9.º por pressupor uma discriminação baseada no sexo e ser, portanto, contrário ao princípio da igualdade dos cidadãos afirmado no artigo 13.º da Constituição;
c) Revoga-se o artigo 11.º Esta disposição é inútil, dado o preceituado no artigo 1735.º do Código Civil;
d) Revoga-se o artigo 16.º, que tem por base um princípio de discriminação entre os cônjuges. A legitimidade da mulher casada para praticar os actos ali referidos há-de resultar dos princípios gerais da lei civil e processual, impregnados que passam a estar da ideia de igualdade entre os cônjuges.
2. No artigo 2.º modifica-se a redacção do artigo 10.º do Código Comercial, bem como a interpretação que lhe foi dada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 1964.
O texto actual do artigo 10.º contempla apenas as dívidas comerciais do marido, ou melhor, as dívidas comerciais da exclusiva responsabilidade do marido. Todavia, já se vinha entendendo que a sua doutrina se aplica também às dívidas comerciais validamente contraídas pela mulher casada e da sua exclusiva responsabilidade.
Entendeu-se que se devia consagrar expressamente essa doutrina no corpo do artigo, em consonância com o princípio da igualdade dos cônjuges.
Por outro lado, aproveitou-se a oportunidade para consagrar na lei a doutrina que interpreta a expressão «dívidas comerciais», constante do artigo 10.º, no sentido de que devem considerar-se como tais tanto as que resultem de actos de comércio bilaterais como unilaterais e quer estes o sejam pelo lado do devedor, quer pelo credor. Deste modo se revoga a segunda parte do citado assento de 17 de Novembro de 1964, que decidiu não ser aplicável o artigo 10.º ao outorgante em relação ao qual o acto não é mercantil.
O § 1.º do actual artigo 10.º é dispensável, dado o disposto no artigo 825.º n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil. O mesmo se diga do § 2.º, em face da norma do artigo 1697.º, n.º 2, do Código Civil.
3. A nova redacção dada pelo artigo 3.º ao artigo 15.º do Código Comercial coloca os dois cônjuges em pé de igualdade no tocante às dívidas comerciais dos comerciantes.
Aproveita-se o ensejo para pôr de acordo o artigo 15.º do Código Comercial com a alínea d) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil. Este preceito veio lançar confusão na doutrina e na jurisprudência, dando azo a que se entendesse, contra a opinião dominante, ter ele revogado o artigo 15.º 4. O artigo 4.º visa pôr o artigo 113.º do Código Comercial de acordo com a norma do artigo 89.º, alínea e), do Código do Notariado.
5. O artigo 5.º modifica a redacção do artigo 118.º, § 4.º, eliminando a remissão para o Código Civil de 1867 e pondo-o de acordo com a norma do artigo 992.º, n.º 3, do Código Civil actual.
6. As modificações introduzidas pelos artigos 6.º e 7.º, especialmente a nova redacção dada aos artigos 154.º, 155.º e 156.º do Código Comercial, consagram um regime mais actualizado no tocante a algumas importantes matérias do direito das sociedades em nome colectivo e em comandita. O facto de se ter reconhecido que é de toda a vantagem que à administração das sociedades em nome colectivo se apliquem as regras que disciplinam a administração das sociedades civis, justifica a nova redacção do artigo 154.º O novo artigo 155.º atribui expressamente aos sócios o direito de fiscalizar em certos termos a actividade social.
Pelo novo artigo 156.º determina-se a aplicação às sociedades em nome colectivo do regime prescrito na lei civil para os casos de morte, exoneração ou exclusão de sócios. Duas ideias convém acentuar a este propósito.
Em primeiro lugar, substitui-se o sistema do Código em vigor, de raiz liberal e individualista - sistema segundo o qual a morte ou interdição de um dos sócios ou a vontade de qualquer deles, sendo indeterminada a duração da sociedade, são causas de dissolução desta (artigo 120.º, § 1.º) -, pelo adoptado no Código Civil, segundo o qual os aludidos factos não têm como consequência a dissolução da sociedade - v. os artigos 1001.º, n.º 1, 1002.º, n.º 1, e 1003.º, alínea b). Na regulamentação agora proposta prevalece a ideia da continuação da empresa, independentemente das alterações que se verifiquem no substrato pessoal da sociedade, sem menosprezo dos legítimos interesses dos sócios.
