Decreto-Lei 437/85
de 24 de Outubro
O Decreto-Lei 526/80, de 5 de Novembro, ao criar o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento (IACEP), por integração do Centro de Estudos de Planeamento (CEP) e do Grupo de Estudos Básicos de Economia Industrial (GEBEI), dotou-o com o quadro de pessoal do ex-CEP, aprovado pelo Decreto Regulamentar 70/79, de 28 de Dezembro, determinando, igualmente, a sua alteração com vista à integração do pessoal do ex-GEBEI, bem como do pessoal de outros organismos ou do que a qualquer título neles prestasse serviço à data da sua publicação.
Há que fazer acompanhar a regularização do quadro de pessoal com algumas alterações do diploma orgânico que permitam corrigir aspectos que a prática tem revelado insuficientes.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 13.º, 14.º, e 20.º do Decreto-Lei 526/80, de 5 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
(Núcleos técnicos)
1 - Os núcleos técnicos são unidades coerentes de estudo, correspondentes a áreas em que a capacidade permanente de avanços metodológicos e de análise seja considerada conveniente em função das atribuições do IACEP.
2 - A estrutura, competência e modo de funcionamento dos núcleos técnicos, bem como a sua criação, alteração ou extinção, serão formalizados nos termos da lei geral mediante proposta do presidente, precedida de deliberação do conselho directivo.
3 - Consideram-se desde já instituídos os seguintes núcleos técnicos:
a) Núcleo de Estudos Básicos de Economia Quantitativa;
b) Núcleo de Estudos de Conjuntura e Previsão Económica;
c) Núcleo de Estudos Urbanos e Regionais.
4 - Os núcleos são dirigidos por directores de serviços.
5 - Adentro dos núcleos técnicos e consoante as necessidades estruturais, poderão ser criadas, nos termos da lei geral, unidades orgânicas, cujos responsáveis são equiparados, para todos os efeitos legais, a chefes de divisão.
Artigo 14.º
(Serviços de apoio técnico)
1 - ...
2 - Considera-se, desde já, constituído como serviço de apoio técnico a Direcção dos Serviços de Informação, Divulgação e Publicações.
Artigo 20.º
(Quadro de pessoal)
O IACEP disporá do pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
(Primeiro provimento do pessoal do IACEP)
1 - Os funcionários do quadro aprovado pelo Decreto Regulamentar 70/79, de 28 de Dezembro, serão providos nos lugares constantes do mapa I em anexo, com respeito pelas disposições dos artigos 3.º e 4.º subsequentes.
2 - Serão também integrados nos lugares do quadro, com observância das normas transitórias do presente decreto-lei, os agentes que à data da cessação do regime de instalação do IACEP tivessem pelo menos um ano de serviço com sujeição à hierarquia, disciplina e horário completo do serviço.
Artigo 3.º
(Normas de transição)
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a transição do pessoal para os cargos, categorias e carreiras previstos no mapa I anexo ao presente diploma far-se-á com observância das seguintes regras:
a) Para cargo idêntico ou equiparado, ou categoria igual à possuída, independentemente dos requisitos habilitacionais exigidos;
b) Para categoria que integre as funções desempenhadas, remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não haja coincidência de remuneração, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente exigidas;
c) O actual detentor da categoria de monitor transita para a categoria de operador principal, remunerada pela mesma letra de vencimento.
2 - Com observância do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, podem os funcionários e agentes que se encontrem à data da entrada em vigor do presente decreto-lei a prestar serviço no IACEP em regime de destacamento ou requisição ser integrados no respectivo quadro, desde que essa integração se processe:
a) Na mesma categoria do lugar de origem; ou
b) Na categoria correspondente às funções efectivamente exercidas no IACEP, remunerada pela mesma letra de vencimento da categoria de origem, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.
3 - Os funcionários e agentes do IACEP que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem em situação de licença sem vencimento manterão, em relação ao novo quadro de pessoal, os direitos que detiverem à data do início das respectivas licenças.
4 - O mecanismo de transição previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo só poderá processar-se mediante prévio e mútuo acordo da Administração e do interessado.
5 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar em que é feita a integração a que se refere o n.º 1 deste artigo será fixada através de declaração subscrita pelo presidente do Instituto.
6 - A transição referida nos números anteriores será feita mediante diplomas individuais de provimento ou listas nominativas, sujeitos, respectivamente, a visto ou anotação do Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não a mudança de situação jurídico-funcional, com dispensa de outras formalidades, salvo a publicação no Diário da República, considerando-se o pessoal investido no respectivo cargo ou lugar a partir da data, da posse ou publicação, conforme os casos.
Artigo 4.º
(Tempo de serviço)
1 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal integrado na categoria que deu origem à transição conta para todos os efeitos legais, designadamente nomeação definitiva e progressão na carreira, como prestado na nova categoria, desde que no exercício efectivo de funções correspondentes às categorias para que se operou a transição.
2 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
Artigo 5.º
(Revogação)
São revogadas as seguintes disposições do Decreto-Lei 526/80, de 5 de Novembro:
a) Alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º;
b) Artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 29.º
Artigo 6.º
(Cobertura de encargos)
O Ministério das Finanças e do Plano determinará as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 11 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO
Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º
(ver documento original)