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Portaria 313/2004, de 23 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 313/2004

de 23 de Março

A entrada em funcionamento da plataforma de acesso multicanal, que permite ao público em geral a realização das apostas nos jogos sociais do Estado através, nomeadamente, do multibanco, Internet e SMS, com vantagens acrescidas de comodidade e celeridade, subsume a aprovação de um regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

A presente portaria, que aprova o Regulamento dos Mediadores, estabelece as normas gerais da actividade de mediador, designadamente a autorização para o seu exercício, os direitos e deveres e a cessação do exercício de actividade, tendo como objectivo clarificar a natureza da relação contratual existente entre o Departamento de Jogos, os mediadores e os apostadores.

Relativamente à natureza específica do contrato de jogo que o mediador disponibiliza ao jogador, justifica-se que o contrato a celebrar com os angariadores e os seus elementos essenciais se inspirem no contrato de mediação, nomeadamente no contrato de mediação de seguros, e não no contrato de agência.

Com o presente Regulamento unificam-se num único diploma as regras actualmente dispersas por três regulamentos distintos, referentes às apostas mútuas, Lotaria Nacional e Lotaria Instantânea.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 282/2003, de 8 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que se publica em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Em 27 de Fevereiro de 2004.

O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.

ANEXO

REGULAMENTO DOS MEDIADORES DOS JOGOS SOCIAIS DO ESTADO

Artigo 1.º

1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais da actividade de mediador dos jogos sociais do Estado.

2 - Considera-se para efeitos deste Regulamento como mediador de jogos a pessoa singular ou colectiva que presta serviços de assistência com vista à celebração do contrato de jogo entre o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (DJSCML) e o jogador, recebendo o preço das apostas e procedendo ao pagamento de prémios de jogo, nos termos da lei e do regulamento de cada um dos jogos sociais do Estado.

3 - Os mediadores são representantes dos concorrentes jogadores junto do DJSCML e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando, em caso algum, o DJSCML junto daqueles.

4 - No relacionamento do DJSCML com os mediadores aplica-se o presente Regulamento, o regulamento de cada jogo e, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

5 - O disposto no presente Regulamento não prejudica a possibilidade de o DJSCML disponibilizar directamente os jogos sociais do Estado.

Artigo 2.º

1 - A autorização para o exercício da actividade de mediador dos jogos da Santa Casa tem natureza administrativa, sendo concedida por escrito pela direcção do DJSCML, devendo identificar os jogos por ela abrangidos e estabelecer os objectivos a serem atingidos pelo mediador em determinado prazo, bem como a possibilidade de a autorização ser revogada, caso os mesmos não sejam conseguidos.

2 - A autorização pressupõe uma actividade profissional afecta a um estabelecimento aberto ao público ou à plataforma de acesso multicanal do DJSCML.

3 - Cada estabelecimento responderá pela actividade nele desenvolvida.

4 - A autorização de mediação não concede qualquer direito de exclusividade aos mediadores.

5 - A direcção do DJSCML definirá os critérios, regras e procedimentos a que obedecerá a selecção dos mediadores, os quais serão vinculativos e tornados públicos em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional.

Artigo 3.º

Os requisitos mínimos para exercer a actividade de mediador afecta a um estabelecimento comercial são os seguintes:

a) Ter estabelecimento aberto ao público;

b) Ter comprovada idoneidade moral e comercial;

c) Não ter dívidas à administração fiscal nem à segurança social;

d) Não ter cadastro criminal por delito cometido nos últimos dois anos;

e) Ter contas abertas em estabelecimento bancário à sua escolha, destinadas exclusivamente a operações de débito e crédito dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), as quais podem ser movimentadas pelo DJSCML, nos termos das exigências e procedimentos específicos de cada jogo a aprovar pela direcção do DJSCML;

f) Prestar caução para garantia do cumprimento de todas as obrigações assumidas com a actividade;

g) Ter seguros de responsabilidade civil e de equipamentos determinados pela direcção do DJSCML;

h) Ter pessoal apto para operar com o terminal de jogos e a prestar ao público os esclarecimentos que lhes sejam solicitados;

i) Ter instalação telefónica autónoma da do terminal de jogo;

j) Ter um suporte organizacional que garanta o cumprimento das obrigações constantes do presente Regulamento e do regulamento de cada um dos jogos.