Em segundo lugar, consagrou-se a aplicação às sociedades em nome colectivo dos preceitos do Código Civil sobre exclusão de sócios, o que está de acordo com a tendência legislativa mais moderna e constitui um factor de moralização do comportamento dos sócios.
A norma do artigo 9.º tem em conta a necessidade de prever a obrigatoriedade do registo da exoneração e da exclusão de sócios.
Aproveita-se ainda o ensejo para preencher uma lacuna da regulamentação legal das sociedades em comandita através da nova redacção do § 1.º do artigo 120.º do Código em vigor (artigo 6.º, n.º 1).
7. O artigo 8.º modifica o n.º 1 do artigo 467.º, substituindo a remissão aí feita para normas do Código Civil de 1867, pelo reenvio para as correspondentes normas do actual Código.
8. Não se julgou conveniente, por ora, levar mais longe a proposta de revisão do actual Código Comercial. Considerou-se mais avisado não precipitar o aprontamento de outros trabalhos em curso, até porque relativos a matéria não atinente a direitos, liberdades e garantias, e reduzir a matéria do presente diploma ao mínimo constitucionalmente exigido.
Assim, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei 55/77, de 26 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º São revogados os artigos 8.º, 9.º, 11.º e 16.º do Código Comercial.
Art. 2.º O artigo 10.º do Código Comercial passa a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º Não há lugar à moratória estabelecida no n.º 1 do artigo 1696.º do Código Civil quando for exigido de qualquer dos cônjuges o cumprimento de uma obrigação emergente de acto de comércio, ainda que este o seja apenas em relação a uma das partes.
Art. 3.º O artigo 15.º do Código Comercial passa a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º As dívidas comerciais do cônjuge comerciante presume-se contraídas no exercício do seu comércio.
Art. 4.º O artigo 113.º do Código Comercial passa a ter a seguinte redacção:
Art. 113.º As sociedades comerciais constituem-se por escritura pública.
Art. 5.º O § 4.º do artigo 118.º do Código Comercial passa a ter a seguinte redacção:
Art. 118.º ................................................................
................................................................................
§ 4.º Na falta de acordo entre os sócios, a indústria com que qualquer deles entrar para a sociedade será estimada pelo tribunal segundo juízos de equidade.
Art. 6.º - 1. O § 1.º do artigo 120.º do Código Comercial passa a ter a seguinte redacção:
Art. 120.º .................................................................
§ 1.º As sociedades em comandita dissolvem-se pelo desaparecimento de todos os sócios de responsabilidade ilimitada ou de todos os comanditários, a menos que a situação seja regularizada nos seis meses seguintes à verificação do facto.
2. São revogados os §§ 2.º e 5.º do artigo 120.º do Código Comercial.
3. Os actuais §§ 3.º e 4.º do referido artigo 120.º passam a ser, respectivamente, os §§ 2.º e 3.º do mesmo artigo.
Art. 7.º Os artigos 154.º, 155.º e 156.º do Código Comercial passam a ter a seguinte redacção:
Art. 154.º A administração da sociedade rege-se pelo disposto nos artigos 985.º a 987.º do Código Civil.
Art. 155.º Os sócios têm o direito de fiscalizar a actividade social nos termos previstos no n.º 1 do artigo 988.º do Código Civil.
Art. 156.º O disposto nos artigos 1001.º a 1005.º e 1006.º, n.º 1, do Código Civil é aplicável no caso de morte, exoneração ou exclusão de sócios das sociedades em nome colectivo.
Art. 8.º O n.º 1 do artigo 467.º do Código Comercial passa a ter a seguinte redacção:
Art. 467.º .................................................................
1. A compra e venda de coisas incertas ou de esperanças, salvo o disposto nos artigos 876.º, 881.º, 2008.º e 2028.º do Código Civil.
Art. 9.º A alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42644, de 14 de Novembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ....................................................................
................................................................................
i) A amortização de quotas, a exoneração e a exclusão de sócios das sociedades comerciais.
Art. 10.º - 1. O presente diploma entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.
2. A revogação do artigo 8.º do Código Comercial, no entanto, só produzirá efeitos a partir da data da entrada em vigor da lei de adequação do Código Civil à Constituição da República Portuguesa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.
Promulgado em 15 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.