Decreto Regulamentar 10/84
  
  de 16 de Fevereiro
  
  Tendo em vista a execução do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho:
 
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
  CAPÍTULO I  
  Natureza e atribuições
  
  Artigo 1.º  
  (Natureza)
  
  A Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, abreviadamente designada  por DGORH, criada pela alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei 293/82, de  27 de Julho, é um serviço com atribuições de concepção, promoção, execução e  acompanhamento de acções no domínio da organização do Ministério, da  utilização de meios informáticos dos diversos serviços e organismos e da  política de gestão de recursos humanos.
 
  Artigo 2.º  
  (Objectivos e áreas funcionais)
  
  A DGORH é um órgão com funções de orientação técnico-normativa, de estudo e de  apoio ao funcionamento do Ministério, nas seguintes áreas específicas:
 
  a) Organização e formação de pessoal;
  
  b) Racionalização e modernização administrativa;
  
  c) Gestão e contencioso de pessoal;
  
  d) Informática.
  
  Artigo 3.º  
  (Atribuições)
  
  1 - No exercício das suas atribuições compete à DGORH:
  
  a) Na área da organização - estudar, propor e apoiar acções visando a  adequação progressiva das actividades administrativas do Ministério a uma  política de gestão por projectos e objectivos e ao funcionamento integrado de  todos os serviços e organismos do Ministério ou dele dependentes, tendo sempre  em vista a adequação das estruturas orgânicas aos objectivos legalmente  fixados;
 
b) Na área da racionalização e modernização administrativa - estudar, promover e coordenar as medidas tendentes à racionalização e simplificação de procedimentos administrativos, de métodos de trabalho e suportes de informação, bem como estabelecer normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;
c) Na área da formação - diagnosticar as necessidades de formação profissional e promover as acções necessárias à supressão das carências identificadas, em articulação com os serviços e organismos do Ministério;
d) Na área da gestão de pessoal - estudar, propor e apoiar medidas que garantam a aplicação dos sistemas da função pública ao pessoal que presta serviço no Ministério e organismos dependentes, tendo em vista tanto o desenvolvimento da produtividade como a dignificação e o estímulo profissional, e actuando, designadamente, nos campos do recrutamento, da divulgação técnico-administrativa e da gestão de excedentes de pessoal;
e) Na área do contencioso de pessoal - dar parecer sobre todas as questões de pessoal que lhe sejam submetidas pelos órgãos e serviços do Ministério, bem como interpretar e garantir a aplicação dos diplomas que regulamentam o trabalho e a condição profissional do pessoal e propor as alterações conducentes à sua progressiva harmonização;
f) Na área da informática - elaborar propostas para o plano director de informática, de acordo com a política global definida, coordenar e acompanhar a respectiva execução, emitir obrigatoriamente parecer sobre a aquisição de equipamento e contratação de serviços, bem como promover o tratamento automático da informação da Direcção-Geral.
2 - A DGORH deverá apoiar e assessorar tecnicamente os serviços de organização, informática e recursos humanos dos diversos serviços e organismos do MAFA, cabendo-lhe a execução de acções que nesses domínios devem ser, nos termos de despacho ministerial específico, prosseguidas de forma global ou centralizada.
  Artigo 4.º  
  (Funcionamento)
  
  A DGORH funciona de acordo com planos e programas e é dirigida por 1  director-geral, coadjuvado por 2 subdirectores-gerais, um dos quais, a  designar por despacho ministerial, o substituirá nas suas faltas, ausências e  impedimentos.
 
  CAPÍTULO II  
  Órgãos e serviços
  
  Artigo 5.º  
  (Serviços)
  
  Para o exercício das suas atribuições, a DGORH dispõe dos seguintes serviços:
  
  a) Direcção de Serviços de Organização e Formação;
  
  b) Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal;
  
  c) Direcção de Serviços de Administração de Pessoal;
  
  d) Divisão de Informática.
  
