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Aviso 26099/2008, de 30 de Outubro

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Sumário

«Projecto de Regulamento para as Instalações Desportivas de Gestão Municipal», o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 26 de Setembro de 2008

Texto do documento

Aviso 26099/2008

Francisco Maria Moita Flores, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, estar a decorrer a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do "Projecto de Regulamento para as Instalações Desportivas de Gestão Municipal" no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 26 de Setembro de 2008.

Durante esse período, o Projecto de Regulamento, encontra-se para consulta no Departamento de Administração e Finanças, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Projecto de regulamento para as instalações desportivas de gestão municipal

Nota justificativa

O artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo prevê expressamente que todo o projecto de regulamento é acompanhado de uma nota justificativa fundamentada. A razão de ser desta previsão legal - existência legal de uma nota explicativa ou justificativa -, destina-se, essencialmente, a facilitar o exercício do direito de audiência consignado no artigo 117.º (Audiência dos interessados) do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro. Também a intervenção autárquica no fenómeno desportivo constitui um dado inalienável no processo de desenvolvimento desportivo.

A gestão de instalações desportivas municipais constitui o aspecto senão mais notório, no mínimo o mais clássico daquela acepção. No caso das Instalações Desportivas de Gestão Municipal, a evolução do modelo de gestão procurou adaptar-se às alterações que se verificaram nas condições de prática da actividade desportiva.

Assim afigura-se necessário proceder à actualização das normas que vigoram no processo de gestão da referida instalação desportiva.

A par daquela actualização ocorre a formalização de designação da estrutura agora mais adequada, retirando-se o prefixo "gimno", por se reconhecer que a distinção entre a "Ginástica" e o "Desporto" não tem fundamento, nomeadamente em face da aprovação da Carta Europeia do Desporto.

O corpo do regulamento ora projectado divide-se em 6 partes principais, a saber: princípios, utilização regular, utilização ocasional, normas gerais, normas específicas e disposições diversas

A exemplo do sucedido com o regulamento do Complexo Aquático Municipal, entendeu-se desenvolver um regulamento do tipo externo, nomeadamente com vista a dar substância a normas sancionatórias.

Na generalidade são acolhidas as normas e orientações que vigoravam anteriormente, particularmente fruto do pragmatismo que a gestão das instalações requer.

Definiram-se princípios orientadores da utilização e funcionamento da instalação desportiva, procurando-se enformar o espírito da respectiva gestão.

Distinguiram-se dois tipos de utilização, a saber: utilização regular, correspondente ao período de 1 época desportiva; utilização ocasional, referente a períodos com duração inferior à época desportiva.

Aproxima-se a prática sedimentada de realizar reunião com os clubes desportivos utilizadores, aos procedimentos previstos no Código do Procedimento Administrativo - audiência oral dos interessados.

Definem-se normas específicas para cada um dos espaços e introduzem-se regras sancionatórias integradas no regime de contra ordenações.

Por forma a adequar e aproximar o regulamento da legislação relativa à responsabilidade técnica das instalações desportivas, institui-se a figura do responsável técnico.

Partindo dessa premissa é elaborado, ao abrigo de competência regulamentar própria nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, Artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigos 6.ºe 8.º da Lei 53-E/2007, de 29 de Dezembro, artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro, alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 e 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento de Utilização de Instalações Desportivas com Gestão Municipal.

Secção I

Objecto e princípios

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, Artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigos 6.ºe 8.º da Lei 53-E/2007, de 29 de Dezembro, artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro, alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 e 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente regulamento visa a definição de normas de gestão, de utilização e de cedência dos espaços desportivos das instalações desportivas com gestão municipal.

2 - O presente regulamento abrange o Pavilhão Municipal, a Nave Desportiva Municipal, a Sala Polivalente, a Parede de Escalada, Pavilhão da Escola D. João II, Pavilhão da Escola Alexandre Herculano e Pavilhão da Escola Mem Ramires.

3 - As instalações desportivas referidas no número anterior destinam-se maioritariamente à prática de actividades desportivas.

