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Aviso 22428/2008, de 25 de Agosto

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Sumário

Apreciação pública de projecto de Regulamento da Componente de Apoio à Família na Educação Pré-escolar (CAF Pré-escolar)

Texto do documento

Aviso 22428/2008

Apreciação pública de projecto de Regulamento da Componente de Apoio à Família na Educação pré-escolar (CAF Pré-escolar)

Em cumprimento da deliberação 109/CM/2008, de 13/8, publica-se em anexo, para apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, o projecto de regulamento do programa em epígrafe.

As sugestões, propostas, pareceres e ou reclamações, a apresentar obrigatoriamente por escrito, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República (DR), serão dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Barrancos, por via postal para Praça da Liberdade, n.º 2, 7230-030 Barrancos, por fax - 285950638 ou e-mail cmb.dasc@cm-barrancos.pt.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, publicado no DR e no sítio electrónico deste Município - www.cm-barrancos.pt.

13 de Agosto de 2008. - O Presidente da Câmara, António Pica Terreno.

ANEXO

Projecto do Regulamento da Componente de Apoio à Família na Educação pré-escolar (CAF Pré-escolar)

Introdução

A Lei-quadro da Educação Pré-escolar, Lei 5/97 de 10 de Fevereiro, aprova os objectivos da educação pré-escolar e prevê que, para além dos períodos específicos para o desenvolvimento das actividades pedagógicas, curriculares ou lectivas, existam actividades de animação e apoio às famílias, de acordo com as necessidades destas (artigo12.º).

Por força da Lei, a Educação Pré-Escolar subdivide a sua intervenção em duas áreas distintas mas interligadas e complementares: a componente de educação pré-escolar gratuita e a componente sócio-educativa de apoio à família, comparticipada por estas de acordo com as suas condições socioeconómicas, regulamentada pelo Despacho conjunto 300/97 de 9 de Setembro.

As actividades de apoio à família, vulgarmente designadas por Componente de Apoio à Família (CAF), integram todos os períodos que estejam para além das 25 horas lectivas e que, de acordo com a lei, sejam definidos com os pais no início do ano lectivo. Teremos assim, sempre que tal se justifique, as entradas, os almoços, os tempos após as actividades pedagógicas e os períodos de interrupções curriculares, sempre que os pais necessitarem que os seus filhos permaneçam no estabelecimento.

O serviço de refeições, nomeadamente os almoços, insere-se também na componente de apoio à família. A sua organização e dinâmica deverão, por isso, ser cuidadosamente pensadas.

Tempo precioso de prazer e convívio, os almoços são também tempo de múltiplas aprendizagens em que as crianças vão conquistando uma importante competência - saber estar à mesa de acordo com as regras sociais. Aprender a estar à mesa é um processo longo. Muitas crianças estão habituadas a comer em casa de formas diversas e necessitam de compreender que não está em causa a cultura familiar, mas a necessidade de também saberem estar à mesa de formas socialmente aceites.

Em Barrancos a CAF, conhecida como"prolongamento de horário" vem sendo assegurada desde há cerca de uma década. A possibilidade de fornecimento de refeições para as crianças do pré-escolar constituiu uma inovação no ano lectivo de 2007-2008, à qual prontamente aderiram com sucesso vários pais e encarregados de educação.

Consolidada a CAF, nas suas diversas componentes, entende o Município de Barrancos que, na falta de alternativa de suporte familiar aos pais, por inexistência de equipamentos privados ou da rede solidária, deve ser alargado o seu funcionamento, constituindo-se em regime de ATL fora dos períodos de actividades educativas.

Neste sentido, o presente regulamento para além de regular o regime de funcionamento e de organização da CAF na educação pré-escolar, procede à institucionalização da CAF em regime de ATL, como actividade regular anual, incluindo as pausas escolares e férias de Verão, neste caso sem possibilidade de fornecimento de almoço.

Ouvida a Associação de Pais e Encarregados de Educação de Barrancos;

Ouvido o Agrupamento de Escola de Barrancos (AEB/EBI);

Com o parecer favorável do Conselho Municipal de Barrancos, emitido em.../.../2008.

Decorrido o prazo de apreciação pública a que se refere o aviso de.../.../2008, afixado, na mesma data, nos locais público do costume na Vila de Barrancos, publicado no DR, n.º.. e na página electrónica da CMB.

