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Aviso 19042/2008, de 30 de Junho

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Sumário

Projecto de Regulamento do Programa de Financiamento de Obras de Conservação em Imóveis do Núcleo Histórico da Vila de Palmela - discussão pública

Texto do documento

Aviso 19042/2008

Ana Teresa Vicente Custódio de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Palmela:

Torna público que, conforme deliberação de reunião de a Câmara Municipal e de 18 de Junho de 2008, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado de Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a apreciação pública para recolha de sugestões o projecto de Regulamento do Programa de Financiamento de Obras de Conservação em Imóveis do Núcleo Histórico da Vila de Palmela, cujo texto se anexa ao presente aviso.

23 de Junho de 2008. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente.

Regulamento do Programa de Financiamento Municipal de Obras de Conservação em Imóveis do Núcleo Histórico da Vila de Palmela - FIMOC

Preâmbulo

As autarquias locais dispõem de património e finanças próprias, e de poder regulamentar, actuando no sentido da prossecução de interesses próprios das populações respectivas, e estando sujeitas a uma tutela inspectiva da legalidade.

Os Municípios dispõem de atribuições e competências nos domínios da acção social, da habitação e do ordenamento do território e urbanismo, nomeadamente na criação de planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação de Centros Históricos e bem assim no que respeita à obrigatoriedade da conservação do parque habitacional privado, tal como dispõem os artigos 13.º n.º 1, 20.º, 24.º e 29.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro.

O desenvolvimento deste quadro atributivo de competências, pode ser assumido através de Sociedades de Reabilitação Urbana, constituídas para o efeito, nos termos do Decreto-Lei 104/2004 de 7 de Maio, ou directamente pelos Municípios, como sucede no caso.

Neste domínio, no município de Palmela, um dos fenómenos mais preocupantes é o da degradação dos prédios na zona do Centro Histórico, com as consequentes más condições de habitabilidade do seu património imobiliário.

A constatação de que existe um elevado número de prédios urbanos habitacionais que são recuperáveis mas que correm o risco de deixarem de o ser, se não houver uma rápida intervenção, justifica que se prevejam mecanismos de apoio financeiro e investimento municipal na conservação e reabilitação do espaço habitacional e imobiliário do Centro Histórico de Palmela.

Razões de ordem sistemática, de adequada publicidade e de segurança jurídica, aconselham que o seu regime se contenha num instrumento regulamentar.

Assim, o projecto deste regulamento foi aprovado por deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal de Palmela de ...(data)... e submetido, pelo prazo de 30 dias, a apreciação pública, para recolha de sugestões, discussão e análise, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo para o efeito sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º... de...(data).

E, ao abrigo do disposto nos artigos 53.º n.º 1 alínea q), n.º 2 alíneas a) e n.º 3 alínea b), e 64.º n.º 6 alínea a) e n.º 7 alínea d) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, e das demais normas habilitantes invocadas no texto regulamentar, foi o presente Regulamento do Programa de Financiamento Municipal de Obras de Conservação de Imóveis no Centro Histórico da Vila de Palmela, adiante designado por "FIMOC", aprovado em... (data)..., por deliberação da Assembleia Municipal de Palmela, sob proposta da Câmara Municipal de Palmela aprovada em reunião realizada em... (data).

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

São normas habilitantes do presente regulamento os artigos 112.º n.º 7, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, as disposições conjugadas do artigo 2.º números 5 e 6 e dos artigos 13.º alíneas e), i) e o), 20.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 alínea b) e c), 24.º alíneas c) e e) e 29.º alínea c) da Lei 159/99 de 14 de Setembro, e ainda os artigos 53.º n.º 1 alínea q), n.º 2 alínea a) e n.º 3 alínea b), 64.º n.º 2 alínea m), n.º 4 alínea b), n.º 6 alínea a) e n.º 7 alínea d) da Lei 169/99 de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto a concessão de apoios financeiros que visem a conservação/recuperação de imóveis bem como a melhoria das suas condições de habitabilidade.

2 - Salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento, os apoios concedidos não são reembolsáveis.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - São susceptíveis de apoio, ao abrigo do presente programa, os edifícios com data de construção anterior à entrada em vigor do RGEU -aprovado pelo Decreto-Lei 38382 de 7 de Agosto de 1951-, localizados no núcleo histórico da vila de Palmela, definido no Plano Geral de Urbanização e no Plano Director Municipal de Palmela.

