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Regulamento 491/2008, de 1 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Publica, Construção, Instalação, Uso e Conservação de Infra-estruturas no Município de Santarém

Texto do documento

Regulamento 491/2008

Projecto de regulamento de obras e trabalhos na via pública, construção, instalação, uso e conservação de infra-estruturas no Município de Santarém

Nota Justificativa

A execução de obras na via pública, por parte das entidades responsáveis pela sua execução, tem sido levada a efeito de uma forma indisciplinada, resultando em impactos ambientais e estéticos negativos, para além de prejuízos devido a má execução, que acabam por reverter para a autarquia. Torna-se pois necessária a implementação de um conjunto de regras coerentes e disciplinadoras, a observar por todos os operadores, tendo como objectivo a segurança e coerência durante a sua execução e a qualidade final desejável a todo o espaço do domínio público municipal.

Preâmbulo

As obras bem como quaisquer trabalhos na via pública, independentemente da sua natureza, revestem-se, actualmente, de particular importância, sendo necessária a existência de regulamentação própria e adequada, de forma a disciplinar os respectivos pedidos de execução, assim como, garantir as condições de segurança das pessoas e bens e minorar o efeito do impacto estético e ambiental que resulta destas intervenções.

É pois fundamental que o Município de Santarém, no quadro das atribuições das leis das autarquias e das finanças locais, assuma a competência de gestão do domínio público municipal, "maxime" do solo e subsolo, de forma a que seja criado um conjunto de regras coerentes e sistematizadas, a observar por todos os operadores nos espaços do domínio público e privado municipal.

Com o presente Regulamento pretende-se disciplinar os pedidos de execução de obras e trabalhos na via pública, assim como as necessárias autorizações, licenciamentos e respectivo regime.

Considerou-se como via pública, os espaços afectos ao domínio público municipal, nomeadamente, passeios, valetas, ruas, avenidas, praças, caminhos, parques, bem como áreas do domínio público expectantes.

Torna-se ainda necessário, para além da supra citada regulamentação, dar execução aos artigos 5.º e 135.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382 de 7 de Agosto de 1951, bem como às normas de sinalização temporária e sinalização de obras e obstáculos ocasionais na via pública.

No âmbito do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, foram consultadas as seguintes entidades: Estradas de Portugal, SA; Tagusgás - Empresa de Gás do Vale do Tejo, SA; Sonaecom; Apritel - Associação dos Operadores de Telecomunicações; EDP Distribuição - Energia, SA; PT Comunicações, SA; A.S.-Empresa das Águas de Santarém-EM, S. A., tendo o presente projecto incluído grande parte das sugestões formuladas pelas entidades consultadas.

Nestes termos, atendendo às disposições conjugadas no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no que diz respeito à administração de bens próprios e sob sua jurisdição e defesa e protecção do meio ambiente e qualidade de vida dos respectivos munícipes, no que diz respeito às obras, trabalhos e qualquer utilização da via pública, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea b) do n.º 7 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, dando execução aos artigos 5.º e 135.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382 de 7 de Agosto de 1951, bem com às normas de sinalização temporária e sinalização de obras e obstáculos na via pública, consubstanciadas pelo Decreto Regulamentar 22-A/98 de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas no Decreto Regulamentar 41/02 de 20 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente Regulamento são aplicáveis à ocupação da via pública, com vista à construção, reparação, alteração ou substituição de infra-estruturas existentes, independentemente da intervenção ou não nos pavimentos.

2 - Neste âmbito, o presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhos a realizar no domínio público, independentemente da entidade responsável pela sua execução, sem prejuízo do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis.

3 - Entende-se por domínio público todo o espaço aéreo, solo e subsolo dentro da área da circunscrição administrativa do Município de Santarém.

Artigo 3.º

Licença ou autorização

1 - Carece de autorização municipal a execução de trabalhos na via pública por parte do Estado, entidades concessionárias de serviços públicos, Águas de Santarém e empresas públicas.

2 - A execução de trabalhos na via pública efectuada por particulares carece de licença municipal.