Assim:

Ao abrigo e nos termos da alínea d), n.º 4 artigo 64.º da Lei 169/99, de 18/9, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11/1, conjugados as alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14/9, artigo 13.º da Lei 5/97, de 10/2, e os n.º 2 do artigo 3.º e n.º 10 do artigo 32.º do Decreto-Lei 147/97, de 11/6, a AMB, pela deliberação n.º../AM/2008, de.../6, sob proposta da CMB, aprovada pela deliberação n.º../CM/2008, de.../6, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas de organização e de funcionamento da Componente de Apoio à Família na educação pré-escolar, abreviadamente CAF.

Artigo 2.º

Definição da CAF

1 - A CAF integra todos os períodos que estejam para além das actividades educativas ou pedagógicas diárias e que, de acordo com a lei, sejam definidos com os pais e encarregados de educação, no início do ano lectivo.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a CAF abrange as entradas, os almoços, os tempos após as actividades pedagógicas e os períodos de interrupções educativas.

3 - Na CAF a animação sócio-educativa será marcada por um processo educativo informal no qual, proporcionando aprendizagens, a criança tenha liberdade de escolher o que deseja.

4 - A planificação das actividades de animação e de apoio à família deve ser comunicada aos encarregados de educação, no início de cada ano lectivo.

Artigo 3.º

Destinatários

São destinatários da CAF as crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico, inscritas no Jardim-de-infância de Barrancos, cujas famílias necessitem deste apoio.

Artigo 4.º

Criação e desenvolvimento da CAF

A criação e desenvolvimento da CAF, nas suas diversas modalidades, é da competência da CMB, sendo assegurada em colaboração com o jardim-de-infância de Barrancos do AEB/EBI.

Artigo 5.º

Competências da CMB

1 - Para os efeitos previstos no artigo 4.º, constitui competência da CMB:

a) O recrutamento e colocação do pessoal não docente necessário ao seu funcionamento, assegurando o respectivo financiamento;

b) O financiamento do Serviço de Acção Social Escolar (SASE/CAF).

2 - Constitui, ainda, competência da CMB a concessão de apoio financeiro anual ao AEB/EBI, de montante equivalente ao SMN/sala de actividades, para aquisição de material didáctico, pedagógico, lúdico e recreativo.

3 - O montante referido no número anterior será transferido em duas prestações de igual valor, nos meses de Setembro e Fevereiro, de cada ano lectivo.

Artigo 6.º

Competências do AEB/EBI

1 - Para os efeitos previstos no artigo 4.º, constitui competência do AEB/EBI, através do(a) coordenador(a) do jardim-de-infância de Barrancos e ou do educador(a) titular de grupo, designadamente:

a) A supervisão pedagógica e acompanhamento da execução da CAF, em colaboração com a CMB/DASC;

b) A disponibilização de salas de aulas, de espaços e de recursos materiais e pedagógicos.

2 - Por actividade de supervisão pedagógica deve entender-se a que é realizada no âmbito da componente não lectiva de estabelecimento do/a docente para o desenvolvimento das seguintes actividades:

a) Programação e planeamento das actividades, com o apoio do(a) animador(a) da CAF;

b) Acompanhamento das actividades através de reuniões com a DASC/GAE;

c) Avaliação da sua realização, no final de cada período lectivo;

d) Reuniões com os encarregados de educação, nos termos legais.

Artigo 7.º

Funcionamento do jardim-de-infância de Barrancos

1 - Para garantir o cumprimento das disposições estabelecidas no presente regulamento, o jardim-de-infância de Barrancos poderá funcionar entre as 8 horas e as 18h00 horas, observando-se o seguinte:

a) CAF (entrada de manhã) - entre as 8h00 e as 9h00.

b) Actividades educativas (parte da manhã) - das 9h00 às 12h00;

c) Interrupção das actividades educativas - das 12h00 às 13h30;

d) CAF (almoço) - das 12h00 às 13h30;

e) Actividades educativas (parte da tarde) - das 13h30 às 15h30;

f) CAF (componente sócio-educativa) - das 15h30 até às 18h00.

2 - As crianças da CAF, da componente de sócio-educativa, que almoçam no domicílio por não terem aderido à CAF/almoço, são recolhidas pelos pais e encarregados de educação, até às 12h00, podendo regressar à sala de actividades a partir das 13h00.