  Artigo 6.º  
  (Competência da DSOF)
  
  A Direcção de Serviços de Organização e Formação assegura a execução técnica  nas seguintes áreas:
 
a) Estudo da adequação das políticas de organização da função pública nas áreas de actuação do MAFA e da programação e do controle das acções de desenvolvimento organizacional e do funcionamento integrado dos serviços;
b) Concepção e coordenação da execução técnica nas áreas de racionalização das estruturas e sistemas de informação;
c) Realização de estudos de adequação dos meios e das técnicas de organização e de modernização e racionalização às exigências dos serviços e promoção da aplicação de tecnologias de gestão, tendo em vista a eficácia dos serviços;
d) Realização de análises directas de natureza técnica ou organizativa que superiormente lhe forem determinadas, formulando as consequentes recomendações;
e) Diagnóstico das necessidades de formação e aperfeiçoamento técnico-administrativo e a promoção das acções adequadas.
  Artigo 7.º  
  (Divisão da DSOF)
  
  Para o exercício das competências referidas no artigo anterior, a Direcção de  Serviços de Organização e Formação compreende as seguintes unidades orgânicas:
 
  a) Divisão de Organização;
  
  b) Divisão de Racionalização e Modernização Administrativa;
  
  c) Divisão de Formação.
  
  Artigo 8.º  
  (Competência da DO)
  
  A Divisão de Organização exerce a sua actividade nos seguintes campos:
  
  a) Estudo, difusão e acompanhamento da aplicação dos princípios de organização  e de modernas técnicas de gestão, com vista ao funcionamento racional e  integrado dos serviços;
 
b) Colaboração na definição das estruturas orgânicas dos serviços, acompanhamento da sua implementação e formulação de propostas de alterações que se mostrem necessárias, tendo em vista a sua adequação aos objectivos fixados;
c) Estudo e emissão de pareceres sobre centralização, descentralização e delegação de funções e análise de relações hierárquicas e funcionais;
d) Acompanhamento da aplicação das medidas de política e das disposições legais vigentes no âmbito da criação e reestruturação de serviços;
e) Determinação dos meios humanos adequados às estruturas dos serviços, através da definição de postos de trabalho e cálculo de efectivos;
f) Promoção de técnicas de planeamento e programação, bem como o estudo, divulgação e acompanhamento da aplicação das técnicas de avaliação de programas.
  Artigo 9.º  
  (Competência da DRMA)
  
  A Divisão de Racionalização e Modernização Administrativa exerce a sua  actividade nos seguintes campos:
 
a) Estudo e interpretação do ambiente sociológico com implicações no funcionamento dos órgãos e serviços do MAFA;
b) Estudo, difusão e acompanhamento da metodologia e técnicas de análise quantitativa do trabalho administrativo, bem como o estudo e acompanhamento da aplicação de distribuição de cargas de trabalho e o apoio no cálculo de efectivos de pessoal;
c) Estudo de medidas de melhoria de produtividade de trabalho e de rentabilidade do equipamento administrativo e o acompanhamento da sua aplicação;
d) Racionalização dos processos de tratamento da informação, simplificação dos circuitos, normalização de procedimentos administrativos e elaboração de manuais administrativos;
e) Cálculo de áreas para a instalação racional de serviços e postos de trabalho e aplicação de metodologias e técnicas de implantação e movimentação de pessoas e equipamento;
f) Prestação de colaboração aos órgãos e serviços do MAFA em matérias de racionalização e modernização administrativas.
  Artigo 10.º  
  (Competência da DF)
  
  A Divisão de Formação exerce a sua actividade nos seguintes campos:
  
  a) Identificação das necessidades de formação e aperfeiçoamento  técnico-administrativo;
 
b) Promoção de acções de formação e aperfeiçoamento necessárias à supressão das carências identificadas;
c) Promoção de cursos de formação e aperfeiçoamento técnico-administrativo e técnico-profissional cuja frequência e aproveitamento se torne obrigatório para efeitos de progressão na carreira;
d) Promoção de acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal dirigente no âmbito das funções de gestão;
  e) Orientação e apoio pedagógico aos programas de acções de formação do MAFA;
  
  f) Apoio aos órgãos e serviços no acolhimento aos funcionários.
  
