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Decreto Regulamentar Regional 6/2004/M, de 9 de Março

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de Setembro, que aprovou o Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integrados no Âmbito Institucional da Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/2004/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 21/87/M, de 5 de Setembro, que aprovou o Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integrados no Âmbito Institucional da Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira.

Nas negociações que antecederam a aprovação do novo regime aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 2003, à Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), aprovado pelo Decreto-Lei 163/2003, de 24 de Julho, ficou acordado entre as autoridades portuguesas e comunitárias que o licenciamento do exercício de actividades no sector de serviços internacionais no âmbito do CINM deveria ser condicionado ao início daquelas actividades num prazo máximo de seis meses a contar da data do despacho de autorização daquele exercício, sob pena de caducidade do despacho e da licença que o titulariza.

De caminho, a Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, veio aclarar questões nucleares daquele regime, possibilitando que, assim, se dê cabal consagração ao compromisso acima referido, objectivo prosseguido por via deste diploma.

Nestes termos e o abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, na alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 22/86/M, de 2 de Outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É aditado um n.º 5 ao artigo 14.º do Regulamento aprovado pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 21/87/M, de 5 de Setembro, que passa a ter a redacção seguinte:

"Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As entidades licenciadas para o exercício de actividades no sector de serviços internacionais devem dar início àquele exercício no prazo de seis meses a contar da data do despacho que autorizou o mesmo, devendo tal obrigação constar do texto da licença que o titulariza, sob pena de caducidade daqueles despacho e licença.»

Artigo 2.º
O presente dipoma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de Janeiro de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 12 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-02 - Decreto Legislativo Regional 22/86/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece o regime de adjudicação da administração e exploração da zona franca da Madeira e autoriza o Governo Regional a proceder à regulamentação das condições de exercício das actividades na zona franca.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-05 - Decreto Regulamentar Regional 21/87/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova o Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-24 - Decreto-Lei 163/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o regime fiscal aplicável às entidades licenciadas na zona franca da Madeira previsto no artigo 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-11-23 - Decreto Regulamentar Regional 23/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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