2 - Excepcionalmente, poderão ser considerados edifícios posteriores àquela data, desde que possuam manifesto interesse arquitectónico e patrimonial ou se mostrem relevantes na imagem urbana do núcleo histórico da vila de Palmela.

Artigo 4.º

Concessão do apoio

1 - A concessão de apoio financeiro é deliberada pela Câmara Municipal, a requerimento prévio dos interessados.

2 - A concessão de apoio financeiro não dispensa o cumprimento de outras formalidades, nomeadamente o regime de licenciamento que se mostre legalmente devido.

Artigo 5.º

Acções elegíveis

1 - Poderão candidatar-se as seguintes acções:

a) Obras de conservação nas fachadas dos edifícios que confrontem directamente com o espaço público.

b) Obras de conservação em coberturas de edifícios principais, excluindo anexos, garagens e outras construções localizadas em logradouro.

c) Obras para a construção de instalações sanitárias (1/fogo) em fogos sem licença de utilização e cuja construção seja comprovadamente anterior à data de entrada em vigor do RGEU.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se abrangidos os trabalhos a seguir enunciados, neles incluindo-se os trabalhos acessórios inerentes, nomeadamente a montagem de estaleiros e o transporte de entulhos a vazadouro:

a) Em fachadas:

-Picagem, reparação e execução de novos revestimentos;

-Decapagem, reparação e execução de pinturas;

-Restauro de elementos decorativos;

-Reparação de vãos, incluindo os trabalhos necessários em soleiras, peitoris, ombreiras e vergas;

-Reparação das caixilharias existentes, excepto se forem em alumínio na cor natural ou anodizado;

-Substituição de caixilharias existentes por caixilharias novas em madeira, preferencialmente, ou em PVC.

b) Em coberturas:

-Limpeza e substituição de telhas;

-Reparação de estruturas de madeira em telhados, incluindo, quando necessário, restituição de elementos;

-Todos os trabalhos de limpeza, remate, impermeabilização e de drenagem de coberturas.

c) Em instalações sanitárias:

-Construção de paredes, pavimentos e respectivos revestimentos;

-Canalização de abastecimento de água e de esgoto;

-Aparelhos sanitários (1 lavatório, 1 sanita, 1 bidé, 1 base de duche), torneiras e respectivos dispositivos.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao apoio os proprietários ou titulares de quaisquer outros direitos reais que tenham poder de disposição sobre os edifícios identificados no artigo 1.º, e que reúnam os seguintes requisitos:

a) Não sejam beneficiários, no ano de candidatura ou nos 8 anos anteriores, de qualquer outro apoio do Estado ou de qualquer outra entidade pública, para a realização de obras de conservação.

b) Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 3.º, o acesso ao apoio carece de prévia declaração do interesse arquitectónico/patrimonial ou urbanístico do edifício, a aprovar em reunião de Câmara.

2 - A concessão de apoios é decidida trimestralmente, entre os requerimentos de candidatura entrados nos primeiros dois meses de cada trimestre e no último mês do trimestre anterior, de acordo com os critérios de preferência definidos neste regulamento.

3 - A concessão dos apoios depende de disponibilidade orçamental/financeira na respectiva rubrica definida para o programa de financiamento.

4 - Os pedidos de apoio poderão ser recusados pela Câmara Municipal, caso as respectivas candidaturas se mostrem enquadráveis nos programas de financiamento da responsabilidade da administração central, designadamente RECRIA, SOLARH e RECRIPH, devendo nestes casos, os mesmos serem orientados para esses programas.

Artigo 7.º

Preferências

1 - Os pedidos de apoio serão apreciados de acordo com os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Para edifícios habitacionais ocupados, ordenados pelo número de fogos habitados;

b) Para edifícios objecto de intimação por parte da Câmara Municipal para a realização de obras de conservação;

c) Para os edifícios habitacionais, anteriores à data de entrada em vigor do RGEU, que visem dotar o(s) fogo(s) com instalação sanitária, nos termos da alínea c), n.º 1, do artigo 5, deste regulamento.

d) Para os edifícios identificados no plano geral de urbanização de Palmela com fachadas e ou coberturas a proteger.

e) Para as obras de conservação em coberturas.

