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Aviso 19482/2008, de 7 de Julho

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do DF Beja em regime de substituição José Alexandre Aleixo Ramalho

Texto do documento

Aviso 19482/2008

No uso dos poderes previstos no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no artigo 62.º da Lei Geral Tributária (LGT), bem como nos termos do n.º 8.5 do despacho 22 812/2007, do Director Geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 190, de 2 de Outubro de 2007, subdelego e delego as competências a seguir indicadas:

1 - Subdelegadas:

1.1 - No chefe de divisão de Tributação e Justiça Tributária, em substituição, técnico de administração tributária, nível 2, licenciado Francisco Henrique Teixeira Naia:

1.1.1 - Subdelegadas ao abrigo a autorização expressa no n.º 9 da parte II do despacho 22 812/2007 citado, as referidas nas alíneas l), m), relativamente aos funcionários dos serviços que lhe estão afectos, e na alíneas p), todas do despacho acima referido.

1.2 - No chefe de divisão de Inspecção Tributária, em substituição, inspector tributário nível 2, António Agostinho Rodrigues:

1.2.1 - Subdelegadas ao abrigo a autorização expressa no n.º 9 da parte II do despacho 22 812/2007 citado, as referidas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), do n.º 8.5 do dito despacho 22 812/2007, e nas alíneas l), m) do mesmo despacho, relativamente aos funcionários dos serviços que lhe estão afectos.

1.3 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Julho e da autorização expressa no n.º 2 da parte III do referido despacho, subdelego no responsável pela área de apoio administrativo da Direcção de Finanças de Beja, assistente administrativo especialista Fernando Augusto Rodrigues, até ao montante máximo de (euro) 500,00 e com o limite das respectivas dotações orçamentais atribuídas a esta direcção de finanças, a competência que me foi delegada na alínea d) do n.º 1 da parte III do citado despacho, com referência às seguintes classificações económicas/rubricas orçamentais:

01.01.08, "Material de escritório"

02.01.07, "Roupas e calçado"

02.01.21, "Outros bens não duradouros"

02.02.01, "Encargos com instalações"

02.02.03, " Conservação de bens"

02.02.09, "Comunicações"

02.02.25, " Outros serviços"

07.01.07, "Equipamento de informática"

1.4 - Nos chefes de finanças:

1.4.1 - Subdelegada ao abrigo do n.º 1.9 da parte II do mesmo despacho, com a faculdade de subdelegação nos adjuntos de chefes de finanças da Secção de Cobrança, as competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, abrangidos pelo n.º 2 da resolução 1/05 - 2.ª secção do Tribunal de Contas;

1.4.2 - Subdelegada ao abrigo a autorização expressa no n.º 9 da parte II do despacho 22 812/2007 citado, a referida na alínea a) do n.º 8.5 do despacho 22812/2007 citado;

1.4.3 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei

n.º 197/99, de 8 de Julho e da autorização expressa no n.º 2 da parte III do referido despacho, subdelego nos chefes de finanças do distrito de Beja, até ao limite das respectivas dotações orçamentais, que lhes estão ou vierem a ser especificamente atribuídas e sempre até ao limite máximo de (euro) 500,00, a competência que me foi delegada na alínea d) do n.º 1 da parte III do citado despacho, com referência às classificações económicas/rubricas orçamentais listadas no número 1.3, em que lhes foi ou vier a ser comunicado a atribuição de dotação orçamental.

2 - Delegadas:

2.1 - No chefe de divisão de Tributação e Justiça Tributária, em substituição, técnico de administração tributária, nível 2, licenciado Francisco Henrique Teixeira Naia:

2.1.1 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva divisão, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição dos documentos aos interessados;

2.1.2 - Atribuir a classificação de serviço do pessoal da divisão, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento das Classificações de Serviço dos Funcionários e Agentes (RCSFA) da DGCI, aprovado pela Portaria 362/84, de 31 de Maio;

2.1.3 - A decisão sobre as reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do CPPT;

2.1.4 - Decidir da aplicação das coimas a que alude o artigo 52.º, bem como as decisões sobre a dispensa e atenuação especial das mesmas - artigo 32.º - e ainda quanto ao arquivamento dos processos conforme previsto no artigo 77.º, todos do RGIT;

2.1.5 - Decidir sobre o arquivamento dos processos ou outras diligências previstas no artigo 76.º do Código do Impostos Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD) e artigo 30.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

2.1.6 - Dispensar a avaliação e fixar o valor dos terrenos, nos termos do artigo 110.º do CIMSISD, se a isso ainda houver lugar;

2.1.7 - Fixar os prazos de audição prévia, nos termos do artigo 60.º da LGT e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

2.1.8 - A prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração referidos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 65.º do CIRS, bem como a determinação da matéria colectável no âmbito da avaliação directa prevista no n.º 3 do artigo 16.º do CIRC e a revisão dos actos tributários prevista no artigo 78.º da LGT, com fundamento em erro imputável aos serviços, relativamente aos procedimentos que decorram na Divisão de Tributação e Justiça Tributária.