Artigo 4.º

1 - O contrato de jogo relativo aos jogos de apostas mútuas só está concluído quando o DJSCML aceita a proposta contratual apresentada através do terminal de jogos, que, após registo e validação no sistema central, emitirá o recibo, nos termos do regulamento de cada jogo.

2 - O contrato de jogo relativo à Lotaria Nacional e à Lotaria Instantânea só está concluído quando o mediador entrega o bilhete ou fracção ao jogador e recebe deste o respectivo preço.

3 - O DJSCML não é responsável por quaisquer danos que os mediadores possam causar aos jogadores no exercício da actividade de mediação.

4 - As irregularidades, erros ou omissões cometidos pelos mediadores não são imputáveis ao DJSCML.

Artigo 5.º

1 - É proibida a venda dos jogos da SCML a menores.

2 - Em caso de fundadas dúvidas sobre a capacidade dos jogadores, pode ser exigida a respectiva identificação.

3 - Quando um menor possuir um título de jogo com direito a prémio, o pagamento, desde que estejam verificados os demais requisitos legais e regulamentares, será efectuado ao seu representante legal.

Artigo 6.º

1 - Cabe aos mediadores:

a) Registar apostas para os jogos de apostas mútuas e receber o respectivo valor;

b) Adquirir à consignação e vender apostas tituladas por bilhetes ou fracções para os sorteios da Lotaria Nacional;

c) Adquirir a pronto pagamento de Lotaria Instantânea e vender os respectivos bilhetes pelo valor facial;

d) Pagar prémios e praticar os actos de assistência ao recebimento de prémios pelo jogador previstos no regulamento de cada jogo;

e) Devolver antes do sorteio respectivo os bilhetes de Lotaria Nacional não vendidos, sendo o extravio ou destruição daqueles antes da recepção no serviço competente do Departamento de Jogos da sua inteira responsabilidade.

2 - O DJSCML estabelecerá as regras relativas à aquisição dos bilhetes e pagamento de prémios de Lotaria Nacional e de Lotaria Instantânea, sem prejuízo do disposto no regulamento de cada jogo.

3 - Os mediadores têm direito à substituição dos bilhetes fornecidos com defeitos técnicos de impressão, os quais são devolvidos ao DJSCML, e ao reembolso dos prémios que hajam pago.

4 - Os mediadores têm direito de usar o equipamento e demais material do DJSCML indispensável ao desenvolvimento da sua actividade.

5 - Os mediadores têm acesso gratuito a todo o material publicitário e de divulgação que o DJSCML julgue necessário à promoção dos jogos sociais do Estado e ou seja obrigatório nos termos do regulamento de cada jogo.

6 - Os mediadores podem solicitar ao DJSCML autorização para alteração do estabelecimento e dos terminais de jogos, correndo por sua conta os encargos, nomeadamente desinstalação da infra-estrutura de telecomunicações e dos terminais num local, e a instalação da infra-estrutura de telecomunicações e ou do(s) terminal(is) no novo local.

