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Regulamento 490/2008, de 1 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Actividades de animação sócio-Educativa da Educação Pré-Escolar - discussão pública

Texto do documento

Regulamento 490/2008

Torna público que, conforme deliberação de reunião de a Câmara Municipal de 16 de Julho de 2008, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado de Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a apreciação pública para recolha de sugestões o Projecto de Regulamento da Actividades de Animação Sócio-Educativa da Educação Pré-escolar, cujo texto se anexa ao presente aviso.

18 de Agosto de 2008. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente.

Projecto de Regulamento de Actividades de Animação Sócio-Educativa da Educação Pré-Escolar

Preâmbulo

A educação pré-escolar constitui a primeira etapa na educação básica, destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico, e contribui para o seu desenvolvimento harmonioso e enriquecedor.

A educação pré-escolar pressupõe um papel activo das famílias, numa atitude de partilha de responsabilidade em todo o processo evolutivo das crianças, tornando-se prioritário proporcionar a cada uma oportunidade de desenvolvimento global promotor de uma integração equilibrada, preparando-as para uma escolaridade bem sucedida, nomeadamente através da compreensão da escola como local de aprendizagens múltiplas.

A educação pré-escolar, da rede pública, integra a componente lectiva, que é gratuita e da responsabilidade do Ministério da Educação, e de apoio à família a qual compreende o serviço de alimentação e as actividades de animação sócio-educativa, de modo a permitir a concretização da escola a tempo inteiro, adaptando os tempos de permanência das crianças no jardim-de-infância às necessidades das famílias.

O Acordo de Cooperação, tripartido, firmado entre o Município de Palmela, a Direcção Regional de Educação de Lisboa e o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, estabelece as condições relativas à participação do Município no programa de expansão e desenvolvimento da educação pré-escolar, conforme os princípios consagrados na legislação em vigor sobre estas matérias, e no Protocolo de Cooperação celebrado, entre o Ministério de Educação e do Trabalho e da Solidariedade e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Neste contexto, o Município de Palmela promove as actividades de animação sócio-educativa, nos Jardins-de-infância da rede pública, partilhando responsabilidades com os Agrupamentos de Escolas e educadores titulares de grupo, organizando ofertas diversificadas e garantindo que esses tempos sejam pedagogicamente ricos e complementares das aprendizagens associadas à aquisição das competências básicas.

Assim, o Município de Palmela aprova as condições de acesso às actividades de animação sócio-educativas da educação pré-escolar, rede pública, através do presente regulamento.

No uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelo n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela alínea e), do n.º 3, do artigo 19.º, da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 13.º, da Lei 5/97, de 10 de Fevereiro e no n.º 2, do artigo 3.º e no n.º 10, do artigo 32.º, do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, bem como o estipulado no Despacho conjunto 300/97, de 9 de Setembro e Despacho 14460/2008, de 26 de Maio, o Município de Palmela define o Regulamento das Actividades de Animação Sócio-Educativa da Educação Pré-Escolar, da rede pública, do concelho de Palmela.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A educação pré-escolar, da rede pública, integra a componente educativa, que é gratuita e da competência do Ministério da Educação, e a vertente de apoio à família, a qual compreende os serviços de alimentação e as actividades de animação sócio-educativa, de responsabilidade partilhada entre o Município de Palmela e os Agrupamentos de Escolas do concelho, de acordo com o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério de Educação e do Trabalho e da Solidariedade e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

2 - A oferta de actividades de animação sócio-educativa visa permitir a concretização da escola a tempo inteiro, adaptando os tempos de permanência das crianças no jardim-de-infância às necessidades das famílias.

3 - No que se refere às actividades de animação a componente sócio-educativa é comparticipada pelas famílias, de acordo com as respectivas condições socio-económicas, assegurando a necessária solidariedade entre os agregados familiares economicamente mais desfavorecidos e aqueles que dispõem de maiores recursos, tendo por base o custo do serviço, cumprindo-se assim o princípio de garantir o direito e a igualdade de oportunidades no acesso à educação pré-escolar.

