Portaria 973/87
de 31 de Dezembro
Considerando a necessidade de se proceder a curto prazo à revisão da metodologia de formação de preços de especialidades farmacêuticas actualmente em vigor;
Considerando que a execução de tal revisão, se bem que urgente, carece de um período de estudo;
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O disposto na Portaria 496/85 e no Despacho Normativo 60/85, ambos de 20 de Julho, é suspenso até 30 de Junho de 1988, mantendo-se em vigor até essa data os preços de venda praticados em 31 de Dezembro de 1987, com excepção do disposto no n.º 2.º deste diploma.
2.º Os preços de venda ao público a vigorar no 1.º semestre de 1988 das embalagens de medicamentos cujos preços de venda ao público em 31 de Dezembro de 1987 sejam iguais ou inferiores a 250$00, com exclusão dos casos em que se trate de embalagens de teste conforme o definido nos Despachos conjuntos n.os A-81/86-X e A-35/87-X, de 2 de Maio de 1986 e de 2 de Maio de 1987, respectivamente, serão os resultantes da aplicação do disposto na Portaria 496/85 e no Despacho Normativo 60/85, ambos de 20 de Julho, não podendo o seu aumento exceder 10% do preço em vigor naquela data.
3.º Para efeito do disposto no n.º 2.º deste diploma, determina-se:
1 - As respectivas empresas produtoras ou importadoras deverão apresentar na Direcção-Geral de Concorrência e Preços (DGCP), até 15 de Janeiro de 1988, por carta registada com aviso de recepção, a listagem dos preços que pretendem praticar, acompanhada dos respectivos justificativos.
2 - Os preços apresentados pelas empresas poderão ser praticados a partir do dia 16 de Janeiro de 1988, caso a DGCP não tenha efectuado até àquela data comunicação em contrário, face às verificações que tenha efectuado.
3 - A DGCP poderá ainda comunicar às empresas, até 90 dias após a data de entrada em vigor dos preços referidos no n.º 2.º, não estarem tais preços conformes com as regras estabelecidas nesse número, ficando nesse caso as empresas obrigadas a praticar, a partir do 3.º dia útil da data do recebimento da referida comunicação, os preços anteriormente em vigor.
4 - O câmbio para conversão em escudos dos preços da referência, assim como para o cálculo dos componentes importados, será o praticado pelo Banco de Portugal no 1.º dia útil do mês de Novembro de 1987, não sendo considerada qualquer média mensal de depreciação do escudo.
4.º À violação do disposto no presente diploma aplica-se o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo.
Assinada em 31 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.