Artigo 3.º

Princípios gerais e específicos

1 - Constituem princípios gerais a observar na utilização e cedência dos espaços desportivos:

a) Da especificidade funcional: a cada espaço corresponde uma função ou conjunto de funções específicas;

b) Da segurança das pessoas: a integridade física e moral dos utilizadores é prioritária na utilização dos espaços;

c) Da segurança de equipamentos: a utilização dos espaços não pode, em qualquer caso, provocar quaisquer danos nos equipamentos;

d) Da protecção do piso: o piso dos recintos desportivos é objecto de protecção de danos decorrentes de utilização indevida;

e) Do desportivismo: os utilizadores são obrigados a adoptar comportamentos condizentes com o desportivismo e o fair play.

2 - São princípios gerais da cedência dos espaços desportivos:

a) Da maximização: os espaços devem ser utilizados com o maior rendimento possível, com vista a beneficiar o maior número de praticantes;

b) Da continuidade funcional: a cedência de espaços tem em conta as condições de utilização verificadas anteriormente por parte da mesma entidade;

c) Da transformação graduada: as alterações relativas à utilização regular de espaços são concretizadas de forma progressiva e gradual;

d) Da especificidade funcional desportiva: cada espaço compreende um conjunto de funcionalidades específicas correspondentes a uma ou mais modalidades desportivas;

e) Da prioridade: a cedência de espaços obedece a uma ordem de prioridades definidas por este Regulamento.

Artigo 4.º

Actividades não desportivas

A utilização dos recintos desportivos para efeitos de desenvolvimento de actividades não desportivas é apreciada caso a caso pelo Presidente da Câmara Municipal de Santarém, ou vereador com competências delegadas no âmbito do Desporto, e obedece, obrigatoriamente, aos princípios estipulados neste Regulamento, nomeadamente quanto à protecção do piso.

Secção II

A utilização regular

Artigo 5.º

Definição e âmbito da utilização regular

1 - Para efeitos do presente regulamento considera-se utilização regular o desenvolvimento de actividades durante o período de uma época desportiva ou ano lectivo; tendo início a 1 de Setembro e término a 30 de Junho.

2 - A utilização regular das instalações concretiza-se através de turnos com duração de 1h30m, 1h15m ou 1h00m.

Artigo 6.º

Prazo e local de entrega do pedido

1 - As entidades que pretendam candidatar-se à utilização regular das instalações desportivas devem apresentar o respectivo pedido até ao dia 30 de Junho prévio ao início do ano lectivo/época desportiva, nos termos do anexo i do presente regulamento, no Departamento de Assuntos Culturais e Sociais da Câmara Municipal de Santarém.

2 - Os estabelecimentos de educação e ensino podem apresentar o respectivo pedido até ao às 17h00m do 5.º dia útil anterior à data de início do ano lectivo a que se refere.

Artigo 7.º

Prioridades

1 - Para efeitos de elaboração e aprovação do horário de utilização regular no período antes das 17h30m dos dias úteis são considerados prioritários os estabelecimentos de educação e ensino.

2 - Para efeitos de elaboração e aprovação do horário de utilização regular no período compreendido entre as 17h30m e as 18h30 dos dias úteis, constituem prioridades de cedência de espaços as seguintes:

a) Associações, entidades sem fins lucrativos e grupos informais de cidadãos;

b) Clubes desportivos que não utilizaram outros espaços/tempos e que manifestem a intenção de utilizar o espaço/tempo com o fim de desenvolver actividades de cariz não competitivo;

c) Clubes desportivos que não utilizaram outros espaços/tempos e que pretendam utilizar determinado espaço/tempo com o fim de participar em provas oficiais;

d) Clubes desportivos que utilizaram outros espaços/tempos e que pretendam utilizar determinado espaço/tempo com o fim de participar em provas oficiais;

e) Clubes desportivos que na época desportiva anterior utilizaram o espaço/tempo e que pretendam utilizar o mesmo espaço/tempo com o fim de participar em provas oficiais;

f) Outras entidades ;

3 - Para efeitos de elaboração e aprovação do horário de utilização regular no período compreendido entre as 18h30m e as 23h30 dos dias úteis e aos Sábados até às 13h00, constituem prioridades de cedência de espaços as seguintes:

a) Clubes desportivos que na época desportiva anterior utilizaram o espaço/tempo e que pretendam utilizar o mesmo espaço/tempo com o fim de participar em provas oficiais;

b) Clubes desportivos que utilizaram outros espaços/tempos e que pretendam utilizar determinado espaço/tempo com o fim de participar em provas oficiais;

c) Clubes desportivos que não utilizaram outros espaços/tempos e que pretendam utilizar determinado espaço/tempo com o fim de participar em provas oficiais;

d) Clubes desportivos que não utilizaram outros espaços/tempos e que manifestem a intenção de utilizar o espaço/tempo com o fim de desenvolver actividades de cariz não competitivo;

e) Associações, entidades sem fins lucrativos e grupos informais de cidadãos;

f) Outras entidades.

