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Aviso 19687/2008, de 8 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vouzela

Texto do documento

Aviso 19687/2008

Armindo Telmo Antunes Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Vouzela, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 20 de Junho de 2008, a Assembleia Municipal de Vouzela, em sessão ordinária de 27 de Junho de 2008, deliberou aprovar o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vouzela, com a redacção que se anexa.

27 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, Armindo Telmo Antunes Ferreira.

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Vouzela

Nota Justificativa

Em 4 de Novembro de 2005, foi publicado na 2.ª série do Diário da República o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vouzela o qual passou a regulamentar as matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, remeteu para o âmbito das Câmaras Municipais.

Com a entrada em vigor da Lei 60/2007 de 4 de Setembro, opera-se no ordenamento jurídico de urbanização e edificação importantes mudanças que se consubstanciam, em especial, nos procedimentos administrativos.

Assim, os procedimentos passam a operar por via electrónica, quer nas relações entre os diferentes órgãos da administração quer nas relações com os particulares, o que permite agilizar os procedimentos.

A simplificação administrativa passa igualmente pela redução de procedimentos e de prazos procedimentais.

A comunicação prévia assume, com o novo regime, um papel fundamental no novo procedimento administrativo, obrigando os técnicos municipais a uma célere apreciação das pretensões dos particulares. Esta alteração implica igualmente modificações ao nível da incidência das taxas a que passam a estar sujeitas as diferentes operações urbanísticas.

Aproveitou-se ainda para a regulamentação da autorização municipal inerente à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações.

Sendo certo que, as decisões relativas ao urbanismo ou ao ordenamento do território nunca serão objecto de consenso, este regulamento permitirá, seguramente, alcançar um ponto de equilíbrio, uma vez que as opções mais polémicas deverão ser tomadas em nome da equidade e de um bem-estar geral.

Nesse sentido, e na perspectiva de um melhor controlo da ocupação dos solos, de um correcto ordenamento do território, de melhoria do ambiente, da estética urbana e da justa tributação e cumpridas as exigências complementares dos planos e demais legislação em vigor, com a flexibilidade indispensável à criatividade e às opções de modelos e desenho arquitectónicos, fica criado um corpo normativo que passa a disciplinar, de uma forma criteriosa, os parâmetros de pormenor de implantação, de volumetria e de relação com a área envolvente.

A cobrança de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais, urbanísticas e ambientais. Mais do que uma obrigação legal, a cobrança de taxas surge como uma necessidade tendo em vista uma melhoria na prestação de serviços às populações de forma a garantir uma cada vez melhor qualidade de vida dos munícipes, nomeadamente ao nível de investimentos em infra-estruturas básicas, investimentos esses que implicam um esforço financeiro contínuo por parte da autarquia. Apesar do RJUE já impor que os projectos de regulamento municipal relativos à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas devessem ser acompanhados da fundamentação do respectivo cálculo, tendo em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais e a diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações, a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio clarificar e reforçar, impondo algumas regras, os princípios a que o valor das taxas há-de obedecer, atenta a sua definição legal - tributo que assenta na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. É, assim, essencial introduzir no regulamento ajustes e novas regras relativas à criação das taxas, explicitando a sua fundamentação económico-financeira, definindo critérios relativos à sua actualização, liquidação, cobrança e pagamento. O cálculo das taxas previstas no presente regulamento tem como base a análise técnico financeira efectuada sobre os custos directos e indirectos, nomeadamente os custos dos vencimentos dos funcionários envolvidos, os custos de investimentos em infra-estruturas e equipamentos, nas vertentes da sua criação, gestão, conservação, adaptação e melhoria e ainda os custos financeiros que se reflectem ao longo de vários anos com os juros devidos, não esquecendo os investimentos previstos para os próximos anos.

Assim, no exercício do seu poder regulamentar próprio, e nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Lei 60/2007, de 4 de Setembro, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, no consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto e do estabelecido nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal a aprovação do seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

TÍTULO I

Disposições gerais e de natureza administrativa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como das compensações no Município de Vouzela.

Artigo 2.º

Definições

Para além das definições referidas no artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, entende-se por:

a) Anexo - construção destinada a uso complementar da construção principal, como por ex. garagens, arrumos, etc;

b) Área bruta de construção - valor expresso em m2, resultante do somatório das reas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.

c) Área de implantação - valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

d) Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

e) Obras de alteração - as obram de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

f) Obras de ampliação - as obram de que resulte o aumento da área de pavimento ou da implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

g) Obras de conservação - as obram destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

h) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;

i) Obras de reconstrução sem preservação das fachadas - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

j) Obras de reconstrução com preservação das fachadas - as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas;

k) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e ainda, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

l) Operação de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;

m) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

n) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, ou mineiros;

o) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

p) Centro Histórico - é constituído pela área com características históricas, formada pelas seguintes ruas: Rua da Ponte, Rua de S. Frei Gil, Praça Morais de Carvalho, Rua Dr. Aires Gouveia, Rua Conselheiro Morais de Carvalho, Praça da República, Av. João de Melo, Rua Dr. Teles Loureiro, Rua Mouzinho de Albuquerque, Rua do Cimo de Vila, Rua Ribeiro Cardoso, Rua Barão da Costeira, Rua Escolar, Largo do Convento, Largo Conde Ferreira e Rua Comendador Correia de Oliveira;

q) Unidades comerciais de dimensão relevante - as unidades comerciais com área bruta de construção superior a 800 m2.

r) Cave - Pavimento inferior de uma edificação, enterrado ou semienterrado, em que a diferença entre a cota desse pavimento e as cotas da envolvente é superior a 1,50 m em pelo menos metade do seu perímetro.

CAPÍTULO II

Dos procedimentos

Artigo 3.º

Requerimento e instrução do pedido

1 - Os pedidos de informação prévia, de licença, de comunicação prévia e de autorização relativos a operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE, salvo situações especiais, legalmente previstas noutros diplomas legais e serão instruídos com os elementos referidos na Portaria que se encontre em vigor.

2 - Em função da complexidade das situações, nomeadamente devido à natureza ou à localização da operação urbanística pretendida, podem ainda ser exigidos pelos serviços da Câmara Municipal outros elementos com informação complementar, quando se considerem necessários para a sua correcta compreensão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do RJUE.

3 - Os pedidos devidamente instruídos devem ser apresentados com o seguinte número de exemplares:

a) Dois exemplares do processo para a Câmara Municipal;

b) Todos os exemplares necessários, em função das entidades exteriores a consultar.

4 - A instrução dos pedidos referidos no n.º 1 obedecerá ainda ao seguinte:

a) Sempre que existentes, deverão ser utilizadas as minutas disponibilizadas pela autarquia;

b) Os processos deverão ser instruídos com a ficha técnica de caracterização do projecto, disponibilizada pela autarquia;

5 - Os levantamentos topográficos, quando exigíveis, deverão ser efectuados utilizando as coordenadas do IGP, no sistema HAYFORD/ GAUSS - DATUM 73, com altimetria referenciada ao marégrafo de Cascais. As coordenadas e cotas de marcas de apoio topográfico podem ser solicitadas por escrito à Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística.

