Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 21523/2008, de 7 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento de tabela e tabela de taxas e licenças para o ano 2009

Texto do documento

Aviso 21523/2008

Regulamento e tabela de taxas e licenças

António Fernando Zacarias Salvador, presidente da Junta de Freguesia de Calhandriz, em cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugado com o artigo 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 422/91, de 15 de Novembro, submete a apreciação pública o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Calhandriz, para o ano 2009, conforme deliberação tomada pela Junta de Freguesia na sua reunião de 22 de Julho de 2008.

Regulamento

Nota justificativa

Considerando a necessidade de adaptar o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em vigor, na Freguesia de Calhandriz, ao novo Regime Geral das Taxas das Autarquias, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

Propõe-se nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo a aprovação do Projecto de Regulamento e sua publicação no Diário da República e em dois jornais locais para efeitos de apreciação pública.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças são elaborados ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças são aplicáveis em toda a Freguesia às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a esta última e fixa os respectivos quantitativos a aplicar na Freguesia, para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem, genericamente, sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da Freguesia, designadamente:

a) Concessão de licenças;

b) Prática de actos administrativos;

c) Satisfação administrativa de certas pretensões de carácter particular;

d) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da Freguesia;

e) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local.

Artigo 4.º

Incidência Subjectiva

1 - O Sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, anexo i do presente Regulamento, é a Freguesia de Calhandriz, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da Lei e do presente Regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária, mencionada no artigo anterior.

3 - Está sujeito ao pagamento de taxas, à Freguesia:

a) O Estado;

b) As Regiões Autónomas;

c) As Autarquias Locais;

d) Os Quadros e Serviços Autónomos;

e) As entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira total isenção.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, Instituições Particulares de Solidariedade Social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.

3 - As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

4 - Os atestados, certidões e declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, serão isentos quando se destinem a:

a) Fins Militares;

b) Centro de Emprego;

c) Pessoas singulares que se encontrem em situação de insuficiência económica;

d) Prova de Vida

e) As confirmações, requeridas por estudantes, para atribuição de apoio ao transporte escolar.

5 - A insuficiência económica é determinada segundo o mesmo conceito do cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, considerando-se isento de pagamento de taxas o agregado familiar que comprove (através do IRS) que recebeu menos do que o ordenado mínimo nacional, per capita.

6 - A Junta de Freguesia fornecerá, gratuitamente, à Escola do Primeiro Ciclo do Ensino Básico de Calhandriz, fotocópias formato A4, a preto e branco, até ao limite de 500 cópias por ano lectivo.

7 - A Junta de Freguesia fornecerá, gratuitamente, às colectividades, associações e comissões de Calhandriz, fotocópias do formato A4, a preto e branco, até ao limite de 500 cópias por ano, por instituição.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo de licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 75 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças das classes"A","E", e"I" o dobro da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças das Classes"B","G" e"H" o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Estão isentos de qualquer taxa:

1) Cães de Guia;

2) Cães de guarda em estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

3) Cães para investigação científica;

4) Cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.

4 - A cedência a qualquer título dos cães referidos no número anterior, para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados, dá lugar ao pagamento da licença.

5 - Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e fica sujeita ao pagamento de uma coima a definir em processo de contra-ordenação.

Artigo 7.º

Cemitério da Freguesia

1 - As taxas pagas pela exumação de corpo é efectuada na primeira daquelas mesmo que o corpo tenha que permanecer na terra por não se encontrar em condições;

2 - As taxas de exumação, por cada ossada, incluem limpeza e trasladação dentro do cemitério;

3 - A realização de actos fúnebres fora do horário normal de funcionamento do cemitério, fins-de-semana e feriados, dá origem ao pagamento de uma taxa de agravamento constante no anexo da Tabela de Taxas e Licenças;

4 - Os detentores de campas e ossários poderão efectuar o pagamento da taxa anual até final de Dezembro, conforme valores constantes no anexo da Tabela de Taxas e Licenças;

Artigo 8.º

Licenças de Ocupação de Via Pública

1 - As taxas das licenças de ocupação de via pública, seu solo ou subsolo, ou espaço aéreo, ou outra, serão sempre concedidas a título meramente precário;

2 - As licenças e taxas anuais ou as suas renovações, deverão ser liquidadas até final do mês de Março de cada ano, findo o qual estão sujeitas a um agravamento de 10 % daquele valor, por cada trimestre de atraso;

3 - As taxas anuais podem ser divididas, por meses, no caso do pedido ser formulado pela primeira vez e não se reportar ao ano completo.