  Artigo 11.º  
  (Competência da DSGP)
  
  A Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal assegura a execução técnica nas  seguintes áreas:
 
a) Realização de estudos e propostas que garantam a aplicação das medidas de política e das disposições legais vigentes no âmbito da função pública ao pessoal do Ministério;
b) Acompanhamento da aplicação das medidas de política de pessoal e das disposições legais vigentes no âmbito do regime jurídico da função pública e da gestão previsional de recursos humanos;
c) Estudo de pareceres sobre todas as situações de pessoal que exijam análise técnico-administrativa e consequente divulgação;
  d) Gestão dos excedentes de pessoal.
  
  Artigo 12.º  
  (Divisão da DSGP)
  
  Para o exercício das competências referidas no artigo anterior, a Direcção de  Serviços de Gestão de Pessoal compreende as seguintes unidades:
 
  a) Divisão de Gestão e Estudos de Pessoal;
  
  b) Divisão de Contencioso de Pessoal.
  
  Artigo 13.º  
  (Competência da DGEP)
  
  A Divisão de Gestão e Estudos de Pessoal exerce a sua actividade nos seguintes  campos:
 
a) Promoção da aplicação das medidas de política de pessoal e das disposições legais da função pública de âmbito geral;
b) Elaboração de projectos de diplomas no âmbito da gestão e administração de pessoal e prestação de assessoria técnica aos serviços e organismos do Ministério;
c) Recolha e estudo sistemático integrado de elementos, com vista a manter actualizados os indicadores de gestão dos recursos humanos e a realizar as acções necessárias a uma gestão previsional de efectivos;
  d) Colaboração na descrição, análise e qualificação de funções;
  
  e) Estudo sobre a aplicação dos critérios de classificação de serviço;
  
  f) Estudo de problemas surgidos nas relações de trabalho e preparação de  estudos sobre reivindicações colectivas e outras formas de expressão do  pessoal que lhe forem solicitados;
 
g) Estudo da aplicação das normas sobre condições e segurança no trabalho e da melhoria das condições sociais do pessoal do Ministério.
  Artigo 14.º  
  (Competência da DCP)
  
  A Divisão de Contencioso de Pessoal exerce a sua actividade nos seguintes  campos:
 
a) Análise e emissão de pareceres sobre os processos a submeter a despacho superior relativos a matéria disciplinar e recursos hierárquicos;
b) Estudo sobre petições relacionadas com a administração de pessoal que careçam de análise e esclarecimentos específicos;
c) Análise e emissão de pareceres sobre os processos relativos à mobilidade do pessoal do Ministério;
d) Estudo e formulação de propostas sobre o regime geral de recrutamento e selecção do pessoal do Ministério;
e) Interpretação dos diplomas que regulamentam a condição profissional do pessoal do MAFA e propor as alterações conducentes à sua progressiva harmonização;
f) Emissão de pareceres sobre todas as questões de pessoal que lhe sejam submetidas pelos órgãos e serviços do Ministério.
  Artigo 15.º  
  (Competência e dependência da DI)
  
  A Divisão de Informática, na dependência directa do director-geral, exerce a  sua actividade nos seguintes campos:
 
a) Estudo da adequação da política de informática da função pública às exigências específicas dos serviços e organismos do Ministério;
b) Elaboração dos estudos necessários à definição do plano director de informática e coordenação e acompanhamento da respectiva execução;
c) Coordenação e apoio técnico na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, aluguer, prestação de serviço e instalação de equipamentos de informática ou de suportes lógicos nos serviços e organismos do Ministério, bem como a emissão de pareceres especializados nesta matéria;
d) Realização de estudos e prestação de assessoria técnica na área de informática aos serviços e organismos do Ministério;
e) Registo de dados, tratamento automático da informação e desenvolvimento de análise e programação das aplicações, no âmbito das atribuições da DGORH;
f) Execução do tratamento informático da informação para a gestão dos recursos humanos da DGORH;
g) Tratamento automático da informação centralizada do Ministério determinado por despacho do Ministro.
  Artigo 16.º  
  (Competência da DSAP)
  