6 - Os pedidos de realização de operações urbanísticas serão acompanhados de uma cópia em suporte digital formato DWG, DWF para as peças desenhadas e formato DOC ou PDF para as peças escritas.

Artigo 4.º

Isenção de licença

1 - Estão isentas de licença:

a) A realização das obras referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

b) As construções ligeiras de um só piso, com área não superior a 25 m2 e com uma altura total não superior a 3 m;

c) As obras de alteração de fachada que se traduzam apenas na alteração de cores e ou materiais;

d) A edificação de muros de vedação e outras vedações que confinem com a via pública.

2 - As obras a que se reporta o número anterior estão sujeitas a comunicação prévia nos termos previsto no Decreto-Lei 555/99,de 16 de Dezembro, na redacção actual.

Artigo 5.º

Obras e operações de escassa relevância urbanística

1 - Para além das obras previstas no n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, consideram-se de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas que não sejam susceptíveis de afectar, negativamente, as características ambientais e urbanísticas existentes, designadamente:

a) Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou guarda, cuja área não seja superior a 6 m2 e altura não superior a 2,5m;

b) Em logradouros de prédios particulares a construção de estruturas abertas, por exemplo para grelhadores, ainda que de alvenaria, se a altura relativamente ao solo não exceder os 2,5m e cuja eventual cobertura não exceda os 6 m2 de área coberta;

c) Fora dos perímetros urbanos, definidos pelo PMOT, tanques com capacidade não superior a 40 m3 e distem mais de 20 metros da via pública;

d) Demolição de construções ligeiras, não confiantes com a via pública, de um só piso, com área não superior a 25 m2 e altura total não superior a 3 m;

e) Dentro de logradouros de prédios particulares, a construção de rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas, como muretes e degraus;

f) Fecho de marquises com caixilharia desde que não impliquem alteração do vão existente e desde que os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício;

g) As sepulturas e os jazigos com área não superior a 6m2 e altura total não superior a 2,5m;

h) Reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou elementos pré-fabricados em betão, quando não haja alteração do tipo de telhado e da sua forma, nomeadamente no que se refere à cota do beirado e do cume ou inclinação das águas.

2. A realização das obras e operações urbanísticas, previstas no corpo deste artigo, deve ser comunicada à Câmara Municipal, por escrito com antecedência mínima de 5 dias úteis.

Artigo 6.º

Autorização para utilização das edificações

1 - Está sujeita a autorização a utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como as alterações da utilização dos mesmos.

2 - O pedido de autorização deve ser instruído de acordo com o preceituado no artigo 63.º do RJUE.

3 - O pedido de autorização previsto no n.º 2 do artigo referido no número anterior deve ser acompanhado das peças desenhadas necessárias à análise da situação existente.

Artigo 7.º

Licença para ocupação de espaço do domínio público

1 - Salvo disposição prevista noutro diploma legal, a ocupação de espaço do domínio público está sujeita a aprovação administrativa municipal requerida pelo interessado, designadamente nos seguintes casos:

a) A ocupação de espaço que seja directa ou indirectamente consequência da realização de obras;

b) A ocupação de espaço, destinado a esplanadas ou qualquer outra utilização, designadamente, exposição ou comercialização de produtos e bens;

c) A ocupação do espaço, por armários de infra-estruturas eléctricas, de telecomunicações, de gás, de TV cabo, suportes de publicidade, de informação ou animação urbana ou ainda quaisquer dispositivos ou equipamentos de fornecimento de bens ou serviços;

d) A utilização do subsolo, sob redes viárias municipais ou de qualquer outro domínio público municipal ou ainda do espaço aéreo, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de electricidade, de gás ou outras.

1 - O prazo de ocupação de espaço público, por motivo de obras, não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

2 - O pedido deve ser instruído de acordo com o disposto no artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Destaque de parcela

1 - O pedido de certidão relativa a destaque de parcela, deve ser instruído de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento e acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial, actualizada com todas as inscrições e ónus em vigor;

b) Planta topográfica de localização à escala disponível, a qual deve delimitar a área total do prédio;

c) Planta à escala 1/200 ou 1/500 delimitando a totalidade do prédio, a parcela a destacar e indicando as respectivas áreas.

2 - No caso de o destaque incidir sobre terreno com construção erigida, deverá ser identificado o respectivo processo de licenciamento ou, se anterior a 12 de Agosto de 1951, a prova da data da respectiva construção.

Artigo 9.º

Discussão pública

1 - É obrigatória a discussão pública para as operações de loteamento, que se encontrem abrangidas pelas seguintes condições:

a) Excedam cada um dos seguintes limites:

i) 2 ha;

ii) 25 fogos ou fracções autónomas;

iii) 10% do número de habitantes da freguesia em que se insere a pretensão, referente ao último censo efectuado.

2 - A discussão pública é anunciada com uma antecedência mínima de 8 dias a contar da data da recepção do último dos pareceres ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou do termo do prazo para a sua emissão não podendo a sua duração ser inferior a 15 dias.

3 - A discussão pública tem por objecto o projecto de loteamento, que deve ser acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços municipais, bem como dos pareceres ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município.

Artigo 10.º

Operações urbanísticas com impacto semelhante a um loteamento

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, na sua actual redacção, considera -se gerador de impacte semelhante a uma operação de loteamento as obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º e alínea c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º do citado diploma, em área não abrangida por operação de loteamento, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si de que resulte uma das seguintes situações:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de um núcleo de acessos comum a fracções ou unidades independentes;

b) Disponham de mais de 1200 m2 de área de construção, independentemente do uso a que se destinem;

c) Toda e qualquer construção que disponha de 6 ou mais fracções;

d) Se trate de áreas relativas a actividades comerciais, industriais e de serviços, situadas em perímetro urbano definido pelo PMOT, cuja área conjunta seja superior a 750 m2 de área de construção;

e) Envolvam uma sobrecarga incomportável dos níveis de serviço das infra-estruturas e ou ambiente, designadamente, exigências de estacionamento, tráfego ou outras;

f) Impliquem a criação de arruamentos ou outras infra-estruturas públicas.

2 - As operações de edificação abrangidas pelo disposto no número anterior devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 11.º

Áreas para espaços verdes de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

1 - Sempre que haja lugar à criação de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, nas situações referidas no artigo 43.º e 57.º, n.º 5 do RJUE, a sua localização, concepção e dimensão, deve obedecer aos seguintes princípios fundamentais:

a) Assegurar um adequado enquadramento e qualificação do espaço urbano em que se integram;

b) Possuir forma e dimensão adequada aos objectivos funcionais pretendidos e serem capazes de satisfazer as necessidades básicas dos habitantes dos edifícios a construir, favorecendo as funções de lazer, repouso e convivência ao ar livre e em contacto directo com a natureza ou prática de actividades desportivas;

c) O dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes, de utilização colectiva e equipamentos deve cumprir, no mínimo, os parâmetros estabelecidos no PMOT, ou na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março ou em legislação posterior. Estas áreas poderão ser afectadas a um único daqueles fins, quando a Câmara Municipal, assim o entenda, por razões de ordem urbanística.

