Decreto-Lei 43608
Considerando a necessidade de preencher com a possível brevidade os efectivos dos quadros dos oficiais da Armada fixados pelo Decreto-Lei 42045, de 23 de Dezembro de 1958, a fim de serem devidamente guarnecidos os comandos, unidades e serviços, constituídos de acordo com as exigências da defesa nacional;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro da Marinha a tomar, por portaria, as medidas necessárias para abreviar os cursos dos cadetes que presentemente frequentam a Escola Naval, de maneira a antecipar o seu ingresso nos quadros de oficiais.
§ 1.º O disposto no corpo deste artigo, no que se refere ao curso que ainda funciona segundo a organização da Escola Naval anterior à estabelecida pelo Decreto-Lei 41881, de 26 de Setembro de 1958, abrange também os estágios, viagens e provas que têm de ser realizados para a promoção a segundo-tenente.
§ 2.º A antecipação do ingresso nos quadros de oficiais não poderá exceder doze meses em relação ao estabelecido na legislação em vigor.
Art. 2.º As medidas referidas no artigo anterior deverão ser propostas pelo director e 1.º comandante da Escola Naval ao Ministro da Marinha, depois de ouvido o conselho escolar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.