Portaria 907/87
de 27 Novembro
O Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, prevê no n.º 3 do seu artigo 5.º que os técnicos de diagnóstico e terapêutica poderão transitar de uma para outra profissão, mediante frequência com aproveitamento das disciplinas do curso de formação de que carecem para complementar o currículo necessário ao ingresso na profissão para que transitem.
Por seu lado, a Portaria 549/86, de 24 de Setembro, considera que estes técnicos poderão frequentar as escolas técnicas dos serviços de saúde e a Escola de Reabilitação do Alcoitão na qualidade de alunos supranumerários, implicando a posse das habilitações literárias legalmente exigidas e o exame médico adequado à natureza do curso.
Importa, pois, regulamentar as condições de acesso e de frequência dos cursos das escolas técnicas dos serviços de saúde e da Escola de Reabilitação do Alcoitão por parte dos referidos técnicos.
Assim, tendo em conta o disposto no artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, e ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 371/82, de 10 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º Poderão candidatar-se à frequência dos cursos de formação dos técnicos de diagnóstico e terapêutica ministrados nas escolas técnicas dos serviços de saúde e na Escola de Reabilitação do Alcoitão os técnicos diplomados por estas escolas que se encontrem nas condições previstas no n.º 37.º da Portaria 549/86.
2.º Poderão ainda candidatar-se técnicos de diagnóstico e terapêutica a cuja formação tenha sido concedida equivalência legal, desde que se encontrem nas condições expressas no n.º 37.º da Portaria 549/86.
3.º O número de técnicos a admitir em cada curso dependerá das quotas para alunos supranumerários que forem estabelecidas por cada escola, nas condições previstas na secção VI da Portaria 549/86.
4.º Os técnicos de diagnóstico e terapêutica que pretendam frequentar os cursos nas presentes condições deverão apresentar na respectiva escola a sua candidatura durante o mês de Junho anterior ao ano lectivo em causa.
5.º A definição das disciplinas a frequentar é da responsabilidade da direcção de cada escola, mediante análise dos respectivos currículos, em função dos programas em vigor.
6.º Em caso de existência de vários candidatos ao mesmo curso, estes serão ordenados pela aplicação sucessiva das seguintes condições preferenciais:
a) Melhor nota do curso de formação de que é titular;
b) Melhor média no 12.º ano ou equivalente legal;
c) Maior tempo de exercício profissional.
7.º Os alunos admitidos ficam sujeitos ao cumprimento das normas estabelecidas para os restantes alunos, nomeadamente no que respeita ao regime de faltas e ao processo de avaliação e aproveitamento.
8.º A realização do estágio de aprendizagem é obrigatória para todos os alunos.
9.º Para obtenção da nota de curso deverão ser consideradas as notas das disciplinas creditadas através da análise curricular referida no n.º 5.º da presente portaria.
Ministério da Saúde.
Assinada em 11 de Novembro de 1987.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.