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Regulamento 398/2008, de 18 de Julho

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas da Junta de Freguesia de São Sebastião (Setúbal)

Texto do documento

Regulamento 398/2008

Regulamento e Tabelas de Taxas Freguesia de São Sebastião de Setúbal

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º, da Lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007 de 31 de Dezembro), tendo presente o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro), no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), e os princípios que lhe estão subjacentes (da equivalência jurídica e da justa repartição de encargos) é aprovado o Regulamento e Tabelas de Taxas para vigorar na Freguesia de S. Sebastião de Setúbal, mantendo-se em vigor, com as alterações agora introduzidas, o Regulamento dos Mercados de Venda Ambulante Fixa, o Regulamento do Mercado da Quinta da Confeiteira, o Regulamento dos Canídeos e Gatídeos, o Regulamento de Cedência e Utilização de Viaturas, o Regulamento de Cedência das Salas e o Regulamento do Espaço Internet.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento e tabelas de taxas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia, designadamente, pela concessão de licenças, prática de actos administrativos, satisfação administrativa de pretensões de carácter particular, utilização e aproveitamento do domínio público, gestão de equipamentos e promoção do desenvolvimento local.

Artigo 2.º

Incidência Subjectiva. Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Taxas

As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento de taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, sob proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas, vigorando, para o efeito, as isenções previstas nos regulamentos em vigor à data da entrada em vigor da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Regulamentos e Taxas

Secção I

Incidência Objectiva

Artigo 5.º

Disposições Comuns

A Junta de Freguesia cobra taxas, no âmbito de:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento e registo de canídeos;

d) Outros serviços prestados à comunidade.

Secção II

Regulamentos e Taxas

Artigo 6.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo baseia-se no seguinte:

TSA = (tme x vh + (ct/N)) x ba

em que:

TSA: taxa dos serviços administrativos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

ba: benefício auferido;

N: n.º habitantes da freguesia.

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) Atestados:

i) Casamento; situação económica; requerimento de nacionalidade portuguesa; abono de família não contributivo; fins escolares; confirmação de agregado familiar (impresso próprio); confirmação de agregado familiar; confirmação de prova de vida-estrangeiro; confirmação de residência e redução da taxa de lixo:

1/2/hora x vh + (ct/N)

ii) Carta de licença para uso e porte de arma e registo de propriedade de estabelecimentos:

(1/2/hora x vh + (ct/N)) x 10 ba

iii) Alfândega - levantamento de contentores; isenção de horário de trabalho; licenciamento de viaturas; transferências de fundos cambiais provenientes do estrangeiro e transferência de mesada do estrangeiro:

(1/2/hora x vh + (ct/N)) x 2 ba

iv) Confirmação de prova de vida - nacional; confirmação de prova de vida (impresso próprio); redução da taxa telefónica e obtenção de título de transporte:

(1/2/hora x vh + (ct/N)) x 0,5 ba

v) Fins militares: isento;

b) Termos de identidade e justificação administrativa:

1/4/hora x vh + (ct/N)

c) Restantes documentos:

1/4/hora x vh + (ct/N)

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de Dezembro, com a redacção actualizada pelo Decreto-Lei 20/2008 de 31 de Janeiro.

5 - Aos valores indicados no n.º 2, acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

6 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

7 - No plano financeiro, e de acordo com o estatuído na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o valor das taxas mencionadas no n.º 1 foi apurado com base essencialmente nos custos directos, e sem prejuízo da mediação proporcionada pelo princípio da proporcionalidade. Optou-se por esta solução, em detrimento de um critério baseado exclusivamente no benefício auferido pelo particular com o documento obtido, concretizável, como é sabido, no acréscimo patrimonial decorrente da remoção de um obstáculo, dada a dificuldade evidente de avaliar com objectividade o respectivo quantum.

Artigo 7.º

Mercados e feiras

1- As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:

TOMF = a x t x (cmensal/30) x 0,75dm

onde:

a: área de ocupação (m2);

t: tempo de ocupação (dia);

cmensal: custo mensal necessário para a prestação do serviço;

dm: depreciação do mercado.

2 - Os valores previstos no n.º 1 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

3 - As remissões feitas para o artigo 21.º do Regulamento dos Mercados de Venda Ambulante Fixa, e para o artigo 36.º do Regulamento do Mercado da Quinta da Confeiteira, consideram-se realizadas para este diploma.