4 - Aos Sábados a partir das 14h00m e aos Domingos são prioritárias as actividades competitivas oficiais.

Artigo 8.º

Audiência oral de interessados

Previamente à decisão final as entidades que apresentaram pedido de utilização são convidadas a participar em reunião correspondente à realização da audiência oral dos interessados, no termos do artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Prazo de decisão

1 - O horário de utilização regular é decidido até ao dia 15 de Agosto prévio à respectiva época desportiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A decisão relativa ao horário de utilização regular dos estabelecimentos de ensino e educação ocorre o mais tardar até ao final do mês de Setembro.

Artigo 10.º

Alterações ao horário de utilização

1 - O horário de utilização regular pode ser alterado mediante a constatação relativa ao rendimento da utilização, nomeadamente em função do previsto no número seguinte.

2 - O horário de utilização regular pode ser alterado quando em relação a determinada entidade se verificar que:

a) Por mais de 5 vezes a utilização se fez com evidente perca de tempo ou com um número de praticantes inferior a 5 elementos;

b) Por 3 ou mais vezes não ocorreu utilização;

c) Ocorreram motivos disciplinares que o aconselham;

d) Ocorreram infracções de notória gravidade ao disposto no presente regulamento.

3 - A aplicação concreta do horário de utilização regular pode ser suspensa devido à realização de prova oficial ou por necessidade relativa à concretização de preparativos para uma utilização ocasional.

Secção III

Utilização ocasional

Artigo 11.º

Definição de utilização ocasional

Considera-se utilização ocasional toda a utilização que, não estando abrangida pelo regime previsto para a utilização regular, se concretize por um período inferior a uma época desportiva, ainda que com frequência semanal ou outra.

Artigo 12.º

Prazo de apresentação de pedido

As entidades que pretendam concretizar a utilização ocasional das instalações devem apresentar pedido com a antecedência adequada ao solicitado.

Artigo 13.º

Prioridades

1 - Para efeitos de utilização ocasional, constituem prioridades de cedência de espaços as seguintes:

1.ª Competições oficiais de âmbito internacional;

2.ª Competições oficiais de âmbito nacional;

3.ª Competições oficiais de âmbito regional;

4.ª Outras competições de âmbito nacional;

5.ª Outras competições de âmbito regional;

6.ª Actividades de cariz eminentemente formativo: estágios, jogos-treino, demonstrações;

7.ª Actividades de cariz eminentemente lúdico e recreativo.

2 - Para efeitos de desempate, após aplicação das prioridades definidas no número anterior, são consideradas ainda as seguintes prioridades:

1.ª Seniores (+18 anos);

2.ª Juniores (16-18 anos);

3.ª Infantis (até 12 anos);

4.ª Iniciados (12-14 anos);

5.ª Juvenis ou Cadetes (14-16 anos).

Artigo 14.º

Calendário de jogos ou actividades

1 - No início de cada mês é afixado o calendário provisório de jogos ou actividades com indicação dos contendores/participantes, da modalidade, do escalão etário, nível competitivo e hora prevista de início; com excepção do disposto nos números seguintes.

2 - O calendário definitivo é afixado com uma antecedência mínima de 8 dias úteis.

3 - O calendário definitivo só pode ser alterado em casos devidamente fundamentados e justificados.

Artigo 15.º

Desmarcações

1 - As Desmarcações de utilizações ocasionais devem ser efectuadas até 48 horas antes da hora prevista de início.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior implica a anulação de quaisquer benefícios relativos à respectiva utilização.