Artigo 2.º

Oferta de actividades

1 - A oferta de actividades de animação sócio-educativa é universal e de inscrição facultativa. A frequência das actividades rege-se de acordo com os princípios definidos para a educação pré-escolar. As actividades destinam-se às crianças que frequentem estabelecimentos de educação pré-escolar, da rede pública, do concelho.

2 - As actividades de animação sócio-educativas são desenvolvidas, nos estabelecimentos de educação pré-escolar, em estreita articulação com a componente educativa, garantindo-se ofertas pedagogicamente ricas e complementares das aprendizagens associadas à aquisição das competências básicas.

3 - A concretização de actividades de animação sócio-educativa, em cada jardim-de-infância, está condicionada ao número de crianças interessadas na frequência das mesmas, tomando-se como mínimo um grupo de dez.

Artigo 3.º

Custo do serviço

1 - O custo do serviço das actividades é determinado, anualmente, pelo Município de Palmela, correspondendo ao valor máximo da comparticipação familiar.

2 - As actividades são comparticipadas pelas famílias de acordo com as respectivas condições sócio-económicas, com base nos escalões de rendimento per capita, fixados por despacho ministerial, indexados à remuneração mínima mensal e nos termos do presente regulamento.

Artigo 4.º

Gestão das actividades

1 - O Município de Palmela realiza as actividades de animação sócio-educativa partilhando responsabilidades com os Agrupamentos de Escolas e educadores titulares de grupo. O Município pode, também, estabelecer parcerias com Associações de Pais, nos moldes definidos em protocolo de colaboração, sempre com o envolvimento dos respectivos Agrupamentos, assumindo o controlo da gestão do serviço e fiscalizando o cumprimento das normas aplicáveis.

2 - A planificação das actividades envolve os Agrupamentos de Escolas e educadores titulares de grupo, tendo em conta os recursos humanos, financeiros e técnico-pedagógicos disponibilizados pelo Município, bem como os espaços existentes no estabelecimento de educação e ensino.

3 - A supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das actividades são da competência do educador titular de grupo, garantindo qualidade e articulação com a componente educativa.

4 - As actividades de animação sócio-educativa realizam-se de acordo com o calendário definido, anualmente, pelo Ministério da Educação e respectivos Agrupamentos de Escolas.

5 - O horário das actividades decorre após finalização da componente educativa até às 17.30h. As famílias que manifestem necessidade em utilizar o periodo entre as 8:30h e o início daquela componente, comprovam a sua situação nos termos do presente regulamento. O funcionamento neste periodo está condicionado à frequência de um número mínimo de crianças, a estabelecer pelo Município e respectivos Agrupamentos de Escolas, de acordo com o contexto local de cada Jardim-de-infância.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 5.º

Candidatura

1 - Compete aos Agrupamentos de Escolas receber e organizar todos os documentos que constituem o processo individual de candidatura às actividades de animação sócio-educativas da educação pré-escolar.

2 - Os Agrupamentos de Escolas divulgam o(s) prazo(s) de candidatura, facultam o presente regulamento, assim como informam os pais e encarregados de educação sobre o resultado da sua solicitação.

3 - O processo de candidatura é realizado em impresso próprio, a fornecer pelo Município, devidamente preenchido e assinado pelo encarregado de educação, que inclui o termo de responsabilidade, e acompanhado dos documentos referidos no presente regulamento.

4 - Os processos de candidatura são remetidos, pelos respectivos Agrupamentos de Escolas, para os serviços municipais, após publicação de lista provisória das crianças inscritas, na rede pública, da educação pré-escolar.

5 - A análise das candidaturas é da responsabilidade do Município de Palmela, prestando informação aos Agrupamentos de Escolas, 10 dias após publicação de lista definitiva das crianças que irão frequentar a rede pública, da educação pré-escolar.

