Portaria 489/91
de 4 de Junho
Considerando a conveniência de alargar o espectro dos produtos fitofarmacêuticos proibidos no mercado;
Tendo em atenção o disposto nas Directivas n.os 90/533/CEE e 91/118/CEE , respectivamente de 15 de Outubro e de 19 de Março;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 347/88, de 30 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º A alínea c) do anexo I da Portaria 660/88, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
c) ...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) Dinosebe e respectivos acetatos e sais;
6) Binapacril;
7) Captafol;
8) Dicofol que contenha menos de 75% de p,p'-dicofol ou mais de 1 g/kg de DDT e de compostos com ele relacionados;
9) Hidrazida maleica e respectivos sais, à excepção dos seus sais de colina, de potássio e de sódio, desde que estes contenham menos de 1 mg/kg de hidrazina livre, expressa em ácido equivalente;
10) Quintozeno que contenha mais de 1 g/kg de hexaclorobenzeno ou mais de 10 g/kg de pentaclorobenzeno.
2.º É revogado o anexo II da Portaria 660/88, de 30 de Setembro.
3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1991.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 23 de Abril de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.