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Edital 727/2008, de 11 de Julho

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Sumário

Projecto de código de posturas do município da Ribeira Grande para apreciação pública, para cumprimento do previsto no artigo 118.º do CPA

Texto do documento

Edital 727/2008

Ricardo José Moniz da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, em cumprimento da deliberação de Câmara na sua reunião 1 Julho de 2008 e para efeitos estabelecidos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, o projecto de Código de Posturas do Município da Ribeira Grande, devendo os interessados, querendo, dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Ribeira Grande.

3 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Ricardo José Moniz da Silva.

Projecto de código de posturas do município da Ribeira Grande

A presente alteração ao Código de Posturas da Ribeira Grande enquadra-se na normal e necessária evolução legislativa. O Código de Posturas já data de 1968, encontrando-se muito desactualizado a vários níveis.

O sistema jurídico português evoluiu no sentido de a Administração Pública ser chamada a intervir fortemente em vária áreas, através do licenciamento, fiscalização e aplicação de coimas, sendo que, com as crescentes atribuições de novas competências às Câmaras Municipais, reforça-se a descentralização administrativa com benefício das populações e atenta-se a uma maior proximidade entre a administração local e os cidadãos.

Neste contexto o Código de Posturas carecia de uma revisão global face à grande alteração legislativa que implica uma constante adequação das normas municipais à lei geral.

O novo Código tem por objectivo prosseguir a simplificação dos procedimentos administrativos do controlo interno, valorizando a reabilitação urbana, ambiental e o bem estar em geral das populações, ao mesmo tempo que se visa a co-responsabilização dos mesmos com vista a promover e manter a legalidade, tendo-se procurado no presente diploma estabelecer uma maior proporcionalidade relativamente às coimas, quer quanto aos montantes que se elevam de forma a por um lado responsabilizar os infractores e por outro dissuadi-los da prática de infracções, quer quanto à penalização agravada às pessoas colectivas.

Aconteceu recentemente a transferência para as Câmaras Municipais de um grande número de competências legais, aqui contemplando-se algumas delas, nomeadamente respeitantes às novas actividades a licenciar, legitimadas pelos Decretos-Lei 264/2002 de 25 de Novembro, 310/2002 de 18 de Dezembro e Decreto Legislativo Regional 5/223/A.

Procurou-se ainda responder às crescentes necessidades das populações, nomeadamente respondendo à integração de novas tecnologias, tendo passado para a alçada das Câmaras Municipais o controlo das condições de segurança dos elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, conforme prevê o Decreto-Lei 320/2002 de 28 de Dezembro. (ver com a Dir. Reg. Com. Ind. e Energia da sua possibilidade)

Por fim, atendendo ao aumento de forma considerável da importância dos animais domésticos e de estimação na sociedade e a sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida, procurando-se conciliar tal necessidade com a garantia das condições de segurança recomendadas por crescente legislação, procedeu-se à ampliação das matérias regulamentadas no presente diploma, respeitantes ao tema.

Termos em que se procedeu a uma inclusão de novas matérias no presente Código de Posturas, bem como à exclusão de outras contempladas e a contemplar em regulamentação municipal específica.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Ribeira Grande, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte código de posturas do município de Ribeira Grande:

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Código aplica-se em todo o município da Ribeira Grande e entra em vigor 15 dias após a sua aplicação nos termos legais, sem prejuízo de leis ou regulamentos que se lhe sobreponham.

Artigo 2.º

Objecto

O presente código tem por objecto definir as normas gerais a que deve obedecer o desempenho das funções cometidas à Câmara Municipal no âmbito das mais diversas áreas no âmbito das competências legais que lhe foram atribuídas ou transferidas.

Artigo 3.º

Delegação de competências

1 - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal pelo presente Código podem ser delegadas nos vereadores e directores de serviços, sem prejuízo do disposto na Lei 169/99 de 18 de Setembro.

2 - A Câmara Municipal pode delegar, nos termos da lei, nas Juntas de Freguesia a prática de actos compreendidos em matérias reguladas no presente Código.

3 - O Município da Ribeira Grande pode estabelecer protocolos ou acordos com entidades externas em determinadas matérias concretas, caso se justifique a necessidade de apoio.

SECÇÃO I

Contra-ordenações

Artigo 4.º

Contra-ordenações

1 - O processo das contra-ordenações previsto neste diploma deve respeitar o regime legalmente estabelecido.

2 - As contra-ordenações previstas neste diploma são puníveis, quer quando praticadas com dolo, quer com negligência.

3 - No caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas contempladas neste código aumentarão em 50 %, mas não poderão exceder os quantitativos máximos previstos na lei.

4 - Há reincidência sempre que o agente incorre em nova contra-ordenação até 1 ano a contar da data em que foi notificado da punição por contra-ordenação de mesma natureza.

5 - Atender-se-á em cada caso concreto a circunstâncias atenuantes, entre outras, à ausência de antecedentes a nível contra-ordenacional e à confissão integral e sem reservas, sendo que, tal será ponderado na escolha da sanção a aplicar.

Artigo 5º

Coimas

As coimas previstas no presente diploma aplicam-se sempre que não existam regimes especificamente previstos noutras disposições legais.

Artigo 6º

Produto das coimas

O produto das coimas constitui receita municipal, podendo, no caso de delegação de competência nas Juntas de Freguesia, ser afecto, total ou parcialmente, ao respectivo financiamento das mesmas.

Artigo 7º

Concurso de contra-ordenações e dever de indemnizar

1 - Se o mesmo facto violar várias leis pelas quais deve ser punido como contra-ordenação, ou uma daquelas leis várias vezes, aplicar-se-á uma única coima.

2 - Se foram violadas várias leis, aplicar-se-á a lei que comine a coima mais elevada, podendo, todavia, ser aplicadas as sanções acessórias previstas na outra lei.

3 - As sanções estabelecidas no presente Código não afastam o dever de indemnizar, nos termos gerais, quando das infracções resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio Município.

Artigo 8.º

Actualização anual das coimas

As coimas previstas neste Código de Posturas serão actualizadas, ordinária e anualmente, pela Câmara Municipal, em função dos índices de inflação acumulados durante os últimos 12 meses e indicados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.

Artigo 9.º

Sanções acessórias

Além da coima, podem ser aplicadas ao infractor as sanções acessórias previstas em legislação especial aplicável em cada caso concreto.

SECÇÃO II

Actividade fiscalizadora

Artigo 10.º

Fiscalização

Os actos de fiscalização externa das matérias tratadas no presente Código de Posturas consistem na verificação da conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e em especial.

Artigo 11.º

Competência para fiscalização

1 - Têm competência para fiscalizar o cumprimento das disposições deste Código e para levantar os respectivos autos de contra-ordenação:

a) A Câmara Municipal;

b) As Juntas de Freguesia sempre que esta competência lhes seja delegada;

c) Os agentes da PSP, assim como outras autoridades, regionais e nacionais, a quem a lei confira tal competência.

2 - A actividade fiscalizadora externa, na área do município, compete aos fiscais municipais, técnicos afectos à fiscalização, bem como às autoridades administrativas e policiais.

3 - A actividade fiscalizadora interna, na área do município, compete aos técnicos afectos à apreciação e direcção dos serviços e aos demais intervenientes nos processos de licenciamento ou autorização.

4 - Além dos funcionários indicados no número anterior, impende sobre os demais funcionários municipais o dever de comunicar as infracções de que tiverem conhecimento sobre a matéria constante do presente código, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar.

5 - Os fiscais municipais far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão quando solicitado.

6 - Os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o bom desempenho das suas funções.

7 - As participações por contravenção às disposições deste Código podem também ser apresentadas por qualquer cidadão no uso dos seus direitos.

Artigo 12.º

Reposição da legalidade

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional, quando o infractor se recusar a executar, no prazo fixado, quaisquer trabalhos impostos pela Câmara Municipal no uso das suas competências, esta pode substituir-se, por conta daqueles, através dos serviços municipais, ou por recurso a entidade exterior.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias, a contar da notificação para o efeito, será cobrado coercivamente, em conformidade com a lei vigente.