3 - Na apreciação dos pedidos de licenciamento ou autorização, a Câmara Municipal de Santarém deve observar o cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio e reserva-se, ainda, o direito de emitir parecer desfavorável, de não autorizar a execução dos trabalhos, ou de não conceder a licença, fundamentando o motivo da sua decisão.

4 - A execução de trabalhos para instalação e funcionamento das infra-estruturas das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas está sujeita ao procedimento de comunicação prévia, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 19.º da Lei 5/2004 de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas)

Artigo 4.º

Instrução do processo

1 - O pedido de autorização ou de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Santarém sob a forma de requerimento, devendo ser acompanhado de:

a) Planta de Localização;

b) Projecto da obra a efectuar apresentado em quadruplicado;

c) Declaração e termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos.

d) Plano de segurança da obra que incluirá, quando necessário, plano de alteração da circulação rodoviária.

e) Orçamento correspondente ao valor da obra a efectuar.

f) O prazo previsto para a execução dos trabalhos.

g) O faseamento dos trabalhos.

h) A data do início e conclusão da obra.

i) Pavimentos afectados:

Dimensões (comprimento e largura);

Número de dias em que o pavimento vai estar afectado;

j) Tubagens:

Diâmetro das tubagens;

Extensão;

l) Armários:

Área a ocupar;

Número de meses de ocupação (se provisórios).

2 - As entidades com intervenção habitual no pavimento e subsolo do domínio público poderão acreditar, junto da Câmara Municipal de Santarém, um técnico responsável pelas obras a efectuar na área do município e pelas infracções que se venham a verificar às disposições do presente Regulamento. Para o efeito deverá ser apresentado o respectivo termo de responsabilidade.

3 - O projecto de obra deve incluir pormenorização dos trabalhos a executar, em escala adequada, sempre que exigido pela Câmara Municipal que para o efeito fixará um prazo para a sua entrega.

4 - No caso de infra-estruturas de telecomunicações, o projecto global deverá sempre contemplar, nos troços de Rede Primária e Rede de distribuição, a instalação de um tritubo de 40 mm de diâmetro de cada tubo, e uma conduta de 125 mm de diâmetro, para uso da Câmara Municipal de Santarém.

5 - O requerimento respeitará o modelo constante do Anexo I.

Artigo 5.º

Deliberação

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre o pedido de autorização ou licenciamento previstos no presente Regulamento.

2 - Com o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização a Câmara Municipal fixa as condições técnicas que entenda necessárias observar para a execução da obra, o prazo para a conclusão da mesma e ainda o montante da caução a prestar.

3 - O prazo para conclusão da obra é fixado em conformidade com a calendarização da mesma, podendo ser distinto do proposto no projecto por razões devidamente justificadas.

4 - O prazo estabelecido nos termos anteriores pode ser prorrogado, quando não seja possível a conclusão das obras no prazo previsto, mediante requerimento fundamentado pelo interessado, a entregar nos serviços competentes com a antecedência mínima de cinco dias da data prevista para a conclusão da obra.

5 - Quando a obra se encontre em fase de acabamentos pode, ainda, ser solicitada uma nova prorrogação do prazo desde que devidamente fundamentada. A prorrogação do prazo implica, neste caso, o agravamento da taxa a aplicar nos termos que será definido no Regulamento de Taxas.

Artigo 6.º

Caducidade da deliberação

A licença ou autorização para a realização das obras caduca se, no prazo de 90 dias a contar da sua notificação, não for requerida a emissão do competente alvará.

Artigo 7.º

Alvará de licença ou autorização

1 - A Câmara Municipal emite o alvará de licença ou autorização no prazo de 30 dias a contar do requerimento e desde que se mostrem pagas as taxas devidas e prestada a respectiva caução.

2 - O alvará deverá especificar os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;

b) Identificação do local onde se realizam as obras e do tipo de obra;

c) Os condicionamentos do licenciamento;

d) O prazo de conclusão da obra e o seu faseamento, caso o mesmo exista;

e) Montante da caução prestada e identificação do respectivo título.