2 - As áreas referidas no número anterior, sejam de natureza privada ou a integrar no domínio municipal, devem possuir, respectivamente, acesso e frente para a via ou espaço público.

3 - As áreas destinadas a espaços verdes, quer se constituam como parcelas de natureza privada ou parcelas a ceder ao domínio público, serão concretizadas pelo dono da obra ou promotor, mediante projecto específico a apresentar, conjuntamente, com o projecto de especialidades da operação urbanística a que respeita.

4 - A Câmara Municipal deliberará, desde que satisfeitos os requisitos referidos nos n.º 1 e 2, se deve ou não haver lugar a cedências, para os fins definidos na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

Artigo 12.º

Compensação

1 - Para efeitos do n.º 4 e 5 do artigo 44.º do RJUE o pagamento das compensações ao Município pela não cedência das infra-estruturas e dos espaços verdes e de equipamentos, a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do mesmo diploma legal, será efectuado nos seguintes termos:

a) Quando, na operação urbanística, não seja contemplada a criação de qualquer área destinada a espaços verdes e equipamentos de natureza privada, prevista no n.º 1 do artigo 43.º do RJUE, o proprietário fica obrigado ao pagamento da totalidade da compensação, nos termos do n.º 2 deste artigo;

b) Quando, na operação urbanística, sejam contempladas áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva de natureza privada, a compensação, nesta parte, será reduzida em 80%;

c) Qualquer alteração posterior ficará sujeita à actualização do cálculo das compensações devidas, nos termos do presente Regulamento.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, nos termos definidos nos Artigo 48.º e Artigo 49.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Qualificações a exigir aos autores de projectos de operações de loteamento

De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro e sem prejuízo das situações previstas na Lei, os projectos de operações de loteamento urbano estão dispensados da constituição de equipas multidisciplinares, nos seguintes casos:

a) Quando as operações de loteamento estejam apenas sujeitas ao procedimento de Comunicação Prévia;

b) Quando a área integrada na operação de loteamento destinada a habitação ou outros fins, for igual ou inferior a 3000 m2 e o número de fogos a erigir igual ou inferior a 6;

c) Quando a área integrada na operação de loteamento destinada a fins industriais ou de armazenagem, for igual ou inferior a 6000 m2;

d) Quando os lotes confinem todos com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viárias e de infra-estruturas exteriores aos prédios.

Artigo 14.º

Constituição dos edifícios em Propriedade horizontal

1 - Quando o requerente pretender que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, nos termos dos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil, deverá entregar os seguintes elementos:

a) Pedido para que o prédio seja constituído em regime de propriedade horizontal, conforme a minuta existente na autarquia;

b) Especificação da propriedade horizontal, elaborada de acordo com a minuta existente na autarquia;

c) Declaração de Responsabilidade em como o edifício é susceptível de ser constituído em regime de propriedade horizontal por se verificar que as fracções que o compõem constituem unidades autónomas independentes e isoladas entre si, e a especificação apresentada se encontra de acordo com o projecto de arquitectura aprovado, subscrita por técnico que esteja habilitado a assumir a autoria de projectos de arquitectura, conforme a minuta existente na autarquia;

d) Plantas esquemáticas dos pisos, com indicação de usos e áreas e funções dos compartimentos.

2 - Se existir processo de construção do edifício arquivado nos serviços, a Declaração de Responsabilidade, mencionada na alínea c) do número anterior, deverá ainda referir que o edifício se encontra conforme o projecto aprovado no respectivo processo de construção.

Artigo 15.º

Normas sobre a elaboração dos projectos

O projecto de arquitectura, referente à construção nova ou a ampliação, deve incluir a representação, quando existam, das construções confinantes numa extensão de 10 m para cada lado.

Artigo 16.º

Estimativa orçamental das obras

O valor da estimativa do custo de obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia é elaborada com base no valor unitário de custo de construção fixado de acordo com a seguinte fórmula:

E = Cc x F

em que:

E - corresponde ao valor do custo de construção por metro quadrado de área bruta de construção;

Cc (euros/m2) - correspondente ao custo de construção do m2, actualizável anualmente por Portaria, nos termos do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro, de construção de área útil no município a que se refere a Portaria 1379-A/2004, de 30 de Outubro, aplicável no presente regulamento à área bruta de construção antes definida;

F - corresponde ao factor a aplicar a cada tipo de obra, sendo:

a) Habitação unifamiliar ou colectiva - 0.50;

b) Caves, garagens e anexos - 0.25;

c) Edifícios para estabelecimentos comerciais, serviços e multiusos - 0.50;

d) Pavilhões comerciais ou industriais - 0.35;

e) Construções rurais para agricultura ou pavilhões agrícolas - 0.20;

f) Muros confinantes com a via pública (ml) - 0.07;

g) Muros não confinantes com via pública (ml) - 0.03;

h) Muros de suporte (ml) - 0.02.

TÍTULO II

Disposições técnicas relativas à edificação e urbanização

CAPÍTULO I

Edificação

Artigo 17.º

Muros e Vedações

1 - Sem prejuízo do previsto noutras disposições legais ou regulamentares, aquando do licenciamento, os muros ou vedações existentes ou a construir, confinantes com as vias públicas, deverão observar as seguintes regras:

a) O afastamento ao eixo da via será, no mínimo, de 4 m, mas nunca inferior ao alinhamento das vedações pré-existentes e ou confinantes, podendo, no entanto, a Câmara Municipal exigir um outro afastamento, em função das condicionantes urbanísticas locais;

b) O muro de vedação principal não deve, em regra, ter altura superior a 1,5m em alvenaria, acima do nível do arruamento considerando o seu ponto médio de desenvolvimento, podendo, porém, elevar-se essa vedação até 2 m com recurso à utilização de gradeamento.

c) Os muros laterais poderão elevar-se no máximo até 2,00m de altura em alvenaria, e elevar-se até à altura de 2,50m através da utilização de chapas ou material idêntico, desde que salvaguardados os aspectos regulamentares relativos às edificações vizinhas.

d) Em situações devidamente justificadas, designadamente pela topografia do terreno ou relação com a envolvente, poderão ser aceites soluções diferentes das indicadas nas alíneas anteriores.

e) Nas zonas que não estejam definidos os alinhamentos dos arruamentos, poderá ser determinado que as vedações, que confinam com a via pública, tenham de ser constituídas por uma estrutura de fundação descontínua e rede metálica.

f) Deve ainda ser garantida uma perfeita interligação visual e estética entre o muro alvo de transformação ou de construção e os muros com ele confinantes em terrenos vizinhos.

