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Edital 888/2008, de 27 de Agosto

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Concelho

Texto do documento

Edital 888/2008

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 6 de Agosto corrente foi aprovado o"Projecto de Regulamento Municipal da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Concelho" anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Expediente Geral desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do respectivo projecto, conforme n.º 2 do artigo 118.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

18 de Agosto de 2008. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Regulamento Municipal da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Concelho

Preâmbulo

O presente Regulamento tem por objecto definir as normas de funcionamento da componente de apoio à família nos jardins-de-infância da rede pública do concelho, dando cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 12.º do Despacho conjunto 300/97, de 9 de Setembro, dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.

A Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, consigna os objectivos da educação pré-escolar e prevê que para alem dos períodos específicos para o desenvolvimento das actividades pedagógicas e curriculares, existam actividades de animação e apoio às famílias, de acordo com as necessidades destas, assim como o Decreto-Lei 6/2001 de 18 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e gestão curricular do ensino básico.

É de referir que as actividades de apoio à família integram todos os períodos que estejam para além das 25 horas lectivas, sempre que tal se justifique, nomeadamente as entradas, os almoços, os tempos após as actividades pedagógicas e os períodos de interrupção escolar, de acordo com as necessidades dos pais e encarregados de educação.

O Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho determinou que as componentes não educativas da educação pré-escolar fossem comparticipadas pelas famílias, de acordo com as suas condições socioeconómicas. A componente de apoio à família visa assegurar a necessária solidariedade entre os agregados familiares economicamente mais desfavorecidos e aqueles que disponham de maiores recursos, tendo por base os custos da prestação de serviço.

A definição das normas relativas às comparticipações familiares deve prestar particular atenção às necessidades básicas das famílias, comprovadamente mais carenciadas, designadamente as abrangidas pelo Rendimento Social de Inserção (RSI).

Considerando o Despacho 14 460/2008, de 26 de Maio, da Senhora Ministra da Educação, que revogou, os anteriores, o qual salienta a importância do desenvolvimento da actividade de animação e de apoio às famílias na educação Pré-Escolar, para o desenvolvimento da criança e consequentemente o sucesso escolar futuro previstos nos Diplomas supra referidos, o qual estabelece algumas normas importante, tais como:

As actividades educativas são obrigatoriamente organizadas em regime normal;

Os Estabelecimentos de Ensino estão obrigatoriamente abertos até às 17h 30m., por 8 horas diárias;

As actividades de animação e de apoio à familiar são planificadas pelos órgãos competentes dos Agrupamentos Verticais de Escolas, tendo em conta as necessidades dos alunos e das famílias articulando com os Municípios;

Esta planificação deve envolver obrigatoriamente os educadores titulares de grupo;

É da competência dos educadores titulares de grupo o acompanhamento da execução das actividades de animação e de apoio à família, tendo em vista garantir a qualidade das actividades;

A planificação das actividades de animação e de apoio à família deve ser comunicada aos encarregados de educação no momento da inscrição e confirmada no início do ano lectivo.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento Municipal define as normas de funcionamento da componente de apoio à família, nos jardins-de-infância da rede pública do concelho.

Artigo 2.º

Definição

A componente de apoio à família funciona nas instalações do estabelecimento de educação pré-escolar.

Artigo 3.º

Objectivo

A componente de apoio à família presta o serviço de almoços e prolongamento de horário e destina-se às crianças dos jardins-de-infância da rede pública do concelho.

Artigo 4.º

Âmbito

O presente Regulamento Municipal aplica-se a todos os jardins-de-infância da rede pública do concelho. A gestão de cada jardim-de-infância é partilhada entre o Órgão de Gestão do respectivo Agrupamento e o Município de Setúbal.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - A componente de apoio à família funciona durante o ano, com o horário de segunda-feira a sexta-feira, no período da refeição das 12 horas às 14 horas e no período de prolongamento de horário das 15h 30m às 18h 00m;

2 - O horário da Componente de Apoio à família (Prolongamento) deve ser respeitado pelos pais/encarregados de educação. Caso se verifique reincidência de atrasos, por parte dos mesmos pais/encarregados de educação, o educando perderá o acesso a esta Componente.

3 - Os serviços de refeições e de prolongamento de horário encerram no mês de Agosto.

Artigo 6.º

Critérios de acesso ao serviço de almoços

Nos jardins-de-infância, estabelecem-se os seguintes critérios de acesso:

a) Alunos que frequentem o jardim-de-infância;

b) Alunos que pretendam almoçar diariamente na escola;

c) Alunos cujo local de trabalho dos pais/encarregados de educação seja mais distante do jardim-de-infância;

d) Alunos cujos elementos adultos do agregado familiar exerçam uma profissão.

Artigo 7.º

Critérios de acesso ao prolongamento de horário

a) Crianças que já frequentaram no ano transacto a componente de apoio à família, após reavaliada a situação das mesmas;

b) Crianças que já frequentaram o jardim-de-infância no ano anterior, mas que não tiveram vaga na componente de apoio à família;

c) Alunos que beneficiem da acção social escolar;

d) Alunos que frequentem o jardim-de-infância;

e) Alunos cujos elementos adultos do agregado familiar exerçam uma profissão;

f) Crianças mais velhas e com determinadas situações comprovadas pela família.

Artigo 8.º

Interrupções lectivas

Durante as interrupções lectivas deve ser garantido na íntegra o serviço de refeições e prolongamento de horário, excepto nas tolerâncias de ponto ou na impossibilidade da prestação do serviço, por motivos de força maior.

