Considerando que todo o projecto se baseia na qualidade intrínseca do local, com o aproveitamento das potencialidades paisagísticas e etnográficas da região, baseando-se numa perspectiva de valorização e reabilitação de todo o património construído e não construído;
Considerando as deliberações da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal de Lamego, que reconheceram o interesse público municipal da obra em apreço;
Considerando que a disciplina constante no Regulamento do Plano Director Municipal de Lamego, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/94, de 23 de Junho, não obsta à concretização do projecto;
Considerando que, de acordo com o Plano de Ordenamento da Albufeira da Régua e Carrapatelo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2002, de 23 de Março, a área da intervenção está classificada como "outros espaços agrícolas", e que o disposto na alínea c) do n.º 4 do seu artigo 44.º permite expressamente a construção deste tipo de estabelecimentos;
Considerando que o projecto em apreço afecta terrenos do domínio hídrico, considera a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) que a infra-estrutura em apreço tem viabilidade no local pretendido;
Considerando que para efeitos de licenciamento da obra terá de ser elaborado projecto que será apreciado pelas seguintes entidades: Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, Capitania do Porto do Douro e Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;
Considerando que as acções de impermeabilização se restringirão a pequenas áreas construídas;
Considerando as medidas mitigadoras propostas pela promotora:
Aplicação de estruturas redutoras de escorrência de águas pluviais nas coberturas e fachadas das novas áreas edificadas, contribuindo ainda para a integração na paisagem, designadamente através da criação de jardins de cobertura e verticais;
Utilização tanto quanto possível de pavimentos permeáveis (caminhos pedonais, campo de ténis) ou semipermeáveis (acessos rodoviários);
Construção dos novos acessos rodoviários em traçados de declive reduzido;
Construção de novos espaços verdes;
Utilização de espécies vegetais adequadas ao clima e à paisagem da região;
Utilização de sistemas de rega automáticos e de diferentes tipologias, de maior eficiência de consumo de água;
Reabilitação e criação de uma eficiente rede de drenagem de águas pluviais;
Localização numa área menos sensível do ponto de vista ambiental da plataforma de acostagem, e utilizando materiais menos agressivos ao ecossistema;
Recuperação da maior zona sensível de toda a propriedade, a mata, repondo o estrato vegetal caduco, doente ou já desaparecido, contribuindo para a redução substancial dos fenómenos de erosão, minimizando ainda os riscos de incêndio e a existência de problemas de fitossanidade;
Utilização de materiais de construção que contribuam para a racionalização energética, do consumo de água e para a integração paisagística do empreendimento;
Durante a fase da obra serão tomadas medidas de contenção de acções, materiais e escorrências em toda a área de intervenção, designadamente vedação de obra e de estaleiro, definição de percursos das máquinas, definição das áreas de depósito de terras e de entulhos, decantação da drenagem;
Considerando o parecer emitido pela CCDR-N:
Determina-se:
No uso das competências delegadas pelo Ministro da Economia, pelo despacho 8472/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 2003, e pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho 9016/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da recuperação e adaptação de estabelecimento hoteleiro em Vale Abraão, localizado nas freguesias de Cambres e Samodães do município de Lamego, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos supramencionados, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
8 de Março de 2004. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Manuel Miguel Correia da Silva. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.