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Regulamento 456/2008, de 13 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos concursos especiais na escola Superior de Saúde da Guarda

Texto do documento

Regulamento 456/2008

Regulamento dos concursos especiais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - O regime de concursos especiais encontra-se definido nos termos do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, da Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro, do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, e do Decreto-Lei 196/2006, de 10 de Outubro, os quais enquadram a sua aplicabilidade aos estudantes oriundos dos sistemas de ensino nacional e estrangeiro e estabelecem genericamente os procedimentos a adoptar nesta matéria.

2 - O presente Regulamento disciplina o acesso e ingresso na Escola Superior de Saúde da Guarda pelo regime de concursos especiais.

CAPÍTULO II

Concursos Especiais

Artigo 2.º

Condições habilitacionais para candidatura a concursos especiais

1 - O acesso ao Ensino Superior por concursos especiais destina-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.

2 - São organizados concursos especiais para:

a) Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Os titulares de cursos superiores, médios e de um diploma de especialização tecnológica.

Artigo 3.º

Restrições

Num ano lectivo cada estudante apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos concursos especiais previstos.

Artigo 4.º

Vagas

1 - As vagas para concursos especiais são fixadas anualmente pelo Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, sob proposta do Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Saúde da Guarda.

2 - As vagas fixadas são:

a) Divulgadas através de edital afixado na Escola Superior de Saúde da Guarda e publicadas no seu sítio na Internet em www.essg.ipg.pt;

b) Comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior nos prazos fixados.

Artigo 5.º

Validade

O concurso é válido apenas para o 1.º ano/1.º semestre do ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula no estabelecimento de ensino superior em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo indicado.

Artigo 6.º

Candidatura

A candidatura deverá ser apresentada pelo interessado ou um seu procurador bastante, nos serviços académicos da Escola através do modelo de requerimento em anexo ao presente Regulamento, e no prazo fixado.

Artigo 7.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura para os concursos especiais deverá ser instruído com:

a) Maiores de 23 anos;

Documento comprovativo da titularidade do exame extraordinário

c) Titulares de cursos superiores, médios e de um diploma de especialização tecnológica em Análises Químicas e Microbiológicas;

Documento comprovativo da titularidade do referido curso

Certidão discriminatória com média final

Programa das disciplinas em que obteve aprovação devidamente autenticado

2 - Da entrega da candidatura será emitido o respectivo recibo.

Artigo 8.º

Júri

1 - Sob proposta do conselho científico, o Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Saúde da Guarda nomeará um júri a quem compete a selecção e seriação dos candidatos a concursos especiais.

2 - A nomeação é válida por um ano, podendo ser renovável.

3 - O júri poderá propor ao conselho científico a cooptação dos vogais considerados necessários para a aferição de aspectos concretos relacionados com o desenvolvimento processual das candidaturas.

Artigo 9.º

Critérios de seriação

1 - Os candidatos serão seriados através dos resultados obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:

Classificação = 8A + 6B + 4C + 2D/20

Em que:

A - Grau Académico (Curso Médio - 20 pontos; Bacharelato - 50 pontos; Licenciatura - 100 pontos; Licenciatura +Pós-Graduação - 120; Mestrado - 150 pontos; Doutoramento - 200).

B - Nota de Curso (Nota x 10).

C - Compatibilidade Curricular: (1 - 3 = 100 pontos; 4 - 6 = 150 pontos; (igual ou maior que) 7 = 200 pontos)

D - Conclusão do Curso (1 ano - 40 pontos; 2 anos - 80 pontos; 3 anos - 120 pontos; 4 anos - 160 pontos; (igual ou maior que) 5 anos - 200 pontos).

Artigo 10.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um determinado curso, serão aplicados os seguintes critérios de desempate (aplicação sucessiva):

a) Maior número de pedidos feitos anteriormente a esta Escola;

b) Candidato mais velho.

Artigo 11.º

Indeferimento liminar

1 - As candidaturas que não cumpram o disposto no presente Regulamento são indeferidas liminarmente.

2 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo.

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo.

c) Não satisfaçam ao disposto no Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro.

d) Não satisfaçam ao disposto no regulamento anexo à Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro.

3 - O indeferimento liminar compete ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Saúde da Guarda e deve ser fundamentado.

Artigo 12.º

Exclusão da candidatura

1 - Serão excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento e curso de ensino superior, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 - Confirmando-se, posteriormente à realização de matrícula, as falsas declarações referidas no ponto anterior, a matricula, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma serão nulos.

3 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é proferida pelo Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Saúde da Guarda e deve ser fundamentada.

Artigo 13.º

Resultado Final

1 - O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 14.º

Comunicação da decisão final

1 - O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado nos serviços académicos da Escola Superior de Saúde da Guarda e no seu sítio da Internet;

2 - A decisão de exclusão do concurso carece de fundamentação;

3 - Para todos os efeitos, a notificação considera-se realizada através da afixação de edital.

Artigo 15.º

Reclamações

1 - Do resultado final do concurso podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado no n.º 1, do artigo 10.º do regulamento anexo à Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro.

2 - A reclamação deve ser entregue na Escola Superior de Saúde da Guarda, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Directivo.

3 - A decisão sobre a reclamação, devidamente fundamentada, será proferida pelo Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Saúde da Guarda, ouvido o conselho científico, sendo comunicada ao reclamante por via postal no prazo fixado, no n.º 3, do artigo 10.º do regulamento anexo à Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro.

Artigo 16.º

Prazos de candidatura

Os prazos para as candidaturas são fixados anualmente por despacho do Ministério da tutela.

Artigo 17.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados efectuarão a sua matrícula e inscrição no 1.º ano do curso em que foram colocados, nos prazos fixados.

2 - Os requerentes deverão proceder à matrícula e ou inscrição nos seis dias úteis seguintes à afixação do edital.

3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e ou inscrição no prazo estabelecido, será chamado por via postal o candidato seguinte da lista ordenada do concurso, resultante dos critérios de selecção, até à efectiva ocupação da vaga ou esgotamento de candidatos.

Artigo 18.º

Integração curricular

1 - Os procedimentos a adoptar para a creditação da formação realizada, quando aplicável, são da competência do conselho científico da Escola Superior de Saúde da Guarda.

2 - O conselho científico da Escola Superior de Saúde da Guarda pronunciar-se-á relativamente à integração curricular do estudante no prazo de 30 dias após a sua inscrição.

Artigo 19.º

Condições para a creditação

Os candidatos colocados deverão instruir os seus processos para a creditação definida no artigo anterior no momento da candidatura.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Proposta de modelo de requerimento de candidatura ao regime de concursos especiais na Escola Superior de Saúde da Guarda

(ver documento original)

5 de Agosto de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, Abílio Madeira Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1699075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-10 - Decreto-Lei 196/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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