Artigo 8.º

Caducidade do alvará

1 - O alvará de licença ou autorização de obras caduca:

a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de 90 dias a contar da notificação da emissão do alvará;

b) Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 60 dias, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular;

c) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado no alvará ou no prazo estipulado pela Câmara Municipal nos termos dos n,.ºs 4 e 5 do artigo 4.º

2 - Em caso de caducidade poderá o interessado requerer novo licenciamento ou autorização que seguirá a tramitação prevista no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Taxas

1 - A autorização ou licenciamento para a execução dos trabalhos obriga os utilizadores do domínio público ao pagamento de uma taxa compensatória, cujo montante será definido na Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Santarém.

2 - Exceptuam-se os casos em que haja protocolos, contratos ou acordos estabelecidos entre a edilidade e as entidades.

3 - A isenção prevista no ponto anterior não dispensa as entidades dos formalismos de licenciamento definidos no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Caução

1 - A caução referida no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º destina-se a assegurar:

a) A regular execução das obras;

b) O ressarcimento das despesas efectuadas pela Câmara Municipal de Santarém em caso de substituição na execução das obras;

c) O ressarcimento por danos causados na execução das obras;

2 - A caução é prestada através de garantia bancária, depósito ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal sob condição de actualização nos seguintes casos:

a) Reforço - Por deliberação fundamentada, sempre que a mesma se mostre insuficiente para garantia de conclusão dos trabalhos, tenha havido prorrogação do prazo para conclusão das obras ou, em caso de acentuada subida dos factores de produção inerentes à obra.

b) Redução - A requerimento do interessado, em conformidade com o andamento dos trabalhos.

3 - O montante da caução será igual a 20 % do valor orçamentado no projecto para as obras a efectuar, podendo ser rectificado pela Câmara Municipal no acto de licenciamento ou autorização.

Artigo 11.º

Informação e Identificação das Obras

1 - Antes de se dar início aos trabalhos, as entidades ficam obrigadas a colocar de forma bem visível, os painéis identificativos da obra, que deverão permanecer até à sua conclusão, e em que constem os seguintes elementos:

a) Número e data de emissão do alvará;

b) Identificação do titular do alvará;

c) Identificação do tipo de obra;

d) Data de início e conclusão da obra;

e) Fases de execução da obra, com a data de início e conclusão de cada fase;

f) Área abrangida pela obra;

g) Montante da caução prestada.

2 - Os painéis terão as dimensões definidas na legislação em vigor e respeitarão as especificações ali definidas de modo a resistirem a intempéries e ao vandalismo.

3 - As entidades públicas ou privadas ficam obrigadas a efectuar uma prévia informação por escrito aos munícipes do local da intervenção, tipo panfletos, com oito dias de antecedência, solicitando a melhor compreensão dos munícipes e indicando o tipo de obra a realizar, a data de início da sua execução e da sua conclusão.

Artigo 12.º

Obras urgentes

1 - Quando se trate de obras cuja urgência exija a sua execução imediata podem as entidades concessionárias de serviços públicos dar início a estas antes da formulação do competente pedido de licenciamento ou autorização e emissão do respectivo alvará.

2 - Nos casos previstos no artigo anterior a entidade que deu início à obra deve, no primeiro dia útil seguinte, comunicar a realização da mesma e proceder à competente legalização no prazo máximo de 8 dias a contar do seu início.

3 - São obras urgentes para efeitos no presente Regulamento:

a) A reparação de fugas de gás e de água;

b) A reparação de avarias de cabos eléctricos ou telefónicos;

c) A desobstrução de colectores;

d) A reparação de postes ou substituição de postes ou quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar graves perturbações no serviço a que se destinam.

e) Desobstrução de condutas de telecomunicações.

4 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 e n.º 6 da Lei 5/04 de 10/2, quando se trate de obras cuja urgência exija a sua execução imediata, ou no caso de obras para reparação de avarias, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas podem realizar os trabalhos de imediato, obrigando-se contudo a comunicar à autarquia a realização dos mesmos no primeiro dia útil seguinte ao da sua realização.