Artigo 13.º

Reparação dos danos no espaço público

1 - A reparação dos danos provocados no espaço público municipal, em consequência da execução de obras ou outras acções, constitui encargo dos responsáveis pelas mesmas que, sem prejuízo da comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 horas, a partir da produção do dano.

2 - Ultrapassado o prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal pode substituir-se ao responsável, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de aviso prévio.

Parte especial

CAPÍTULO I

Bens do domínio municipal

SECÇÃO I

Dos terrenos municipais e lugares públicos

Artigo 14.º

Da higiene, limpeza e segurança dos terrenos, vias municipais e lugares públicos

1 - Em terrenos do domínio municipal, como ruas, largos e mais lugares públicos não é permitido, sem licença da Câmara, nomeadamente:

a) Apascentar gado;

b) Abrir covas ou fossos;

c) Arrancar ou ceifar erva, roçar matos, cortar quaisquer plantas ou árvores, ou desbastá-Ias;

d) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro, ou retirar entulhos;

e) Deitar terra, estrume ou entulho de qualquer natureza ou proveniência;

f) Depositar quaisquer objectos ou materiais para carga e descarga de veículos, para além do tempo razoável e necessário à realização dessas operações;

g) Fazer qualquer espécie de instalações ou construções, ainda que a título provisório.

2 - Nos locais a que se referem o número anterior é ainda proibido:

a) Efectuar despejos e deitar imundícies, ingredientes tóxicos ou outras espécies de lixo fora dos locais especialmente destinados a esse fim;

b) Despejar ou deixar correr águas sujas de detergentes, produtos químicos ou outros materiais poluentes;

c) Deixar correr água proveniente de canalização pública;

d) Acender fogueiras, ou, por qualquer forma, utilizar lume;

e) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;

f) Preparar massas ou outros materiais que possam alterar o aspecto do pavimento ou equipamento público;

g) Enxugar, secar ou corar no chão, nas árvores ou fachadas principais ou laterais dos edifícios, roupas, panos, tapetes, peles de animais, ou quaisquer objectos;

h) Ferrar, limpar e sangrar animais ou fazer-lhes curativos que não apresentem justificada urgência;

i) Preparar alimentos ou cozinhá-los;

j) Depositar e partir lenha ou pedra, ressalvados os casos de obras legalmente autorizadas;

k) Cuspir, urinar ou defecar;

l) Encostar, prender ou atar qualquer objecto ou animal aos postes de iluminação e quaisquer outros suportes, bem como subir aos mesmos;

m) Riscar, sujar ou danificar monumentos, candeeiros, fachadas dos prédios, muros ou outras vedações;

n) Realizar jogos ou divertimentos desportivos fora das condições e locais fixados pela Câmara Municipal.

3 - A abertura de valas, covas ou fossos estará sujeita a licenciamento municipal, a conceder nos termos do estabelecimento em regulamento próprio.

4 - Além das coimas previstas, os transgressores serão ainda obrigados a remover imediatamente os objectos, entulhos ou materiais, e, quando tal seja possível, a repor a situação anterior, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços camarários, correndo as despesas por conta do infractor independentemente de outras imposições estabelecidas por regulamentos municipais.

Artigo 15.º

Da ocupação do domínio público e terrenos municipais

1 - A ocupação de ruas, largos, jardins e outros lugares públicos, ou de quaisquer terrenos pertencentes ao Município, só é permitida mediante licença municipal.

2 - As ocupações devidamente autorizadas ou licenciadas, serão sujeitas às seguintes condições:

a) Não dizerem respeito a locais onde não é permitida a venda ambulante e ou a locais de paragens de veículos de transporte colectivo;

b) As indumentárias a comercializar, assim como outros objectos, nunca poderão ser colocados sobre o pavimento da via pública, devendo utilizar-se para o efeito, tendas ou tabuleiros, conforme modelos aprovados pela Câmara Municipal;

c) Quando se trate de géneros ou produtos de cujo consumo possa resultar a conspurcação da via pública com papéis, cascas ou quaisquer outros detritos, os ocupantes terão obrigatoriamente no local ocupado um recipiente, de modelo aprovado pela Câmara Municipal, para a recolha daqueles, sendo de sua responsabilidade o asseio e limpeza daquele local;

d) Todos os ocupantes que pretendam vender géneros ou produtos assados ou preparados ao fogo no local ocupado, deverão fazê-lo sobre um estrado contínuo, com dimensão adequada e não poderão lançar combustível, cinzas ou escórias na via pública;

e) As tendas, tabuleiros e recipientes a que se referem as alíneas b) e c), deverão manter-se em bom estado de conservação, sendo melhorados de cada vez que se torne necessário.

3 - Não é permitida a ocupação da via pública para o efeito de instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água.

Artigo 16.º

Da ocupação de locais fronteiros a cafés, cervejarias e estabelecimentos análogos

1 - A ocupação de locais fronteiros aos cafés, cervejarias e outros estabelecimentos análogos, sujeita a licença municipal, obedecerá às seguintes condições:

a) As licenças só poderão ser concedidas quando a largura dos passeios e esplanadas não seja inferior a 4 m2, salvo se tratar de local de pouco movimento;

b) A ocupação nunca poderá abranger mais do que uma faixa igual a metade da largura do passeio ou esplanada, a partir da fachada respectiva, mas na largura dos passeios com coberturas assentes em colunas ou pilares, não se contará a parte coberta até à face exterior destas;

c) Os proprietários, concessionários ou exploradores dos estabelecimentos serão responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios ou esplanadas na parte ocupada e na faixa contígua de 2 metros.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transporte colectivo de passageiros, não serão concedidas licenças de ocupação para uma zona de 15 metros, para cada lado da paragem, salvo se a largura do passeio ou esplanada for superior a 4 metros.

3 - A ocupação é restrita à faixa confiante com o respectivo estabelecimento, salvo se o interessado instruir o seu pedido com autorizações escritas, com a assinatura reconhecida, dos proprietários, inquilinos e outros ocupantes dos prédios, estabelecimentos e moradias contíguos à faixa a ocupar.

4 - As portas e portais estranhos ao estabelecimento, com acesso pelas faixas a ocupar, conservar-se-ão desimpedidas na sua frente e num espaço de 2 metros para cada lado.

Artigo 17.º

Rampas fixas e móveis

1 - A ocupação da via pública com rampas fixas, servidões em depressão dos respectivos passeios, ou qualquer outro processo, só será permitida mediante licença, da qual constarão as respectivas características, para o acesso a garagens, estações de serviço e oficinas de reparação de automóveis, instalações fabris ou pátios interiores, "stands" de automóveis ou armazéns e habitações de deficientes motores.

2 - A utilização de rampas móveis, que não carece de licença, só poderá ter lugar na ocasião em que se verifique a entrada ou saída de veículos.

Artigo 18.º

Toldos nas fachadas dos prédios

1 - A colocação de toldos nas fachadas dos prédios está sujeita a licença municipal e obedecerá aos termos e condições especialmente previstos no Regulamento de Publicidade deste município.

2 - As cores, padrões, decoração, pintura e desenhos dos toldos deverão ser aprovadas pela Câmara Municipal.

3 - É obrigatório manter os toldos em satisfatório estado de conservação e limpeza.

Artigo 19.º

Tapumes

1 - Em todas as obras de construção ou grande reparação nas fachadas e telhados de prédios confinantes com a via pública, é obrigatória, salvo circunstâncias especiais, a instalação de tapumes pelo dono da obra ou empreiteiros, cuja distância à fachada e características particulares serão previamente aprovadas pelo executivo municipal.

2 - O amassadouro e o depósito de entulhos ou outros materiais de apoio à obra como os inertes, deverão ficar no interior do tapume.