Artigo 9.º

Entrega de candidaturas

O prazo limite de entrega de processos de candidatura para a Componente de Apoio à Família, na Divisão de Educação é o dia 25 de Julho. Não são aceites candidaturas em data posterior.

Artigo 10.º

Preço da refeição

O preço do almoço é estipulado anualmente através de Despacho da Direcção Regional de Educação (DREL).

Artigo 11.º

Normas de funcionamento do refeitório

As normas de funcionamento dos refeitórios e os critérios de utilização por parte dos alunos devem estar em conformidade, com o Regulamento Municipal de Refeitórios.

Artigo 12.º

Preço do prolongamento de horário

1 - Os pais e ou encarregados de educação comparticipam no custo da componente de apoio à família, de acordo com as respectivas condições sociais e económicas;

2 - A comparticipação familiar é determinada, em regra, antes do início de cada ano lectivo, de forma proporcional ao rendimento do agregado familiar;

3 - A comparticipação familiar é determinada com base nos seguintes escalões de rendimento"per-capita" indexados à remuneração mínima mensal (RMM), tendo ainda, em conta os serviços de apoio à família por escalões de rendimento, de acordo com Despacho conjunto 300/97, de 9 de Setembro, dos Ministérios da Educação da Solidariedade e Segurança Social:

(ver documento original)

Artigo 13.º

Comparticipação familiar máxima

1 - A comparticipação familiar, calculada nos termos do disposto no Despacho 300/97, de 9 de Setembro, do Ministério da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, não pode exceder o custo dos serviços de apoio à família prestados pelo estabelecimento de educação pré-escolar;

2 - O custo referido no número anterior é determinado com periodicidade anual.

Artigo 14.º

Prova de rendimento e despesas

1 - A prova dos rendimentos declarados é feita mediante a apresentação de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos no ano anterior adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal;

2 - Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento devem ser feitas as diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento das situações;

3 - A prova das despesas fixas anuais é efectuada mediante a apresentação de documentos do ano transacto.

Artigo 15.º

Situações especiais

Após efectuar-se uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, e se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, designadamente no caso de famílias abrangidas pelo regime de Rendimento Social de Inserção, pode ser reduzido o respectivo pagamento.

Artigo 16.º

Pagamento da componente de apoio à família

1 - A componente de apoio à família deve ser paga, em cheque ou numerário, do 15.º ao 25.º dia, de cada mês, na Tesouraria do Município de Setúbal. Pode ser enviado o pagamento por correio, acompanhado com o nome da criança e estabelecimento de ensino;

2 - O pagamento da componente de apoio à família deve ter início no mês de Outubro, sendo o pagamento dos meses de Julho e Setembro repartido, pelos restantes nove meses;

3 - O Município de Setúbal emite uma Guia de Recebimento/Recibo, como comprovativo da pagamento efectuado.

Artigo 17.º

Falta de pagamento

Caso os encarregados de educação não efectuem os pagamentos da Componente de Apoio à Família, conforme o estipulado no artigo anterior, a partir do segundo mês com pagamentos em falta, o aluno perderá o direito ao serviço prestado.

Artigo 18.º

Ausências

1 - Sempre que a criança não usufrua do serviço de almoço, e não comunique até às 9h 30m, do próprio dia, o preço do almoço é contabilizado,

2 - Os encarregados de educação das crianças que não usufruam do serviço de almoços e do prolongamento de horário, nos períodos de interrupção lectivas, devem comunicar as respectivas ausências à Coordenadora do respectivo jardim-de-infância.

Artigo 19.º

Redução por doença

Sempre que a criança não usufrua do serviço de prolongamento de horário, por motivo de doença, devidamente comprovada, por um período de 15 dias úteis consecutivos, beneficia de uma redução na mensalidade de 50 %.

Artigo 20.º

Desistências

As desistências devem ser comunicadas, pelos encarregados de educação, por escrito, as quais produzem efeitos a partir do mês seguinte, ao da comunicação.

Artigo 21.º

Responsabilidades do município de Setúbal

1 - Transferir as verbas para pagamento do fornecimento de refeições dos alunos de cada Estabelecimento de Educação Pré-Escolar, para os respectivos Conselhos Executivos;

2 - Transferir periodicamente as verbas para a manutenção das instalações e equipamento, bem como para pagamento de despesas correntes.

Artigo 22.º

Responsabilidades do conselho executivo

1 - Aplicar as verbas recebidas do Município de Setúbal, na consignação das despesas referidas no artigo 19.º;

2 - Elaborar mapas de controle de assiduidade (presença/ausência) da componente de apoio à família, os quais devem ser entregues até ao terceiro dia, de cada mês, na Divisão de Educação deste Município;

3 - Elaborar mapa descritivo da aplicação das receitas e despesas, do serviço de componente de apoio à família, o qual deve ser entregue trimestralmente na Divisão de Educação do Município de Setúbal.

Artigo 23.º

Reuniões de balanço

O apuramento das Contas (Receitas/Despesas) relativas à componente de apoio à família será efectuada entre o Município de Setúbal e os respectivos Agrupamentos Verticais de Escolas do concelho, durante a 1.ª quinzena do mês de Julho, tendo em vista a regularização dos saldos entre as entidades supra referidas.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a publicação em Edital da respectiva deliberação da Assembleia Municipal.

300669955

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1701492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 6/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a reorganização curricular do ensino básico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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