Artigo 13.º

Obras de pequena dimensão em passeios

1 - Os trabalhos a executar em passeios por entidade concessionária de serviços públicos não carecem de licença ou autorização municipal desde que tenham uma extensão inferior a 10 metros e ou o prazo de duração não exceda uma semana, devendo, neste caso, as entidades referidas comunicar, à Câmara Municipal de Santarém, com o mínimo de 15 dias de antecedência, a data do início dos trabalhos. A entidade concessionária deverá indicar o tipo dos trabalhos a efectuar e a respectiva localização em planta.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhos que se realizem em zona de intensa circulação de peões, de passeios de largura reduzida ou com volume de trânsito automóvel bastante acentuado.

3 - Nos casos de obras de pequena dimensão em passeio será prestada caução no valor correspondente a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 14.º

Responsabilidade

O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, empresas públicas e particulares são responsáveis por quaisquer danos provocados à Câmara Municipal de Santarém ou a terceiros, decorrentes da execução dos trabalhos ou da violação do presente Regulamento, a partir do momento que ocupem a via pública para dar início aos mesmos.

Artigo 15.º

Obrigações

1 - Os titulares de licença ou autorização para a execução de trabalhos nos termos do presente Regulamento ficam obrigados a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente:

a) Garantir a segurança dos utentes da via pública e minimizar os incómodos que as obras lhes possa causar;

b) Garantir a segurança dos trabalhadores;

c) Conservar no local da obra a licença ou autorização emitida pela Câmara Municipal de Santarém.

CAPÍTULO II

Execução Dos Trabalhos

Artigo 16.º

Interferência de redes

1 - Na execução das obras não é permitida qualquer interferência na rede geral de abastecimento de água ou nas redes de águas pluviais e residuais, sem prévia autorização da A.S. - Empresa das Águas de Santarém - EM, SA.

2 - A interferência nas restantes redes ficará subordinada a prévia autorização dos respectivos concessionários.

3 - A localização das redes a instalar deverá respeitar o corte esquemático constante do Anexo II deste Regulamento.

Artigo 17.º

Técnicos de outras entidades

1 - Sempre que o entenda por conveniente, pode a Câmara Municipal de Santarém solicitar a presença de um técnico representante de outras entidades com instalações no local de execução das obras, para assistência das mesmas.

2 - A entidade com instalações no local de execução das obras é responsável solidariamente com o titular do alvará de licença ou autorização das obras, por quaisquer danos ocorridos, quando se verificar a ausência de técnico desta e a comparência do mesmo ter sido solicitada nos termos do número anterior.

Artigo 18.º

Regime de execução

1 - A execução dos trabalhos é efectuada em regime diurno.

2 - Excepcionalmente, poderá a Câmara Municipal de Santarém impor a execução de obras em regime nocturno ou, autorizar a realização destas, mediante requerimento do titular do alvará de licença ou autorização.

3 - Na apreciação do pedido para realização de obras em período nocturno deverá ser considerado o volume da obra, o trânsito, a importância do local, os trajectos para circulação de peões, o grau de ruído provocado, assim como a proximidade de habitações, hospitais, centros de saúde ou repouso e outras circunstâncias relevantes.

Artigo 19.º

Continuidade dos trabalhos

1 - Na realização das obras deve observar-se a continuidade na execução dos trabalhos, devendo estes processar-se por fases sucessivas, sendo proibida a interrupção dos mesmos, salvo casos de força maior.

2 - A reposição do pavimento levantado deve ser executada logo que o estado do adiantamento das obras o permita, independentemente de a execução dos trabalhos envolver a aplicação de mão-de-obra de várias especialidades.

Artigo 20.º

Abertura de valas

1 - A abertura de valas ou trincheiras para trabalhos de construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo, deve ser efectuada por troços faseados de comprimento não superior a 50 metros, conforme o local e de modo a não causar incómodos para os utentes da via pública.

2 - A abertura de valas, a realizar na faixa de rodagem, só poderá ser efectuada com licença ou autorização municipal, devendo os cortes no tapete betuminoso ser executados com a aplicação de serras eléctricas.