  A Direcção de Serviços de Administração de Pessoal exerce, em estreita  cooperação com os serviços competentes da Direcção-Geral de Administração e  Orçamento, a gestão do apoio administrativo necessário ao funcionamento da  DGORH, e do quadro único do Ministério, competindo-lhe, designadamente:
 
a) Emissão de directrizes e instruções a todos os órgãos e serviços no âmbito da administração de pessoal;
b) Informação sobre todas as questões de administração de pessoal, no âmbito do Ministério, que careçam de despacho ministerial;
c) Organização, manutenção e actualização do ficheiro de pessoal do quadro do Ministério e recolha e envio dos elementos destinados ao ficheiro magnético;
d) Execução, coordenação e apoio às acções resultantes de admissões e promoções e consequentes actos de provimento, bem como a execução das operações necessárias à transição e à mobilidade do pessoal do Ministério;
e) Execução das tarefas do expediente geral e arquivo, actualização e conservação do património e execução dos serviços de orçamento, contabilidade e economato, bem como dos serviços de reprografia e de microfilmagem da DGORH;
f) Organização e arquivo dos processos individuais do pessoal da DGORH, registo e controle de efectividade e recolha de registo de informações sobre classificação de serviço, bem como a execução do expediente relativo ao regime de segurança social, controle na doença aos funcionários e emissão do cartão de identidade.
  Artigo 17.º  
  (Divisão da DSAP)
  
  Para o exercício das competências referidas no artigo anterior, a Direcção de  Serviços de Administração de Pessoal compreende as seguintes unidades  orgânicas:
 
  a) Repartição de Administração Geral de Pessoal;
  
  b) Repartição de Admissões e Promoções.
  
  Artigo 18.º  
  (Competência da RAGP)
  
  A Repartição de Administração Geral de Pessoal exerce a sua actividade nos  seguintes campos:
 
a) Cumprimento de directrizes e instruções que superiormente lhe forem determinadas;
  b) Informação sobre questões de administração geral de pessoal;
  
  c) Registo e processamento das tarefas do expediente geral, bem como das  acções relacionadas com o orçamento, contabilidade, economato e património;
 
d) Execução do expediente relacionado com a efectividade, classificação de serviço, regime de segurança social, controle na doença dos funcionários e emissão do cartão de identidade.
  Artigo 19.º  
  (Divisão da RAGP)
  
  Para o exercício das competências referidas no artigo anterior, a Repartição  de Administração Geral de Pessoal compreende as seguintes secções:
 
  a) Secção de expediente e administração geral;
  
  b) Secção de pessoal.
  
  Artigo 20.º  
  (Competência das secções da RAGP)
  
  1 - A secção de expediente e administração geral exerce a sua actividade nos  seguintes campos:
 
  a) Cumprimento de instruções que lhe forem determinadas;
  
  b) Informação sobre questões de administração geral de pessoal;
  
  c) Execução dos registos de entrada e saída de correspondência e de outros  documentos e sua movimentação;
 
  d) Execução dos serviços de orçamento, contabilidade, património e economato;
  
  e) Execução de trabalhos de dactilografia, reprografia e microfilmagem.
  
  2 - A secção de pessoal exerce a sua actividade nos seguintes campos:
  
  a) Controle da efectividade e elaboração das informações mensais com base no  registo de presenças, faltas e licenças, bem como a recolha e registo sobre  classificação de serviço;
 
b) Execução do expediente relativo ao regime de segurança social, controle na doença dos funcionários e a emissão do cartão de identidade;
  c) Acolhimento dos funcionários e agentes da DGORH.
  
  Artigo 21.º  
  (Competência da RAP)
  
  A Repartição de Admissões e Promoções exerce a sua actividade nos seguintes  campos:
 
  a) Cumprimento de directrizes e instruções no âmbito de admissões e  promoções;
  
  b) Informação sobre todas as questões de admissões e promoções que careçam de  despacho ministerial;
 
c) Execução das acções relacionadas com o ficheiro de pessoal do quadro do Ministério e do ficheiro magnético;
d) Execução das acções relacionadas com a abertura de concursos e respectivos actos de provimento;
  e) Organização e manutenção do arquivo e dos processos individuais.
  