3 - Nas ruas ou locais onde hajam bocas de incêndio, rega ou escoamento de águas, serão os tapumes feitos de modo que aquelas fiquem protegidas e acessíveis.

4 - Os candeeiros de iluminação pública e árvores situadas junto dos prédios em obras deverão ser protegidos de forma que não sofram qualquer dano.

5 - Nas obras onde for dispensado o tapume, o amassadouro e os depósitos de entulho ou outros materiais poderão ser instalados na via pública junto ao passeio, quando ele exista, e, no caso contrário, até I metro da fachada, desde que não haja prejuízo para o trânsito, nem obstrução da via pública.

6 - Os entulhos serão removidos diariamente até às 22 horas, sem prejuízo de ser observado, no que se refere à área da Cidade, o horário das cargas e descargas estabelecido por deliberação municipal.

7 - Quando a largura da rua for tão diminuta que não permita o cumprimento do disposto no n.º 5 deste artigo, caberá aos Serviços Técnicos da Câmara localizar a colocação do amassadouro.

8 - Os entulhos vazados de alto na via pública deverão ser guiados por condutas ou outros tubos de descarga que protejam os veículos e transeuntes e evitem a formação de poeiras.

Artigo 20.º

Área e período de ocupação

Os interessados na utilização da via pública com tapumes, amassadouros, depósitos de entulhos ou outros materiais, deverão indicar, no pedido da licença, a área que pretendem ocupar e o período de ocupação, que não poderá ser superior ao da respectiva licença de obras.

Artigo 21.º

Balizas de madeira e remoção de materiais

1 - Quando não seja exigida a instalação de tapumes, será obrigatória a colocação de balizas de modo a assinalar devidamente os limites do prédio em obras.

2 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado a respectiva licença, será removido imediatamente da via pública o amassadouro, o tapume, entulho e outros materiais no prazo de 5 dias.

Artigo 22.º

Da deposição e transporte

1 - A deposição e o transporte dos entulhos, incluindo terras, deve efectuar-se de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo.

2 - Os responsáveis por quaisquer obras devem proceder à limpeza dos pneus das viaturas de transporte, à saída dos locais onde se estejam a efectuar quaisquer trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nas vias municipais.

SECÇÃO II

Da conservação, manutenção e limpeza dos prédios rústicos e urbanos confinantes com vias públicas municipais

Artigo 23.º

Muros delimitadores dos prédios

1 - Os alinhamentos dos muros de vedação com a via pública serão definidos pelos serviços e nos termos do Regulamento de urbanização e edificação em vigor, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam.

2 - O alinhamento dos muros deverá ainda observar os condicionalismos do Estatuto das Vias de Comunicação Terrestres na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 24.º

Dos exteriores dos edifícios

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a aplicação de materiais de construção e de decoração nos exteriores de edifícios e a respectiva pintura obedecerão aos condicionalismos previstos no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.

Artigo 25.º

Portais, átrios e entradas das edificações

1 - O aproveitamento, para qualquer fim, dos portais, átrios e entradas das edificações só será autorizado pela Câmara Municipal, a requerimento do interessado, quando não prejudique o respectivo acesso nem a salubridade e higiene do local.

2 - Do aproveitamento não poderá resultar estrangulamento dos portais, átrios ou entradas.

3 - A Câmara Municipal disciplinará e estabelecerá, caso a caso, as condições que considere adequadas ao aproveitamento dos portais, átrios e entradas.

SECÇÃO III

Dos jardins, árvores e flores

Artigo 26.º

Jardins e parques públicos

Nos jardins e outros locais públicos ajardinados, é proibido:

a) Fazer-se acompanhar de animais que, por qualquer modo, constituam perigo, real ou potencial, para a saúde ou integridade física das pessoas;

b) Retirar água dos tanques, ribeiras e lagoas, ou lançar neles objectos poluentes;

c) Destruir ou danificar a relva, canteiros ou bordaduras e colher flores ou plantas;

d) Poluir, por qualquer meio, os jardins, parques e lugares públicos ajardinados;

e) Entregar-se a jogos ou divertimentos desportivos, recreativos ou qualquer outra forma de manifestação pública, que possam causar incómodo aos utentes, fora das condições fixadas pela Câmara Municipal ou sem prévia autorização.

Artigo 27.º

Árvores, arbustos e plantas

É proibido, por qualquer modo, destruir ou danificar as árvores, arbustos e plantas que guarnecem os lugares públicos.

SECÇÃO IV

Do domínio público hídrico municipal

Artigo 28.º

Ribeiras, lagoas e caldeiras

1 - Nas margens e no leito das ribeiras e lagoas sob jurisdição municipal e regional é expressamente proibido:

a) Deitar terras, estrumes, troncos e ramos ou entulhos de qualquer natureza ou proveniência;

b) Efectuar despejos e deitar imundícies, ingredientes tóxicos ou outras espécies de lixo;

c) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos.

2 - Nos locais anteriormente referidos sob jurisdição municipal não é permitido, sem licença municipal, nomeadamente:

a) Abrir covas ou fossos;

b) Fazer qualquer espécie de construções ou instalações, ainda que a título provisório;

c) Extrair pedra, terra, areia ou barro;

d) Fazer desvios ou derivações ao curso das águas ou dar a estas qualquer outra utilização não autorizada.

3 - Além das coimas previstas, os transgressores serão ainda obrigados a remover imediatamente os objectos, entulhos ou materiais, e quando tal seja possível, a repor a situação anterior, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços camarários, correndo as despesas por conta do infractor, independentemente de outras imposições estabelecidas por lei ou regulamento.

4 - Nos casos de a infracção ser cometida em localização sob jurisdição regional e tendo o Município conhecimento da mesma, comunicará às entidades competentes.

SECÇÃO V

Da defesa do património cultural municipal

Artigo 29.º

Património cultural municipal

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a Câmara Municipal deverá zelar pela defesa do património cultural de valor local, harmonizando todas as acções neste domínio com os planos regionais ou municipais de ordenamento de território.

2 - Por património cultural de valor local, entende-se o conjunto de bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, que revistam interesse artístico, arquitectónico, paisagístico, histórico, etnológico, etnográfico, científico, bibliográfico e arquivístico, e que devam ser considerados como de interesse relevante para permanência e identidade da cultura local.

3 - À Câmara Municipal incumbe especialmente proceder ao levantamento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural do Município, assim como promover a sensibilização e participação dos cidadãos na sua salvaguarda e assegurar as condições de fruição desse património.

Artigo 30.º

Participação de terceiros e inventário

1 - Às demais pessoas colectivas, de direito público ou privado, e aos particulares em geral, incumbe participar na preservação do património cultural.

2 - Os proprietários, possuidores ou detentores de bens que integram o património cultural de valor local devem colaborar com o Município no registo e inventário.

3 - As populações locais devem associar-se às medidas de protecção e de conservação do património cultural, bem como colaborar na sua dignificação, defesa e fruição.

Artigo 31.º

Proibição de inscrições

É proibido afixar cartazes, bem como inscrever palavras, textos ou desenhos de qualquer natureza que venha a provocar a degradação do suporte físico da respectiva afixação como, por exemplo, cantarias ou outros elementos de pedra, estátuas, equipamento público, árvores, pavimentos ou outros.

CAPÍTULO II

Ambiente

Artigo 32.º

Associações de defesa do ambiente

A Câmara Municipal fomentará a participação das entidades privadas em iniciativas de interesse para a prossecução dos fins de defesa do ambiente, nomeadamente as associações nacionais ou locais de defesa do ambiente, do património natural e construído e de defesa do consumidor.

Artigo 33.º

Reconstituição da situação anterior

1 - O desenvolvimento ilícito de quaisquer actividades sujeitas a autorização ou licenciamento municipal, de que resultem danos para o ambiente, obriga os infractores a remover as causas da infracção e a repor a situação anterior à mesma, ou equivalente, salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas, no prazo que lhes for indicado, a Câmara Municipal mandará proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, a expensas dos infractores.

