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Decreto-lei 77/2004, de 31 de Março

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Sumário

Altera os Estatutos do ICEP Portugal e do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT), o qual passa a designar-se Instituto de Turismo de Portugal (ITP).

Texto do documento

Decreto-Lei 77/2004

de 31 de Março

O Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2003, de 1 de Agosto, aprovou o Plano de Desenvolvimento do Turismo, que define um conjunto de objectivos a atingir e de acções para os alcançar, entre os quais se conta a reforma da organização institucional do turismo português.

Nesse sentido, a nova lei orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei 186/2003, de 20 de Agosto, consagra já, no seu artigo 50.º, uma das linhas adoptadas para a referida reforma institucional, ao estabelecer a transferência das competências relativas à promoção externa do turismo nacional, actualmente exercidas pelo ICEP, para o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT) e a mudança de designação deste.

De facto, considera-se que a integração num único instituto da generalidade das atribuições e competências referentes à dinamização do sector do turismo, designadamente a promoção turística e a gestão dos meios financeiros e apoios destinados à modernização, requalificação e reforço das estruturas empresariais e públicas, actualmente cometida ao IFT, permitirá uma maior profundidade, consistência e coerência nas intervenções, com vantagens evidentes para o desenvolvimento do sector.

Neste contexto, procede-se com o presente diploma à transferência de atribuições e competências referentes à promoção turística, até agora conferidas ao ICEP Portugal, para o IFT, que muda, assim, de objecto e de designação, passando a denominar-se por Instituto do Turismo de Portugal - ITP.

Atenta a redefinição do seu objecto, passam a estar também cometidas ao ITP atribuições no domínio da inovação turística, nomeadamente no que respeita ao apoio ao desenvolvimento de novos produtos ou destinos turísticos regionais, assim como no domínio do tratamento e divulgação da informação de interesse para os operadores turísticos e visitantes.

As acções a desenvolver a nível internacional no âmbito da promoção de Portugal como destino turístico terão em conta as orientações do Governo em matéria de política de turismo e serão desenvolvidas através da rede de diplomacia económica, sem prejuízo das especificidades resultantes do novo modelo de concertação e de contratualização da promoção turística.

O ITP desenvolverá, igualmente, a sua acção em coordenação com a API - Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., apoiando as iniciativas que a referida Agência promover, tanto em Portugal como no estrangeiro, em ordem à captação e ao acompanhamento de intenções e projectos de investimento estruturantes ou estrategicamente relevantes para o turismo português.

Com o presente diploma introduzem-se ainda as alterações necessárias nos Estatutos actuais do IFT e do ICEP, compatibilizando-os com as novas funções a exercer por ambos os Institutos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei 264/2000, de 18 de Outubro

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 29.º dos Estatutos do ICEP Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 264/2000, de 18 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 35-A/2003, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - O ICEP exerce a sua actividade sob a tutela funcional do Ministro da Economia e, em matéria relativa a diplomacia económica, sob a tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.

Artigo 4.º

[...]

O ICEP tem por objecto o desenvolvimento e a execução de políticas de apoio à internacionalização da economia portuguesa, à promoção e à divulgação das actividades económicas, nomeadamente na área do comércio de bens e serviços, da imagem de Portugal e das marcas portuguesas no exterior.

Artigo 5.º

Atribuições

São atribuições do ICEP:

a) Contribuir para a concepção, aplicação e avaliação das políticas de apoio à internacionalização das empresas, fomentando o aumento das exportações de bens e serviços portugueses;

b) Estimular o desenvolvimento das estratégias empresariais de internacionalização;

c) Apoiar as empresas e as associações empresariais em acções e iniciativas de divulgação e promoção das capacidades, produção e serviços portugueses no exterior;

d) Apoiar, coordenar e estimular o desenvolvimento de acções de cooperação externa no domínio do sector empresarial;

e) Assegurar o funcionamento dos sistemas de incentivos, nomeadamente em programas relacionados com a internacionalização e com a promoção das marcas portuguesas;

f) Propor e conceber acordos de cooperação económica no âmbito empresarial em colaboração com outras entidades oficiais, participando na sua negociação e execução e colaborar com a Direcção-Geral da Empresa no desenvolvimento da cooperação económica externa, bilateral, regional e multilateral.

Artigo 6.º

[...]

1 - O ICEP pode constituir ou participar no capital social de empresas e promover ou participar em outras formas de associação que tenham por objecto o reforço da competitividade e da imagem de Portugal nos mercados externos e a internacionalização das actividades dessas empresas.

2 - Quando se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, o ICEP pode constituir ou participar em entidades de direito privado, nos termos do número anterior, mediante autorização dos Ministros das Finanças e da Economia.