Artigo 16.º

Despesas extraordinárias

Sempre que a utilização das instalações implicar a realização de despesas extraordinárias, como o policiamento, obtenção de licenças ou autorizações legais necessárias à realização das iniciativas por elas organizadas e ou promovidas, estas constituem encargo da entidade utilizadora, que para esse efeito será notificada.

Artigo 17.º

Horário das actividades

1 - O não cumprimento do horário previsto para a realização das actividades não pode prejudicar as actividades marcadas para os turnos seguintes.

2 - As ocorrências que se integrem no disposto no número anterior constituem aspecto de apreciação de posteriores pedidos de utilização ocasional.

Secção IV

Normas gerais

Artigo 18.º

Intransmissibilidade das autorizações

1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades autorizadas.

2 - É admitida a possibilidade de troca de cedência de instalações, desde que resulte do acordo prévio entre as entidades interessadas e a Câmara Municipal de Santarém, ou outra entidade designada por esta.

3 - A infracção ao disposto nos números anteriores implica o cancelamento automático da autorização concedida.

Artigo 19.º

Cancelamento da autorização

1 - São motivos justificativos do cancelamento da autorização, designadamente, os seguintes:

a) Não Pagamento das Taxas de utilização devidas;

b) Danos produzidos nas instalações, nomeadamente nos balneários ou quaisquer equipamentos nestes integrados, no decurso da respectiva utilização, desde que não assumidos pela entidade utilizadora;

c) Utilização das instalações para fins diversos daqueles para que foi concedida a autorização;

d) Utilização das instalações por entidades ou pessoas estranhas àquela ou aqueles que foram autorizados.

Artigo 20.º

Normas gerais de utilização dos espaços

Para além das normas específicas de utilização aplicáveis a cada um dos espaços, constituem normas gerais de utilização as seguintes:

a) O acesso ao espaço desportivo é condicionado ao uso de vestuário apropriado e de calçado desportivo que comprovadamente não danifique o piso;

b) O acesso aos balneários depende de autorização expressa do agente directamente responsável pelo controlo de entradas e depende da presença do responsável técnico ou de dirigente indicado pelo clube, de acordo com o previsto nos artigos 21.º e 22.º deste Regulamento, sem prejuízo do artigo 23.º, n.º 2;

c) É proibido o acesso e a permanência nos espaços desportivos a pessoas que não participem nas actividades;

d) Os utentes das instalações desportivas devem adoptar comportamentos condizentes com o desportivismo e o fair play;

e) É expressamente proibido fumar e beber bebidas alcoólicas no interior das instalações desportivas.

Artigo 21.º

Responsabilidade directiva

1 - As entidades utilizadoras devem indicar agente responsável pela utilização das instalações desportivas, constituindo este o interlocutor directo dos funcionários da autarquia ali presentes.

2 - Ao agente responsável cabe, nomeadamente, o levantamento e a entrega da chave do balneário, bem como o acompanhamento directo de todas as actividades e ocorrências durante a sessão de treino.

3 - O agente referido no n.º 1 deste artigo será o último a sair das instalações, no final da respectiva utilização.

Artigo 22.º

Responsabilidade técnica

1 - Os clubes desportivos participantes em actividades competitivas devem indicar pessoa ou pessoas responsáveis pelo desenvolvimento das sessões de treino, a quem caberá a orientação técnica daquelas.

2 - Ao responsável técnico indicado no n.º anterior podem ser atribuídas as responsabilidades indicadas no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 23.º

Acesso ao espaço desportivo

1 - No caso de utilização regular a entrada para os balneários pode concretizar-se apenas 20 minutos antes da hora marcada e o acesso ao espaço desportivo só é permitido 5 minutos antes da hora marcada.

2 - A entrada de acompanhantes adultos nos balneários só é permitida no caso da respectiva criança ser menor de 7 anos de idade.

Artigo 24.º

Seguro

A Autarquia deve garantir a contratação de uma apólice de seguro nos termos do Artigo 13.º do Decreto Lei 385/99 de 28 de Setembro.

Artigo 25.º

Termo de Responsabilidade

1 - A utilização regular das instalações desportivas fica condicionada à assinatura de um termo de responsabilidade válido, que declare o conhecimento no que diz respeito à boa prática de aconselhamento médico prévio, à prática de qualquer actividade física, nos termos do artigo 40.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro.

2 - O prazo de validade do referido termo é anual.