3 - No caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização de valor equivalente à estimativa dos danos e à realização das obras adequadas a minimizar as consequências provocadas.

Artigo 34.º

Parecer técnico

A Câmara Municipal, sempre que não disponha de serviços técnicos qualificados para se pronunciarem sobre as licenças a conceder para as acções com impacte ambiental solicitará, para o efeito, o parecer dos departamentos regionais competentes.

Artigo 35.º

Projectos de investimento

A Câmara Municipal deve fazer preceder de estudos de impacte ambiental os projectos de empreendimentos da sua iniciativa (e ou de particulares - a retirar porque repetido no artigo seguinte) que se mostrem susceptíveis de ter alguma incidência no ambiente, em conformidade com a legislação vigente.

Artigo 36.º

Concessão de licenças

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a concessão de licenças da competência da Câmara Municipal, designadamente relativa a obras e explorações que, pela sua natureza, dimensão ou localização, se considerem susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente, deverão ser sujeitas a um processo prévio de avaliação do impacte ambiental, como formalidade essencial a promover junto das entidades competentes.

Artigo 37.º

Poluição sonora

1 - Na área do Município da Ribeira Grande, de forma a promover um ambiente saudável e agradável, contribuindo para o aumento da qualidade de vida, e sem prejuízo da legislação em vigor, é proibido:

a) Disparar armas de fogo, fora das áreas e períodos legalmente licenciados para o efeito, sem motivo legalmente justificado.

b) Arrastar pelos pavimentos, provocando ruído, latas ou quaisquer objectos.

c) O uso de quaisquer instrumentos musicais a uma intensidade de som que incomode os transeuntes ou a vizinhança.

d) Circular qualquer veículo motorizado que provoque ruído para além do permitido por lei.

e) O funcionamento de quaisquer mecanismos ruidosos em instalações industriais e comerciais inseridas em áreas urbanas ou urbanizáveis, das 20 às 8 horas.

2 - De modo geral, é proibida a produção, sem motivo justificado, de ruídos susceptíveis de perturbarem o repouso da população.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de actos integrados em festividades de carácter nacional, regional ou local, consagrados pela lei ou pelo costume.

4 - Em todo o demais, respeitante ao ruído, seguir-se-á o procedimento constante em regulamentação própria e legislação específica em vigor.

Artigo 38.º

Poluição atmosférica

É proibida a emissão no meio ambiente de fumos, gases e demais matérias que emitam cheiros incómodos às populações circundantes, nomeadamente detritos industriais e animais, com o objectivo de evitar, prevenir ou limitar os efeitos nocivos sobre a saúde e sobre o ambiente na sua globalidade.

a) É proibido o lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico, ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para pessoas e bens.

b) É proibida a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais e tóxicos ou perigosos, bem como de todo o tipo de material designado por sucata.

CAPÍTULO III

Animais em geral

SECÇÃO I

Dos animais

Artigo 39.º

Divagação de animais

1 - É proibida a divagação na via pública e outros lugares públicos de quaisquer animais não atrelados ou não conduzidos por pessoas.

2 - A Câmara Municipal promoverá a captura dos animais vadios ou errantes encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos.

3 - A Câmara Municipal promoverá, em geral, todas as medidas e acções sanitárias especialmente adequadas à vigilância epidemiológica da raiva animal.

Artigo 40.º

Aves

É proibida na área do Município da Ribeira Grande a divagação de aves de capoeira em terrenos municipais, ruas, logradouros públicos e comuns e, bem assim, em propriedades particulares, sem licença por escrito, das respectivas entidades administrativas ou proprietários, devendo estas ser visadas pela junta de freguesia.

Artigo 41.º

Gado

1 - É proibida a divagação de qualquer espécie de gado, sem o respectivo pastor.

2 - Nenhum pastor, no exercício da sua profissão, poderá andar munido de arma de fogo ou quaisquer ferramentas cortantes.

3 - É proibido entregar a divagação de qualquer animal a menores de 14 anos.

4 - É proibido o estacionamento de qualquer gado fora do lugar destinado, salvo para carga e descarga.

5 - É proibida a apascentação de animais em terrenos municipais sem licença camarária.

6 - Não é permitida a pastoreação de gados sem que sejam guardados por qualquer pessoa, excepto em prédios vedados, de modo que os mesmos não possam sair para as propriedades vizinhas.

Artigo 42.º

Circulação de canídeos e felinos

1 - A circulação de canídeos e felinos em qualquer espaço público depende da observância cumulativa das seguintes condições:

a) Encontrarem-se registados e licenciados, se de idade superior a 6 meses.

b) Serem portadores de açaimo funcional, excepto quando conduzidos à tela.

c) Usarem coleira ou peitoral com identificação do respectivo número de licença.

2 - Não permitida a circulação de canídeos e felinos nos espaços de jogos e de recreio, nas áreas ajardinadas, relvados, praias e outros espaços ajardinados quando utilizados por crianças e adultos.

Artigo 43.º

Dejecção de canídeos e felinos

1 - É proibida a dejecção de canídeos e felinos nos espaços e vias públicas.

2 - Caso ocorra a dejecção acidental nos locais referidos no número anterior, o proprietário ou acompanhante dos animais deve proceder à recolha dos dejectos utilizando, para o efeito, em meio eficaz e depositá-los de forma acondicionada e hermética nos contentores destinados aos resíduos sólidos urbanos.

Artigo 44.º

Captura de animais

1 - Quando os animais se encontrem a divagar e se encontrem mal estacionados e não se souber quem são os seus donos, os agentes de autoridade poderão proceder à sua apreensão, fazendo-os conduzir para o Canil Municipal, seguindo-se os demais trâmites previstos no competente regulamento municipal.

2 - Os animais capturados e posteriormente reclamados pelos seus donos só serão entregues depois de devidamente licenciados e registados.

Artigo 45.º

Protecção dos animais

É proibida a exploração dos animais proporcionando luta entre os mesmos ou jogos, ainda, a exploração do comércio de animais, servir-se deles para fins de transporte, expô-los ou exibi-los com um fim comercial, sem prévia autorização regional ou municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais serão cumpridas.

Artigo 46.º

Maus tratos perpetrados a animais

1 - São proibidas:

a) Violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal;

b) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja manifestamente incapaz de realizar;

c) Utilizar chicotes com nós, aguilhões ou outros instrumentos perfurantes, na condução de animais, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei;

d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;

e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, jogos, luta, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade e previamente autorizadas;

f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática de caça.

Artigo 47.º

Transporte de animais

O transporte de animais em veículos a motor deverão salvaguardar o espaço suficiente para que cada animal se possa movimentar e alimentar, sendo ainda adequadamente arejado.

Artigo 48.º

Licenciamento e registo

A identificação de cães e gatos, bem como o seu licenciamento e registo deverá ser realizado entre os 3 e os 6 meses de idade, nos termos do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

Artigo 49.º

Identificação electrónica de canídeos

1 - É obrigatória a identificação electrónica de cães potencialmente perigosos, bem como de cães para fins comerciais em estabelecimentos de venda, concursos, provas funcionais e para publicidade.

2 - Para proceder à identificação electrónica de tais canídeos, os seus donos far-se-ão acompanhar do seu bilhete de identidade e o boletim sanitário.

3 - A identificação electrónica implica o registo dos animais numa base de dados regional ou municipal, nos termos e para os efeitos constantes da legislação especial em vigor.

SECÇÃO II

Dos currais de porcos, galinheiros, coelheiras ou outras criações de animais de carácter doméstico

Artigo 50.º

Licenciamento

A construção das instalações abrangidas por este capítulo está sujeita a licenciamento municipal nos termos previstos no Regulamento de Urbanização e Edificação.