Artigo 7.º

1 - Devem os mediadores:

a) Depositar as importâncias das apostas mútuas efectuadas por seu intermédio, depois de deduzida a remuneração a que têm direito e o valor dos prémios por si pagos;

b) Ter conhecimento das disposições legais e regulamentares de cada um dos jogos explorados pelo DJSCML;

c) Ter para distribuição gratuita e em local bem visível os bilhetes do Totoloto, Totobola e Totogolo ou outros cuja exploração venha a ser atribuída ao DJSCML;

d) Ter para venda, em local bem visível, bilhetes ou fracções da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea ou outros cuja exploração venha a ser atribuída ao DJSCML;

e) Colocar apenas pessoal devidamente instruído pelo DJSCML a operar com o equipamento;

f) Proceder com correcção e urbanidade no seu relacionamento com o público e com os trabalhadores do DJSCML;

g) Prestar ao público os esclarecimentos necessários e inerentes às normas de cada jogo;

h) Informar o DJSCML da colocação dos bilhetes vendidos, por extracção, quer da Lotaria Nacional, quer da Lotaria Popular, na semana anterior.

2 - Constitui também obrigação dos mediadores afixar no estabelecimento onde exercem a actividade de mediação dos jogos da SCML, em local bem visível para o público:

a) O horário de funcionamento do estabelecimento;

b) Os dias e horas limite de registo semanal de apostas, assim como da venda de bilhetes da Lotaria Nacional ou outros jogos que sejam atribuídos à SCML para serem explorados pelo DJSCML;

c) Os cartazes de resultados dos concursos dos jogos de apostas mútuas imediatamente anteriores, os planos de prémios da Lotaria Nacional, os cartazes informativos da Lotaria Instantânea e qualquer material referente a outros jogos atribuídos à SCML para serem explorados pelo DJSCML;

d) Todos os avisos, cartazes informativos e material publicitário que lhes forem enviados para afixação durante os respectivos prazos de validade.

3 - Os mediadores têm ainda a obrigação de comunicar por escrito ao DJSCML, com a antecedência de 30 dias consecutivos, quando previsível, ou no prazo máximo de 2 dias após a ocorrência de qualquer das seguintes situações:

a) Qualquer alteração dos estatutos ou da constituição das respectivas gerências, administrações ou direcções;

b) Insolvência;

c) Mudança de ramo de actividade principal do estabelecimento onde se exerce a actividade de mediação dos jogos da SCML;

d) Trespasse, cessão de exploração, ou, em geral, qualquer mudança na titularidade ou na exploração do estabelecimento onde se exerce a actividade de mediação dos jogos da SCML, ainda que efectuada sem observância das disposições legais aplicáveis;

e) Encerramento por mais de dois dias consecutivos do local onde se exerce a actividade de mediação dos jogos da SCML.

4 - O encerramento previsto na alínea e) do número anterior fica sujeito a autorização do DJSCML.

5 - Os mediadores, no exercício da sua actividade, obrigam-se a comunicar imediatamente às autoridades e ao DJSCML qualquer fraude ou tentativa de fraude de que tenham conhecimento, bem como a colaborar na promoção do bom nome e prestígio dos jogos da SCML.

6 - Os mediadores obrigam-se a cumprir rigorosa e pontualmente o disposto no presente Regulamento, bem como todas as instruções dos manuais e outras emitidas pelo DJSCML no âmbito da sua actividade.

7 - Os mediadores obrigam-se, sempre que a sua actividade o exija, a dispor de instalações eléctricas e de telecomunicações conformes às normas exigidas pelo DJSCML que permitam a ligação do terminal de jogos à rede de telecomunicações.

8 - Os mediadores são fiéis depositários do equipamento e demais material fornecido, os quais são propriedade do DJSCML, não podendo em caso algum ser vendidos ou cedidos a terceiros.

9 - Os mediadores são responsáveis pela boa conservação e correcta utilização de todo o equipamento e material que lhes for distribuído, incluindo os elementos de identificação exterior dos estabelecimentos, sendo obrigados a comunicar imediatamente ao DJSCML a existência de qualquer avaria, deterioração ou deficiência, de acordo com as regras e instruções a aprovar pela direcção do DJSCML.

