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Regulamento 379/2008, de 11 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, Drenagem de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Vinhais

Texto do documento

Regulamento 379/2008

Após discussão pública, em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e no seguimento da proposta da Câmara Municipal nos termos da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal, datada de 30 de Junho de 2008, a proposta de rectificação e alteração ao "Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, Drenagem de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Vinhais", o qual entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

3 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Américo Jaime Afonso Pereira.

I - Da motivação da proposta

Considerando que no Diário da República, 2.ª Série - n.º 7, de 10 de Janeiro de 2008 foi publicado, após período de discussão pública, o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, Drenagem de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Vinhais;

Que, muito embora no período de discussão pública, a esse fim legalmente destinado, não tenham sido apresentadas quaisquer sugestões, objecções ou possíveis melhorias a introduzir no texto do Regulamento, a recente entrada em vigor de tal corpo de normas veio evidenciar a necessidade de introduzir algumas melhorias no texto do referido documento, nalguns casos meras rectificações resultantes de gralhas ou lapsos, noutros puras alterações que decorrem da sua recentíssima aplicação prática, que só agora puderam ser verificadas e que não são mais de uma tentativa constante (que irá sempre existir) de melhoria das regras introduzidas por esse instrumento.

II - Da Proposta

Assim, com fundamento no supra exposto, proponho, ao executivo municipal, o seguinte:

Que delibere, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 53.º n.º 2 a) e 64.º n.º 4 a) do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que republicou em anexo a Lei (rectificada pela Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro), propor à Assembleia Municipal de Vinhais, com fundamento na motivação descrita em I, que a mesma aprove a rectificação e alteração ao Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, Drenagem de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Vinhais nos termos que seguidamente se passam a descrever:

Rectificação e alteração ao Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, Drenagem de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Vinhais:

Rectificações:

Onde actualmente se lê "título III Recolha de resíduos sólidos urbanos", deve passar a ler-se "título IV Recolha de resíduos sólidos urbanos";

Onde actualmente se lê "título IV Disposições finais e transitórias", deve passar a ler-se "título V Disposições finais e transitórias".

Alterações:

Alteração ao artigo 52.º do Regulamento:

O artigo 52.º passará a ter a seguinte redacção:

Artigo 52.º

(Leituras dos contadores)

1 - ...

2 - Poderá a Câmara Municipal atribuir, mediante a celebração de protocolo, a realização das leituras dos contadores às Juntas de Freguesia, concedendo-lhe pela realização dessa tarefa um montante percentual calculado sobre o valor total recebido pela Câmara Municipal referente à freguesia em causa.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Aditamento ao artigo 54.º do Regulamento:

É aditado um n.º 5 ao artigo 54.º, que passará a ter a seguinte redacção:

Artigo 54.º

(Pagamentos)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5- Os avisos de pagamento de consumos e outras importâncias devidas à Câmara Municipal de Vinhais nos termos do presente Regulamento, poderão ser pagos directamente nos serviços do Município, através de transferência bancária mediante impresso próprio fornecido pelos serviços, através de sistema Multibanco logo que o mesmo seja implementado ou ainda directamente nas instalações das Juntas de Freguesia quando tal possibilidade seja incluída em protocolo a celebrar nos termos do disposto no artigo 52.º n.º 2.

Alteração e aditamento ao artigo 117.º do Regulamento:

O artigo 117.º passará a ter a seguinte redacção, passando ainda a contar com um n.º 6:

Artigo 117.º

(Limpeza de fossas sépticas)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4- A Câmara Municipal poderá recusar efectuar a limpeza de fossas sépticas em zonas que se encontrem servidas pela rede pública de drenagem, no caso de a ligação ao sistema público não se realizar unicamente por vontade do utente.

5-...

6- As limpezas de fossas sépticas nos casos e nas zonas referidas nos n.º s 1 e 5 ficam isentas do pagamento do preço relativo ao serviço de limpeza da fossa, nos casos em que esta seja efectuada pela Câmara Municipal de Vinhais.

Alteração ao artigo 119.º do Regulamento:

O artigo 119.º passará a ter a seguinte redacção, passando a contar com os n.º s 4, 5 e 6:

Artigo 119.º

(Tarifas e preços)

1 - ...

a)...

b)...

c)...

2-...