Artigo 51.º

Critérios de licenciamento

1 - As instalações abrangidas por este capítulo terão de respeitar os seguintes condicionalismos:

a) Situar-se a mais de 10 metros de edifícios de habitação.

b) As superfícies do pavimento e paredes deverão ser impermeáveis e facilmente laváveis.

c) O piso deverá ter um decline de pelo menos 2 %, que conduza a um dreno ligado a fossa séptica e sumidouro próprios.

2 - Para aves e coelhos a área das instalações deverá ser de dimensão adequada a manter as necessárias condições de higiene e bem-estar.

3 - Para outros animais, as instalações terão a área mínima de 6 metros quadrados e o número de animais não poderá ser superior a dois por cada divisória.

4 - Havendo crias, estas poderão permanecer nas instalações até à fase do desmame (três meses ou outro período de tempo que venha a considerar-se justificável consoante o tipo do animal e mediante parecer de médico veterinário), findo o qual deverá observar-se o limite estabelecido no número anterior.

5 - Em casos especiais, nomeadamente junto de escolas, locais de fabrico e ou venda de produtos alimentares, e por razões fundamentadas, poderá a Câmara Municipal ampliar a distância referida na alínea a) do n.º 1, até cinquenta metros, sem prejuízo de medidas mais restritas constantes de legislação especialmente aplicável.

Artigo 52.º

Currais de porcos

1 - É permitida a manutenção dos currais de porcos existentes nos aglomerados rurais, quando destinados a fins de subsistência familiar, desde que se apresentem devidamente limpos e obedeçam às normas preconizadas pela delegação de saúde, secção técnica municipal e serviços veterinários.

2 - A existência de currais de porcos, fora dos casos previstos no número anterior, só será permitida quando a sua distância for superior a 10 metros das edificações.

3 - Nos novos prédios a edificar em zona abrangida por plano de urbanização, é proibida a construção de currais de porcos.

Artigo 53.º

Criação de animais no interior das habitações

1 - Podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do veterinário municipal e delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos higío-sanitários e de bem estar animal, legalmente exigidos.

2 - No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento de condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior.

SECÇÃOIII

Dos estábulos e silos para o gado, vacarias, instalações de pocilgas e estrumeiras

Artigo 54.º

Dos estábulos e silos para gado

1 - É proibido:

a) Construir silos e armazenar qualquer tipo de silagem, a uma distância inferior a 200m, em linha recta, de qualquer habitação ou zona habitacional.

b) Construir estábulos ou salas de ordenha a uma distância inferior a 200 m, em linha recta de qualquer habitação ou zona habitacional.

c) Armazenar qualquer tipo de comida para gado em prédios de habitação degradados ou abandonados, e, bem assim, dar a estes qualquer outra utilização não autorizada.

d) Fazer parada e gado a uma distância inferior a 100m de qualquer habitação, para além do tempo estritamente necessário ao pastoreio da área.

3 - A remoção da silagem deve fazer-se directamente dos lugares onde esta se encontre para os meios de condução que se utilizarem no transporte, não podendo permanecer na via pública mais do que o tempo indispensável àquela operação.

4 - O disposto na alínea c) não é aplicável, desde que os prédios mencionados naquela alínea estejam localizados isoladamente a uma distância não inferior a 10m de qualquer casa habitável e seja autorizado pelos seus proprietários.

5 - Os infractores são obrigados a remover as causas das infracções mencionadas nas alíneas e números anteriores e repor as situações anteriores às mesmas ou equivalentes.

6 - Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, a Câmara Municipal procederá no sentido da reposição da situação anterior à infracção, a expensas dos infractores.

Artigo 55.º

Instalação

O estabelecimento de viteleiros, estábulos ou cavalariças no concelho da Ribeira Grande fica sujeito ao cumprimento das disposições de legislação vigente aplicável neste domínio.

Artigo 56.º

Legalização

Os possuidores de pocilgas, estábulos ou cavalariças à data da entrada em vigor da presente postura municipal, nas áreas supra identificadas, que não estejam devidamente legalizados, ficam obrigados a, no prazo de 180 dias contados daquela data, requerer a respectiva licença de exploração, nos termos desta postura e da legislação acima referida.

Artigo 57.º

Estrumeiras

1 - Fica proibida a existência de estrumeiras e outros depósitos líquidos congéneres nos pátios ou quintais dos prédios situados dentro das áreas urbanizadas e a menos de 100 m de distância de habitação que se situe em qualquer área urbanizada ou semi-urbanizada.

2 - Os moradores dos prédios em cujos pátios ou quintais existam estrumeiras ou fossas em contravenção com o disposto supra, são obrigados a, no prazo de 60 dias contados da data de entrada em vigor da presente postura, mandar proceder à respectiva limpeza ou entulhamento.

Artigo 58.º

Incumprimento

O incumprimento do disposto nos artigos anteriores obriga o transgressor à remoção imediata dos objectos, entulhos ou materiais ou, quando tal for possível, à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços da Câmara Municipal, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente do processo contra-ordenacional ou outras sanções estabelecidas por lei ou regulamento.

Artigo 59.º

Vistoria sanitária

1 - Para efeito do cumprimento do disposto na presente postura, a Câmara Municipal mandará, findos os prazos estabelecidos, proceder a vistorias sanitárias aos locais na mesma referidos.

2 - As vistorias a que se refere o número anterior repetir-se-ão anualmente, ou sempre que a Câmara Municipal, ou autoridade sanitária concelhia, o julguem conveniente.

CAPÍTULO IV

Trânsito

Artigo 60.º

Estacionamento de veículos automóveis e velocípedes

1 - É proibido o estacionamento de veículos automóveis e de velocípedes junto a entradas de edifícios públicos do Estado, das Autarquias Locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, ou de quaisquer estabelecimentos comerciais e industriais, desde que devidamente sinalizados;

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior:

a) O estabelecimento temporário para efeito de substituição acidental do rodado ou para ocorrer a súbita avaria do veículo, por período não superior a 12 horas, salvo se a intensidade do trânsito aconselhar uma menor demora;

b) O estacionamento necessário a cargas e descargas, que terão de ser imediatas, sem prejuízo do que for definido em regulamentação especial ou por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 61.º

Estacionamento de veículos de tracção animal

1 - O estacionamento na via pública de veículos de tracção animal só será permitido pelo tempo indispensável às cargas e descargas, sem prejuízo do que for definido em regulamentação especial ou por deliberação da Câmara Municipal.

2 - É proibido estacionar junto dos passeios ou à porta dos edifícios, bem como à porta de casas particulares, carros ou carroças de mão ou de tracção animal destinados ao transporte de mercadorias ou de pequenas cargas.

Artigo 62.º

Interrupção do trânsito

1 - A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deverá, sempre que possível, ser parcial de modo que fique livre uma faixa de rodagem.

2 - Os trabalhos ou festividades deverão decorrer no mais curto espaço de tempo ou pelo tempo estritamente necessário à ocorrência, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 63.º

Transporte de cargas na via pública

1 - O transporte de cargas na via pública, efectuado por qualquer tipo de veículo transportador, deverá fazer-se sem desprendimento de líquidos, poeiras, terra, papéis, palhas, desperdícios ou qualquer detritos que a conspurquem ou sejam susceptíveis de afectar a segurança dos transeuntes.

2 - Presume-se responsável pelo não cumprimento do disposto no número anterior o proprietário do veículo transportador.

Artigo 64.º

Lombas, radares e semáforos

Sempre que considerado devidamente justificado, atendendo aos condicionalismos do local, e após parecer fundamentado dos serviços competentes, poderá o Município proceder à colocação na via pública dos mecanismos que considere mais adequados ao local, com vista à redução da velocidade dos veículos, tendo como objectivo a segurança dos munícipes, tudo nos termos de regulamentação própria.

Artigo 65.º

Auxiliares de travessia de peões

A Câmara Municipal pode recorrer ao uso de auxiliares munidos de colete e sinalização manual para afectar a travessia de peões a, em determinadas zonas ou épocas consideradas de maior risco, considerando limitações e aglomerados de peões, nomeadamente junto a escolas, creches, jardins-de-infância, espaços de jogo e recreio, lares de terceira idade, serviços, bem como aquando ocorrência de festividades.