10 - Os mediadores são responsáveis pelo pagamento dos custos da instalação, utilização e manutenção do equipamento fornecido pelo DJSCML, incluindo reparação de avarias e comunicações, nos termos constantes de tabela a aprovar anualmente pela direcção do DJSCML.

Artigo 8.º

1 - Os mediadores são remunerados pelos jogadores relativamente aos serviços que lhes são prestados.

2 - A remuneração dos mediadores é realizada mediante a cobrança de uma percentagem sobre o valor das apostas, paga pelos jogadores, de acordo com as tabelas aprovadas pela direcção do DJSCML, tornadas públicas e enviadas aos interessados com a antecedência mínima de três meses sobre a data da sua aplicação.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os mediadores da Lotaria Instantânea receberão ainda 2% sobre os montantes de prémios que tenham obrigatoriamente pago nos termos do Regulamento da Lotaria Instantânea.

4 - O pagamento referido no número anterior processa-se no prazo de 15 dias após o encerramento do jogo a que respeita.

Artigo 9.º

1 - A inobservância do presente Regulamento ou dos critérios, regras e procedimentos definidos pelo DJSCML previstos no n.º 5 do artigo 2.º pode determinar a suspensão da actividade dos mediadores pelo prazo máximo de seis meses, sendo o período de suspensão graduado em função da gravidade dos factos praticados.

2 - A suspensão é decidida pela direcção do DJSCML e produz efeitos a partir da sua comunicação ao mediador ou, não se encontrando este presente no estabelecimento, a quem aí se encontre a exercer a actividade de mediação.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em caso de dúvida, considera-se que o estabelecimento está confiado a quem esteja na posse do terminal de jogos da SCML e ou de outro equipamento que pertença ao DJSCML, no momento da comunicação da suspensão.

4 - O prazo referido no n.º 1 poderá ser prorrogado sempre que a decisão da direcção do DJSCML se encontre dependente da prática de actos por parte de outros órgãos ou entidades, nomeadamente judiciais, policiais ou de fiscalização, e até que tais actos sejam praticados.

5 - Imediatamente após a comunicação da suspensão, o mediador, ou quem o substitua, deverá prestar as respectivas contas e afixar, em local bem visível pelo público, um aviso indicando que a venda de jogo se encontra suspensa pelo tempo determinado pelo DJSCML.

6 - Os mediadores suspensos continuam obrigados ao cumprimento dos seus deveres regulamentares, mas só podem praticar os actos que lhes tenham sido expressamente autorizados por escrito pelo DJSCML.

7 - Em especial, é vedado aos mediadores com actividade suspensa registar apostas e vender outros jogos.

Artigo 10.º

1 - A actividade de mediação pode extinguir-se por iniciativa dos mediadores ou por deliberação da direcção do DJSCML, verificando-se qualquer das seguintes situações:

a) Inobservância grave ou reiterada das obrigações resultantes da autorização para a actividade de mediação, constantes do presente Regulamento e do manual de instruções, bem como negligência grave ou continuada no seu relacionamento com o DJSCML ou com os jogadores;

b) Encerramento, mudança de actividade, cessão de exploração, transferência ou outra modificação da titularidade ou das condições iniciais de funcionamento do local onde se exerce a actividade de mediação, sem prévia comunicação e autorização do DJSCML;

c) Ocorrência de alterações, utilização para fins ilícitos, imorais ou desonestos do local onde se exerce a actividade de mediação;

d) Venda, divulgação ou publicidade de concursos, lotarias, ou outros jogos similares aos explorados pelo DJSCML, nacionais ou estrangeiros, no local onde se exerce a actividade de mediação, ou, fora dele, por qualquer dos seus responsáveis;

e) Condenação de qualquer dos responsáveis pelo local onde se exerce a actividade de mediação, por crime doloso contra a honra ou contra o património, ou adopção de comportamento que possa prejudicar a boa reputação do DJSCML ou dos jogos por este explorados;

f) Falecimento, incapacidade, insolvência ou cessação da actividade principal do mediador;

g) Não obtenção, dentro do prazo estipulado, dos objectivos comerciais fixados pela direcção do DJSCML.