3 - Nas travessias, a escavação para a abertura de valas deve ser efectuada, em princípio, em metade da faixa de rodagem de forma a permitir a circulação de veículos e peões na outra metade.

4 - O operador que efectuar os trabalhos previstos no número anterior deve dispor de chapas de ferro para, posteriormente, prosseguir com o trabalho na outra metade da faixa de rodagem.

5 - Em casos devidamente justificados será permitido o recurso a outros processos, por exemplo "perfuração horizontal dirigida", o que constará da respectiva autorização ou licença.

Artigo 21.º

Aterro e compactação

1 - O aterro e a compactação das valas e trincheiras devem ser efectuados por camadas de 0,20 m de espessura, regando-se e batendo com maço mecânico ou cilindro vibrador.

2 - Quando as terras provenientes das escavações para a abertura de valas ou trincheiras não forem as adequadas para a execução do aterro serão obrigatoriamente substituídas por areão ou outras terras que dêem garantias de boa compactação.

3 - O grau de compactação deve atingir 95 % de baridade seca máxima (AASHO modificado) em faixa de rodagem e 90 % fora daquela faixa.

Artigo 22.º

Reconstrução de pavimentos

1 - O pavimento a reconstruir na faixa de rodagem, quando a camada de desgaste for em betuminoso, deverá ser análogo ao existente com o mínimo de:

- Base e sub-base em tout-venant com 0,45 m de espessura, efectuadas em três camadas de 0,15 m;

- Camada de betão betuminoso (binder) com 0,04 m de espessura (após compactação);

- Camada de desgaste em betão betuminoso aplicado a quente, com inertes de basalto, com 0,04 m de espessura (após compactação).

2 - A reconstrução de calçadas será efectuada com os materiais e processos análogos aos existentes antes da abertura das valas. Quando a reconstrução for efectuada em vidraço ou cubos de calcário devem ser repostas sobre uma almofada de 0,10 m de espessura de areão e traço de cimento.

3 - No caso de os pavimentos serem de tipo diferente dos anteriormente referidos a Câmara Municipal de Santarém especificará a constituição do pavimento a aplicar.

4 - A Câmara Municipal de Santarém poderá impor a aplicação de uma camada de desgaste em betuminoso a toda a largura da via, ou refazer todo o revestimento do passeio, tendo em vista a uniformização do pavimento, nos casos em que tal vier plenamente a justificar-se.

5 - Nas ruas ou troços de ruas onde uma ou várias concessionárias tenham realizado, durante um período de dois anos, cinco intervenções devidas a avarias, renovação ou instalação, com uma distância média de 15 metros, a Câmara Municipal de Santarém pode exigir a reposição do troço de rede ou redes afectadas por avarias, devendo em todos os casos as concessionárias realizar a reposição do pavimento na totalidade da área afectada. A repartição dos custos será proporcional ao número de intervenções de cada entidade concessionária.

Artigo 23.º

Danos provocados durante a execução dos trabalhos

1 - As tubagens, sumidouros, lancis e quaisquer outros elementos destruídos ou danificados durante a execução dos trabalhos deverão ser imediata e devidamente reparados, sendo substituídos todos os elementos danificados ou destruídos.

2 - A existência dos danos referidos no artigo anterior deve ser comunicada à Câmara Municipal bem como à entidade concessionária de serviços públicos a quem pertencer a infra-estrutura.

Artigo 24.º

Limpeza da zona de trabalhos

1 - Os produtos resultantes da escavação de abertura de valas e trincheiras, se reutilizáveis devem ser convenientemente arrumados para uso em reposição e se não recuperáveis serão imediatamente removidos do local da obra.

2 - Durante a fase de execução dos trabalhos será mantida a limpeza da zona onde os mesmos decorrem, como forma de garantir a segurança e minimizar os incómodos aos transeuntes e habitantes da zona.

3 - Com a conclusão da obra todo e qualquer material ou entulhos provenientes dos trabalhos serão retirados do local.