CAPÍTULO V

Viaturas abandonadas e em fim de vida

Artigo 66.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo estabelece as regras que permitem a remoção de veículos abandonados ou em estacionamento abusivo, dentro da área de jurisdição do município da Ribeira Grande.

2 - Aplica-se supletivamente, no respeitante à matéria ora em apreço, o disposto no Código de Estrada.

Artigo 67.º

Estacionamento abusivo ou indevido

1 - Considera-se estacionamento abusivo ou indevido:

a) O estacionamento de veículos em local da via pública, em parque ou zona de estacionamento, ininterruptamente durante 30 dias.

b) O estacionamento de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados a veículo tractor, ou o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local, por tempo superior a 48 horas ou a 30 dias respectivamente, salvo se estacionarem em parques a este fim destinados.

c) O que se verificar por tempo superior a 48 horas, quando se tratar de veículos que apresentam sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

d) O veículo cujo proprietário expressamente reconhecer o seu abandono.

2 - Considera-se ainda estacionamento abusivo, independentemente do tempo da sua permanência, o estacionamento de veículo na via pública com o fim da sua comercialização.

Artigo 68.º

Pneus usados e sucatas

1 - É proibido o depósito na via pública ou outros espaços públicos de pneus usados e ferro velho, o mesmo acontecendo em caso de tal depósito ser efectuado em terreno privado de modo a prejudicar a higiene, segurança e salubridade pública.

2 - A actividade de armazenamento dos materiais referidos no número anterior com vista à sua reutilização, reciclagem e comercialização só é permitida após verificação dos condicionalismos impostos pela Câmara Municipal e autorização desta.

Artigo 69.º

Viatura abandonada

Caso se verifique que a viatura se encontre abandonada, a mesma será identificada com um dístico (autocolante) onde deve constar o prazo para ser retirada pelo seu proprietário ou detentor conforme modelo emitido pelos serviços competentes.

Artigo 70.º

Remoção do veículo

1 - A Câmara Municipal pode promover a remoção imediata de veículos para o local apropriado, depósito ou parque municipal nos seguintes casos:

a) Veículos estacionados indevidamente ou abusivamente, não tendo sido retirados no prazo fixado para o efeito, nos termos do Código de Estrada.

b) Veículos com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo.

Artigo 71.º

Elementos constantes das notificações

1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Da notificação deve constar a indicação do local onde se encontra o veículo removido e que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos estabelecidos no número anterior, bem como a advertência para o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar perdido a favor da Câmara Municipal.

Artigo 72.º

Levantamento dos veículos depositados

1 - Os proprietários das viaturas removidas poderão levantá-las durante o período do depósito, mediante o pagamento do reboque e da taxa de armazenamento.

2 - À Câmara Municipal da Ribeira Grande não poderão ser imputados quaisquer responsabilidades por danos sofridos pelas viaturas, quer durante o reboque, quer durante o período de depósito.

Artigo 73.º

Não levantamento de veículos

1 - Os serviços municipais de fiscalização enviarão ofício ao Comando Regional da PSP, GNR e Polícia Judiciária informando acerca da relação dos veículos recolhidos no concelho em situação de abandono na via pública, com o objectivo daquelas forças, no prazo de 30 dias informarem se algum dos veículos é susceptível de apreensão por algumas daquelas instituições policiais.

2 - Findo o prazo e não sendo levantadas as viaturas recolhidas, será afixado edital com a relação das mesmas, nos lugares públicos do concelho, durante oito dias.

3 - Decorridos todos os prazos legais e não sendo levantadas as viaturas recolhidas, consideram-se abandonadas e declaradas perdidas a favor da Câmara Municipal, que lhes dará o destino que entender conveniente.

CAPÍTULO VI

Elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Artigo 74.º

Competências

1 - Conforme estipulado em legislação específica sobre a matéria, no presente capítulo especificar-se-ão as condições da prestação de serviço, pelas entidades inspectoras no concelho da Ribeira Grande, quanto à execução das competências municipais relativas a:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

Artigo 75.º

Entidades inspectoras

Sem prejuízo das suas competências próprias, a Câmara Municipal da Ribeira Grande pode delegar as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste capítulo a entidades inspectoras reconhecidas pela Direcção Regional de Comércio Indústria e Energia.

Artigo 76.º

Manutenção

1 - As instalações ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, objecto de contrato a realizar com uma Entidade de Manutenção de Ascensores, devidamente inscrita para o efeito na Direcção Regional de Comércio Indústria e Energia, que assumirá a responsabilidade criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é solidariamente responsável, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

3 - A Empresa de Manutenção de Ascensores tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se tornem necessárias efectuar.

4 - As Empresas de Manutenção de Ascensores são obrigadas a comunicar à Câmara Municipal da Ribeira Grande, as situações em que, exigindo o elevador obras de manutenção e, tendo o proprietário sido informado, este recusou a sua realização.

5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a Empresa de Manutenção de Ascensores deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 77.º

Inspecções periódicas e reinspecções

1 - As inspecções periódicas das instalações, cuja manutenção está a seu cargo, devem ser requeridas pela Empresa de Manutenção, no prazo legal e por escrito, à Câmara Municipal, devendo, para esse efeito:

a) O requerimento ser acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.

b) A inspecção periódica ser efectuada no prazo de 60 dias, contados da data da entrega dos documentos referidos na alínea anterior.

2 - Compete à Empresa de Manutenção enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, a que este proceda ao pagamento da taxa devida na Câmara Municipal e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.

3 - Se o proprietário não devolver à Empresa de Manutenção o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido, a Empresa de Manutenção deve comunicar tal facto à Câmara Municipal.

4 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legalmente previstas e a que a Câmara Municipal o intime a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.

5 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a Empresa de Manutenção, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.

6 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de instalações periódicas, estabelecidas no número seguinte iniciam-se:

a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do diploma, a partir da data de entrada em serviço das instalações;

b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;

c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor diploma legal que estabelece o seu regime, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.

7 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores:

i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público;

ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos na alínea anterior;

v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

vi) Seis anos, nos casos não previstos nas alíneas anteriores.

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;

c) Monta-cargas, seis anos.

8 - Decorridas que sejam duas inspecções periódicas, em resultado da aplicação do disposto no número anterior, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

9 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, a Entidade Inspectora emitirá o certificado de inspecção periódica respectivo, o qual mencionará o mês em que deve ser solicitada a próxima inspecção.

10 - Sobre o certificado de inspecção recaem ainda as seguintes regras:

a) O original do certificado de inspecção será enviado ao proprietário da instalação, sendo enviadas cópias à Empresa de Manutenção e à Câmara Municipal.

b) O certificado deve obedecer ao modelo aprovado por despacho da do Director da Direcção Regional de Comércio, Indústria e Energia.

c) Na sequência da emissão do certificado, compete à Empresa de Manutenção a sua afixação na instalação, em local bem visível.

11 - O certificado de inspecção periódica não será emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à Empresa de Manutenção, para cumprimento no prazo máximo de 30 dias.

12 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, será solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para a realização de inspecção periódica, e emitido pela Entidade Inspectora o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a Empresa de Manutenção deve solicitar nova reinspecção.

13 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos do n.º 2 do presente artigo.

14 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à Empresa de Manutenção.

15 - Os ensaios e exames a realizar pela Entidade Inspectora nas instalações são feitos segundo as boas regras da arte e de acordo com especificado nas normas aplicáveis.

16 - Compete a um técnico da Empresa de Manutenção responsável pela manutenção ou a seu delegado devidamente credenciado, cuja presença no acto da inspecção é obrigatório, providenciar os meios necessários para a realização destes ensaios.

Artigo 78.º

Inspecções extraordinárias

1 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

2 - A Câmara Municipal pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária sempre que o considere necessário.

