Portaria 162/2004
de 14 de Fevereiro
Em cumprimento das Directivas n.os
2002/45/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho,
2002/61/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho,
2003/2/CE
, da Comissão, de 6 de Janeiro, e
2003/3/CE
, da Comissão, de 6 de Janeiro, o Decreto-Lei 208/2003, de 15 de Setembro, que as transpôs, estabelece as regras que limitam a comercialização e utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas.
As limitações à comercialização e utilização de corantes azóicos são impostas pelas Directivas n.os 2002/61/CE e 2003/3/CE , dispondo a primeira directiva, no seu artigo 2.º, que os métodos de ensaio necessários à sua aplicação seriam adoptados pela Comissão, o que veio a acontecer através de uma comunicação da Comissão, publicada no Jornal Oficial, série C, de 9 de Setembro.
O Decreto-Lei 208/2003 dispõe, na alínea b) do seu artigo 4.º, que a produção de efeitos, no que respeita aos corantes azóicos, se dará a partir da data de publicação dos métodos de ensaio referidos no n.º 10.5, aditado por aquele diploma ao anexo I do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro. Como condição de eficácia do que nesta matéria consagra o Decreto-Lei 208/2003, urge agora proceder à publicação dos referidos métodos de ensaio.
Assim:
Ao abrigo da alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 208/2003, de 15 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º Os métodos de ensaio necessários à produção de efeitos previstos no Decreto-Lei 208/2003, relativos à limitação da comercialização e da utilização de corantes azóicos, constam do anexo ao presente diploma.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva, em 2 de Janeiro de 2004.
ANEXO
Métodos de ensaio utilizados para testar a conformidade dos produtos referidos nos n.os 10.1 e 10.2 do anexo I do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, com os requisitos nele estabelecidos.
(ver tabela no documento original)