2.1.9 - Despacho incluindo os procedimentos necessários para a elaboração e recolha de documentos de todos os documentos de correcção, processados na divisão, resultantes designadamente de erros de recolha, de processos de reclamação graciosa ou de impugnação judicial;

2.1.10 - Autorizar o levantamento da suspensão das liquidações do IRS, pendentes de análise de listagens de IRS, quando não haja correcções a fazer aos elementos declarados;

2.1.11 - Assinar toda a correspondência da respectiva divisão incluindo notas e mapas, com exclusão da destinada à Direcção-Geral dos Impostos e outras entidades equiparadas ou superiores;

2.1.12 - Designar os peritos regionais, para efeitos de segundas avaliações, nos termos dos artigos 74.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

2.1.13 - Assinar folhas e documentos de despesa respeitantes ao serviço de avaliações.

2.2 - No chefe de divisão da Inspecção Tributária, em substituição, inspector tributário nível 2, António Agostinho Rodrigues:

2.2.1 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva divisão, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição dos documentos aos interessados;

2.2.2 - Seleccionar os contribuintes a fiscalizar, de acordo com os critérios e parâmetros definidos no artigo 27.º do RCPIT;

2.2.3 - Proceder à emissão das ordens de serviço ou dos despachos, para os procedimentos inspectivos, internos e externos, programados para execução na Divisão de Inspecção Tributária;

2.2.4 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos dos artigos 39.º do Código do IRS e 54.º do Código do IRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

2.2.5 - Determinar o recurso a métodos indirectos, nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

2.2.6 - Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e do n.º 2 do artigo 60.º do DCPIT, no âmbito dos procedimentos da inspecção tributária e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

2.2.7 - Sancionar os relatórios das acções inspectivas, nos termos do n.º 6 do artigo 62.º do RCPIT bem como as informações concluídas pela Inspecção Tributária;

2.2.8 - Fixar a matéria colectável a sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 54.º do respectivo código e dos artigos 87.º e 90.º da LGT, bem como proceder a determinação da matéria colectável no âmbito da avaliação directa prevista no n.º 3 do artigo 16.º do CIRC relativamente às acções inspectivas cujas correcções não excedam, em qualquer caso, o valor de (euro)100 000,00 por exercício;

2.2.9 - A prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração referidos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 65.º do CIRS, decorrente de correcções propostas pelos serviços de inspecção tributária, até ao limite de (euro)100 000,00 por cada ano;

2.2.10 - Fixar, nos termos do artigo 84.º do CIVA, o valor de imposto em falta com base em presunções ou métodos indirectos, nos casos e condições previstos nos artigos 87.º e 89.º da lei geral tributária, até ao limite de (euro) 20 000,00 por cada ano;

2.2.11 - Proceder à revisão dos actos tributários prevista no artigo 78.º da LGT, com fundamento em erro imputável aos serviços, relativamente a procedimentos ocorridos na Divisão de Inspecção Tributária, dentro dos limites referidos nos pontos 2.2.8 a 2.2.10;

2.2.12 - Sancionar todos os documentos de correcção emitidos e recolhidos, na sequência de procedimento inspectivo ou da revisão de actos tributários referida em 2.2.11.;

2.2.13 - Sancionar e autorizar a recolha informática do modelo 344 do IVA;

2.2.14 - Assinar toda a correspondência da respectiva divisão incluindo notas e mapas, com exclusão da destinada à Direcção-Geral dos Impostos e outras entidades equiparadas e superiores;

2.2.15 - Atribuir a classificação de serviço do pessoal da respectiva divisão, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do RCSFA da DGCI, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio.

2.3 - No técnico de administração tributária principal José Francisco Parreira Salvado:

2.3.1 - A gestão e coordenação do Serviço de Apoio ao Contribuinte;

2.3.2 - A coordenação da equipa de cobrança executiva

2.4 - Nos chefes de serviço de finanças do distrito de Beja, a fixação das coimas previstas no artigo 52.º do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Janeiro, relativamente às infracções ao CIVA, nos processos instaurados com base em autos de notícia emitidos automaticamente pelo respectivo sistema de liquidação.

2.5 - Nos termos do artigo 54.º, n.º 1, alínea c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as competências previstas no artigo 15.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário, no técnico de administração tributária, nível 1, licenciado em direito, Sérgio Augusto Gonçalves Mestre, o exercício das funções de representante da Fazenda Pública no Tribunal Administrativo e Fiscal da área da competência desta Direcção de Finanças.

2.6 - Delego, de acordo com o n.º 2 do artigo 41.º do RGIT, a competência prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, para a realização dos actos de investigação penal fiscal prevista no n.º 2 do artigo 40.º do RGIT, no chefe de divisão licenciado em direito Francisco Henrique Teixeira Naia e nos inspectores tributários, nível II, licenciados em direito, Joaquim Fernando Marques Mendonça Lopes e Maria Vitória Guedes Candeias Fitas.

3 - Não vigora, salvo nas excepções expressas, o poder de subdelegar nas subdelegações acima estabelecidas.

4 - Substituto legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto legal o chefe de divisão Francisco Henrique Teixeira Naia e nas suas faltas, ausências e impedimentos o chefe de divisão António Agostinho Rodrigues.

5 - Produção de efeitos - este despacho produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 2007, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados e despachos entretanto proferidos no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

14 de Janeiro de 2008. - O Director de Finanças de Beja, em regime de substituição, José Alexandre Aleixo Ramalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1690923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 326/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-12 - Portaria 362/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Alarga os quadros de pessoal da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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