3 - A Entidade Inspectora deverá realizar as inspecções extraordinárias no prazo máximo de 15 dias a contar da data de recepção da requisição da Câmara Municipal.

4 - A inspecção extraordinária, quando solicitada pelos interessados, está sujeita ao pagamento de taxa.

Artigo 79.º

Acidentes

1 - As Empresas de Manutenção de Ascensores e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada, até à realização de uma inspecção e elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos, visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente, devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.

4 - A Câmara Municipal enviará à Direcção Regional de Comércio Indústria e Energia cópia dos inquéritos realizados no âmbito da aplicação do presente artigo.

Artigo 80.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, ou não cumpram o estabelecido na legislação em vigor, a Câmara Municipal procederá à respectiva selagem.

2 - A selagem prevista no número anterior será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à Empresa de Manutenção.

3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma Empresa de Manutenção.

4 - A selagem das instalações pode igualmente ser efectuada por uma Entidade Inspectora, no acto de realização de uma inspecção.

CAPÍTULO VII

Protecção de pessoas e bens

Artigo 81.º

Protecção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo

1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e susceptíveis de originar quedas prejudiciais a pessoas e animais.

2 - A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparação de poços, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.

Artigo 82.º

Máquinas e engrenagens

É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos mecanismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.

Artigo 83.º

Eficácia da cobertura ou resguardo

1 - Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente capítulo, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 Kg/m2.

2 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por uma construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contando que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 Kg.

3 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo de qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida protecção e só permanecer aberta pelo tempo estritamente indispensável.

Artigo 84.º

Notificação para execução da cobertura ou resguardo

1 - Detectada qualquer infracção pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontre o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, a Câmara Municipal deve, independentemente da aplicação da respectiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.

2 - O montante da coima estabelecida é elevado para o triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas.

Artigo 85.º

Execução coerciva

Caso devidamente notificado o responsável nos termos do artigo anterior, ou em caso de impossibilidade de notificação do mesmo, devidamente comprovados pelos serviços, mantendo-se a situação de perigo, a Câmara Municipal pode tomar posse administrativa do imóvel com vista a proceder à execução dos trabalhos de cobertura e resguardo, quando ofereçam perigo para a saúde pública e segurança das pessoas.

Artigo 86.º

Propriedades muradas ou vedadas

O disposto no presente capítulo não abrange as propriedades eficazmente muradas ou vedadas.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento de actividades diversas

Artigo 87.º

Âmbito e objecto

O presente capítulo estabelece o regime do exercício das actividades, que se seguem, decorrentes da transferência de competências para as câmaras municipais, legitimadas pelos Decretos-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e 310/2002, de 18 de Dezembro, e Decreto Legislativo Regional 5/2003/A de 11 de Março, relativos a:

1) Guarda nocturno;

2) Realização de acampamentos ocasionais;

3) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

4) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais espaços públicos ao ar livre;

5) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

6) Realização de fogueiras ou queimadas;

7) Realização de leilões.

SECÇÃO I

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

SUBSECÇÃO I

Criação, modificação e extinção do serviço de guarda-nocturno

Artigo 88.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da PSP e a Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

Artigo 89.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;

c) A referência à audição prévia dos Comandantes de Polícia da PSP e da Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 90.º

Publicação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicada nos termos legais em vigor.

SUBSECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 91.º

Licenciamento

O exercício da actividade de guardas-nocturnos depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 92.º

Selecção

1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados e a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente diploma.

Artigo 93.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicação, por afixação nas Câmaras Municipais e nas Juntas de Freguesia, do respectivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade, ou de área da localidade, pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 20 dias.

4 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal (...) elaboram, no prazo de 30 dias, a lista dos candidatados admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 94.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 93.º do presente Código de Posturas;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição de licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identificação e do Cartão de Identificação Fiscal;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Certificado de registo criminal;

d) Ficha médica que atesta a robustez física e o perfil psicológico para o exercícios das suas funções, emitida por medico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 95.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de pais de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação, ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 96.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrarem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda - nocturno são seleccionados de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) Já exercer a actividade de guarda - nocturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

3 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda - nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 97.º

Licença

1 - A licença é pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade, com modelo a indicar pelo município.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno de modelo a fixar pelo município.

Artigo 98.º

Validade e renovação

1 - A licença é valida por um ano a contar da data da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

Artigo 99.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e, ou, da sua renovação, a localidade e área para a qual é valida a licença bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

SUBSECÇÃO III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 100.º

Deveres

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos de respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens, em colaboração com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.

Artigo 101.º

Seguro

Para além dos deveres constantes de legislação própria, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

SUBSECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

Artigo 102.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.

2 - Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isto lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 103.º

Modelo

O uniforme e a insígnia constam de modelo próprio, fixado por portaria.

SUBSECÇÃO V

Equipamento

Artigo 104.º

Equipamento

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicação via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

SUBSECÇÃO VI

Períodos de descanso e faltas

Artigo 105.º

Substituição

1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao Presidente da Câmara Municipal e às autoridades policiais da área os dias em que estará ausente e quem o substituirá.

SUBSECÇÃO VII

Remuneração

Artigo 106.º

Remuneração

A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

SUBSECÇÃO VIII

Guardas-nocturnos em actividade

Artigo 107.º

Guardas-nocturnos em actividade

Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor da presente regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.

SECÇÃOII

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo 108.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 109.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de um acampamento ocasional é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio;

2 - Do requerimento deverá constar a identificação do local do município para que é solicitada a licença.

Artigo 110.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento que alude o número um do artigo anterior, e no prazo de 5 dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP e Bombeiros.

2 - Se qualquer dos pareceres, a que se refere o número anterior, for desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.

Artigo 111.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, não podendo este ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 112.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, indeferir ou revogar a licença concedida.

SECÇÃO III

Licenciamento do exercício da actividade de exploração e máquinas de diversão

Artigo 113.º

Objectivo

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido em legislação própria, com as especificidades constantes do presente regulamento.

Artigo 114.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face a pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a preensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 115.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos em legislação própria.

Artigo 116.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo, a efectuar na Câmara Municipal.

2 - O registo deve ser requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara Municipal, em relação a cada máquina, através e impresso próprio, que obedece a modelo fixado.

3 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados em legislação própria.

4 - O registo é titulado por documento próprio e deve acompanhar permanentemente a máquina a que diz respeito.

5 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao Presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o titulo de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data e emissão e serviço emissor, se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

Artigo 117.º

Elementos do processo

1 - Os serviços da Câmara Municipal organizam um processo individual por cada máquina registada, do qual deve constar, além dos documentos referidos no presente capítulo, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogos de diversão;

d) Proprietário e respectivo endereço;

e) Município em que a máquina esta em exploração.

2 - A substituição do tema ou temas de jogos é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção Geral de Jogos.

Artigo 118.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.

2 - O licenciamento da exploração é requerido ao Presidente da Câmara Municipal, através de impresso próprio fixado por portaria, e será instruído com os seguintes elementos:

a) Titulo do registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitado o ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituição de segurança social;

d) Licença de utilização nos termos da legislação em vigor, quando devida.

3 - A licença de exploração obedece ao modelo fixado por portaria.

Artigo 119.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1 - A transferência da máquina de diversão para o local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com impresso próprio para o efeito.

2 - O Presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de mudança de exploração.

3 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação da mudança de local de exploração.

Artigo 120.º

Transferência do local de exploração da máquina de outro município

1 - A transferência da máquina de outro município carece de novo licenciamento (...), nos termos fixados no presente capítulo.

2 - O Presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal de município diferente que tenha efectuado o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.

Artigo 121.º

Condições de exploração

As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 100 metros dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

Artigo 122.º

Causas de indeferimento ou revogação

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão da concessão, da sua revogação, da renovação da licença e de mudança de local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude;

b) A prevenção da criminalidade;

c) A manutenção ou reposição de segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

d) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior;

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 123.º

Renovação de licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 124.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo prazo de validade

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.