2 - Para os efeitos do número anterior, são considerados graves, entre outros, os seguintes comportamentos dos mediadores:

a) Falta de depósito oportuno, na respectiva conta bancária, da importância correspondente às apostas efectuadas por seu intermédio;

b) Cobrança aos jogadores de importâncias superiores ao preço de venda ao público;

c) Prática de preços de venda ao público superiores ou inferiores ao valor facial dos títulos da Lotaria Nacional;

d) Recusa de reforço da garantia nos termos determinados pelo DJSCML;

e) Encerramento temporário do local onde se exerce a actividade de mediação por mais de dois dias consecutivos, sem prévia autorização do DJSCML;

f) Falta de colaboração devida ao pessoal do DJSCML, quando no exercício das suas funções;

g) Actuação censurável, designadamente por provocar a venda de jogo por preço inferior ao constante dos títulos;

h) Recusa infundada de pagamento de prémios;

i) Incumprimento da obrigação de restituição ao DJSCML do valor dos prémios indevidamente pagos.

3 - São também consideradas infracções graves todas aquelas de que resultem prejuízos para terceiros, em especial para os jogadores.

4 - A cessação da actividade de mediador para os jogos da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea produz efeitos após a sua comunicação e determina a proibição das operações de levantamento e venda de bilhetes ou fracções, bem como as de pagamento e reembolso de prémios.

5 - A regularização das contas decorrentes da cessação da actividade de mediador da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea é efectuada exclusivamente pelos serviços do DJSCML, nomeadamente através do accionamento de garantias.

6 - A extinção da autorização para a actividade de mediação relativa a um estabelecimento do mediador pode implicar a extinção daquela relativamente a todos os estabelecimentos do mediador.

7 - A extinção da autorização para a actividade de mediação para algum ou alguns dos jogos explorados pelo DJSCML pode implicar a extinção daquela relativamente a todos os jogos.

8 - Pode ainda o DJSCML, a qualquer momento, extinguir a autorização para a actividade de um mediador ou de um seu estabelecimento, com aviso prévio de 15 dias, quando razões comerciais, morais ou sociais o justifiquem, sem lugar a indemnização.

9 - A extinção da autorização para a actividade de mediação dos jogos da SCML pode ser cumulativa com a indemnização por perdas e danos, incluindo os danos morais, provocados pelo mediador ao DJSCML.

Artigo 11.º

1 - A actividade de mediação não afecta a um estabelecimento aberto ao público consiste na assistência aos jogadores, com vista à celebração de contratos de jogo com o DJSCML, através dos canais electrónicos ou de outros meios, nos termos do Decreto-Lei 282/2003, de 8 de Novembro.

2 - São aplicáveis ao regime da actividade de mediação referida no artigo anterior, com as necessárias adaptações, as normas relativas à actividade de mediação afecta a um estabelecimento aberto ao público.

Artigo 12.º

Para dirimir os conflitos emergentes do presente Regulamento são competentes os tribunais administrativos de círculo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/23/plain-170244.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 282/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Autoriza o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a registar apostas e pagar prémios de lotarias e apostas mútuas nos canais de distribuição electrónica (Internet, multibanco, telemóvel, telefone, televisão, etc.), através de uma plataforma de acesso multicanal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-04-16 - Declaração de Rectificação 34/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 313/2004, dos Ministérios da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, que aprova o Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto-Lei 210/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Cria o jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES» e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, a proceder à respectiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Portaria 867/2006 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Altera o regulamento dos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Decreto-Lei 44/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Permite que o jogo EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais, modifica o funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto e altera e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, bem como altera o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março e o Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-18 - Portaria 216/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria 313/2004, de 23 de março.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-21 - Portaria 112/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera (sexta alteração) o Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio e procede à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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