3 - Poderá ainda a entidade gestora, no âmbito das actividades relativas à construção, exploração e administração dos sistemas de drenagem pública de águas residuais, cobrar preços pelos seguintes serviços prestados:

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f) Limpeza de fossas, sem prejuízo do disposto no artigo 117.º n.º 6;

g)...

4- Não obstante o referido nos números anteriores, o utilizador que haja celebrado ou seja titular de mais do que um contrato de fornecimento de água e, por isso, tenha mais do que um contador, pagará unicamente as tarifas a que se refere o n.º 1 indexadas ao contrato de fornecimento e ao contador que diga respeito à habitação.

5- O disposto no número anterior não é aplicável a casos de utilizadores que sejam proprietários, detentores ou usufrutuários de mais do que uma habitação nem a utilizações para comércio e indústria, aplicando-se unicamente a casos em que a uma habitação estejam associadas outras instalações e outros contratos de fornecimento de água, relativos a armazéns, adegas, garagens, anexos ou outras instalações similares.

6- A tarifa relativa à drenagem de águas residuais só é devida nos locais onde exista saneamento municipal.

Alteração ao artigo 137.º do Regulamento:

O artigo 137.º passará a ter a seguinte redacção:

Artigo 137.º

(Da competência)

1 - ...

2 - ...

3 - Nos termos do n.º 6 do Decreto-Lei 239 / 97, de 9 de Setembro, a responsabilidade atribuída ao município não isenta os respectivos munícipes do pagamento dos correspondentes taxas, preços e tarifas pelo serviço prestado, de acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

4- Só é devido o pagamento referido no número anterior nos casos em que tal pagamento seja indexado ao contrato de fornecimento e à facturação de água de edifícios ou instalações que sejam destinados a habitação, comércio ou indústria.

Alteração à tabela anexa ao regulamento:

A tabela anexa ao Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, Drenagem de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Vinhais passará a ter a seguinte configuração e redacção:

Tarifário

Fornecimento de água para consumo doméstico -vila de Vinhais

0 a 5 m3 - 0,35 (euro) m3

6 a 15 m3 - 0,65 (euro) m3

A partir de 16 m3- 1,55 (euro) m3

Fornecimento de água para consumo doméstico - meio rural (aldeias)

0 a 5 m3 - 0,25 (euro) m3

6 a 15 m3 - 0,35 (euro) m3

A partir de 16 m3- 1,55 (euro) m3

Tarifas gerais no concelho de vinhais

Consumo comercial, industrial, agrícola e obras

Escalão único - 1,07 (euro) m3

Estado e entidades públicas

Escalão único - 1,00 (euro) m3

Instituições de utilidade pública, solidariedade social, igrejas, empresas municipais ou com capital municipal

Escalão único - 0,59 (euro) m3

Quota de disponibilidade do serviço

Ligações Definitivas

15 mm e 20 mm - 2, 05 (euro)

25 mm - 5,03 (euro)

32 mm - 6,12 (euro)

40 mm - 8,82 (euro)

A partir 50 mm - 14,24 (euro)

Ligações Provisórias / Restabelecimento da ligação

15 mm e 20 mm - 14,24 (euro)

A partir de 25 mm - 30,46 (euro)

Tarifa de saneamento na vila de Vinhais - (euro) 0,28/ m3 (por m3 de água consumido)

Tarifa de saneamento no meio rural (aldeias) - (euro) 0,25/ m3 (por m3 de água consumido)

RSU's no concelho de Vinhais(por m3 de água consumido)

(ver documento original)

0bs: A tarifa de saneamento só é aplicada se a respectiva ligação ao colector municipal estiver efectuada.

O desconto previsto para os detentores de Cartão Jovem Municipal deverá ser solicitado e devidamente comprovado previamente nos serviços municipais.

Outros serviços:

Fornecimento de contadores

Preços fixos

1/2'' - 25 (euro)

3/4'' - 35 (euro)

3/4'' a 1'' - 40 (euro)

+ 1'' - 45 (euro)

Verificação extraordinária de contadores

Preço fixo - 10 (euro)

TITULO III

Do Regulamento

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Preços

Limpeza e saneamento urbano

1 - Limpeza de fossas ou colectores particulares (artigo 117.º do Regulamento):

Valor único - 20 (euro) (vinte euros)

2 - Esgotos:

Desobstrução de canalizações de esgotos interiores - por deslocação - 22,21 (euro)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1692317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 4/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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