Artigo 9.º

Licenciamento sobre afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial

O licenciamento sobre afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial será feito de acordo com o Regulamento de Afixação e Inscrição de Mensagens de Natureza Comercial, em vigor na Freguesia, nomeadamente:

1) As licenças são obrigatórias sempre que os anúncios se localizem na via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública, as ruas, estradas, caminhos, e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos;

2) As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local;

3) No mesmo anúncio poder-se-á utilizar mais de um processo de medição quando só assim se possa determinar o preço a cobrar;

4) Nos anúncios e nos reclamos volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior;

5) Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos a chamar a atenção do público e que neles se integram;

6) Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis.

Artigo 10.º

Valor das Taxas

1 - O valor das Taxas a cobrar pela Freguesia é o constante da Tabela de Taxas, anexa ao presente regulamento.

2 - O valor das taxas a liquidar, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - A taxa terá em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizações a realizar pela Autarquia.

Artigo 11.º

Fórmula de cálculos das Taxas

1 - As fórmulas de cálculo das taxas, e constantes da tabela anexa, do presente regulamento, são as seguintes:

a) Para os custos indirectos:

Valor hora = [(CI/ano x T x T Imputação): (n.º func. x 225 x 7)]

sendo que:

CI = custos indirectos;

T = tempo;

T Imputação = 6 % (círculo da imputação - custo da estrutura);

N.º func. = número de funcionários da Autarquia;

225 = dias do ano - fins-de-semana - férias - feriados;

7 = n.º de horas de trabalho diário;

b) Para os custos directos com equipamento:

Valor das amortizações, manutenção, combustível, consumíveis.

Foi calculado por equipamento, sendo um valor anual.

Calculou-se o valor médio.

Hora/5 minutos/minuto;

c) Para os custos com os Recursos Humanos:

[(Vencimentos dos funcionários + despesas com seguros + contribuição da entidade)/(N.º de funcionários: 225 dias trabalhados: 7 horas: 60 minutos = valor (euro)/m]

2 - Os valores das taxas obtidas com a aplicação das fórmulas são médios.

3 - O valor de qualquer taxa resulta sempre da aplicação das três fórmulas.

4 - Cada taxa constante da tabela tem uma demonstração sobre a aplicação financeira das fórmulas, as quais não fazem parte daquele, mas estão disponíveis para consulta.

5 - No cálculo de imputação consideram-se as despesas fixas resultantes dos combustíveis, consumíveis, equipamentos, manutenção/ assistência, encargos com instalações, seguros, comunicações e o pessoal que contribui indirectamente para o funcionamento da organização (back office).

Artigo 12.º

Declaração de Responsabilidade Civil

1 - Os requerentes de licenças de publicidade comercial que necessitem de montar e desmontar dispositivos para a afixação da publicidade deverão juntar declaração de responsabilidade civil, pelos danos que possam ser causados no espaço público, não se responsabilizando a Junta de Freguesia, civil ou criminalmente, por quaisquer danos, materiais ou pessoais, decorrentes das referidas montagens ou desmontagens, bem como da permanência dos respectivos dispositivos.

2 - Os requerentes de licenças de ocupação da via pública deverão juntar declaração de responsabilidade civil, para a montagem e desmontagem dos equipamentos, incluindo os andaimes, bem como, para a permanência dos mesmos equipamentos nos locais autorizados e cumprir o disposto no Regulamento Municipal de Urbanização, na alínea e) do n.º 5 do artigo 57.º e n.º 8 do artigo 59.º

Artigo 13.º

Renovação de Licenças

1 - Os pedidos de renovação de licenças da competência da Junta de Freguesia, ou nela delegada, terão de ser sempre requeridos, por escrito, salvo se disposição legal ou regulamentar dispuser noutros sentidos.

