Decreto-Lei 41/86
de 6 de Março
Na linha das orientações definidas no Programa do Governo - e no que respeita à Administração Pública -, há que forçosamente proceder à eliminação ou redução de diversos organismos.
Trata-se, por um lado, da busca de uma maior rentabilização dos dinheiros públicos e, por outro lado, da necessidade de se vir a atingir níveis de eficácia mais elevados, eliminando duplicações e sobreposições de competências, que, na maior parte dos casos, redundam na ausência de estímulos da mais diversa ordem.
A adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia impõe também a reformulação de certos departamentos, levando a dotá-los de uma forma mais concentrada de recursos humanos altamente qualificados.
Assim, independentemente da reestruturação em curso dos serviços dependentes do Ministério do Plano e da Administração do Território, entende o Governo dever extinguir o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento (IACEP), optando-se pela integração do respectivo pessoal no quadro de efectivos interdepartamentais daquele Ministério. Tem-se assim em vista possibilitar a sua adequada redistribuição, de acordo com as necessidades manifestadas por vários departamentos ministeriais, por forma a garantir uma mais conveniente utilização da experiência qualificada que é reconhecida à generalidade dos quadros técnicos do organismo ora extinto.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento, adiante designado por IACEP, criado pelo Decreto-Lei 526/80, de 5 de Novembro.
Art. 2.º - 1 - Os funcionários do quadro do IACEP e, bem assim, os agentes que, for força do contrato, prestem serviço em regime de tempo completo e de subordinação à hierarquia, disciplina e horário de serviço exerçam funções com carácter de continuidade e contem pelo menos 1 ano de serviço à data da cessação do regime de instalação do IACEP serão integrados no quadro de efectivos interdepartamentais no Ministério do Plano e da Administração do Território, criado por força do Decreto-Lei 87/85, de 1 de Abril.
2 - A integração no referido quadro far-se-á mediante lista nominativa a aprovar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro do Plano e da Administração do Território, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.
Art. 3.º A colocação dos excedentes assim constituídos obedecerá aos critérios constantes do citado Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, tendo em conta as necessidades de funcionamento dos diferentes serviços e com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto ou a anotação do Tribunal de Contas, nos termos da lei geral.
Art. 4.º - 1 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, designadamente nomeação definitiva e progressão na carreira, como prestado na categoria da integração.
2 - A integração em novo quadro não prejudica a natureza do provimento que o funcionário já detinha.
Art. 5.º - 1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam todas as situações de exercício de cargos a título precário, designadamente em regime de comissão de serviço, interinidade e substituição.
2 - O pessoal de outros serviços que se encontre no IACEP em regime de destacamento, requisição ou outra situação equiparada regressa aos serviços de origem dentro do prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Art. 6.º A titularidade de todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais de que é titular o IACEP, transfere-se para os diversos serviços do Ministério do Plano e da Administração do Território, nos termos em que vierem a ser fixados por despacho do respectivo Ministro.
Art. 7.º Até serem efectuadas as necessárias alterações orçamentais, os encargos de execução do presente diploma continuarão a ser satisfeitos por conta das dotações inscritas no orçamento do IACEP.
Art. 8.º São revogados os Decretos-Leis 526/80, de 5 de Novembro e 437/85, de 24 de Outubro.
Art. 9.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, devendo os processos de integração do pessoal e da transferência do património estar concluídos no prazo máximo de 90 dias a partir da data do início da sua vigência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.