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Despacho 20712/2008, de 7 de Agosto

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Sumário

Nomeação, em regime de substituição, para o cargo de chefe de divisão de Rui Pedro Viveiros Pereira Dias

Texto do documento

Despacho 20712/2008

Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e na sequência da publicação do Decreto Regulamentar 44/2007, de 27 de Abril, que aprovou a orgânica da Direcção-Geral das Autarquias Locais, da Portaria 573-A/2007, de 30 de Abril, que fixou o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e do meu Despacho 10.765/2007, de 14 de Maio, que criou as unidades flexíveis desta Direcção-Geral, determino:

1 - É nomeado em regime de substituição, para o cargo de Chefe de Divisão da Divisão para a Gestão e Análise Financeira (DGAF) desta Direcção-Geral, cargo de direcção intermédia do 2.º grau, o licenciado Rui Pedro Viveiros Pereira Dias, Técnico Superior do quadro de pessoal desta Direcção-Geral.

2 - O presente despacho produz os seus efeitos a partir de 1 de Agosto de 2008.

21 de Julho de 2008. - A Directora-Geral, Eugénia Santos.

ANEXO

Nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado

Curriculum académico e formativo relevante:

Licenciatura em Geografia e Planeamento Regional da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;

Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP) do Instituto Nacional de Administração.

Situação profissional:

Técnico Superior, área de Finanças Autárquicas, quadro de pessoal da Direcção-Geral das Autarquias Locais.

Experiência profissional:

Entre 2001 e 2003 - Bolseiro de investigação no Centro de Estudos Geográficos da Universidade de Lisboa;

Desde 2004 - Técnico Superior na Direcção-Geral das Autarquias Locais, desempenhando, nomeadamente, as seguintes funções:

a) Cálculo da participação das autarquias locais nos impostos do Estado e elaboração dos demais documentos necessários para efeitos de preparação do Orçamento do Estado (capítulo das finanças locais), acompanhando o respectivo processamento;

b) Acompanhamento e monitorização da evolução do endividamento municipal;

c) Acompanhamento da gestão económico-financeira da administração local autárquica e a aplicação do sistema contabilístico vigente, visando criar condições para a uniformização das soluções e para a transparência na sua prática;

d) Desenvolvimento de metodologias de recolha de informação financeira das autarquias locais, designadamente com o recurso a sistemas de informação baseados no envio remoto de dados por parte dos municípios;

e) Elaboração de pareceres, análises, estudos e informações sobre matérias de incidência autárquica.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1697515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 44/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Autarquias Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 573-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral das Autarquias Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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