Decreto-Lei 347/88
de 30 de Setembro
Considerando que do uso indiscriminado de produtos fitofarmacêuticos pode resultar uma contaminação do ambiente com reflexos bastante negativos para muitas espécies, nomeadamente as que se situam nos extremos das cadeias alimentares;
Considerando que alguns destes produtos são bastante tóxicos para o homem e animais domésticos, estando ainda em alguns casos pouco esclarecidas as suas características toxicológicas, e que, por outro lado, existem no mercado produtos alternativos;
Considerando que, no nosso país, a Comissão de Toxicologia dos Pesticidas emitiu em 1973 os primeiros pareceres conducentes à limitação ou proibição do uso de alguns produtos fitofarmacêuticos, com base, nomeadamente, em dieldrina, DDT, HCH e heptacloro;
Considerando que, independentemente da revisão profunda do regime jurídico da produção e comercialização dos produtos fitofarmacêuticos que urge efectuar, se impõe de imediato a transposição para o ordenamento jurídico português do disposto nas directivas comunitárias sobre a matéria, designadamente na Directiva n.º 79/117/CEE ;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece restrições ao lançamento no mercado nacional de produtos fitofarmacêuticos contendo substâncias activas que apresentam ou podem apresentar efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, ou efeitos desfavoráveis, e não aceitáveis, ao ambiente.
2 - O presente diploma não se aplica aos produtos fitofarmacêuticos destinados:
a) À investigação ou a análises;
b) À exportação para países não pertencentes à Comunidade Económica Europeia.
Art. 2.º Para efeitos deste diploma entende-se por:
a) Produto fitofarmacêutico: produtos químicos ou biológicos destinados a:
Destruir os organismos nocivos aos vegetais e aos produtos vegetais ou a protegê-los daqueles organismos;
Exercer uma acção sobre os processos vitais dos vegetais, exceptuando as substâncias nutritivas;
Assegurar a conservação dos produtos vegetais, desde que não exista legislação específica relacionada com agentes conservantes;
Destruir os vegetais indesejáveis;
Destruir partes de vegetais ou evitar um crescimento indesejável daqueles;
Ser utilizados como adjuvantes de uso extemporâneo;
b) substâncias: elementos químicos e seus compostos, tal como ocorrem naturalmente ou manufacturados;
c) substâncias activas: substâncias, microrganismos e vírus que exercem uma acção geral ou específica contra organismos nocivos, vegetais, partes de vegetais ou produtos vegetais;
d) Vegetais: plantas vivas e partes vivas de plantas, compreendendo os frutos frescos e as sementes;
e) Produtos vegetais: produtos de origem vegetal não transformados ou que tenham sido submetidos apenas a uma moenda, secagem ou compressão, desde que não se trate de vegetais tais como são definidos na alínea d);
f) Organismos nocivos: inimigos dos vegetais ou dos produtos vegetais do reino animal ou vegetal e vírus microplasmas ou outros patogéneos;
g) Animais: espécies normalmente alimentadas, mantidas ou consumidas pelo homem;
h) Lançamento no mercado: toda a entrega a título oneroso e ou gratuito;
i) Ambiente: relação entre o homem, água, ar, terra e todas as formas biológicas.
Art. 3.º - 1 - É proibido o lançamento no mercado nacional dos produtos fitofarmacêuticos que contenham uma ou várias substâncias activas referidas no anexo I da portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a publicar em regulamentação do presente diploma.
2 - Os produtos fitofarmacêuticos com base nas substâncias activas referidas no anexo II da portaria a que se refere o número anterior só podem ser lançados no mercado para os fins indicados para cada um deles no mesmo anexo.
3 - O disposto nos números anteriores não impede o lançamento no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas referidas nos anexos da citada portaria, como impurezas devido ao processo de fabrico, desde que em quantidades que a Comissão de Toxicologia dos Pesticidas considere insusceptíveis de apresentar efeitos negativos para os homens, animais e meio ambiente.
Art. 4.º - 1 - Se a utilização de um produto fitofarmacêutico com base numa ou várias substâncias activas constantes da portaria referida no artigo anterior se tornar indispensável perante uma situação não prevista que ameace a produção vegetal e não possa ser controlada por outros meios, o director-geral do Comércio Interno, mediante proposta fundamentada do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, ouvida a Comissão de Toxicologia dos Pesticidas, autorizará o seu lançamento no mercado durante o prazo máximo de 120 dias.
2 - Da utilização do mecanismo previsto no número anterior deve ser dado imediato conhecimento à Comissão das Comunidades Europeias.
Art. 5.º - 1 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º constitui contra-ordenação punida com coima de 300000$00 a 3000000$00.
2 - Como sanção acessória poderá ser declarada a apreensão das substâncias e preparações que deram origem à contra-ordenação.
3 - A negligência é punível.
Art. 6.º A fiscalização do disposto no presente diploma compete em especial à Direcção-Geral da Inspecção Económica.
Art. 7.º - 1 - A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma é da competência da Direcção-Geral da Inspecção Económica.
2 - Finda a instrução, serão os processos remetidos ao director do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, a quem compete a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Art. 8.º O produto das coimas constitui receita dos seguintes organismos ou entidades, nos termos seguintes:
a) 25% para a Direcção-Geral de Inspecção Económica;
b) 25% para o Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola;
c) 50% para os cofres do Estado.
Art. 9.º Serão definidas, por decreto legislativo próprio, as entidades que, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, exercem as competências previstas nos artigos 6.º e 7.º, bem como o destino do produto das coimas por contra-ordenações ocorridas nos respectivos territórios.
Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Jorge Duarte Costa Freire - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 8 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.