Artigo 26.º

Taxas de utilização

1 - Pela utilização das instalações previstas neste regulamento aplicam-se as taxas previstas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém.

2 - As entidades com utilização regular devem efectuar os pagamentos das taxas de utilização, mensalmente até ao dia 8 do mês a que se refere a utilização.

3 - O atraso no cumprimento do prazo referido no n.º anterior, para além das consequências consignadas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém, pode implicar o cancelamento da autorização.

4 - As reservas para utilização periódica/pontual implicam pagamento das taxas correspondentes, ainda que não se concretize a utilização, salvo se o utente comunicar o facto com, pelo menos 24 horas de antecedência, e desde que se verifiquem motivos ponderosos como tal aceites pela entidade responsável pela gestão das instalações.

5 - As isenções ou reduções de taxas encontram-se consignadas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém, cuja as regras são aplicáveis ao presente regulamento.

6 - Quando ao utente advier benefício económico da utilização das instalações desportivas, designadamente através de organização de actividades desportivas, espectáculos ou outros, acções de publicidade ou de transmissão televisiva, é devido o pagamento de uma taxa adicional prevista no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém.

7 - De todas as importâncias cobradas pela utilização das instalações previstas no presente regulamento será emitido um recibo.

Artigo 27.º

Reserva de admissão e de utilização das instalações

A Câmara Municipal de Santarém reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes neste regulamento e que perturbem o normal desenrolar das actividades e dos serviços administrativos.

Artigo 28.º

Responsável técnico do Pavilhão Desportivo Municipal

Todas as instalações desportivas com Gestão Municipal, dispõem de 1 responsável técnico com vista a assegurar o seu controlo e funcionamento, conforme previsto nos Artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 385/99 de 28 de Setembro.

Artigo 29.º

Danos físicos e materiais

Os utentes e as respectivas entidades são directamente responsáveis pelos danos directamente provocados nas instalações e equipamentos das instalações desportivas com gestão municipal.

Secção V

Normas específicas

Artigo 30.º

Normas específicas da Nave Desportiva Municipal

São normas específicas da Nave Desportiva Municipal as seguintes:

a) Para efeitos do presente regulamento considera-se que a Nave Desportiva dispõe de três espaços que poderão ser utilizados em simultâneo (espaços A, B e C), conforme indicado no anexo ii;

b) Não é permitida a utilização da Nave Desportiva para a realização de actividades que provoquem danos no piso;

c) O espaço A destina-se principalmente às actividades de Ginástica, Trampolins e Escalada.

Artigo 31.º

Normas específicas do Pavilhão Municipal

a) Não é permitida a utilização do Pavilhão Municipal para a realização de actividades que provoquem danos no piso;

b) O Pavilhão Municipal destina-se principalmente às actividades de Patinagem e Hóquei em Patins.

Artigo 32.º

Normas específicas da Sala Polivalente

Constituem normas específicas da Sala Polivalente, as seguintes:

a) Não é permitida a utilização da Sala Polivalente para a realização de actividades que possam provocar danos no piso;

b) Não é permitida a utilização dos tapetes de Judo fazendo uso de calçado que possa provocar danos naquele equipamento.

Artigo 33.º

Normas específicas da Parede de escalada

São normas específicas da Parede de Escalada as seguintes:

a) O horário de utilização da Parede de Escalada será articulado com as disponibilidades de utilização do espaço A, tendo em conta nomeadamente o desenvolvimento das actividades de Ginástica e Trampolins;

b) Os utentes da Parede de Escalada deverão, em princípio fazer prova da respectiva habilitação e experiência no âmbito da modalidade;

c) Após a aprovação do horário de utilização regular será fixado um horário de utilização destinado à utilização livre;

d) O horário de utilização regular poderá sofrer alterações ao longo do ano lectivo/época desportiva.

Artigo 34.º

Normas específicas de acesso às tribunas

As normas específicas de acesso às tribunas do Pavilhão Desportivo Municipal, são definidas em função do tipo e nível de actividades que se realizem naqueles espaços desportivos.

Secção VI

Disposições diversas

Artigo 35.º

Taxas

As taxas a cobrar pela utilização das instalações desportivas com Gestão Municipal são as definidas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém.