2 - Quando para a renovação anual de determinados direitos, não houver lugar a novo pedido de licenciamento, mas apenas ao simples pagamento de determinada taxa, a regra é a de que só deverá haver lugar ao pedido escrito para renovação, se existir preceito legal ou regulamentar que o determine.

Artigo 14.º

Certificações

As taxas das certificações são as fixadas no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, actualizadas nos termos do Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas, conforme anexo da Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 15.º

Pagamento de Taxa de recolha de entulhos na via Pública

Para além do pagamento da taxa de recolha de entulhos e excedentes orgânicos na via pública, acresce também, o pagamento da taxa em vigor no aterro Municipal, sendo ambas da responsabilidade do proprietário da obra.

Artigo 16.º

Liquidação no caso de Deferimento Tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 17.º

Pagamento de Preparos

1 - Pode a Junta de Freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de certidões e fotocópias, efectuarem a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço.

2 - Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa ou serem superiores.

3 - Caso o valor dos preparos sejam superiores ao valor da taxa a cobrar, o interessado receberá, no acto de levantamento do documento, o excesso entregue.

Artigo 18.º

Adicionais

Só serão aplicados adicionais a favor do Estado ou de outras entidades sobre as taxas a liquidar, quando tal resultar de disposição legal e especifica que o determine.

Artigo 19.º

Modo de Pagamento

1 - As taxas das Autarquias locais extinguem-se através do seu pagamento, ou de outras formas de extinção, nos termos da Lei Geral Tributária.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal, ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

Artigo 20.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas e licenças previstas na Tabela de Taxas, anexa, são automaticamente actualizadas, todos os anos, mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, e relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

3 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 21.º

Forma do pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a Lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

Artigo 22.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a Lei, expressamente, imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida por semelhança, pelos funcionários dos serviços recebedores, através da exibição do Bilhete de Identidade do signatário do documento.

Artigo 23.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados, apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular, poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo custo.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição, que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data, emitindo-se o recibo.

Artigo 24.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constantes.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano, são apresentados até ao último dia da sua validade.

5 - Os prazos das licenças, contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º. do código civil e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido outro prazo.

Artigo 25.º

Cassação de licenças

As licenças emitidas pela Junta de Freguesia para ocupação ou utilização da via pública, do seu solo ou subsolo, do espaço aéreo ou outro, de ocupação de terrado e de publicidade comercial, serão sempre concedidas a titulo precário, pelo prazo máximo de um ano, podendo ser cassadas a qualquer momento, por razões justificadas, por esta Junta de Freguesia, ou, quando o interesse público o justificar.

Artigo 26.º

Aplicabilidade das taxas para renovação

Nos casos em que haja lugar a pagamento ou liquidações periódicas, as taxas previstas na presente tabela só começam a aplicar-se nas respectivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.

Artigo 27.º

Cobrança das taxas

1 - A cobrança das taxas pode ser efectuada no momento do pedido do acto, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário;

2 - As taxas deverão ser pagas nos serviços de secretaria da Junta de Freguesia.

Artigo 28.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para a Junta de Freguesia, promover-se-à, de imediato, a liquidação adicional;

2 - O devedor será notificado, por correio registado, com aviso de recepção, para liquidar a importância devida, no prazo de 15 dias, quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do Orçamento do Estado.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva nos termos dos artigos 29.º e seguintes, deste regulamento.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na Lei Geral Tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, promover de imediato, a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.

5 - Não produzem direito à restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 29.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas à Freguesia.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março) de juros de mora, é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente, são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e do Processo Tributário.

Artigo 30.º

Cobrança coerciva na falta de pagamento

As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação, ou existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.

Artigo 31.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela em anexo, cuja natureza o justifique, poderão mediante deliberação da Junta de Freguesia ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança), ser escriturada com individualização mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

Artigo 32.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caducam, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 33.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às Autarquias Locais (Freguesia de Calhandriz), prescrevem no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a informação interrompem a prescrição.

