Regulamento de Instalação em Parques Empresariais
Arlindo Pinto Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas pela Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 18 de Setembro de 2008 e, na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 26 de Setembro de 2008, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações e revogações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, respectivamente, foi aprovado o Regulamento de Instalação em Parques Empresariais.
Nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, publica-se o referido regulamento, cujo teor é o seguinte:
O Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 108/2008, de 26 de Junho prevê no artigo 69.º alguns benefícios fiscais com carácter temporário, relativamente a prédios situados nas áreas de localização empresarial.
Tal regime aplica-se aos parques empresariais da Região Autónoma da Madeira, criados e regulados pelo Decreto Legislativo Regional 28/2001/M, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 12/2002/M, de 17 de Julho.
O Município reconhece o papel fundamental da Madeira Parques Empresariais, S. A., no concelho de Câmara de Lobos, de modo a proporcionar a transferência de actividades dos centros urbanos e de outros locais para os Parques, concentrando-as num único espaço devidamente infra-estruturado para o efeito, com os inerentes ganhos ambientais.
Ao abrigo do disposto nos artigos 112, n.º 7 e 241 da CRP e, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como com o objectivo do ser submetido a discussão pública, após publicação, nos termos do artigo 118.º do CPA, no Diário da República, é aprovado o Regulamento de Instalação em Parques Empresariais:
Artigo 1.º
Nos termos do disposto nos n.º 3 e 7 do artigo 69.º do Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais), a Assembleia Municipal reconhece o interesse municipal dos denominados Parques Empresariais de Câmara de Lobos e, em consequência:
- Isenta do imposto municipal de transmissões (IMT) as aquisições de imóveis situados na área de localização empresarial efectuadas pela empresa gestora e pelas empresas que nela se instalem;
- Isenta do imposto municipal de imóveis (IMI), pelo período de 10 anos, os prédios situados na área de localização empresarial adquiridos ou construídos pela empresa gestora e pelas empresas que nela se instalem.
§ Único - Consideram-se áreas de localização empresarial as geridas pela "Madeira Parques Empresariais, S. A." no concelho de Câmara de Lobos, bem como as que venham a ser classificadas como tal pelo executivo camarário.
Artigo 2.º
Será aprovada pelo Executivo Municipal uma taxa fixa de publicidade para as empresas instaladas nos Parques Empresariais de Câmara de Lobos.
Artigo 3.º
Mediante parecer técnico dos serviços municipais, aplicar-se-ão tarifas diferenciadas para recolha de resíduos e saneamento básico, nunca inferiores a metade do custo suportado pela Câmara.
Artigo 4.º
1 - Se se tratar de actividades com particular relevância para o concelho e como tal reconhecidas pela Câmara Municipal, esta poderá deliberar a isenção total desses investimentos instalados nas áreas de localização empresarial no que respeita a taxas de licenciamento, incluindo prorrogações e renovações.
2 - A Câmara Municipal pode, ainda, deliberar isentar o pagamento de taxas de licenciamentos até 50 % do valor fixado, incluindo prorrogações e renovações.
Artigo 5.º
Para beneficiarem do previsto no presente Regulamento, as empresas instaladas nos Parques Empresariais, para além de terem que satisfazer os requisitos exigidos pela Madeira Parques Empresariais, S. A., deverão ter a sua sede no concelho de Câmara de Lobos, sem prejuízo de tal poder ser dispensado no caso de a actividade prosseguida ter particular relevância para o concelho e como tal reconhecida pela Câmara Municipal.
Artigo 6.º
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao término do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 118.º do CPA, se nenhuma sugestão apresentada em sede de discussão pública justificar a sua alteração.
3 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Arlindo Pinto Gomes.