3 - ...........................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Transmissão de informação sobre a situação económica em Portugal e a capacidade da oferta portuguesa de bens e serviços, bem como sobre oportunidades de negócio, as parcerias ou outras formas de cooperação empresarial;

c) Desenvolvimento de acções específicas de promoção da oferta portuguesa nos domínios da actividade económica abrangidos pelo seu objecto;

d) Apoio à instalação de empresas portuguesas no estrangeiro e à presença de bens e serviços nacionais em canais de distribuição internacional;

e) [Anterior alínea f).] 2 - ...........................................................................

3 - A rede externa do ICEP deve assegurar a prestação de serviços para a realização de acções de promoção da oferta portuguesa em áreas de actividade não abrangidas pelo seu objecto, designadamente no âmbito do investimento estrangeiro, do turismo e da cultura.

4 - Para os efeitos do número anterior, o ICEP celebra os contratos ou protocolos com a Agência Portuguesa de Investimento, E. P. E., com o Instituto de Turismo de Portugal ou outras entidades, de acordo com as respectivas competências e matérias em causa.

Artigo 8.º

[...]

São órgãos do ICEP:

a) O presidente do ICEP;

b) O conselho directivo;

c) O fiscal único.

Artigo 9.º

Composição e natureza

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Os membros do conselho directivo do ICEP podem exercer, em acumulação, mas sem acréscimo de remuneração, funções de presidente, vice-presidente ou de vogal do conselho directivo do IAPMEI e do ITP, devendo os termos da acumulação constar do instrumento de nomeação.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Os membros do conselho directivo do ICEP podem exercer, como actividade derivada do cargo que ocupam ou por inerência, funções em pessoas colectivas participadas pelo ICEP, bem como funções não executivas em outras pessoas colectivas, mediante autorização do Ministro da Economia.

Artigo 29.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - O ICEP contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas pelos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública ao seu serviço.»

Artigo 2.º

Alteração da designação do IFT para ITP

1 - O Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, abreviadamente designado como IFT, cujos Estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei 308/99, de 10 de Agosto, passa a denominar-se por Instituto de Turismo de Portugal, abreviadamente designado como ITP.

2 - As referências feitas ao IFT na legislação ou em actos ou contratos e outros instrumentos legais passam a ser entendidas como feitas ao ITP.

3 - O ITP sucede ao IFT na titularidade de todos os bens, direitos e obrigações.

Artigo 3.º

Transferências do ICEP

O ITP sucede ao ICEP na titularidade de todos os direitos e obrigações correspondentes às atribuições e competências que, em matéria de turismo, são objecto de transferência através do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Alterações ao Decreto-Lei 308/99, de 10 de Agosto

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 8.º dos Estatutos do Instituto de Turismo de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 308/99, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O Instituto de Turismo de Portugal, adiante designado por ITP, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - ...........................................................................

Artigo 3.º

[...]

O ITP tem a sua sede em Lisboa, podendo dispor de escritórios, delegações, centros de informação e outras formas de representação em qualquer local do território nacional, a criar por despacho do Ministro da Economia, precedido de proposta do conselho directivo.

Artigo 4.º

[...]

O ITP tem por objecto o apoio ao fortalecimento, modernização e desenvolvimento das estruturas empresariais, a promoção do desenvolvimento de infra-estruturas e investimento no sector do turismo, bem como a promoção interna e externa de Portugal como destino turístico.

Artigo 5.º

[...]

1 - Para a realização do seu objecto estatutário, são atribuições do ITP:

a) Colaborar no estudo e definição de medidas de natureza financeira e de apoio às estruturas empresariais para o sector do turismo;

b) Promover a execução das medidas de política económica que se enquadrem no âmbito das suas atribuições;

c) Assegurar a gestão dos sistemas de incentivos nos termos da legislação em vigor;

d) Prestar apoio técnico e financeiro, directa ou indirectamente, às empresas do sector do turismo;

e) Promover a criação de novas empresas, quando tal promoção contribua para o desenvolvimento do turismo;

f) Cooperar com outras entidades públicas ou privadas, bem como participar em sociedades, institutos, associações ou outras entidades, quando tal participação contribua para o desenvolvimento do turismo;

g) Aprovar e acompanhar o investimento público consignado às autarquias locais através da afectação das contrapartidas financeiras pela criação das zonas de jogo;

h) Apoiar a definição e a realização de estratégias de desenvolvimento turístico assim como a montagem, por parte das entidades ou empresas, de projectos de investimento nas áreas de vocação turística do País;

i) Estimular o desenvolvimento empresarial, visando o reforço da competitividade e da produtividade das empresas turísticas portuguesas;

j) Promover e divulgar interna e externamente Portugal como destino turístico;

l) Proceder ao estudo da evolução e tendência dos mercados, nomeadamente a actuação dos países concorrentes, o comportamento e tendências da procura, a atractividade de Portugal e da oferta portuguesa;

m) Disponibilizar informação estratégica e operacional ao sector turístico, nomeadamente em matéria de mercados e fluxos turísticos nacionais e internacionais;

n) Promover e apoiar a requalificação e desenvolvimento de novos produtos e destinos turísticos regionais.