3 - Às crianças que, por qualquer motivo, não sejam recolhidas dentro do horário estabelecido no número anterior, será fornecido almoço no refeitório da EBI, devendo os custos ser suportados pelos pais e encarregados de educação, observando-se, neste caso, o disposto no artigo 18.º do presente regulamento.

4 - Para os efeitos previstos n.º 1, o horário de funcionamento do jardim-de-infância de Barrancos será fixado pela CMB, ouvidos o director do AEB/EBI e a Associação de Pais e Encarregados de Educação, na semana que antecede o início das actividades educativas.

Artigo 8.º

Regime de funcionamento da CAF

1 - A CAF funciona entre o dia 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano seguinte.

2 - O calendário de funcionamento da CAF, incluindo as eventuais pausas, será aprovado pela CMB, nos termos e nas condições fixadas no n.º 4 do artigo 7.º do presente regulamento.

3 - Durante a interrupção das actividades educativas, a CAF funciona a tempo inteiro, em regime de ATL, integrando o horário da actividade educativa, com interrupção para almoço das 12h00 às 13h00.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, durante as interrupções das actividades educativas não haverá fornecimento de almoço.

5 - Excepcionalmente, durante o período lectivo, por motivos de ausência da educadora titular e da sua substituta, poderá a CMB, para satisfazer as necessidades de apoio às famílias, assegurar a ocupação do horário da actividade educativa em falta, em regime de ATL.

6 - No período referido no n.º 5 só participam as crianças inscritas na CAF.

Artigo 9.º

Instalações da CAF

A CAF decorre nas instalações do Jardim-de-infância de Barrancos, em sala polivalente ou salas de actividades, ou noutros espaços alternativos adaptados para o efeito.

Artigo 10.º

Local de fornecimento de almoço

1 - O fornecimento de almoço decorre no refeitório do AEB/EBI, entre as 12h00 e as 13h30 e constará do serviço de uma refeição completa e seu acompanhamento especializado, nos termos e nas condições estabelecidas para os demais alunos.

2 - Será disponibilizado refeição de dieta para as crianças que, por motivo devidamente comprovado, não possam ingerir a refeição pré-definida.

3 - As crianças que almoçam no refeitório do AEB/EBI, inscritas na CAF - Almoço, estejam ou não abrangidas pelo SASE, são apoiadas pela auxiliar de acção educativa, abrangendo este apoio a deslocação até ao refeitório e o seu acompanhamento durante a refeição.

4 - Para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 8.º, deverá a DASC/GAE, em colaboração com o AEB/EBI, proceder à divulgação do calendário de funcionamento do refeitório escolar, no início do ano lectivo.

Artigo 11.º

Pessoal afecto à CAF

1 - As actividades da CAF são asseguradas por um(a) animador(a) sócio-cultural, com o apoio de auxiliares de acção educativa, dependendo estes do número de crianças inscritas.

2 - O perfil do animador será estabelecido pela CMB, preferencialmente de entre pessoal com formação de nível III (técnico profissional) ou IV (licenciatura) e experiência anterior comprovada no domínio da educação e ou animação sócio-cultural.

3 - O pessoal colocado pela CMB, afecto à CAF, depende hierarquicamente da CMB, através da DASC e funcionalmente do AEB/EBI, através do(a) coordenador(a) do jardim-de-infância de Barrancos.

4 - O registo de assiduidade deste pessoal será efectuado em livro próprio, sob a responsabilidade da CMB/DASC.

5 - Dada a especificidade das funções, o(a) animador(a) deverá registar diariamente, em livro própria do jardim-de-infância de Barrancos, o sumário das actividades desenvolvidas.

Artigo 12.º

Apresentação da candidatura - Inscrições

1 - A apresentação da candidatura para frequência da CAF decorre em simultâneo com a matrícula, inscrição ou sua renovação, no Jardim-de-infância de Barrancos, no período legalmente definido, mediante apresentação do boletim de inscrição, de modelo anexo, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia de cédula pessoal ou BI do aluno;

b) Última declaração de IRS e respectiva Nota de Liquidação; ou

c) Não tendo apresentado declaração fiscal, Certidão do Serviço de Finanças, comprovativa da não apresentação;

d) Para os elementos do agregado familiar maiores de 18 anos desempregados, declaração do IEFP ou da Segurança Social certificando esta situação, bem como o valor e duração da prestação.

