de 24 de Abril
A luta contra as zoonoses transmissíveis pelos cães e gatos envolve um conjunto de medidas tendentes a disciplinar a posse daqueles, nomeadamente através da sua classificação segundo a utilidade, da sua identificação, do seu registo e do seu licenciamento nas autarquias locais.Tal conjunto de medidas, que permite estabelecer barreiras à progressão destas doenças, visando o seu controlo e futura erradicação, encontrava-se enquadrado na Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.
Tendo sido criado o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), que obriga à identificação electrónica daqueles animais, torna-se necessário compatibilizar este Sistema com o seu registo e licenciamento e, consequentemente, proceder ao enquadramento legislativo que regulamentava estas matérias.
Por razões de objecto e unidade do edifício legislativo, entendeu-se conveniente afastar deste diploma legal algumas das suas anteriores normas, designadamente as relativas ao comércio de animais de companhia e de exposições e concursos, que passaram a ser regulamentadas pelo diploma legal que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, reservando-se para a presente portaria apenas as matérias relativas a registo, classificação e licenciamento de cães e gatos.
Atendendo à extensão e à natureza das alterações a introduzir, entendeu-se ainda ser de revogar a Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, substituindo-a pela presente portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º É revogada a Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.
Em 29 de Março de 2004.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
ANEXO
REGULAMENTO DE REGISTO, CLASSIFICAÇÃO E LICENCIAMENTO DE
CÃES E GATOS
Artigo 1.º
Classificação dos cães e gatos
Para os efeitos do presente diploma, os cães e gatos classificam-se nas seguintes categorias:a) A - cão de companhia;
b) B - cão com fins económicos;
c) C - cão para fins militares, policiais e de segurança pública;
d) D - cão para investigação científica;
e) E - cão de caça;
f) F - cão-guia;
g) G - cão potencialmente perigoso;
h) H - cão perigoso;
i) I - gato.
Artigo 2.º
Obrigatoriedade do registo e licenciamento
1 - Os detentores de cães entre 3 e 6 meses de idade são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede.
2 - Os detentores de gatos entre 3 e 6 meses de idade para os quais seja obrigatória a identificação electrónica são obrigados a proceder ao seu registo na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede.
Artigo 3.º
Registo
1 - O registo deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a identificação, na junta de freguesia da área de residência do detentor do animal, mediante apresentação do boletim sanitário de cães e gatos e entrega do original ou duplicado da ficha de registo prevista no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), ambos devidamente preenchidos por médico veterinário.2 - No caso dos cães para os quais ainda não é obrigatória a identificação electrónica nos termos do artigo 6.º do SICAFE, o registo será efectuado mediante a apresentação do boletim sanitário de cães e gatos.
3 - No caso dos animais que à data da entrada em vigor do presente diploma já se encontrem identificados electronicamente e estejam incluídos em bases de dados já existentes, os seus detentores ficam dispensados de proceder ao respectivo registo, desde que a informação constante daquelas bases de dados seja transferida para a base de dados nacional.
4 - Os detentores de cães que já se encontram registados na junta de freguesia e aos quais ainda não seja aplicável a identificação electrónica, nos termos do artigo 6.º do SICAFE, dispõem do prazo de 30 dias após passarem a ser abrangidos por aquela obrigatoriedade para actualizarem o respectivo registo mediante a apresentação dos documentos mencionados no n.º 1.
5 - A morte ou desaparecimento do cão deverá ser comunicada pelo detentor ou seu representante, nos termos do disposto no artigo 12.º do SICAFE, à respectiva junta de freguesia, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro.
6 - A transferência do titular do registo é efectuada na junta de freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário de cães e gatos, mediante requerimento do novo detentor.
Artigo 4.º
Licenciamento
1 - A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida nas juntas de freguesia, aquando do registo do animal.2 - A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar.
3 - As licenças e as suas renovações anuais só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Boletim sanitário de cães e gatos;
b) Prova de identificação electrónica, quando seja obrigatória, comprovada pela etiqueta com o número de identificação;
c) Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por médico veterinário;
d) Exibição da carta de caçador actualizada, no caso dos cães de caça;
e) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda.
4 - Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos deverão, além dos documentos referidos no número anterior, apresentar os que para o efeito forem exigidos por lei especial.
5 - São licenciados como cães de companhia os canídeos cujos detentores não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia.
Artigo 5.º
Isenção de licenciamento
São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente diploma.
Artigo 6.º
Taxa de registo e licenciamento
1 - A taxa devida pelo registo e pelo licenciamento de canídeos é aprovada pela assembleia de freguesia e cobrada pela respectiva junta de freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal.2 - A junta de freguesia, ao proceder ao registo e ao licenciamento de cães e gatos, colocará um selo ou carimbo no espaço para isso reservado no boletim sanitário de cães e gatos, após emissão de recibo referente ao valor da taxa cobrada.
Artigo 7.º
Isenção de taxa
1 - A licença de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais é gratuita.2 - A cedência, a qualquer título, dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos ali mencionados dará lugar ao pagamento de licença.
Artigo 8.º
Cães e gatos para investigação científica
Os cães e gatos destinados a investigação ou experimentação devem ser registados nos biotérios e respeitar as disposições da Portaria 1005/92, de 23 de Outubro.