2 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos, patrimoniais ou urbanísticos, ou na presença de situações urbanísticas específicas, podem ser exigidas outras soluções para os muros e vedações previstas neste artigo.

Artigo 18.º

Alinhamento das edificações

1 - O alinhamento das edificações será em regra apoiado numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno e em relação ao qual devem ser definidos e cumpridos os afastamentos das edificações relativamente às vias públicas.

2 - O alinhamento das edificações deverá ainda respeitar o alinhamento das edificações preexistentes e ou confinantes, de modo a garantir uma correcta integração urbanística e arquitectónica, devendo o respeito desse alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tornem respeitadora do alinhamento definido.

3 - Sem prejuízo do previsto em legislação especial, em planos municipais, loteamentos aprovados e alinhamentos preexistentes marcantes, o alinhamento das edificações a construir ou ampliar, deve reger-se pelos seguintes valores:

a) Para as estradas municipais 8 m relativamente ao eixo da via;

b) Para os caminhos municipais e vias não classificadas 6 m relativamente ao eixo da via;

4 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas, desde que devidamente fundamentadas, outras soluções para os alinhamentos das edificações

Artigo 19.º

Afastamento das edificações

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, bem como nos artigos 59º e 60º do RGEU, em planos municipais de ordenamento do território ou em loteamentos aprovados, os afastamentos das edificações, aos limites das parcelas, deverão garantir, em igualdade de direito, a construção nas parcelas ou lotes adjacentes, devendo ainda obedecer às condições referidas nos números seguintes.

2 - Em regra, é proibido que a edificação encoste aos limites das parcelas, excepto nos seguintes casos:

a) Quando se trate de construções anexas e sejam cumpridas as restantes condições definidas no presente Regulamento;

b) Em intervenções que impliquem continuidade de conjunto e desde que devidamente fundamentadas.

3 - O afastamento do tardoz, não poderá ser inferior a metade da altura da respectiva fachada e nunca inferior a 6 m, em relação ao ponto mais desfavorável, excepto em situações pontuais, quando se verifiquem, cumulativamente, condições particulares de cadastro, a edificação não exceda dois pisos e sem prejuízo de outras condicionantes legais.

Artigo 20.º

Corpos balançados

1 - Os corpos balançados que possam vir a ser propostos para as edificações, deverão ser, exclusivamente, utilizados como elementos de composição da fachada, com o objectivo de valorizar sob o ponto de vista arquitectónico o edifício a construir, não devendo ser extensíveis à totalidade da fachada.

2 - Os corpos balançados (onde se incluem as varandas) deverão garantir uma altura mínima livre de 3,00 m entre estes e a via pública.

3 - Deverá sempre ser guardado um recuo mínimo de 0,50 m entre o balanço e o limite exterior do lancil, do passeio e ou estacionamento, sem prejuízo de outras condicionantes de natureza arquitectónica ou urbanística, designadamente da relação com a envolvente.

4 - Nas obras de construção nova, reconstrução, alteração e ou ampliação deverá ser prevista a aplicação nas guardas das varandas, com elementos horizontais que permitam o escalamento por crianças, de um elemento em acrílico transparente ou material semelhante, aplicado no lado de dentro da guarda, que impeça o escalamento.

Artigo 21.º

Ventilações e equipamentos de climatização de edifícios

1 - A dotação de condutas de ventilação em edifícios deve ter em conta a previsão das actividades propostas, bem como futuras adaptações, designadamente dos espaços destinados a comércio, serviços ou qualquer outra actividade prevista no projecto e respectivo título de propriedade horizontal.

2 - A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos electromecânicos, no exterior dos edifícios, apenas será permitida caso seja possível garantir uma correcta integração desses elementos no conjunto edificado, de modo a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitectónica, bem como do espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos.

3 - A colocação dos equipamentos e outros dispositivos previstos neste artigo deverá, preferencialmente, ser realizada:

a) Em local próprio, previsto no edifício;

b) Na fachada posterior dos edifícios;

c) Na sua cobertura, desde que ocultos por platibandas;

d) Nos terraços, desde que ocultos pelas respectivas guardas, e;

e) Em locais não visíveis da via pública.

4 - Na instalação de unidades exteriores deve garantir-se uma altura mínima livre de 2,50 m entre estes e a via pública.

5 - É proibido o escoamento das águas de condensação dos aparelhos de ar condicionado, ou outros dispositivos, nas fachadas ou para os arruamentos, devendo este fazer-se, preferencialmente, através de ligação à rede de esgotos do edifício.

6 - Em edifícios novos, reconstruções ou alterações profundas as condutas de ventilação e de exaustão de fumos devem ser interiores, integradas na construção, com saída ao nível da cobertura, e cumprir a legislação aplicável em vigor.

Artigo 22.º

Anexos

1 - Os anexos, designadamente garagens, arrumos ou apoio à fruição dos respectivos logradouros, devem garantir uma adequada integração no local, de modo a não afectar as características urbanísticas existentes, da insolação e da salubridade, devendo ainda obedecer aos seguintes critérios:

a) Não exceder 10% da área da parcela, nem 20% da área bruta da construção principal;

b) Não ter mais de um piso, excepto em situações devidamente justificadas pela topografia do terreno;

c) Não ter uma altura máxima superior a 3 m.

2 - Para além das condições referidas no número anterior, quando os anexos encostarem aos limites do terreno, as empenas devem observar os seguintes critérios:

a) Deve, obrigatoriamente, ser adoptada uma implantação e uma solução arquitectónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público;

b) O comprimento total dos alçados confrontantes com os terrenos vizinhos não poderá exceder 15 m;

c) Ter uma altura total não superior a 3 m, caso não existam desníveis significativos entre os terrenos confrontantes. Em terrenos desnivelados será permitido que a altura total seja 3,50 m, relativamente ao terreno confrontante.

Artigo 23.º

Acesso de pessoas com mobilidade condicionada

1 - Todos os edifícios e o espaço público devem ser projectados e executados de forma a garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada.

2 - Nos casos de obras de recuperação, ampliação ou alteração, podem ser dispensados do disposto no número anterior os edifícios que, pelas suas características, inviabilizem de forma inequívoca as condições para a resolução técnica deste tipo de acessibilidades.

3. Quando por razões de topografia e dimensão do lote não seja possível cumprir o disposto sobre este assunto em legislação específica, poderá ser dispensada a sua aplicação mediante fundamentação adequada feita pelo técnico responsável pelo projecto.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, deve, ainda, assim projectar-se no sentido da melhoria das condições de acessibilidade.

TÍTULO III

Disposições técnicas relativas à utilização e ocupação do espaço público

CAPÍTULO I

Utilização do espaço público e publicidade

Secção I

Disposições gerais

Artigo 24.º

Acessos a partir da via pública

1 - A criação de acessos a partir da via pública ou espaço público, independentemente de se tratar de acessos para veículos ou peões, deve garantir uma concordância adequada, de modo a que a respectiva intercepção não afecte a continuidade do espaço público ou impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões.

