de 26 de Julho
Autorização legislativa ao Governo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para:a) Proceder à adaptação das normas do Código Comercial anteriores à entrada em vigor da Constituição e atinentes ao exercício dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição;
b) Alterar outras normas do mesmo Código, nomeadamente para as compatibilizar com a letra ou o espírito da Constituição, e que constituam matéria da competência reservada da Assembleia da República.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa prevista no artigo anterior só poderá ser usada até 31 de Agosto de 1977, devendo o consequente diploma ser aprovado pelo Governo até à mesma data.
ARTIGO 3.º
A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação.Aprovada em 12 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da
República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.