2 - Em situações de igualdade que resultem da ponderação dos pedidos nos termos do número anterior, será considerada a prioridade temporal dos pedidos por referência à data de recepção na Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Condições de financiamento

1 - O financiamento depende da apresentação de mapa de trabalhos e respectivo orçamento por parte do interessado e pela sua aprovação por parte do Presidente da Câmara Municipal, sob proposta elaborada pelo Gabinete de Recuperação do Centro Histórico.

2 - O mapa de trabalhos e o respectivo orçamento devem cingir-se exclusivamente aos trabalhos abrangidos.

3 - A Câmara, caso entenda justificar-se, poderá consultar outras duas empresas de construção, sujeitando a concessão de financiamento ao valor do menor orçamento apresentado, independentemente da escolha do adjudicatário pelo proprietário.

4 - A Câmara poderá propor alterações ao mapa de trabalhos, designadamente no sentido de garantir soluções técnicas e ou estéticas mais consentâneas com o carácter histórico e patrimonial dos edifícios e sua envolvente e, ainda, na perspectiva de obter maior economia e racionalidade de obra, dependendo o financiamento a conceder da aceitação destas alterações por parte do proprietário.

5 - O apoio financeiro concedido corresponderá a 50 % do valor do melhor orçamento, tendo como limite máximo o montante de 5.000 euros, excepto quando se inclua no conjunto das obras de conservação, a substituição da caixilharia existente por caixilharia de madeira ou em PVC e ou dotar o fogo com uma instalação sanitária, podendo nestes casos o valor de financiamento ascender a 70 % do melhor orçamento, não ultrapassando o valor máximo 7.000 euros.

No caso das obras incidirem apenas na execução de uma instalação sanitária, o apoio financeiro concedido corresponderá a 50 % do valor do melhor orçamento, tendo como limite máximo o montante de 1.500 euros.

Artigo 9.º

Apoio técnico

O pedido de financiamento poderá, desde que devidamente fundamentado e sem que tal constitua uma sobrecarga incomportável para os serviços, ser acompanhado de pedido de apoio técnico, competindo, neste caso, à Câmara Municipal, através do Gabinete de Recuperação do Centro Histórico, a elaboração do mapa de trabalhos e a consulta a três empresas de construção para obtenção de orçamentos, cabendo sempre a adjudicação, a realizar pelo proprietário, ao orçamento de valor mais baixo.

Artigo 10.º

Execução dos trabalhos e pagamentos

1 - A execução dos trabalhos decorrerá sobre supervisão técnica do Gabinete de Recuperação do Centro Histórico.

2 - O prazo máximo de execução dos trabalhos é o que ficar estabelecido no processo de licenciamento da respectiva obra, aprovado pela Câmara Municipal.

3 - O pagamento da comparticipação concedida poderá ser efectuado na sequência de auto de medição e em conformidade com os trabalhos realizados ou no final da obra, encontrando-se realizados todos os trabalhos previstos no mapa de trabalhos, dependendo da verificação dos seguintes requisitos:

a) Parecer do Gabinete de Recuperação do Centro Histórico, no qual se definirá o modo de pagamento;

b) Apresentação de cópia da factura discriminada respeitante aos trabalhos abrangidos, efectivamente realizados;

4 - Não são concedidos adiantamentos.

Artigo 11.º

Instrução e candidatura

1 - As candidaturas ao apoio financeiro previsto no presente regulamento são apresentadas junto da Câmara Municipal de Palmela, instruídas com os seguintes elementos:

a) Requerimento de candidatura de acordo com formulário próprio a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Cópia do bilhete de identidade;

c) Cópia do cartão de contribuinte;

d) Cópia da licença de construção emitida pela Câmara Municipal;

e) Cópia da caderneta predial;

f) Cópia da certidão de teor;

g) Mapa de trabalhos *;

h) Orçamento;

i) Declaração de inexistência de outros apoios excluídos pelo presente regulamento *;

j) Declaração de conhecimento e aceitação das condições de financiamento nos termos do presente regulamento *;

k) Cópia dos recibos de renda, quando existam fogos arrendados, e identificação da data do arrendamento;

l) Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil ou titulo de registo na actividade;

Artigo 12.º

Disposições finais

A violação das disposições do presente Regulamento acarreta a não concessão ou anulação do apoio concedido, consoante os casos, com obrigação do beneficiário do apoio proceder à reposição integral das quantias recebidas.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor com a sua publicação no Diário da República.

* a preencher de acordo com minuta tipo a fornecer pela Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1689807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-07 - Decreto-Lei 104/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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