Artigo 6.º

Documentos da candidatura

1 - A candidatura para frequência das actividades de animação e apoio à família deve obrigatoriamente apresentar os documentos abaixo indicados:

a) Com declaração de rendimentos: modelo 3 do IRS referente ao ano anterior, respectivos anexos e nota de liquidação (no caso de já ter sido enviada pela DGCI);

b) Sem declaração de rendimentos: certidão comprovativa emitida pelo Ministério das Finanças, em casos de inexistência de declaração de IRS; documento da entidade patronal ou último recibo de vencimento (no caso de não possuir é considerada, para efeitos de cálculo de capitação, a tabela de vencimentos em vigor para a profissão que declara exercer); documento justificativo do valor da reforma/pensão; documentos comprovativos das despesas de saúde; recibo de renda de casa ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para aquisição;

c) Desempregados: documento comprovativo do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social, da área de residência, sendo que no caso de auferir subsídio de desemprego deve constar o seu valor, bem como a indicação de início e termo da situação; em caso de ausência de rendimentos e confirmada a situação de desemprego, o agregado familiar é encaminhado para candidatura ao Rendimento Social de Inserção;

d) Rendimento Social de Inserção: documento comprovativo do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social, da área de residência, no qual conste o montante da prestação do RSI recebido;

e) Cartão de contribuinte do encarregado de educação;

Artigo 7.º

Calculo do rendimento

1 - O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte formula:

R = (RF - D)/12 N

Sendo:

R= rendimento "per capita";

RF= rendimento anual bruto do agregado familiar;

D= despesas fixas anuais;

N= número de elementos do agregado familiar;

2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

3 - Rendimento anual bruto do agregado familiar é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os seus membros.

4 - Sempre que se verifique alteração da situação socio-económica do agregado familiar (morte, nascimento, desemprego, emprego entre outras) o processo é reanalisado, e considerados todos os rendimentos e despesas do ano em curso.

5 - Sempre que o rendimento anual bruto do agregado familiar seja inferior às despesas registadas no IRS, são apresentados esclarecimentos por escrito e respectiva documentação.

6 - No caso de existirem trabalhadores independentes ou trabalhadores dispensados de entrega de declaração de IRS, mediante apresentação de documento comprovado pelos serviços da Direcção-Geral Contribuições e Impostos, o rendimento é calculado de acordo com os critérios da Acção Social Escolar a que se refere o despacho publicado, anualmente, pelo Ministério da Educação.

7 - Quando na composição do agregado familiar existe um elemento na situação de "doméstico/a", apresenta documento/declaração do Centro Distrital de Segurança Social comprovando se o mesmo efectua (ou não) descontos e o respectivo montante. Se efectuar descontos aplica-se a remuneração mínima mensal do ano anterior (x12).

8 - Consideram-se despesas anuais fixas do agregado familiar:

a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento liquido, designadamente do imposto sobre rendimento e da taxa social única;

b) O valor da renda de casa ou prestação devida para aquisição de habitação própria, até ao limite correspondente ao montante 12 vezes a remuneração mínima mensal.

c) As despesas de saúde que constem na declaração de rendimentos (IRS).

9 - A candidatura que não apresente os documentos necessários ao cálculo do rendimento per capita familiar, é-lhe atribuída o valor de custo do serviço, o qual corresponde ao valor máximo de comparticipação familiar.

Artigo 8.º

Situações específicas

1 - Nas situações abaixo indicadas devem ser entregues documentação adequada, nomeadamente:

a) Sócios ou sócios gerentes de empresas apresentam o IRC e respectivos Anexos. Os rendimentos apresentados são contabilizados no cálculo da capitação do agregado familiar;

b) Pais divorciados, separados judicialmente ou separados de facto ou pais solteiros - apresentam declaração do Tribunal, onde conste a regulação do poder paternal e montante da pensão de alimentos atribuída. Em caso de não cumprimento do acordado, no que respeita ao pagamento da pensão de alimentos, o encarregado de educação denuncia a situação junto das autoridades competentes, entregando documento justificativo.

Se não tiver ocorrido a regulação do poder paternal, o encarregado de educação entrega declaração sob compromisso de honra, indicando a tutela do filho ou educando e a pensão de alimentos atribuída;

c) Dependentes - são considerados dependentes os indicados no Quadro 3B de acordo com as instruções do modelo 3 do IRS. Os dependentes maiores de 18 anos, estudantes, apresentam obrigatoriamente documento comprovativo do estabelecimento de ensino que frequentam ou a frequentar; se forem trabalhadores, os seus rendimentos são contabilizados para efeitos de cálculo de capitação; quando forem não estudantes e desempregados, comprovam a sua inscrição no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social, indicando se recebem (ou não) subsídio de desemprego.