2 - As condições de acessibilidade às áreas comuns dos edifícios deverão respeitar o referido no número anterior.

Artigo 25.º

Depósito de resíduos sólidos urbanos

1 - Sem prejuízo de outras disposições específicas, em todas as operações urbanísticas, designadamente, operações de loteamento e edificações urbanas, com um número de lotes ou fracções autónomas igual ou superior a cinco, deve ser previsto um espaço destinado ao depósito de resíduos sólidos, dimensionado de acordo com as necessidades e o tipo de ocupação em causa e quando se justifique a localização de um ecoponto.

2 - A área ou o espaço destinado para esse efeito deve garantir uma boa acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos sólidos, devendo ainda ser dada especial atenção às condições que permitam garantir uma adequada integração urbanística, de modo a não afectar o bem-estar das pessoas que vivam ou usufruam do espaço envolvente, bem como a salubridade e a estética das edificações e do local.

Artigo 26.º

Infra-estruturas de telecomunicações e de fornecimento de energia

1 - A execução, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações, de redes e respectivos equipamentos das infra-estruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessários à realização de operações urbanísticas, deve fazer-se por baixo da terra, de modo a serem enterrados, apenas se admitindo o recurso a situações alternativas, na impossibilidade da sua concretização.

4 - A localização de armários de infra-estruturas em espaços do domínio público deve obedecer ao disposto no Artigo 29.º do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Toldos, suportes publicitários e anúncios

1 - Os toldos, os suportes publicitários e os anúncios a aplicar nas fachadas dos edifícios devem assegurar um afastamento horizontal mínimo de 0,50 m, relativamente ao extremo oposto, não sendo permitidos em arruamentos sem passeios ou em que estes tenham uma largura de tal modo reduzida que inviabilize a aplicação dos referidos elementos.

2 - A altura livre entre o pavimento e qualquer saliência aplicada na fachada não deverá ser inferior a 2,20 m.

3 - Sem prejuízo do cumprimento das restantes disposições, a publicidade e os respectivos elementos de suporte a aplicar em edifícios, devem integrar-se de modo a respeitar o seu traçado, sem provocar sobrecarga de imagens ou obstrução do espaço urbano, dos edifícios, bem como dos elementos arquitectónicos, designadamente varandas, cornijas e cunhais que os caracterizam e que interesse salvaguardar.

Artigo 28.º

Esplanadas

1 - A instalação de equipamento, destinado à exploração de esplanadas, deve garantir as condições adequadas de circulação e segurança, pelo que, as mesas, cadeiras e guarda-sóis deverão ser colocados de modo a garantirem um afastamento mínimo de 1,50 m, relativamente ao extremo do lancil do passeio e assegurar uma largura de passagem, nunca inferior a 1,20 m, relativamente a caldeiras de árvores, postes e outro mobiliário urbano, incluindo sinalética.

2 - Esta faixa deve ser limitada fisicamente, por barreiras amovíveis, de modo a garantir, durante todo o período de funcionamento da esplanada, o cumprimento do corpo deste artigo.

3 - Deve ainda ser garantida uma faixa de 3,50 m de largura quando existirem acessos a garagens.

4 - A esplanada não poderá ocupar uma dimensão superior à largura do estabelecimento comercial, que lhe dá apoio, salvo situações devidamente autorizadas.

5 - Em caso algum, a esplanada poderá interferir com o normal funcionamento de outras áreas comerciais.

6 - O mobiliário da esplanada só poderá ocupar a via pública durante o horário de funcionamento do espaço comercial, que apoia, não podendo, pois, servir a área pública de depósito do mobiliário, mesmo que recolhido junto à fachada do estabelecimento comercial.

7 - A qualidade e o estado de conservação dos mobiliários devem ser adequados à dignificação do espaço urbano.

Artigo 29.º

Infra-estruturas e outros elementos urbanos

1 - A ocupação do espaço do domínio público deve garantir as condições adequadas de integração no espaço urbano, pelo que:

a) Deverá respeitar as normas de segurança aplicáveis, nomeadamente no que respeita à circulação de peões;

b) Deverá respeitar as restrições previstas no plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis;

c) Deverá respeitar as características urbanísticas dos locais, sem afectar, negativamente, os valores arquitectónicos da envolvente ou a visibilidade dos locais, designadamente junto a travessias de peões e zonas de visibilidade de cruzamentos e entroncamentos;

2. Encontram-se abrangidas, pelo disposto no número anterior, designadamente os armários de infra-estruturas eléctricas, de telecomunicações, de gás, de TV cabo, de suportes de publicidade, de informação ou animação urbana ou, ainda, de quaisquer dispositivos ou equipamentos de fornecimento de bens ou serviços.

Secção II

Centro Histórico

Artigo 30.º

Publicidade, toldos e esplanadas

1 - O licenciamento de publicidade, nas suas mais variadas formas, nomeadamente placares, toldos e esplanadas subordinar-se-á ao critério básico da defesa do ambiente e salvaguarda do valor cultural, arquitectónico e estético da zona e edifício em causa. Toda a publicidade deverá ser o mais possível discreta e integrada com a envolvente.

2 - A afixação de publicidade na fachada dos edifícios, só é permitida a nível do piso térreo, de forma a não encobrir ou prejudicar a composição e leitura arquitectónica no edifício.

3 - A sua aplicação deverá, em princípio, ser feita paralelamente ao plano de fachada ou em bandeira, desde que não prejudique a circulação.

4 - Os materiais a utilizar, deverão ser os seguintes, sem prejuízo de outros que se venham a julgar adequados: Madeira à vista ou pintada; Chapas metálicas pintadas ou à cor natural; Placas de acrílico, vidro ou Pedra.

5 - No caso das esplanadas é aconselhável o uso dos seguintes materiais:

a) Cadeiras e mesas em ferro ou madeira pintadas ou a cor natural associados ou não a lonas pintadas;

b)Os guarda-sóis deverão ser preferencialmente em tela de cor clara;

c)Os toldos, em tela (ou materiais similares) preferencialmente em cor clara, associada a estrutura do tipo "Pala";

6 - Toda e qualquer iluminação, de placas, toldos e esplanadas apenas será admissível se valorizar o edifício e espaço onde se integra.

7 - A licença para a colocação de publicidade depende da aprovação prévia pela Câmara Municipal de um projecto específico contendo os seguintes elementos:

d) Planta de localização;

e)Fotografia do local e envolvente;

f)Memória descritiva e justificativa;

g)Peças desenhadas à escala 1: 50

Artigo 31.º

Equipamentos especiais

1 - Por equipamentos especiais entende-se qualquer objecto que se adiciona ao edifício com o objectivo de actualizar ou melhorar a sua resposta a funções específicas. Exemplos disso são os aparelhos de climatização, colectores de energia solar, depósitos, condutas de fumo, exaustores, contadores de electricidade, caixas de correio exteriores, antenas de televisão (parabólicas também), estendais, ou outros.

