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Portaria 162/2004, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece os métodos de ensaio necessários à produção de efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 208/2003, relativos à limitação da comercialização e da utilização de corantes azóicos.

Texto do documento

Portaria 162/2004
de 14 de Fevereiro
Em cumprimento das Directivas n.os 2002/45/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, 2002/61/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, 2003/2/CE , da Comissão, de 6 de Janeiro, e 2003/3/CE , da Comissão, de 6 de Janeiro, o Decreto-Lei 208/2003, de 15 de Setembro, que as transpôs, estabelece as regras que limitam a comercialização e utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas.

As limitações à comercialização e utilização de corantes azóicos são impostas pelas Directivas n.os 2002/61/CE e 2003/3/CE , dispondo a primeira directiva, no seu artigo 2.º, que os métodos de ensaio necessários à sua aplicação seriam adoptados pela Comissão, o que veio a acontecer através de uma comunicação da Comissão, publicada no Jornal Oficial, série C, de 9 de Setembro.

O Decreto-Lei 208/2003 dispõe, na alínea b) do seu artigo 4.º, que a produção de efeitos, no que respeita aos corantes azóicos, se dará a partir da data de publicação dos métodos de ensaio referidos no n.º 10.5, aditado por aquele diploma ao anexo I do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro. Como condição de eficácia do que nesta matéria consagra o Decreto-Lei 208/2003, urge agora proceder à publicação dos referidos métodos de ensaio.

Assim:
Ao abrigo da alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 208/2003, de 15 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º Os métodos de ensaio necessários à produção de efeitos previstos no Decreto-Lei 208/2003, relativos à limitação da comercialização e da utilização de corantes azóicos, constam do anexo ao presente diploma.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva, em 2 de Janeiro de 2004.


ANEXO
Métodos de ensaio utilizados para testar a conformidade dos produtos referidos nos n.os 10.1 e 10.2 do anexo I do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, com os requisitos nele estabelecidos.

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 264/98 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs. 94/60/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, 96/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Setembro, 97/10/CE (EUR-Lex), da Comissão de 26 de Fevereiro, e 97/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, relativas à limitação de colocação no mercado e da utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham. Publica em anexo as normas técnicas de execução das direct (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Decreto-Lei 446/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro, que altera a Directiva 76/69/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, e a Directiva 97/64/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Novembro, que adapta ao processo técnic (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-09-15 - Decreto-Lei 208/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece a proibição de colocação no mercado e de utilização de parafinas cloradas de cadeia curta e de corantes azóicos e alarga essa proibição a compostos de arsénio, em determinadas condições, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas, do Parlamento Europeu e do Conselho, n.os 2002/45/CE (EUR-Lex), de 25 de Junho, e 2002/61/CE (EUR-Lex), de 19 de Julho, e as Directivas, da Comissão, n.os 2003/2/CE (EUR-Lex), de 6 de Janeiro, e 2003/3/CE (EUR-Lex), de 6 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-22 - Decreto-Lei 162/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/21/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Fevereiro, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, alterando o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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