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Regulamento 434/2008, de 7 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxis

Texto do documento

Regulamento 434/2008

Alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxis

O Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxis, do Município das Lajes do Pico, aprovado pela Assembleia Município das Lajes do Pico em 28 de Setembro de 2001, entrou em vigor no dia 2 de Novembro de 2001 e veio garantir a execução do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, diploma que regulamentou o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

Ora, quase dez anos volvidos após a entrada em vigor daquele diploma, foi o mesmo objecto de três alterações legislativas, a primeira efectuada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, a segunda levada a cabo pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e a terceira alteração foi realizada pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, o qual republicou o diploma original com as alterações sofridas.

Entre os vários preceitos legais do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, sujeitos a alteração, destacam-se aqueles que definiam o acesso à actividade (Artigo 3.º - "Licenciamento da actividade" e artigo 38.º - "Licenciamento de empresas em nome individual"), os que regulavam o preenchimento dos lugares no contingente ou o licenciamento dos veículos (Artigos 14.º e 12.º, respectivamente) e, ainda, os preceitos relativos ao regime sancionatório das infracções verificadas ao diploma.

Assim, face às profundas alterações sofridas pelo diploma que serviu de base à elaboração do Regulamento dos transportes em táxis deste Município, torna-se necessária a sua alteração, com vista à correcta execução do citado diploma, sob pena desta autarquia se encontrar a executar normas que já se encontram há muito revogadas pelo legislador.

Note-se que, atendendo ao citado motivo pelo qual se torna necessário alterar este Regulamento de execução (ou seja, entrada em vigor de alterações impostas pela lei ao próprio diploma que se quer executar), deve ser dispensada a apreciação pública desta proposta de alteração, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que a natureza da matéria objecto desta proposta não permite a sua submissão a apreciação pública. Fora desta matéria alvo de alteração imposta por lei, apenas se propõem duas correcções na redacção de dois artigos do regulamento, nomeadamente nos artigos 8.º e 9.º, mas em nada alterando o seu conteúdo, apenas mudando a redacção para um melhor entendimento do sentido dos mesmos.

A Assembleia Municipal das Lajes do Pico, sob proposta da Câmara Municipal aprovou as alterações ao presente regulamento, passando os preceitos abaixo descritos a ter a seguinte redacção:

«Preâmbulo

...

[...] Fixação de contigentes - o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela Câmara Municipal; [...]

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.º s n.º 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, e que sejam titulares do alvará previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março.

2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxis podem concorrer para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela DGTT, e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos deste diploma.

3 - A licença para o exercício da actividade de transporte em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantém os requisitos de acesso à actividade.

4 - A Direcção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta procede ao registo de todas as empresas titulares de alvará para o exercício da actividade.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - ...

2 - ...

3 - A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela Direcção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do Município das Lajes do Pico são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Estacionamento livre em todas as freguesias do concelho, à excepção da freguesia das Lajes do Pico;

b) Na freguesia das Lajes do Pico, o regime é diferenciado consoante a localidade:

i) Na localidade das Lajes do Pico - o estacionamento é fixo, com capacidade para oito veículos, sito na Rua de São Francisco, no lado Leste do Centro de Saúde das Lajes;

ii) Nas localidades da Ribeira do Meio, Silveira, Terras e Almagreira - o estacionamento é livre, com possibilidade de estacionamento no lugar fixo da Vila das Lajes acima indicado.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a) ...

b) ...

Artigo 9.º

Excepções ao regime de estacionamento

Durante os meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro ficam todos os táxis do concelho licenciados para prestar serviço em toda a área do Município das Lajes do Pico.

Nos dias de festa e em todas as freguesias do concelho, os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito (regime condicionado).

Artigo 12.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feito por concurso público aberto às entidades referidas nos números 1 e 2 do artigo 4.º deste regulamento.

2 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º deste regulamento, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 16.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso:

a) As sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta e que sejam titulares do alvará emitido pela mesma entidade;

b) Os empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença e que sejam titulares do alvará emitido pela Direcção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta;

c) Os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta, e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos dos artigos 4.º a 7.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março.

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 18.º

Da candidatura

1 - ...

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta ou, no caso dos candidatos indicados na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º deste regulamento, os documentos comprovativos de que preenchem a condição de idoneidade (certificado de registo criminal e declaração emitida pela entidade competente que ateste que o concorrente não se encontra legalmente proibido de exercer o comércio), a capacidade técnica ou profissional (carta de condução) e ainda a capacidade financeira (declaração de rendimentos do último ano), conforme artigos 4.º a 7.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

Artigo 21.º

Decisão sobre a atribuição da licença

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) O prazo de 180 dias para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento da actividade junto da Direcção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta, no caso de se tratar de candidato indicado na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º deste regulamento.

Artigo 23.º

Caducidade da licença

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 24.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - (Anterior n.º 2.)

2 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 25.º

Substituição das licenças

1 - Em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Direcção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta.

2 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 26.º

(Revogado.)

Artigo 36.º

Pela emissão da licença e por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município é devida uma taxa no montante de (euro) 14,96, que após a entrada em vigor deste Regulamento se considera incluída na Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 39.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, pelo n.º 1 do artigo 30.º e pelo artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de (euro) 149,64 a (euro) 448,92:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à câmara municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.

3 - A câmara municipal comunica à Direcção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 40.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 49,88 a (euro) 249,40.

Artigo 42.º

(Revogado.)

Artigo 44.º

Entrada em vigor

1 - A Câmara Municipal aprovou em reunião extraordinária realizada a 22 de Abril de 2008 a presente alteração de regulamento, a qual foi aprovada pela Assembleia Municipal a 29 de Abril de 2008.

2 - ...»

31 de Julho de 2008. - A Presidente da Câmara, Sara Maria Alves da Rosa Santos.

300610912

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1697719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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