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Aviso 25291/2008, de 20 de Outubro

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Sumário

Abertura de processo de selecção destinado à contratação em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado de um técnico superior - engenheiro florestal (estagiário)

Texto do documento

Aviso 25291/2008

1 - Para os devidos efeitos se torna público que se encontra aberto processo de selecção destinado à contratação em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado de um Técnico Superior - Engenheiro Florestal (Estagiário) do mapa de pessoal da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere.

2 - O presente concurso foi antecedido do procedimento destinado ao reinício de funções do pessoal em situação de mobilidade, publicado na Bolsa de Emprego Público no dia 17 de Julho de 2008 e que ficou deserto por não apresentação de qualquer candidatura.

3 - A remuneração base corresponde ao posto de trabalho a preencher é a fixada no Anexo II do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, para o 1.º escalão da categoria de Técnico Superior Estagiário, sem prejuízo dos suplementos a que legalmente haja lugar.

4 - O local de trabalho é todo o Concelho de Ferreira do Zêzere, sem prejuízo de necessidades da entidade empregadora poderem exigir deslocações a outras localidades.

5 - O prazo para apresentação das candidaturas é de 10 dias úteis, contados a partir da data de publicitação deste aviso.

6 - São requisitos de admissão ao concurso os seguintes:

Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

Ter 18 anos completos;

Possuir licenciatura adequada ao posto de trabalho;

Ter cumprido, quando exigíveis, os deveres militares ou de serviço cívico;

Não estar inibido ou interdito para o exercício de funções públicas;

Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

7 - É dispensada a apresentação dos documentos comprovativos destes requisitos desde que os candidatos declarem possuir os mesmos, sob compromisso de honra, no requerimento de admissão.

8 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, Praça Dias Ferreira, 2240-341 Ferreira do Zêzere, podendo ser entregues pessoalmente na secretaria da Câmara Municipal ou enviadas pelo correio com aviso de recepção.

Do requerimento deve constar a identificação completa (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, número do bilhete de identidade, data da emissão e arquivo de identificação, número de contribuinte e morada de residência) e a referência ao processo de selecção a que o candidato concorre.

9 - São métodos de selecção, prova de conhecimentos gerais, avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção, sendo a classificação final dos candidatos obtida pela média aritmética das classificações alcançadas em cada método de selecção, sendo expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

9.1 - A prova de conhecimentos gerais não excederá sessenta minutos, classificados numa escala de 0 a 20 valores e versará sobre o seguinte programa; Atribuições e Competências das Autarquias Locais; Regime de férias, feriados e faltas; Estatuto Disciplinar; Código do Procedimento Administrativo; Cultura Geral.

9.2 - Legislação a consultar:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, Decretos-Leis n.os 70-A/2000, de 5 de Maio e 15772001, de 11 de Maio;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

10 - O resultado da avaliação curricular será alcançado através dos seguintes métodos e critérios de avaliação: Habilitações Literárias, Experiência Profissional e Formação Profissional.

11 - São critérios de avaliação da prova de entrevista os seguintes: Motivação para o desempenho da função; Capacidade de resolução de problemas e Capacidade de expressão e fluência verbal.

12 - A avaliação do mérito dos candidatos será efectuada por uma comissão especializada já constituída nesta data.

2 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Luís Ribeiro Pereira.

300797976

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1712253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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