Decreto Regulamentar Regional 6/2004/M
   
   Altera o Decreto Regulamentar Regional 21/87/M, de 5 de Setembro, que  aprovou o Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços  Integrados no Âmbito Institucional da Zona Franca ou Centro Internacional de  Negócios da Madeira.
  
Nas negociações que antecederam a aprovação do novo regime aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 2003, à Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), aprovado pelo Decreto-Lei 163/2003, de 24 de Julho, ficou acordado entre as autoridades portuguesas e comunitárias que o licenciamento do exercício de actividades no sector de serviços internacionais no âmbito do CINM deveria ser condicionado ao início daquelas actividades num prazo máximo de seis meses a contar da data do despacho de autorização daquele exercício, sob pena de caducidade do despacho e da licença que o titulariza.
De caminho, a Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, veio aclarar questões nucleares daquele regime, possibilitando que, assim, se dê cabal consagração ao compromisso acima referido, objectivo prosseguido por via deste diploma.
Nestes termos e o abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, na alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 22/86/M, de 2 de Outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
   Artigo 1.º   
   É aditado um n.º 5 ao artigo 14.º do Regulamento aprovado pelo artigo 1.º do  Decreto Regulamentar Regional 21/87/M, de 5 de Setembro, que passa a ter a  redacção seguinte:
  
   "Artigo 14.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   5 - As entidades licenciadas para o exercício de actividades no sector de  serviços internacionais devem dar início àquele exercício no prazo de seis  meses a contar da data do despacho que autorizou o mesmo, devendo tal  obrigação constar do texto da licença que o titulariza, sob pena de caducidade  daqueles despacho e licença.»
  
   Artigo 2.º   
   O presente dipoma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
   
   Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de Janeiro de 2004.
   
   O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
   
   Assinado em 12 de Fevereiro de 2004.
   
   Publique-se.
   
   O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves  Monteiro Diniz.