SECÇÃO IV

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SUBSECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 125.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 126.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Actividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da actividade;

d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido da alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 127.º

Emissão de licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 128.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arrais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro e regulamentação em vigor.

SUBSECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 129.º

Licenciamento

A realização de espectáculos desportivos na via carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

Artigo 130.º

Pedido de licenciamento para provas de âmbito municipal

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social:

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar, quando aplicável;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta analise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha:

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território;

d) Parecer da Direcção Regional das Obras Públicas e Transportes Terrestres.

e) Parecer de federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ter forma de visto no regulamento de prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

Artigo 131.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil e seguro de acidentes pessoais sobre os participantes.

Artigo 132.º

Pedido de licenciamento de provas de âmbito intermunicipal

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar, quando aplicável;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço de rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicado de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IDP) no caso de utilização de vias regionais ou nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ter sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes.

4 - Caso a prova se inicie no município, o Presidente da Câmara Municipal solicitará também às Câmaras Municipais em cujo territorial se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.

5 - As Câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

Artigo 133.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil e seguro de acidentes pessoais sobre os participantes.

Artigo 134.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam a área da prova.

SECÇÃO V

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 135.º

Licenciamento

A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 136.º

Pedido de licenciamento

1 - Do pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos deve constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) O número de identificação fiscal;

c) A localização da agência ou posto.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do Bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado de registo criminal, quando se trate de primeiro requerimento e, posteriormente sempre que for exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso de a instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade e não pertencente ao requerente;

e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontre a menos de 100 metros das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;

f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou administração das mesmas.

Artigo 137.º

Emissão de licença

1 - A licença tem a validade anual e é intransmissível.

2 - A renovação da licença deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.

SECÇÃO VI

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas

Artigo 138.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

Artigo 139.º

Permissão

São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.

Artigo 140.º

Licenciamento

Carecem de licenciamento da Câmara Municipal as situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras e queimadas e a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares.

Artigo 141.º

Pedido de licenciamento para realização de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) Nome, idade, estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da fogueira ou queimada;

c) Data proposta para a realização da fogueira ou queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O Presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo de 5 dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo 142.º

Emissão de licença para a realização de fogueiras e queimadas

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

SECÇÃO VII

Licenciamento do exercício da actividade de leilões

Artigo 143.º

Licenciamento

A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 144.º

Procedimento do licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para realização de leilão é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Local de realização do leilão;

d) Produtos a leiloar;

e) Data da realização do leilão;

2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 145.º

Emissão da licença para realização de leilões

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 146.º

Comunicação às forças de segurança

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para efeitos convenientes, às forças policiais que superintendem no concelho.

CAPÍTULO IX

Sanções

Artigo 147.º

Coimas

1 - Constituem contra-ordenação, puníveis com coima a violação das proibições, o desrespeito pelas recomendações, a ausência ou desconformidades com o licenciamento, ou o desrespeito pelo conteúdo no presente código na sua parte especial.

2 - Os limites das coimas a aplicar às contra-ordenações previstas no presente código fixam-se nos termos seguintes:

a) Secção I e II do Capítulo I, com coima de 90,00(euro) a 1.400,00(euro);

b) Secção III, IV e V do Capítulo I e Capítulo II, com coima de 200,00(euro) a 2.400,00(euro);

c) Secção I do Capítulo III, com excepção dos artigos 45.º a 47.º, com coima de 80,00(euro) a 1,500,00(euro);

d) artigos 45.º a 47.º, com coima de 1.000,00(euro) a 3.000,00(euro);

e) Secção II e III do Capítulo III, coima de 200,00(euro) a 3.000,00(euro);

f) Capítulo IV, coima de 30,00(euro) a 150,00(euro);

g) Capítulo V, coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro).

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima, o desrespeito pelo conteúdo do Capítulo VI, nos seguintes termos:

a) De 250,00(euro) a 1000,00(euro), a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção;

b) De 250,00(euro) a 5000,00(euro), o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no presente diploma;

c) De 1000,00(euro) a 5000,00(euro), o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos.

4 - Constitui contra-ordenação a violação dos deveres a que se referem o Capítulo VII do presente código, puníveis com coima de 100,00(euro) a 500,00(euro).

5 - Constituem contra-ordenação, puníveis com coima, a violação das proibições, desrespeito pelas recomendações e ausência e desconformidades com os licenciamentos previstos no Capítulo VIII do presente código, nos termos seguintes:

a) Secção I e II, com coima de 80,00(euro) a 300,00(euro);

b) Secção III, IV, V e VII, com coima de 500,00 a 3.500(euro);

c) Secção VI, com coima de 800,00(euro) a 3.000(euro).

6 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo o valor da coima concretamente aplicável reduzido para metade.

7 - As coimas aplicáveis são acrescidas de um terço por cada repetição da prática de contra-ordenação idêntica, ou da mesma secção deste código, antes de decorridos dois anos sobre a data do carácter definitivo da punição anterior.

Artigo 148.º

Pessoas colectivas

Sempre que as infracções indicadas no presente código sejam da autoria de pessoas colectivas, o valor das coimas aplicadas é elevado para o seu dobro.

Artigo 149.º

Medidas cautelares

Quando se mostre previsível a aplicação de sanção acessória prevista no presente Código de Posturas, ou quando se demonstre a necessidade de garantir o fim público que a norma contra-ordenacional pretende assegurar, podem ser aplicadas as medidas cautelares permitidas pela lei em vigor.

Artigo 150.º

Sanções acessórias

Podem ser aplicadas, em função da gravidade e consequências da infracção e da culpa do agente as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício da profissão ou actividade cujo exercício dependa de título directamente relacionado com a infracção;

c) Privação de direito a subsídio ou benefício outorgado pela Câmara Municipal da Ribeira Grande até 2 anos;

d) Privação do direito a participar de concursos públicos de empreitadas, de fornecimento de bens e serviços, ou de concessão de serviços públicos;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença camarária;

f) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás camarários até dois anos;

g) Publicação em boletim municipal e página oficial camarária da punição por contra-ordenação e respectiva sanção.

CAPÍTULO XIII

Disposições Finais E Transitórias

Artigo 151.º

Actualização do valor das coimas

1 - As coimas previstas no presente código serão actualizadas ordinária e anualmente, pela Câmara Municipal, em função dos índices de inflação acumulados durante os últimos 12 meses e indicados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.

2 - A actualização anual e ordinária, nos termos dos números anteriores, deverá ser publicada na página electrónica oficial e afixada nos lugares públicos de estilo, através de edital.

3 - Os valores resultantes da actualização efectuada serão sujeitos às regras legais de arredondamento e entrarão em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 152.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Posturas, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção actual conferida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 153.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Código de Posturas consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município da Ribeira Grande, em data anterior à sua entrada em vigor e que com ele estejam em contradição.

Artigo 154.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos no presente código, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas e a fixar em Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças, em vigor no município.

Artigo 155.º

Remissão

Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplica-se a legislação em vigor.

Artigo 156.º

Regime transitório

1 - As licenças existentes à data de entrada em vigor do presente Código de Posturas, que não estejam em conformidade com o mesmo e sobre as quais não recaia regra especial, deverão ser regularizadas até 31 de Dezembro do ano em curso.

2 - A Câmara Municipal poderá não renovar as licenças que, à data da entrada e vigor deste Código de Posturas, não estejam conformes às normas e princípios nele contidos.

Artigo 157.º

Entrada em vigor

O presente Código de Posturas entra em vigor no 15 dias após a sua publicação e aplica-se em todo o Município da Ribeira Grande

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1692294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto Legislativo Regional 5/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, procedendo à adaptação do disposto no Decreto-Lei nº 310/2002 de 18 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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