2 - A aplicação de equipamentos especiais no centro histórico é sujeita a licenciamento.

3 - A licença para a colocação de qualquer equipamento especial depende da aprovação prévia pela Câmara Municipal de um projecto específico contendo os seguintes elementos:

a) Planta de localização;

b) Fotografia do local e envolvente;

c) Memória descritiva e justificativa;

d)Peças desenhadas à escala 1: 50

Artigo 32.º

Precedentes

As situações já existentes que não cumpram o disposto neste regulamento não constituem precedente invocável em futuros processos de licenciamento.

CAPÍTULO II

Ocupação do espaço público para efeito de obras

Artigo 33.º

Tapumes e balizas

1 - Em todas as obras de construção ou reparação, confinantes com o espaço público é obrigatória a instalação de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos correspondentes serviços desta Câmara Municipal.

2 - Quando não seja possível, ou se torne manifestamente dispensável, a colocação de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas de comprimento não inferior a 2 m, cumprindo a regulamentação vigente referente à sinalética apropriada. Estas balizas serão, no mínimo, duas e distarão no máximo 10 m entre si.

3 - Nos locais em que não seja possível ou seja inconveniente a colocação de tapumes, deverá ser estabelecido um sistema de protecção ao público, sob a forma de alpendre sobre o passeio, devidamente sinalizado, com telas reflectoras e sempre que possível recorrendo a técnicas de iluminação apropriadas.

4 - Sempre que a instalação de tapumes elimine a possibilidade de circulação pelos passeios existentes, deverá ser garantido um passadiço pedonal protegido, com a largura de 1 m, devidamente sinalizado e iluminado. Este passadiço não poderá interferir com a livre circulação mecânica na faixa de rodagem, devendo ser garantida uma largura mínima para esta de 3,50 m.

5 - A ocupação da via pública deverá ser sempre pelo menor tempo possível, competindo aos serviços municipais ajuizar dos prazos a conceder e mesmo da suspensão da licença de ocupação ou da sua alteração, se for determinado e provado que essa ocupação já não é indispensável ao decurso e complemento dos trabalhos.

Artigo 34.º

Amassadouros e depósitos

1 - Os amassadouros e depósitos de entulhos e de materiais devem ficar no interior dos tapumes, sendo proibido utilizar, para tal efeito, o espaço exterior aos mesmos.

2 - Em casos especiais, devidamente fundamentados, os amassadouros e os depósitos poderão situar-se no espaço público, sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam, devendo, neste caso, serem resguardados com taipas e devidamente sinalizados, de modo a nunca prejudicar o trânsito.

3 - Os amassadouros não podem assentar directamente sobre os pavimentos construídos das faixas de rodagem dos passeios.

4 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser vazados do alto, isso far-se-á por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde depois sairão para o seu destino.

Artigo 35.º

Remoção de tapumes, andaimes e materiais

1 - Concluída a obra, ainda que tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença ou comunicação prévia, devem ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais sobrantes e, no prazo de cinco dias, os tapumes, andaimes e equipamentos.

2 - O dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos que tiverem sido danificados no decurso da obra, devendo a sua configuração, solidez e alinhamento serem restituídos.

3 - O prazo para reparação das anomalias referidas no n.º 2 deste artigo será de cinco dias, podendo ser alargado sempre que o volume dos trabalhos a executar o justifique e tenha sido requerido, atempadamente, pelo dono da obra e aceite pela Câmara Municipal.

4 - A emissão de autorização de utilização, ou a recepção provisória das obras de urbanização, salvo os casos previstos na legislação em vigor, depende do cumprimento do referido nos números anteriores.

5 - Para garantia da reposição das condições iniciais do espaço público ocupado, deverá ser prestada caução de valor a definir pela Câmara Municipal, em função da área a ocupar e do tipo de acabamento existente. Este valor será calculado, com base nos valores definidos no Artigo 51.º do presente Regulamento, acrescido de outros, referentes a mobiliário urbano.

6 - A caução referida no número anterior será liberada, no prazo de 30 dias, após a realização da vistoria.

TÍTULO IV

Taxas e compensações

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 36.º

Princípios e regras de aplicação de taxas

1 - As taxas estabelecidas no presente regulamento obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, ao princípio da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios decorrentes de operações urbanísticas pelos diversos agentes interessados.

2 - À realização das operações urbanísticas abrangidas pelo âmbito de aplicação do RJUE e do presente regulamento são aplicáveis as taxas previstas nas normas deste Capítulo em conformidade com as regras aí estabelecidas.

3 - Os montantes das taxas aplicáveis nos termos do número anterior são os estabelecidos nos diversos quadros da Tabela de Taxas constante do Anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 37.º

Actualização

O valor das taxas previstas nos quadros da tabela anexa ao presente regulamento será actualizado anualmente, de acordo com a taxa de inflação aplicável, até ao dia 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 38.º

Liquidação e regime de pagamento

1 - As taxas a cobrar são as que vigorarem ao dia da prática do acto de licenciamento, autorização, apresentação ou admissão de comunicação prévia.

2 - Os actos administrativos, alvarás e outros documentos não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.

3 - São admitidas as formas de pagamento, nomeadamente a dação em cumprimento ou a compensação, quando tal seja compatível com o interesse público, nos termos do disposto no artigo 11.º da Lei 53 -E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 39.º

Autoliquidação

1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, devem os serviços oficiar ao requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respectiva operação urbanística, efectuada ao abrigo da tabela de taxas anexa a este regulamento.

2 - Se antes de realizada a comunicação prevista no número anterior, o requerente optar por efectuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que necessários se tornem à efectivação daquela iniciativa.

3 - Caso venham os serviços a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, deve o mesmo ser notificado do valor correcto de liquidação e respectivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.

Artigo 40.º

Pagamento em prestações

1 - A Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento em prestações das taxas e compensações devidas no âmbito das operações urbanísticas do RJUE.

2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:

a) O prazo para o pagamento integral não poderá exceder o prazo fixado para a realização da o operação urbanística fixado no respectivo alvará ou na comunicação prévia, nem prolongar-se para data posterior à da emissão do alvará de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, consoante os casos;

b) Tratando-se de procedimento de licenciamento, a primeira prestação será liquidada com a emissão do respectivo alvará;

c) Tratando-se de procedimento de comunicação prévia, a primeira prestação será liquidada no prazo de 10 dias após a comunicação do deferimento do pagamento em prestações, não podendo o requerente iniciar a obra sem o pagamento da 1.ª prestação;

3 - A falta de pagamento de qualquer uma das prestações nos prazos acordados determina o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - O pagamento em prestações das taxas depende de prévia prestação de garantia bancária, sobre os valores em dívida, acrescida de 5 % para despesas administrativas

CAPÍTULO II

Taxas pela emissão de alvarás e admissão de comunicações prévias

Artigo 41.º

Emissão de alvarás e admissão de comunicações prévias

A emissão de alvarás de licença e de autorização de utilização, seus aditamentos e alterações, e a admissão de comunicações prévias previstos no RJUE, estão sujeitos ao pagamento das taxas aplicáveis, nos termos e nos valores definidos na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 42.º

Deferimento tácito

A emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e a admissão de comunicação prévia, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 43.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou da admissão de comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas, de acordo com as seguintes percentagens:

d) 75% das taxas aplicáveis, quando a obra não se encontre com a fase da estrutura concluída;

e) 50% das taxas aplicáveis, quando a obra se encontre com a fase da estrutura concluída.