  Artigo 22.º  
  (Divisão da RAP)
  
  Para o exercício das competências referidas no artigo anterior, a Repartição  de Admissões e Promoções compreende as seguintes secções:
 
  a) Secção de concursos;
  
  b) Secção de assuntos gerais;
  
  c) Secção de arquivo.
  
  Artigo 23.º  
  (Competência das secções da RAP)
  
  1 - A secção de concursos exerce a sua actividade nos seguintes campos:
  
  a) Cumprimento de directrizes e instruções no âmbito de admissões e promoções  de pessoal;
 
b) Informação sobre assuntos de admissões e promoções que careçam de despacho superior;
c) Execução de actos de natureza repetitiva subsequentes a acções de recrutamento e selecção;
d) Comunicação aos candidatos sobre a situação e decisões relativas aos processos de abertura de concursos.
  2 - A secção de assuntos gerais exerce a sua actividade nos seguintes campos:
  
  a) Execução de directrizes sobre assuntos gerais de pessoal do Ministério;
  
  b) Informação sobre todos os processos que versem assuntos gerais de pessoal e  que careçam de despacho ministerial;
 
  c) Integração no quadro do pessoal oriundo de outros quadros e serviços;
  
  d) Organização e remessa ao Tribunal de Contas dos processos que careçam de  visto ou anotação, bem como a remessa para publicação no Diário da República.
 
  3 - A secção de arquivo exerce a sua actividade nos seguintes campos:
  
  a) Execução do expediente, organização e funcionamento do arquivo geral;
  
  b) Organização e actualização do ficheiro de pessoal do quadro do Ministério e  recolha e envio dos elementos destinados ao ficheiro magnético;
 
c) Organização, actualização e arquivo dos processos individuais do pessoal da DGORH.
  Artigo 24.º  
  (Funcionamento por projectos)
  
  1 - De acordo com os planos e programas estabelecidos para o funcionamento da  DGORH, as unidades orgânicas que a integram mantêm estreitas relações de  cooperação entre si para a execução dos objectivos fixados à respectiva área  de actuação.
 
2 - A acção das referidas unidades orgânicas exerce-se conjuntamente na realização de projectos comuns.
3 - Sempre que os objectivos a prosseguir o justifiquem, por despacho do director-geral serão constituídos grupos de trabalho e equipas de projectos empenhando técnicos das várias unidades orgânicas.
  Artigo 25.º  
  (Forma de actuação)
  
  1 - No âmbito das atribuições e para o exercício das competências indicadas no  artigo 3.º, a acção da DGORH desenvolver-se-á de acordo com a orientação  directa do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação e em função da  mesma poderá:
 
  a) Solicitar as informações de que careça;
  
  b) Suscitar, acolher e utilizar a colaboração conveniente na área das suas  atribuições e competências;
 
c) Acordar os contactos e intervenções técnicas necessários para a prossecução dos objectivos fixados à actuação da DGORH;
d) Estabelecer e manter as relações no domínio técnico que forem convenientes à prossecução dos seus objectivos.
2 - As acções no domínio do número anterior poderão revestir, quando necessário, a forma de contrato de tarefa ou de aquisição de serviços nos termos da lei geral.
  CAPÍTULO III  
  Pessoal
  
  Artigo 26.º  
  (Contingente de pessoal)
  
  1 - A DGORH dispõe do pessoal constante do mapa 1 anexo ao presente diploma, o  qual integra o contingente do quadro único do Ministério colocado na  Direcção-Geral.
 
2 - A distribuição de pessoal pelos serviços da DGORH é feita por despacho do director-geral.
Mário Soares - Alípio Barrosa Pereira Dias - Manuel José Dias Soares Costa - José San-Bento de Menezes.
  Promulgado em 30 de Janeiro de 1984.
  
  Publique-se.
  
  O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
  
  Referendado em 1 de Fevereiro de 1984.
  
  O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
  
  
  Mapa anexo a que se refere o artigo 26.º
  
  (ver documento original)
  
 
 
   
   
   
      
      
       
      
      