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Regulamento 413/2008, de 29 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal sobre Limpeza e Imagem Pública

Texto do documento

Regulamento 413/2008

Regulamento Municipal Sobre Limpeza e Imagem Urbana

Nota justificativa

O Município de Almada, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelecem o quadro de competências e atribuições das autarquias locais, e tendo em conta o disposto na Lei 2/2007 de 15 de Janeiro (limite mínimo e máximo das coimas abstractamente aplicáveis), regulamenta, através da presente Postura, aspectos de limpeza e de imagem urbana. Atendendo às sistemáticas manifestações dos cidadãos do nosso concelho, no quadro da sua participação pública, nomeadamente dos projectos"Almada Palavra Aberta" e"Agenda 21 da Criança", a presente Postura, tem como objectivo a defesa e protecção da imagem urbana, ambiental e a qualidade de vida da população do concelho de Almada, pretendendo-se assim disciplinar a actuação humana sobre a imagem urbana do Concelho, protegendo deste modo o espaço público, garantindo a limpeza pública, assegurando a conservação do edificado urbano e possibilitando a defesa e protecção da qualidade de vida dos munícipes.

Atento que pela presente Postura se visa, essencialmente, a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, - competências e atribuições municipais, não está a mesma sujeita a apreciação pública nos termos do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, dado que não existe disposição especial que o determine.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Objecto

A presente Postura estabelece normas disciplinadoras de conservação e utilização de espaços e do edificado urbano em matéria de limpeza pública, tendo em conta as atribuições que incumbem às autarquias no âmbito da defesa, protecção e qualificação do ambiente e imagem urbana e da qualidade de vida dos agregados populacionais do concelho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente Postura aplica-se na área do município de Almada e destina-se à protecção da imagem e ambiente urbano e à protecção do edificado público e privado, nos aspectos associados à limpeza pública;

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 3.º

Princípio geral

A utilização, conservação e limpeza de espaços e de edifícios abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Postura, deverá efectuar-se em concordância com as normas previstas neste diploma o que, associado à censura das acções ou comportamentos que contribuam para a degradação das condições hígio-sanitárias destes espaços, e danificação de edifícios, garantirá a qualificação e desenvolvimento da imagem urbana e do concelho, possibilitando a defesa e protecção da qualidade de vida dos munícipes.

CAPÍTULO III

Limpeza de espaços e de edifícios

Artigo 4.º

Limpeza pública

Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:

a) Lançar, despejar, ou abandonar quaisquer resíduos sólidos urbanos fora dos recipientes destinados à sua deposição;

b) Desrespeitar as indicações que constam das placas de informação de proibição de deposição de Resíduos Sólidos Urbanos ou entulho, colocadas pelos serviços municipais competentes em determinados locais;

c) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos;

d) Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, quando efectuadas entre as 10:00 e as 19:30 horas, bem como qualquer operação de limpeza doméstica ou rega de plantas das quais resulte o derramamento de águas para a via pública, quando efectuadas entre as 08:00 e as 23:00 horas;

e) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores e equipamentos próprios para a deposição de Resíduos Sólidos Urbanos;

f) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros;

g) Urinar na via pública ou noutros espaços públicos;

h) Proceder a inscrições com graffiti, nomeadamente em árvores, edifícios, muros e muretes, ou em mobiliário urbano;

i) Fazer pinturas com graffiti fora dos locais definidos para o efeito.

j) Deixar de realizar a limpeza dos espaços de domínio público afecto ao uso privado, nomeadamente em áreas de esplanada e outras actividades comerciais;

k) Conspurcar a via e outros espaços públicos com a realização de operações de carga e descarga, transporte e ou circulação de viaturas, das quais resulte o desprendimento de materiais líquidos ou sólidos com prejuízo para a limpeza pública;

l) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público que dificultem a passagem e execução da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública ou sinalização de trânsito.

Artigo 5.º

Limpeza e manutenção de terrenos, logradouros e prédios

Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:

a) Manter os terrenos, logradouros e prédios não habitados em condições de manifesta insalubridade e em estado que potencie o perigo de incêndio;

b) Manter terrenos e logradouros em mau estado de conservação ou vedados com materiais não adequados para o efeito.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 6.º

Fiscalização

1 - Compete ao Município e às autoridades policiais a fiscalização, investigação e participação de quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação nos termos da presente postura.

2 - De igual modo, todos os funcionários autárquicos que desempenham funções nestas áreas, sempre que constatarem a prática por parte de algum agente de uma infracção nos termos da presente postura, deverão participar a mesma às entidades indicadas no número anterior ou remeter àquelas a competente participação escrita, relatando os factos constatados.

Artigo 7.º

Contra-ordenações

1 - Independentemente da responsabilidade civil ou criminal que no caso concreto for imputável ao agente pelos eventuais danos patrimoniais produzidos pela sua conduta, constitui contra-ordenação punível com coima, qualquer violação do disposto na presente Postura.

2 - A negligência e tentativa são sempre puníveis;

3 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida das coimas a aplicar é determinada em função da gravidade da infracção, da culpa e da situação económica do infractor e do benefício económico retirado com a prática do ilícito.

Artigo 8.º

Coimas

1 - Às contra-ordenações previstas no artigo 4º são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 40,00 a 200,00(euro) no caso das alíneas a), d), e), f), g), e l);

b) De 200,00 a 400,00(euro) no caso das alíneas b), c), j) e k);

c) De 400,00 a 1.000,00(euro) no caso da alínea h) e i).

2 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 5º é aplicável coima de 24,94(euro) a 2.493,99(euro).

3 - As coimas previstas neste artigo, quando aplicadas a pessoas colectivas, são elevadas, no seu montante máximo abstractamente aplicável, para o dobro.

4 - As sanções pecuniárias têm por referência o respeito pelos limites previstos na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).

Artigo 9.º

Competência e procedimento

1 - A iniciativa dos processos de contra-ordenação é oficiosa, mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particular.

2 - A competência para aplicação das coimas em processos contra-ordenacionais instaurados com base em infracções ao disposto na presente postura pertence ao presidente da Câmara Municipal, ou ao membro do executivo camarário com competência delegada ou subdelegada nesta matéria.

3 - Sem prejuízo do disposto nesta postura, os ilícitos nela previstos poderão ser, caso estejam tipificados no código penal, objecto de participação criminal ou acção indemnizatória.

4 - O processo de contra-ordenação rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações de que foi objecto, e demais legislação complementar.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 10.º

Competência material

A competência para proferir despachos relativos a matérias abrangidas pelo âmbito deste diploma, bem como para emissão de mandados de notificação atinentes às situações nele previstas, pertence ao presidente da Câmara Municipal de Almada, sem prejuízo de delegação nos termos legais.

Artigo 11.º

Normas revogatórias

Ficam revogadas todas as disposições de quaisquer outros regulamentos ou posturas em vigor e cujo âmbito coincida com as disposições da presente postura.

Artigo 12.º

Omissões

As dúvidas suscitadas na aplicação desta postura serão resolvidas, caso a caso, por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

Esta postura entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

1 de Julho de 2008. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Manuel Maia Nunes de Almeida.

300579923

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1695576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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