2 - Para a realização do seu objecto estatutário, o ITP pode:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ...........................................................................

n) Proceder ao estudo e prospecção de mercados, detectar oportunidades de negócio, observar o comportamento da concorrência e identificar canais de comercialização e de distribuição;

o) Desenvolver ou participar em acções específicas no âmbito da informação e promoção da marca turística Portugal, dos seus produtos e marcas regionais;

p) Apoiar a instalação de empresas portuguesas do sector do turismo no estrangeiro e a presença das mesmas em canais de comercialização e distribuição internacional;

q) Cooperar com quaisquer entidades portuguesas envolvidas na negociação de acordos de cooperação económica no domínio do turismo, bem como no acompanhamento da respectiva execução.

3 - A associação a que se refere a alínea c) do número anterior pode incluir a delegação nas outras entidades das competências de gestão relativa aos financiamentos concedidos, mediante autorização concedida nos termos legais.

4 - O exercício das competências previstas nas alíneas h) e l) do n.º 2 do presente artigo carece de autorização a conceder por despacho do Ministro da Economia.

5 - ...........................................................................

6 - Quando se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, o ITP pode constituir ou participar em entidades de direito privado, a que se refere a alínea f) do número anterior, mediante autorização dos Ministros das Finanças e da Economia.

Artigo 8.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão dirigente do ITP composto por um presidente, um ou dois vice-presidentes e no máximo três vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Economia.

2 - O número de elementos que integram o conselho directivo do ITP não pode ser superior a cinco.

3 - Os membros do conselho directivo do ITP podem exercer, em acumulação, mas sem acréscimo de remuneração, funções de presidente, de vice-presidente ou de vogal do conselho directivo do ICEP, devendo os termos da acumulação constar do instrumento de nomeação.

4 - Os membros do conselho directivo do ITP podem exercer, como actividade derivada do cargo que ocupam ou por inerência, funções em pessoas colectivas participadas pelo ITP, bem como funções não executivas em outras pessoas colectivas, mediante autorização do Ministro da Economia.»

Artigo 5.º

Normas transitórias

1 - O pessoal do ICEP afecto ao exercício de funções inerentes à prossecução das atribuições transferidas para o ITP transita para este Instituto, nos termos da lei aplicável, com salvaguarda dos direitos adquiridos.

2 - A transição referida no número anterior realiza-se mediante lista nominativa homologada por despacho do Ministro da Economia, sob proposta conjunta dos conselhos directivos do ICEP e do ITP a apresentar no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, considerando-se os quadros de pessoal do ITP automaticamente aditados do número de lugares correspondentes, os quais se extinguem nos quadros do ICEP.

3 - A transição de pessoal referida nos números anteriores opera automaticamente o aditamento do número de lugares correspondente aos quadros de pessoal do ITP e a respectiva extinção nos quadros de pessoal do ICEP.

4 - Nos Decretos-Leis n.os 264/2000, de 18 de Outubro, e 308/99, de 10 de Agosto, onde se lê «conselho de administração» deve ler-se «conselho directivo».

Artigo 6.º

Número máximo de membros dos conselhos directivos

Os conselhos directivos do IAPMEI, do ITP e do ICEP não terão, em caso algum, em conjunto, mais de 12 administradores diferentes, incluindo os respectivos presidentes dos conselhos directivos.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

O disposto na nova redacção do n.º 4 do artigo 29.º dos Estatutos do ICEP produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 22 de Março de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Março de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/31/plain-170518.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-10 - Decreto-Lei 308/99 - Ministério da Economia

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-18 - Decreto-Lei 264/2000 - Ministério da Economia

    Aprova os Estatutos do ICEP Portugal-Investimento, Comércio e Turismo, publicados em anexo, o qual sucede ao ICEP-Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35-A/2003 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 387/88, de 25 de Outubro, que criou o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), e o Decreto-Lei nº 264/2000, de 18 de Outubro, que aprovou os Estatutos do ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo, que passa a denominar-se ICEP Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 186/2003 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Ministério da Economia, reestruturando e extinguindo alguns dos seus serviços e organismos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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