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Aviso 25288/2008, de 20 de Outubro

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Sumário

Abertura de processo de selecção destinado à contratação em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado de um técnico superior estagiário da área de psicologia

Texto do documento

Aviso 25288/2008

1 - Para os devidos efeitos se torna público que se encontra aberto processo de selecção destinado à contratação em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado de um Técnico Superior Estagiário da área de Psicologia do mapa de pessoal da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere.

2 - O presente concurso foi antecedido do procedimento destinado ao reinicio de funções do pessoal em situação de mobilidade, publicado na Bolsa de Emprego Público no dia 18 de Julho de 2008 e que ficou deserto por não apresentação de qualquer candidatura.

3 - A remuneração base corresponde ao posto de trabalho a preencher é a fixada no Anexo II do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, para o 1.º escalão da categoria de Técnico Superior Estagiário, sem prejuízo dos suplementos a que legalmente haja lugar.

4 - O local de trabalho é todo o Concelho de Ferreira do Zêzere, sem prejuízo de necessidades da entidade empregadora poderem exigir deslocações a outras localidades.

5 - O prazo para apresentação das candidaturas é de 10 dias úteis, contados a partir da data de publicitação deste aviso.

6 - São requisitos de admissão ao concurso os seguintes:

Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

Ter 18 anos completos;

Possuir licenciatura adequada ao posto de trabalho;

Ter cumprido, quando exigíveis, os deveres militares ou de serviço cívico;

Não estar inibido ou interdito para o exercício de funções públicas;

Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leias de vacinação obrigatória.

7 - É dispensada a apresentação dos documentos comprovativos destes requisitos desde que os candidatos declarem possuir os mesmos, sob compromisso de honra, no requerimento de admissão.

8 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, Praça Dias Ferreira, 2240-341 Ferreira do Zêzere, podendo ser entregues pessoalmente na secretaria da Câmara Municipal ou enviadas pelo correio com aviso de recepção.

Do requerimento deve constar a identificação completa (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, número do bilhete de identidade, data da emissão e arquivo de identificação, número de contribuinte e morada de residência) e a referência ao processo de selecção a que o candidato concorre.

9 - São métodos de selecção, prova de conhecimentos gerais, avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção, sendo a classificação final dos candidatos obtida pela média aritmética das classificações alcançadas em cada método de selecção, sendo expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

9.1 - A prova de conhecimentos gerais não excederá sessenta minutos, classificados numa escala de 0 a 20 valores e versará sobre o seguinte programa; Atribuições e Competências das Autarquias Locais; Regime de férias, feriados e faltas; Estatuto Disciplinar; Código do Procedimento Administrativo; Cultura Geral.

9.2- - Legislação a consultar:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, Decretos-Leis n.os 70-A/2000, de 5 de Maio e 157/2001, de 11 de Maio;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

10 - O resultado da avaliação curricular será alcançado através dos seguintes métodos e critérios de avaliação: Habilitações Literárias, Experiência Profissional e Formação Profissional.

11 - São critérios de avaliação da prova de entrevista os seguintes: Motivação para o desempenho da função; Capacidade de resolução de problemas e Capacidade de expressão e fluência verbal.

12 - A avaliação do mérito dos candidatos será efectuada por uma comissão especializada já constituída nesta data.

2 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Luís Ribeiro Pereira.

300798761

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1712250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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