Artigo 36.º

Contra-ordenações e sanções acessórias

1 - Para além das contra-ordenações previstas e punidas por via de legislação própria aplicável, constitui ainda contra-ordenação, no âmbito do presente regulamento, o estatuído nas seguintes alíneas:

a) Danificar bens e equipamentos afectos às instalações desportivas municipais, ou que se encontrem sob gestão do município de Santarém, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal que lhes couber;

b) Utilizar bens e equipamentos para fins distintos aos que estão destinados e ou autorizados pelo Município de Santarém;

c) Utilização das instalações por entidades ou pessoas não autorizadas pelo município de Santarém;

d) Prática de actos que perturbem a ordem pública ou a normal realização das actividades desportivas, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal que lhes couber;

e) O acesso aos espaços desportivos fazendo uso de calçado que danifique o piso;

f) O acesso aos balneários e espaços desportivos sem autorização do agente directamente responsável pelo controlo de entradas;

2 - O processamento das contra-ordenações, aplicação de coimas e sanções acessórias estão sujeitas ao regime geral do ilícito de mera ordenação social (regime geral de contra-ordenações).

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 deste artigo são punidas com coima entre 250 euros e 1.500 euros, para pessoas singulares, e com coima entre os 500 euros e os 3.000 euros para pessoas colectivas

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a f) do n.º 1 deste artigo são punidas com coima entre 100 euros e 500 euros.

5 - Simultaneamente com a coima e em caso de reincidência, poderão, para além das sanções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, ser determinadas as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão temporária do acesso às instalações desportivas;

b) Cancelamento da autorização de utilização das instalações desportivas.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis

7 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara ou a Vereador com competências delegadas nessa matéria

8 - O produto das coimas, nos termos da legislação aplicável, reverte para o Município de Santarém.

Artigo 37.º

Acordos de colaboração

A Câmara Municipal de Santarém pode estabelecer acordos com clubes desportivos ou outras entidades com vista à definição de formas de colaboração na gestão e utilização do Pavilhão Desportivo Municipal.

Artigo 38.º

Revogação

O presente regulamento revoga o regulamento do Pavilhão Gimnodesportivo, bem como os regulamento relativos à Sala de Musculação e Parede de Escalada.

Artigo 39.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidas a deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação, nos termos legais.

30 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco Maria Moita Flores.

ANEXO I

Mapa de utilização regular das Instalações Desportivas de Gestão Municipal - Época 2008/09

Pavilhão Municipal - Utilização Regular

Época Desportiva 2008/2009

(ver documento original)

ANEXO II

Nave Desportiva Municipal - Utilização Regular

Época Desportiva 2008/2009

Espaços A (Ginástica); B ou C ou D(=B+C)

(ver documento original)

ANEXO III

Nave Desportiva - Sala Polivalente - Utilização Regular Época Desportiva 2008/2009

(ver documento original)

ANEXO IV

Pavilhão Desportivo - Sala pequena Artes - Utilização Regular - Época Desportiva 2008/2009

(ver documento original)

ANEXO V

Pavilhão Desportivo da Escola Alexandre Herculano

Utilização Regular - Época Desportiva 2008/09

(ver documento original)

ANEXO VI

Pavilhão Desportivo da Escola D. João II - Utilização Regular - Época Desportiva 2008/09

(ver documento original)

ANEXO VII

Escola D. João II - Sala Polivalente- Utilização Regular

Época Desportiva 2008/09

(ver documento original)

Obs.: O pavilhão desportivo e a respectiva sala polivalente da Escola D. João II, serão apenas disponibilizados para as modalidades de Basquetebol, Voleibol, Badminton, Ginástica Desportiva e Desportos De Combate

ANEXO VIII

Pavilhão Desportivo da Escola Mem Ramires - Utilização Regular - Época Desportiva 2008/09

(ver documento original)

ANEXO IX

Escola Mem Ramires - Sala Polivalente - Utilização Regular - Época Desportiva 2008/09

(ver documento original)

Obs.: O pavilhão desportivo e a respectiva sala polivalente da Escola Mem Ramires, serão apenas disponibilizados para as modalidades de Basquetebol, Voleibol, Badminton, Ginástica Desportiva e Desportos de Combate.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-25 - Decreto-Lei 317/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente da sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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