Artigo 44.º

Prorrogações

Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e no n.º 5 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada, de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Execução por fases de obras de urbanização

Em caso de execução, por fases, das obras de urbanização, as taxas poderão ser liquidadas de forma faseada e proporcionalmente à fase, desde que seja prestada caução, nos termos do artigo 54.º do RJUE.

CAPÍTULO III

Isenção e redução de taxas

Artigo 46.º

Isenções e Reduções

1 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, a Câmara Municipal pode isentar ou reduzir, entidades públicas ou privadas, do pagamento das taxas previstas neste regulamento.

2 - As operações urbanísticas a realizar em edifícios construídos até 1974 ou que se encontrem situados no Centro Histórico têm uma redução de 25%, excepto nas taxas de apreciação, mediante requerimento a apresentar pelo interessado.

3 - Para efeito do cumprimento do disposto no artigo 25.º do RJUE haverá lugar a redução da Taxa Municipal de Urbanização, quando as infra-estruturas a executar, ultrapassem as exigíveis para a operação urbanística em causa, de acordo com os seguintes critérios:

a) 15% respectivamente por cada infra-estrutura de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e drenagem de águas pluviais;

b) 20% quando se trate de correcção ou aumento do perfil transversal das vias rodoviárias, incluindo faixa de rodagem, passeios ou baías de estacionamento.

CAPÍTULO IV

Aplicação e cálculo das taxas municipais de urbanização

Artigo 47.º

Âmbito de aplicação

4 - A taxa municipal de urbanização (TMU) é devida nas seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento e suas alterações;

b) Obras de construção e de reconstrução de edificações, localizadas em área não abrangida por alvará de loteamento;

c) Ampliação de pelo menos um fogo ou fracção em edificação existente, ou quando a ampliação exceda em 50m2 a área de pavimentos existentes.

5 - A TMU não é devida nos casos de construção de edificações inseridas em loteamentos, em que já tenha sido liquidada a taxa respectiva.

Artigo 48.º

Cálculo da Taxa Municipal de Urbanização (TMU)

1 - O montante da TMU a liquidar será o que resultar do somatório dos montantes de três parcelas distintas:

TMU=Q1+Q2+Q3

Em que:

A parcela Q1 é relativa aos encargos resultantes da execução, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas existentes;

A parcela Q2 é referente ao investimento Municipal na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas e equipamentos gerais;

A parcela Q3 é referente aos encargos com a aquisição de terreno quando, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º (operações de loteamento) ou nos termos do n.º 5 do artigo 57.º (edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento) do DL 555/99, de 16 de Dezembro, não se justificar a localização de equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva e infra-estruturas viárias.

2 - A primeira parcela, Q1 é calculada através da seguinte fórmula:

Q1= Ap x Cc x K x CL x 0.05

Em que:

Q1 - é o montante da parcela expresso em euros;

Ap (m2) - é a área bruta de construção, sendo que em obras de ampliação apenas será considerada a área ampliada;

Cc (euros/m2) - correspondente ao custo de construção do m2, actualizável anualmente por Portaria, nos termos do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro, de construção de área útil no município a que se refere a Portaria 1379-A/2004, de 30 de Outubro, aplicável no presente regulamento à área bruta de construção antes definida; este preço de construção será, no caso de edifícios industriais e armazéns, igual a 40% do preço de construção fixado na referida Portaria;

K - é um coeficiente a aplicar de acordo com as infra-estruturas existentes no local. O valor deste coeficiente é o somatório de todos os coeficientes parciais relativos às várias infra-estruturas específicas existentes em cada caso, referidas no n.º 26.º da Lei 168/99, de 18 de Setembro (Código das Expropriações), a seguir indicados:

(ver documento original)

CL - é um coeficiente que toma os valores definidos de acordo com o Código do IMI e aprovados pela Portaria 982/2004, de 4 de Agosto.

3 - O montante da segunda parcela Q2 é calculada através da seguinte fórmula:

Q2=I / S x Ap

Em que:

Q2 - é o montante da parcela expresso em euros;

I - é o valor do investimento Municipal realizado na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas e equipamentos gerais na área do concelho, calculado com base no mapa de execução do plano plurianual de investimentos municipais relativo aos dois últimos anos disponíveis actualizável anualmente e automaticamente no mês de Dezembro e que para o ano em curso, toma o valor de (euro) 6.064.955,61;

Ap (m2) - toma o valor já definido para o cálculo da parcela Q1;

S(m2) - é a área do concelho de 193.700.000 m2

4 - O montante da terceira parcela Q3 só é aplicável em loteamentos ou edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, sendo calculada através da seguinte fórmula:

Q3=0,20 x At x (0,1 + K) x CL x Cc

Em que:

Q3 - é o montante da parcela em euros;

At(m2) - é a diferença entre a área de cedência mínima, conforme o n.º 1 do artigo 43.º e n.º 5 do artigo 57.º do Decreto de Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, calculada nos termos da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, e a área efectiva a ceder ao Município na operação urbanística; quando tomar valores negativos assume-se o valor 0 (zero).

K, CL e Cc - tomam os valores previstos para o cálculo da parcela Q1.

Artigo 49.º

Compensação em espécie

1 - Sendo o pagamento da compensação feito em espécie, deverá ser determinado o seu montante, tendo em conta os seguintes procedimentos:

a) Realização de uma avaliação, a efectuar por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e um nomeado pelo interessado;

b) As deliberações da comissão serão tomadas por maioria dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

c) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

d) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á deduzido no montante da TMU devida e o remanescente entregue em numerário.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 do presente artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

CAPÍTULO V

Outras taxas

Artigo 50.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia, no âmbito de operações urbanísticas está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 51.º

Ocupação do espaço público

1 - A ocupação de espaços públicos está sujeita o pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A utilização do subsolo sob redes viárias municipais ou de qualquer outro domínio municipal, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de electricidade, de gás, ou outras, fica sujeita a prévio licenciamento municipal, ficando estas obrigadas ao pagamento das taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente Regulamento, quando delas não estejam isentas por diploma legal.