4 - O valor das taxas constantes do n.º 1, não assentando visivelmente num critério baseado exclusivamente no benefício auferido pelo particular com o produto da venda, sempre de cálculo extremamente difícil e no contexto socioeconómico do concelho, do distrito e do país, é apurado com base essencialmente nos custos directos, e priorizando a mediação proporcionada pelo princípio da proporcionalidade, dá particular relevo à área de ocupação que está, regra geral, associada a um acréscimo patrimonial decorrente da maior exposição quantitativa e qualitativa dos bens que constituem a oferta.

Artigo 8.º

Registo e Licenciamento de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes no anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, conforme Portaria 421/2004 de 24 de Abril.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças de classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças de classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho conjunto.

5 - As remissões feitas para o anexo I, conforme artigo 8.º do Regulamento dos Canídeos e Gatídeos, consideram-se realizadas para este diploma.

6 - Na fixação das presentes taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma, tendo-se procurado também a mínima uniformização de valores das taxas cobradas pelas freguesias que integram o concelho de Setúbal, de forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias e a natureza predominante urbana ou rural do concelho não poderiam justificar.

Artigo 9.º

Outros Serviços Prestados à Comunidade

1- Sempre que da Cedência e Utilização de Viaturas resulte benefício para a população e desenvolvimento para a Freguesia, a Junta de Freguesia, mediante critérios definidos estabelece condições de utilização em regulamento próprio para o efeito.

2 - A cedência e utilização são gratuitas no que se refere a Taxas, apenas determinando o pagamento dos encargos daí resultante.

3 - A Cedência de Salas, tendo como finalidade a satisfação das necessidades da Freguesia e da sua população, pode ser obtida mediante condições estabelecidas em regulamento próprio para o efeito.

4 - A taxa de Cedência das Salas consta do anexo IV e tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TOS = a x t x (cmensal/30)

onde:

a: área de ocupação (m2);

t: tempo de ocupação (dia);

cmensal: custo mensal necessário para a prestação do serviço.

5 - O Espaço Internet contém um elenco de regras de funcionamento e utilização, sendo que os serviços prestados são gratuitos, com excepção dos consumíveis, cobrados de acordo com a Tabela de Tarifas e Preços em vigor no Município.

6 - Os valores previstos são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

CAPÍTULO III

Actualização

Artigo 10.º

Actualização de Taxas

1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

2 - A actualização ordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento de acordo com a taxa de inflação determinada pelo INE, é realizada automaticamente, no inicio de cada ano e logo que conhecida ou publicada.

CAPÍTULO IV

Liquidação e Cobrança. Pagamento

Artigo 11.º

Liquidação e Cobrança

A liquidação e cobrança são realizadas de acordo com o estabelecido nos regulamentos em vigor.

Artigo 12.º

Pagamento

1 - A taxa extingue-se através do pagamento.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou cheque, ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente, conforme Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 201/99 de 9 de Junho.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Artigo 15.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 16.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei que estabelece o Quadro de Competências e o Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código do Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo dos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Norma Revogatória

São revogados:

a) O n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento dos Mercados de Venda Ambulante Fixa;

b) A Tabela de Taxas anexa, conforme disposto no artigo 36.º do Regulamento do Mercado da Quinta da Confeiteira;

c) A Tabela de Taxas pelo Registo e Licenciamento que constitui o anexo I, conforme disposto no artigo 8.º do Regulamento dos Canídeos e Gatídeos;

d) A Tabela de Taxas em anexo, conforme disposto no artigo 8.º do Regulamento de Cedência das Salas.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia, após aprovação pela Assembleia de Freguesia.

4 de Julho de 2008. - O Presidente, Carlos Jorge Antunes de Almeida.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

Ao valor da licença é acrescido 20 % relativo ao imposto de selo

ANEXO IV

(ver documento original)

Ao valor da cedência é acrescido IVA à taxa legal em vigor

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1693792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 201/99 - Ministério das Finanças

    Prorroga o prazo para a constituição de garantias reais ou garantia bancária estabelecido no nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março, que altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-31 - Decreto-Lei 20/2008 - Ministério da Justiça

    Simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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