4 - Toda a sinalização temporária da obra e painéis identificativos da mesma será retirada com a conclusão dos trabalhos, sendo reposta a sinalização definitiva existente antes do início dos mesmos.

CAPÍTULO III

Garantia da Obra

Artigo 25.º

O prazo de garantia da obra é de dois anos, contados a partir da data da vistoria final dos trabalhos.

Artigo 26.º

Obras defeituosas

1 - As obras que não se apresentem em boas condições durante o período de garantia deverão ser rectificadas no prazo a estipular pela Câmara Municipal de Santarém.

2 - Em caso de incumprimento da intimação da Câmara nos termos do número anterior poderá esta demolir, reconstruir ou repor no estado inicial, sendo os respectivos encargos imputados ao titular da autorização ou licença.

Artigo 27.º

Vistoria final dos trabalhos

1 - Concluídos os trabalhos a entidade interessada comunica o facto à Câmara Municipal de Santarém e procede-se, em conjunto, à vistoria para identificação de eventuais defeitos.

2 - Caso se verifiquem defeitos de execução, a entidade concessionária deverá proceder de imediato à rectificação dos mesmos.

3 - Em face do resultado da vistoria poderá a Câmara Municipal decidir no sentido de prescindir, total ou parcialmente, do montante da caução, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

4 - À vistoria é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à recepção provisória e definitiva das obras de urbanização e o regime das empreitadas de obras públicas.

CAPÍTULO IV

Medidas Preventivas e de Segurança

Artigo 28.º

Trânsito

1 - As obras devem ser executadas de forma a garantir o trânsito de viaturas na faixa de rodagem e de peões no passeio, sendo obrigatória a utilização de sinalização e de todas as medidas de carácter provisório indispensáveis à segurança e comodidade da circulação e acesso às propriedades.

2 - Consideram-se medidas de carácter provisório as passadeiras de acesso às propriedades, a utilização de chapas metálicas ou quaisquer obras temporárias que a Câmara Municipal e as concessionárias, por acordo, considerem necessárias.

Artigo 29.º

Sinalização

1 - Com o início dos trabalhos, assim como durante o seu decurso, devem ser colocados todos os sinais de trânsito que garantam a segurança de peões e veículos automóveis.

2 - A obrigatoriedade da sinalização abrange não apenas o local da obra mas também aqueles lugares em que se verifique necessária como consequência directa ou indirecta da obra.

3 - Os sinais de trânsito a utilizar respeitarão a legislação em vigor.

4 - Em caso algum poderá a via pública ser ocupada sem estar previamente instalada a sinalização definida nos termos legais e regulamentares.

5 - É da responsabilidade do titular da autorização ou licença manter a sinalização em todo momento conforme definido nos termos legais e regulamentares.

6 - Quando pela natureza e extensão das obras seja necessária a utilização de sinalização horizontal, será realizada em cor laranja e será reflectora.

7 - Para delimitar as zonas não utilizáveis pelo trânsito, seja de peões seja de veículos, serão utilizadas barreiras, colocadas ligadas entre si de modo a não deixar separação entre elas. Serão colocados painéis reflectores nos extremos da área ocupada, perpendicularmente ao movimento dos veículos.

8 - As barreiras utilizadas não terão altura inferior a um metro nem comprimento inferior a 1,25m, e serão de cor branco ou vermelho.

9 - Deverá respeitar-se sempre a circulação dos peões, deixando uma largura mínima de 1,50m em passeios ou passadeiras, com uma altura útil de 2,10m. No caso de não ser possível manter estas distâncias no passeio, será definido um corredor na faixa de rodagem perfeitamente protegido com elementos afixados ao solo.

10.Serão instaladas passadeiras metálicas ou em madeira de modo a eliminar o risco de escorregar, garantindo que todos os elementos estejam fixos.

11 - Quando a distância entre a passagem dos peões e uma vala ou escavação seja inferior a um metro, serão instalados elementos de protecção (guardas).

Artigo 30.º

Manufactura de argamassa

1 - Não é permitida a ocupação do espaço público para a preparação de argamassas.