3 - A passagem dos processos de reclamações, impugnações e execução fiscal, com prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 34.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos de taxas para a Freguesia de Calhandriz, podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias, a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 35.º

Contra-ordenações

1 - Na falta de disposição legal específica as infracções ao preceituado neste regulamento e tabela anexa, constituem contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º. 433/82, de 27 de Outubro e demais legislação que o altera, sancionadas em coimas a fixar entre o mínimo de 3,74 euros e o máximo de 249,40 euros, cujo produto reverte integralmente para a Junta de Freguesia.

2 - A negligência é sempre punida.

3 - Em caso de dolo os limites mínimos das coimas serão elevados ao dobro, bem como no caso de Pessoa Colectiva.

4 - As reincidências serão elevadas ao triplo.

Artigo 36.º

Parcerias públicas e privadas

Quando venham a ser celebrados protocolos de parcerias públicas ou de público/privadas, serão definidas obrigatoriamente, as competências a exercer em parceria, as obrigações das partes, a duração e o regime de distribuição de custos e de afectação de recursos financeiros, bem como o risco envolvido.

Artigo 37.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Código do Procedimento e do Processo Tributário, Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos e Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 38.º

Regulamentos específicos

Quando venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos para alguma matéria inscrita neste Regulamento, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido.

Artigo 39.º

Delegação de competências

Em situações de delegação de competências ou de omissões, aplica-se na parte correspondente a Tabela de Taxas e Licenças aprovadas para a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

Artigo 40.º

Publicidade

O presente Regulamento está disponível na Secretaria, em locais visíveis na Sede da Junta de Freguesia e na página electrónica no site www.jfcalhandriz.no.sapo.pt

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças, entra em vigor a partir de um Janeiro, 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da Sede da Junta de Freguesia.

ANEXO I

Tabela de taxas e licenças

1 - Secretaria:

1.1 - Atestados, certidões e declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia - (euro) 1,80;

1.2 - Atestados, certidões e declarações em impresso próprio - (euro) 1,60;

1.3 - Fotocópias avulso:

a) Por cada página formato A4 - (euro) 0,30;

b) Por cada folha formato A4 (frente e verso) - (euro) 0,40;

c) Por cada página formato A3 - (euro) 0,45;

d) Por cada folha formato A3 (frente e verso) - (euro) 0,60.

2 - Registo e licenças de canídeos e gatídeos:

2.1 - Registo de canídeos e gatídeos - (euro) 3,30;

2.2 - Categoria"A" companhia - (euro) 8,80,

2.3 - Categoria"B"(fins económicos) - (euro) 13,20;

2.4 - Categoria"E" caça - (euro) 8,80;

2.5 - Categoria"G" cão potencialmente perigoso - (euro) 13,20;

2.6 - Categoria"H" cão perigoso - (euro) 13,20;

2.7 - Categoria"I" gato - (euro) 8,80;

2.9 - São isentos de taxa de registo e de preço da licença de detenção, posse e circulação:

a) Os cães destinados a guias de pessoas deficientes

b) Os cães pertencentes a sociedades zoófilas, incluídos na categoria B, desde que permaneçam confinados nas suas instalações.

2.10 - São isentos do preço da licença de detenção, posse e circulação os cães destinados a guardas de estabelecimentos de:

a) Estado;

b) Autarquias Locais;

c) Beneficência;

d) Utilidade pública;

e) Comércio;

f) Direcção-Geral das Florestas (animais pertencentes ao efectivo de caça).

3 - Cemitério:

3.1 - Inumação (caixão de madeira) - (euro) 52;

3.2 - Inumação (caixão zinco fechado) - (euro) 70;

3.3 - Utilização do cemitério fora do horário normal (agravamento) - (euro) 45;

3.4 - Exumação (por ossada, incluindo a sua limpeza):

a) Caixão de madeira - (euro) 15;

b) Caixão de zinco - (euro) 15;

3.5 - Obras de construção em campas de cantaria - (euro) 25;

3.6 - Trabalhos por Conta de Particulares:

a) Levantamento de pedra mármore e outros adornos funerários - (euro) 16;

3.7 - Transladações (por cada caixão) - (euro) 10,70;

3.8 - Ocupação de ossários:

a) Pelo período de um ano - (euro) 9;

3.9 - Aluguer de campas:

a) Pelo período de um ano - (euro) 11;

3.10 - Transferência de posse:

a) Transferência de posse (Covais) - (euro) 45.