2 - A certificação pela Freguesia de Barrancos da composição do agregado familiar do aluno será feita no boletim de inscrição.

3 - O encarregado de educação pode optar pelo pagamento da prestação mensal máxima, dispensando, neste caso, a apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do presente artigo.

4 - A CMB, ouvido o AEB/EBI reserva-se o direito de limitar o número de inscrições na CAF, sempre que seja posta em causa a funcionalidade e qualidade do serviço prestado.

Artigo 13.º

Regras de frequência da CAF

1 - A frequência da CAF pode ter início em qualquer altura do ano lectivo, após adequada formalização do pedido e obtida decisão favorável, nos termos do artigo 12.º

2 - A desistência da frequência da CAF, em qualquer das suas modalidades, deverá ser comunicada à CMB, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, salvo motivos de força maior, devidamente justificado, produzindo efeitos no mês seguinte à sua apresentação.

Artigo 14.º

Comparticipação dos encarregados de educação

1 - A CMB, apesar de considerar a importância da universalidade da Educação Pré-escolar, entende que CAF deve ser comparticipada pelos encarregados de educação.

2 - As tabelas de comparticipação na CAF, nas suas componentes sócio-educativa e de fornecimento de alimentação, são aprovadas anualmente por deliberação da CMB.

Artigo 15.º

Normas para cálculo da capitação

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, a capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:

RC = [R - (C + I + H + S)] / 12N, em que, face ao ano civil anterior:

RC = rendimento per capita;

R = rendimento bruto anual do agregado familiar do aluno;

C = total de contribuições para Segurança Social pagas;

I = total de impostos pagos;

H = encargos anuais com habitação (até ao limite passível de dedução, para efeitos fiscais);

S = despesas de saúde não reembolsadas;

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar do aluno.

2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

3 - O rendimento bruto anual do agregado familiar é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar.

4 - Em caso de situação de desemprego de qualquer dos elementos activos do agregado familiar, deve ser apresentada declaração passada pelo Serviço Local da Segurança Social, da qual conste o montante dos subsídio de desemprego auferido, com a indicação do início e do termo dessa situação, montante este a considerar para efeitos do cálculo do rendimento per capita previsto no n.º 1.

5 - Para determinação das deduções previstas no número 1 aplicam-se as regras do SASE dos alunos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, aprovadas por despacho ministerial.

Artigo 16.º

Determinação da capitação

1 - A determinação da capitação e integração no correspondente escalão será efectuado pelos serviços administrativos do AEB/EBI, preferencialmente, até ao dia 31 de Julho.

2 - A listagem dos alunos, com indicação do respectivo escalão, será enviada pelo AEB/EBI à CMB/DASC, para aprovação, até ao dia 5 de Agosto.

3 - A lista de alunos abrangidos pelo CAF/SASE, depois de aprovada pela CMB, será afixada no átrio da EBI e enviada, para conhecimento e eventual reclamação, aos respectivos encarregados de educação.

Artigo 17.º

Regras sobre o pagamento da CAF - componente sócio-educativa

1 - O pagamento da comparticipação familiar da CAF da componente de sócio-educativa (prolongamento de horários) deve ser efectuado na CMB/DAF/Tesouraria, mediante documento a emitir pela DAF/SLASC.

2 - O pagamento da mensalidade inicia-se em Setembro e deve ser efectuado entre 1 e 8 do mês imediato. (ex: o mês de Setembro, é pago entre 1-10 de Outubro, e assim sucessivamente)

3 - Os pagamentos efectuados depois de dia 8 serão acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei.

4 - O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias implica de imediato a suspensão da frequência das actividades, até à regularização do pagamento, acrescido de juros de mora, nos termos da Lei.

Artigo 18.º

Regras sobre o pagamento da CAF - almoço

1 - O pagamento da comparticipação familiar da CAF da componente de almoço será efectuado no AEB/EBI, com periodicidade semanal ou mensal a fixar pelo estabelecimento de ensino.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior deverá o/a auxiliar responsável pelo acompanhamento das crianças, proceder ao registo da refeição em documento a indicar pelo AEB/EBI.