3 - Pelo deferimento do respectivo licenciamento, são devidas taxas de acordo com a tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

4 - A execução de trabalhos para instalação e funcionamento das infra-estruturas das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas está sujeita ao procedimento de comunicação prévia, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 19.º da Lei 5/2004 de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas).

Artigo 52.º

Vistorias

A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 53.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas, na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 54.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 55.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa, a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento de taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 56.º

Análise e apreciação de processos

A análise e apreciação dos processos está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, pagas aquando da apresentação do requerimento.

TÍTULO V

Disposições finais

CAPÍTULO I

Sanções

Artigo 57.º

Contra-Ordenações

1 - São puníveis como contra-ordenação:

a) As infracções ao presente Regulamento;

b) A não apresentação na Câmara Municipal da cópia do projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, nos termos do n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, no prazo de sessenta dias, a contar do início dos trabalhos, relativos às operações urbanísticas, salvo justificação relevante apresentada pelo promotor ou técnico e aceite pela autarquia.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores são puníveis com coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 3.750,00, no caso de pessoas singulares, ou até (euro) 25 000,00, no caso de pessoas colectivas.

3 - Poderão, ainda, ser aplicadas sanções acessórias nos termos previstos na legislação em vigor.

4 - A negligência é punível.

5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

CAPÍTULO II

Disposições complementares

Artigo 58.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para apreciação e deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Artigo 60.º

Disposições transitórias

1 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos que se iniciem após a data da sua entrada em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a requerimento do interessado, o regime decorrente do presente Regulamento poderá ser aplicável aos procedimentos em curso, na data da sua entrada em vigor, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 61.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vouzela publicado em 4 de Novembro de 2005 na 2.ª série do Diário da República.

Anexo

Tabela de Taxas

Introdução

A presente tabela de taxas integra o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e aplica-se ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto e do Decreto-Lei 53-E/2006 de 29 de Janeiro.

1 - As taxas relativas ao licenciamento e autorização de operações urbanísticas, são definidas através da seguinte fórmula:

Taxa global = ta + tap + tp + tu + te

Na qual as variáveis significam:

ta - parcela referente à apreciação do processo;

tap - parcela referente à área bruta de construção;

tp - parcela referente ao prazo para a conclusão das obras ou trabalhos;

tu - parcela referente à utilização da edificação;

te - parcela referente à emissão de cada alvará de licença ou autorização de utilização ou pela admissão de comunicação prévia.

1.1 - A parcela ta é paga no momento da entrega do pedido na Câmara Municipal;

1.2 - As parcelas tap, tp e te são pagas no acto da emissão do alvará de licença ou autorização de utilização ou pela autoliquidação referente à admissão da comunicação prévia;

1.3 - A parcela tu (acrescida da parcela te) é paga no acto da emissão do alvará de autorização de utilização.

2 - Apreciação de processos (ta)

2.1 - A parcela da taxa devida pela apreciação de processos, a pagar no acto da entrega dos mesmos, é de:

(ver documento original)

3 - Aditamentos a processos, por iniciativa do requerente

3.1 - A taxa devida pela apresentação de aditamento para alteração de pormenor ao projecto é de 75% da taxa de apreciação.

4 - Alvarás de licença, Admissão de Comunicações Prévias e Alvará de Autorização de Utilização

4.1 - Loteamentos e obras de urbanização (tap)- parcela da taxa em função do número de lotes e fracções:

4.1 - 1 - A pagar no acto da emissão do alvará:

(ver documento original)

4.1 - 2 - A pagar por autoliquidação na admissão da Comunicação Prévia:

(ver documento original)

4.2 - Alvarás de licença e Admissão de Comunicação Prévia (tap):

4.2 - 1 - A parcela da taxa em função da área bruta de construção das operações urbanísticas a pagar na emissão do alvará de licença é:

(ver documento original)

4.2 - 2 - A parcela da taxa em função da área bruta de construção das operações urbanísticas a pagar por autoliquidação na admissão da Comunicação Prévia é:

(ver documento original)

4.3 - Parcela da taxa devida pelo prazo de validade da licença ou comunicação prévia (tp)- para todos os alvarás de licença ou comunicação prévia e por cada período de um mês, com arredondamento por excesso - 15 euros.

4.4 - Alvará de autorização de utilização (tu):

4.4 - 1 - A parcela da taxa pela utilização de construções novas ou mudança de uso de edificações existentes é:

(ver documento original)

4.4 - 2 - Taxas de autorização de utilização ou suas alterações, previstas em legislação específica:

(ver documento original)

4.5 - Parcela de taxa pela emissão de alvarás (te) - a emissão de cada alvará de licenciamento ou autorização, está sujeita ao pagamento de uma taxa de 25 euros.

5 - Alterações a alvarás

No caso de ocorrer aumento do número de lotes, de fracções ou de área de construção, acrescem as taxas correspondentes previstas no n.º 4.1, referente às alterações. É ainda devida a parcela de taxa referida no n.º 4.5.

6 - Prorrogações de alvarás de licença ou autorização

A parcela da taxa referente ao prazo prorrogado, corresponde à taxa referida no n.º 4.3, agravada em 20%. È ainda devida a parcela de taxa referida no n.º 4.5.

7 - Licenças parciais

No caso de licenciamento parcial para construção da estrutura serão cobradas as taxas devidas pela totalidade da obra. Pela emissão do alvará definitivo, será cobrada referida no ponto n.º 4.5.

8 - Obras inacabadas

No caso da emissão de alvará de licença especial para obras inacabadas, previstas no artigo 88.º do RJUE, a parcela de taxa, referente ao prazo prorrogado, corresponde à taxa referida no n.º 4.3, agravada em 50%. É ainda devida a parcela de taxa referida no n.º 4.5.

9 - Ocupação da via pública e de outros espaços públicos

(ver documento original)

9.1 - Para cada licença acresce a taxa devida pela emissão do respectivo alvará, prevista no ponto n.º 4.5.

10 - Vistorias

(ver documento original)

11 - Recepção de obras de urbanização

A taxa devida pela homologação dos autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, é de 50 euros, acrescida de 20 euros por cada lote e 10 euros por fracção.

12 - Prestação de serviços diversos

(ver documento original)

13 - Publicidade

(ver documento original)

14 - Instalações de suporte das estações de radiocomunicações

A taxa devida por cada infra-estrutura de radiocomunicação sujeita a autorização municipal é de (euro) 500,00.

15 - Regras de aplicação

15.1 - As medições de volume, expressas em metros cúbicos de superfície, em metros quadrados e de comprimento em metros, são arredondadas para a unidade.

15.2 - Todos os arredondamentos são efectuados, por excesso, para a respectiva unidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1691467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-04 - Portaria 982/2004 - Ministério das Finanças

    Aprova e dá publicidade aos coeficientes a fixar dentro dos limites estabelecidos no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), bem como aprova e dá publicidade ao custo médio de construção e aos coeficientes de capitalização da renda anual para determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos arrendados com rendas degradadas que sejam transmitidos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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