2 - Nas pequenas obras de reparação, em casos que se justifiquem, poderá autorizar-se a instalação de amassadouros em estrado, o qual terá uma dimensão não superior a 2x1 m e serão resguardados e vedados lateralmente por taipais de altura não inferior a 0,20 m.

3 - Sempre que no acto de manufactura de argamassas o pavimento ou calçada sejam manchados estes devem ser lavados de imediato, de forma a que não exista sedimentação dos materiais.

CAPÍTULO V

Fiscalização, Embargo E Sanções

Artigo 31.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal.

Artigo 32.º

Embargo da obra

1 - O Presidente da Câmara Municipal poderá determinar o embargo de quaisquer obras sujeitas a licenciamento ou autorização municipal que não tenham sido licenciadas ou autorizadas, bem como embargar aquelas que não cumpram o estipulado no presente Regulamento, nomeadamente quanto ao projecto e prazo de execução.

2 - Em caso de embargo de obra a mesma deverá ser mantida em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.

3 - O embargo e respectiva tramitação seguem o regime previsto na legislação em vigor.

Artigo 33.º

Contra-Ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, independentemente das previstas em legislação própria:

a) A execução de obras no pavimento e subsolo sem o competente alvará de licença ou autorização, salvo no caso de obras urgentes;

b) A execução de obras em desacordo com o projecto aprovado;

c) As falsas declarações dos autores dos projectos relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas, bem como às disposições legais aplicáveis;

d) A falta de comunicação referente às obras urgentes ou de pequenas dimensões em passeios, dentro dos prazos estabelecidos;

e) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

f) A não fixação do aviso que publicita o alvará;

g) A falta do livro de obra onde se realizam as obras;

h) A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obras;

i) A não conclusão das obras no prazo fixado no alvará de licença ou autorização, salvo caso fortuito ou de força maior;

j) O incumprimento das normas de execução de obras nos termos do presente Regulamento;

k) A violação das disposições respeitantes às medidas preventivas e de segurança;

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e) e i) do número anterior são puníveis com coima graduada entre 498,80 Euros a 4.260 Euros para pessoa singular e entre 498,80 Euros a 42.600 Euros para pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), f), g), h), j) e k) do número anterior são puníveis com coima graduada entre 498,80 Euros a 21.300 Euros para pessoa singular e entre 498,80 Euros a 21.300 Euros para pessoa colectiva.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

5 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em vereador com pelouro na área.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 34.º

Minimização de efeitos negativos

A entidade concessionária, qualquer que seja a intervenção que venha a realizar, deve prever as repercussões e os efeitos negativos gerados pelos trabalhos de execução, nomeadamente a nível do ruído, das poeiras e escorrências nos pavimentos, apontando as medidas que tomará para diminuir ou compensar tais efeitos negativos.

Artigo 35.º

Cadastro de infra-estruturas instaladas pelas concessionárias

1 - Sempre que for solicitado pela Câmara Municipal de Santarém as entidades concessionárias de serviços públicos devem fornecer as plantas de cadastro das infra-estruturas instaladas no subsolo, devidamente actualizadas.

2 - A Câmara Municipal de Santarém pode solicitar às entidades concessionárias de serviços públicos a presença de técnicos destas para a prestação de esclarecimentos, sempre que necessário, nos locais em que esteja a executar obras nos pavimentos e ou no subsolo.

Artigo 36.º

Coordenação e colaboração

1 - As entidades concessionárias de serviços públicos que intervenham, ou pretendam intervir, no Município de Santarém mediante a realização de trabalhos nos termos do presente Regulamento, devem coordenar a sua intervenção, no tempo e espaço, com outros operadores e com a Câmara Municipal de Santarém, a fim de se evitar a repetição de trabalhos no mesmo local.

2 - Para os efeitos do número anterior, devem as entidades concessionárias de serviço público comunicar, à Câmara Municipal, até ao dia 31 de Outubro, as intervenções e trabalhos, cuja planificação e execução, estejam previstas no Município de Santarém para o ano civil subsequente.

3 - A Câmara Municipal de Santarém informará as entidades concessionárias de serviços públicos de todas as intervenções de remodelação, reconstrução ou de desnivelamento de vias, de iniciativa municipal ou de outras entidades, 45 dias antes do início das mesmas, de forma a que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de, na zona em causa, construírem novas infra-estruturas.

4 - A construção e encargos relativos a novas infra-estruturas a instalar pelas entidades concessionárias de serviços públicos, quando tal intervenção seja da iniciativa municipal, nos termos do número anterior, serão objecto de Protocolo a celebrar entre estas e a Câmara Municipal.

5 - Quando a Câmara reconhecer necessidade de execução de obras cujo encargo não lhe pertença, os serviços respectivos procederão do seguinte modo:

5.1 - Se os trabalhos só puderem ser executados pelo Município, este notificará os interessados responsáveis, por carta registada, da natureza dos trabalhos e do respectivo encargo, ficando os mesmos com a faculdade de, no prazo de cinco dias, requererem a prorrogação do início da obra.

5.2 - Se os trabalhos puderem ser executados pelos interessados responsáveis, o Município notificá-los-á para, no prazo de cinco dias, se munirem da licença municipal, podendo, no entanto, requerer a prorrogação dentro deste prazo. O indeferimento de pedido dará lugar a nova notificação para imediato início dos trabalhos, os quais, quando não executados, serão feitos pela Câmara por conta dos interessados.

5.3 - Durante o período de prorrogação os notificados respondem pelas avarias e prejuízos de terceiros ou da Câmara e por quaisquer outros encargos originados pelo adiamento.

6 - As obras de construção de infra-estruturas quando realizadas nos termos dos números 3 e 4 do presente artigo não isenta as entidades concessionárias de serviços públicos do pedido de autorização para a realização das mesmas, assim como do pagamento das respectivas taxas quando a elas haja lugar.

7 - A Câmara Municipal poderá recusar, durante um período de 3 anos, o licenciamento ou autorização de quaisquer infra-estruturas no solo ou subsolo quando, consultadas as entidades concessionárias de serviços públicos nos termos do número 3 do presente artigo, estas não mostrem interesse em proceder à sua construção na zona em causa.

8 - A Câmara Municipal de Santarém promoverá, sempre que considerar conveniente, a celebração de um acordo de partilha de infra-estruturas entre os operadores.

9 - No caso de haver operadores que não manifestem interesse, de forma expressa, na partilha de infra-estruturas, poderão os mesmos ser notificados pela Câmara Municipal de Santarém para procederem à remoção de redes aéreas existentes nos troços em causa.

10 - No caso de existirem operadores interessados, estes devem promover a identificação do operador líder, responsável pela elaboração do projecto de execução conjunto, bem como, pela coordenação das respectivas obras de construção.

Artigo 37.º

Competências

As competências da Câmara Municipal de Santarém objecto do presente Regulamento não são delegáveis nas Juntas de Freguesia, sem prejuízo dos Serviços Municipais estarem obrigados a:

a) Dar conhecimento às Juntas de Freguesia envolvidas, em tempo útil, dos pedidos de intervenção recebidos dos operadores, bem como do parecer emitido sobre os mesmos;

b) Garantir que a comunicação às Juntas de Freguesia envolvidas nas autorizações das concedidas ocorra previamente à realização das acções de informação ao público a efectuar pelas entidades responsáveis pelos trabalhos;

c) Colher parecer prévio das Juntas de Freguesia envolvidas para os efeitos do presente Regulamento, sempre que estejam em causa obras que, pela sua dimensão, impacto ou duração, tal justifiquem.

Artigo 38.º

Exclusão

Não se aplicam as disposições do presente Regulamento aos operadores de subsolo em tudo o que contrariem os contratos de concessão celebrados ou a celebrar com a Câmara Municipal de Santarém, desde que as intervenções respeitem integralmente o objecto, os fins e os termos dos respectivos contratos de concessão.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 20 dias (vinte) dias após a sua publicação.

18 de Agosto de 2008. - Pela Câmara Municipal de Santarém, Francisco Moita Flores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1702251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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