Artigo 19.º

Pagamento do SASE ao AEB/EBI

O pagamento dos custos com a alimentação das crianças abrangidos pelo SASE, deduzidas as comparticipações da família, será realizado pela CMB, mediante factura, nota de despesa ou documento equivalente emitido pelo AEB/EBI, em três prestações:

1.ª Prestação: Em Dezembro - com base nas refeições servidas desde o início do ano lectivo;

2.ª Prestação: Em Abril - com base nas refeições servidas de Dezembro a Março;

3.ª Prestação: Em Agosto - com base nas refeições servidas de Abril ao final do ano lectivo.

Artigo 20.º

Acompanhamento e controlo da CAF/SASE

O acompanhamento e controlo da CAF/SASE é da competência da CMB, através da Divisão de Acção Sócio-Cultural, Gabinete de Acção Educativa (DASC/GAE).

Artigo 21.º

Casos omissos

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por deliberação da CMB, ouvido o director do AEB/EBI.

Artigo 22.º

Revogação

Ficam revogadas as disposições do Regulamento Municipal do SASE, aprovado pela deliberação 5/AM/2006, de 29/6, na parte relativa à educação pré-escolar.

Artigo 23.º

Disposição transitória

1 - A CAF, nas condições estabelecidas no presente regulamento, tem início no 1.º dia útil da semana seguinte ao início do ano lectivo 2008/2009 no Jardim-de-Infância de Barrancos.

2 - Até à data fixada no número anterior, será criado um ATL transitório, no qual participarão unicamente as crianças da educação pré-escolar inscritas na CAF no ano lectivo 2007-2008.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.

(ver documento original)

Projecto de Deliberação - Opção A

Tabela de Preços da Componente de Apoio à Família

Educação pré-escolar (CAF Pré-escolar)

Ano lectivo 2008/2009

Ao abrigo e nos termos do artigo 14.º do Regulamento da CAF - Pré-escolar, a CMB determina o seguinte:

1 - O preço máximo da refeição (almoço) no refeitório do AEB/EBI é fixado em (euro) 1,70; (preço indicativo, que poderá ser equiparado ao do SASE para o 2.º e 3.º ciclos do EB).

2 - A prestação familiar máxima na CAF - Componente sócio-educativa, é fixada em (euro) 40,00.

3 - A Tabela de Comparticipação Familiar da CAF, nas componentes sócio-educativas e de fornecimento de almoço, é a seguinte:

(ver documento original)

4 - A presente deliberação produz efeitos no início do ano lectivo 2008/2009.

Projecto de Deliberação - Opção B

Tabela de Preços da Componente de Apoio à Família

Educação pré-escolar (CAF Pré-escolar)

Ano lectivo 2008/2009

Ao abrigo e nos termos do artigo 14.º do Regulamento da CAF - Pré-escolar, a CMB determina o seguinte:

1 - O preço máximo da refeição (almoço) no refeitório do AEB/EBI é fixado em (euro) 1,70; (preço indicativo, que poderá ser equiparado ao do SASE para o 2.º e 3.º ciclos do EB).

2 - A prestação familiar máxima na CAF - Componente sócio-educativa, é fixada em (euro) 40,00. (preço indicativo)

3 - A Tabela de Comparticipação Familiar da CAF, nas componentes sócio-educativas e de fornecimento de almoço, é a seguinte:

(ver documento original)

4 - A presente deliberação produz efeitos no início do ano lectivo 2008/2009.

Projecto de Deliberação - Opção C

Tabela de Preços da Componente de Apoio à Família

Educação pré-escolar (CAF Pré-escolar)

Ano lectivo 2008/2009

Ao abrigo e nos termos do artigo 14.º do Regulamento da CAF - Pré-escolar, a CMB determina o seguinte:

1 - O preço máximo da refeição (almoço) no refeitório do AEB/EBI é fixado em (euro) 1,70; (preço indicativo, que poderá ser equiparado ao do SASE para o 2.º e 3.º ciclos do EB).

2 - A prestação familiar máxima na CAF - Componente sócio-educativa, é fixada em (euro) 40,00. (preço indicativo)

3 - A Tabela de Comparticipação Familiar da CAF, nas componentes sócio-educativas e de fornecimento de almoço, é a seguinte:

(ver documento original)

4 - A presente deliberação produz efeitos no início do ano lectivo 2008/2009.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1700973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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