Artigo 9.º

Horário Específico

1.As famílias obrigam-se a demonstrar e justificar a necessidade de utilizarem os serviços de componente sócio-educativa, no período entre as 8.30h e o início da componente educativa, constituindo fundamento:

a) A inadequação do horário de funcionamento do estabelecimento de educação às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos pais ou encarregados de educação;

b) A distância entre o local de trabalho dos pais ou encarregados de educação e o estabelecimento de educação.

Artigo 10.º

Comparticipação familiar

1 - A análise da candidatura, ou seja a caracterização sócio-económica do agregado familiar e documentos justificativos das declarações prestadas, permite calcular o rendimento per capita de cada família, posicionando-a num dos escalões de rendimento, indexados à remuneração mínima mensal (RMM), definidos em despacho conjunto, conforme se apresenta:

a) 1.º Escalão até 30 % da RMM;

b) 2.º Escalão (maior que) 30 % até 50 % da RMM;

c) 3.º Escalão (maior que) 50 % até 70 % da RMM;

d) 4.º Escalão (maior que) 70 % até 100 % da RMM;

c) 5.º Escalão (maior que) 100 % até 150 % da RMM;

d) 6.º Escalão (maior que) 150 % da RMM

2 - A comparticipação é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

3 - A comparticipação familiar máxima é calculada nos termos do presente regulamento, não podendo exceder o custo do serviço fixado para as actividades de animação sócio-educativas do concelho.

4 - A comparticipação familiar anual corresponde a nove mensalidades, de Outubro a Junho de cada ano lectivo, sendo que o valor referente aos meses de Setembro e Julho é distribuído de forma equitativa pelos restantes meses do ano.

Artigo 11.º

Situações especiais

Sempre que através de uma cuidada análise sócio-económica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, designadamente no caso de famílias abrangidas pelo regime de Rendimento Social de Inserção, a situação pode ser reanalisada.

Artigo 12.º

Pagamento de comparticipação familiar

1 - A comparticipação familiar mensal é paga no Atendimento Municipal até ao dia 10 de cada mês.

2 - Findo o prazo estabelecido anteriormente a facturação será acrescida de juros de mora à taxa legal.

3 - O não pagamento da comparticipação familiar implica a suspensão de frequência do serviço pela criança a partir do mês seguinte e até à regularização da situação, sendo o encarregado de educação notificado pelo Município.

Artigo 13.º

Dedução na comparticipação familiar

1 - Para efeitos de dedução na comparticipação familiar mensal considera-se um período de ausência da criança igual ou superior a 10 dias seguidos, devidamente justificados pelo encarregado de educação.

2 - Sempre que a componente educativa não for assegurada, por um período igual ou superior a cinco dias consecutivos, por motivos alheios ao Município e famílias, haverá lugar a uma dedução na comparticipação familiar, produzindo efeitos no mês seguinte.

3 - A dedução é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

X= (M/D) x N

Sendo:

X = valor da comparticipação familiar por aplicação de dedução

M = comparticipação familiar

D = n.º de dias úteis do mês

N = n.º de dias de frequência

Artigo 14.º

Desistência

Em caso de desistência o encarregado de educação tem que comunicar por escrito, ao Município de Palmela ou Agrupamento de Escolas, até ao dia 15 do mês anterior em que a mesma ocorre. Se tal não se verificar fica sujeito ao pagamento da comparticipação familiar mensal na sua totalidade.

Artigo 15.º

Averiguações

Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento, o Município pode proceder a averiguações que considere adequadas ao apuramento das situações, podendo também determinar a comparticipação familiar de acordo com os rendimentos presumidos.

Artigo 16.º

Irregularidades

A prestação de falsas declarações implica, independentemente de participação criminal, o corte dos apoios e o reembolso do montante ao benefício auferido.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 15.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1702237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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