5 - Ocupação de via pública:

5.1 - Taxa anual:

5.1.1 - Por metro linear até um metro de fundo:

a) Alpendres - (euro) 7,15;

b) Toldos - (euro) 6,15;

5.1.2 - Por metro linear com mais de um metro de fundo:

a) Alpendres - (euro) 10;

b) Toldos - (euro) 10;

5.1.3 - Por metro quadrado:

a) Exposição de artigos dos estabelecimentos - (euro) 19;

b) Quiosque e similares - (euro) 57;

c) Outras finalidades com fins lucrativos - (euro) 19;

5.2 - Taxa Mensal:

5.2.1 - Por metro quadrado:

a) Esplanadas (cadeiras e mesas) - (euro) 3,10;

b) Ocupação com utensílios diversos (balanças, brinquedos eléctricos, arcas ou máquinas de gelados - (euro) 3,10.

6 - Balneários:

a) Por banho de duche frio - grátis;

b) Por banho de duche quente - (euro) 1.

7 - Licença para ocupação da via pública:

7.1 - Motivos de obras:

7.1.1 - Ocupação da via pública delimitada por resguardo ou tapumes por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Por piso de edifício por eles resguardados e por metro linear ou fracção incluindo cabeceiras - (euro) 1;

b) Por metro quadrado ou fracção da superfície, da via pública - (euro) 1,30;

c) Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não definida por tapumes) - por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - (euro) 1;

7.1.2 - Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

a) Caldeiras ou tubos de descarga de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras - por metro quadrado ou fracção - (euro) 3,15;

b) Amassaduras, depósitos de entulhos ou materiais e outras ocupações autorizadas para 30 dias ou fracção - (euro) 3,15.

Para efeitos da aplicação das taxas do ponto 7 considera-se que:

a) Os tapumes devem ser normalizados, isto é, pintados de branco com a identificação do número de licença a letras pretas;

b) Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, as taxas da licença a conceder para a respectiva legalização serão do quíntuplo do valor das obras por metro quadrado ou fracção e por cada valor das taxas normais.

8 - Recolha de entulhos na via pública:

8.1 - Por cada carrada de dumper ou fracção, numa saída de um quilometro - (euro) 12,50;

8.2 - Trabalhos efectuados com cilindros/hora - (euro) 11;

8.3 - Trabalhos efectuados com corta silvas - (euro) 10.

9 - Publicidade comercial:

9.1 - Anúncios luminosos ou directamente iluminados, por fracção ou metro quadrado e por ano:

a) Licença inicial - (euro) 5;

b) Renovação de licença - (euro) 3;

9.2 - Cartazes (de papel ou tela), ou inscrições publicitarias fixadas, pintadas ou de algum modo inseridas em vitrines, vedações, tapumes, muros, paredes, toldos e locais semelhantes, confinando com a via publica, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação:

Por cartaz e por mês:

a) Até dois metros quadrados de superfície - (euro) 1,50;

b) Por cada metro quadrado ou fracção além de dois - (euro) 2.

24 de Julho de 2008. - O Presidente, António Fernando Zacarias Salvador.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1697772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Decreto-Lei 422/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE AUXÍLIOS A PEQUENOS INVESTIMENTOS EM SETÚBAL, (RAPIS) NO ÂMBITO DO PROGRAMA COMUNITARIO RENAVAL, PROGRAMA COMUNITARIO FEDER, QUE VISA APOIAR A RECONVERSÃO DE ZONAS INDUSTRIAIS EM DECLÍNIO AFECTADAS PELA REESTRUTURAÇÃO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUCAO NAVAL.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda