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Aviso 18936/2008, de 30 de Junho

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Sumário

Delegação de competências do chefe do SF de Praia da Vitória, Orlando Inácio Cabral

Texto do documento

Aviso 18936/2008

Delegação de competências

Delegação de competências do chefe de finanças de Praia da Vitória nos seus chefes de finanças adjuntos, nos termos dos artigos 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 62.º da lei Geral Tributária, tal como se indica:

I - Chefia das Secções:

1.ª Secção - Tributação do Património e Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Francisco Valentim Toste Fagundes, TAT 2;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Francisco Valentim Toste Fagundes, TAT 2;

3.ª Secção - Secção de Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto, Lúcia de Fátima Silveira Martins Maurício da Cunha, TATA.

II - Atribuição de Competências - aos chefes de finanças adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser-lhes atribuídas pelo chefe de finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, e que é a de assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

III - De carácter geral:

1 - Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com a máxima prontidão e qualidade e com observância das prioridades de atendimento definidas na lei;

2 - Controlar a assiduidade das respectivas secções, exceptuando a justificação de faltas e a concessão de férias; podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme estritamente necessário;

3 - Tomar as providências necessárias à substituição dos funcionários nas suas ausências ou impedimentos, bem como propor os reforços necessários, por aumentos anormais de serviço ou de campanhas;

4 - Despachar e ordenar o registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço de cada secção;

5 - Proferir despachos de mero expediente; instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

6 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

7 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

8 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades e contribuintes, incluindo os pedidos por via electrónica;

9 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

10 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

11 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

12 - Promover a distribuição de instruções pela secção, bem como a organização e conservação do arquivo de documentos e processos e dos demais assuntos relacionados com a respectiva secção;

13 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral de Infracções Tributárias (RGIT), tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

14 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

15 - A competência a que se refere a alínea l) do artigo 59.º do RGIT e o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro para levantar autos de notícia;

16 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas de auxílio contabilístico e outros respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

17 - Controlar e acompanhar a execução e produção da secção, reportando eventuais desvios ou necessidades, com vista à sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objectivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de actividades;

18 - Propor, quando considerar necessário ou conveniente, ajustamentos ou rotação na distribuição dos serviços e tarefas pelos funcionários;

19 - Pugnar pela boa utilização e pelo funcionamento de todos os bens e equipamentos e assegurar que todo o equipamento tenha uma utilização racional, não abusiva e um trato cuidado, relatando, prontamente, as deficiências ou falhas ao chefe do serviço e aos competentes serviços da DGITA.

IV - De carácter específico:

IV.I - 1.ª Secção - Tributação do Património e Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto, Francisco Valentim Toste Fagundes, TAT 2:

1 - Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI):

a) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao IMI;

b) Promover todos os procedimentos e actos necessários, incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI;

c) Controlar a recepção e a recolha informática das declarações mod. 1 de IMI;

d) Controlar, tramitar e documentar os processos de isenção de IMI até à decisão;

e) Controlar a condução das avaliações, incluindo as segundas avaliações, e a elaboração dos mapas resumo e folhas de despesa;

f) Controlar o serviço de conservação das matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;

g) Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, como câmaras municipais, notários, serviços de finanças, etc.;

h) Controlar e fiscalizar as liquidações dos anos anteriores;

i) Controlar todo o serviço informático deste imposto.

2 - Imposto sobre Transmissões de Imóveis (IMT):

a) Assinar e controlar a recepção e processamento informático da declaração mod. 1 de IMT assim como o respectivo pagamento;

b) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

c) Controlar e fiscalizar todas as isenções concedidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º para efeitos de caducidade;

d) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31, sempre que necessário;

3 - Imposto de Selo (IS):

a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto, incluindo o imposto de selo devido em contratos de arrendamento;

b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à fiscalização;

c) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para apresentação da relação de bens;

d) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, bem como controlar a apresentação da declaração mod. 1 de IMI, quando necessária;

e) Fiscalizar e controlar todo o serviço, designadamente as relações de óbito, verbetes de usufrutuários e relações dos notários;

4 - Justiça Tributária:

a) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contra-ordenação, execução fiscal, oposição, embargos de terceiro e impugnações e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

b) Assinar despachos e registos de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;

c) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da fixação de coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento da causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;

d) Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto Lei 147/2003, de 11 de Julho;

e) Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, com excepção de:

1 - Declarar extinta a execução por pagamento, anulação, declaração em falhas ou por reconhecimento da prescrição;

2 - Ordenar o levantamento da penhora;

3 - Decidir a suspensão de processos;

4 - Proferir despachos para a venda;

5 - Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens bem como todos os actos formais relacionados coma venda de bens;

6 - Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações bem como da apreciação e fixação das garantias e dispensa destas;

f) Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro e os processos de oposição e praticar todos os actos e eles respeitantes ou com eles relacionados;

g) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas;

h) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

i) Promover e controlar o envio atempado de todos os mapas mensais relacionados com a Justiça Tributária;

j) Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações ao chefe do Serviço de Finanças pelos diversos tribunais.

5 - Diversos:

a) Elaborar e enviar atempadamente o Mapa de Assiduidade dos funcionários;

b) Elaborar e enviar atempadamente os Mapas do Plano de Actividades;

c) Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da Direcção-Geral do Património relacionadas as aquisições dos terrenos da Base das Lajes, exceptuando as funções que por força das respectivas credenciais, sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

IV.II - 2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunto Francisco Valentim Toste Fagundes, TAT 2:

1 - Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC):

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IRS e IRC, promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como à fiscalização dos mesmos;

b) Coordenar e controlar a recepção, a visualização, o registo prévio e o loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha de dados nos restantes casos, assegurando sempre o cumprimento dos prazos de liquidação e outros que sejam determinados pelos Serviços Centrais ou Regionais da DGCI;

c) Coordenar, controlar e instruir os processos de análise de divergências de IRS, tendo como objectivo a sua eficaz e eficiente decisão;

d) Coordenar e controlar a fiscalização interna de IRS relativamente aos rendimentos provenientes dos contratos de arrendamento (Categoria F) e dos actos constantes das relações dos notários (Categoria G), promovendo, se for caso disso, os procedimentos para as correcções oficiosas que se mostrarem devidas;

2 - Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA):

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA, promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e à fiscalização do mesmo;

b) Proceder à recolha informática das declarações de início, alteração e cessação apresentadas pelos sujeitos passivos do IVA;

c) Controlar as liquidações da competência deste Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo serviço do IVA;

d) Controlar as contas correntes dos sujeitos passivos enquadrados no REPR e promover a sua fiscalização, quando em falta;

e) Elaboração de BAO, modelos 344 e documentos de correcção únicos, quando for caso disso;

3 - Diversos:

a) Coordenar e controlar os procedimentos relacionados com o cadastro único - módulo de actividade - , mantendo permanentemente actualizados e em perfeita ordem os respectivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos;

b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte - módulo de identificação;

c) Organizar, coordenar e controlar o registo da correspondência entrada no Serviço de Finanças;

d) Organizar, controlar e coordenar a saída da correspondência e a sua expedição e o arquivo das minutas/duplicados.

IV.III - 3.ª Secção - Secção de Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto, Lúcia de Fátima Silveira Martins Maurício da Cunha, TATA:

Para além das competências próprias previstas no artigo 51.º do Decreto Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, inerentes às funções de gerência que exerce enquanto vigorar o regime transitório, é atribuída as seguintes competências:

1 - Controlo e coordenação dos procedimentos de todos os actos respeitantes ao imposto municipal sobre veículos (IMSV), ao imposto de circulação (IC) e ao imposto de camionagem (ICA), incluindo:

a) Emissão da certidão a que se refere o artigo 34.º n.º 1 do IMV;

b) Instrução dos pedidos para revenda de dísticos do IMSV, em conformidade com o artigo 10.º n.º 9 do respectivo Regulamento;

c) Proceder à recolha, contabilização e restituição dos dísticos do IMSV devolvidos pelos revendedores, de conformidade com a circular n.º 16/94 da Direcção-Geral do Tesouro;

d) Controlar as liquidações do IMSV e instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa, consoante os casos;

e) Conceder a isenção do IMSV nos casos em que é da competência do Serviço de Finanças, tendo em atenção os condicionalismos previstos na lei para a sua concessão;

f) Conceder a isenção do IC e ICA de conformidade com o artigo 4.º do respectivo Regulamento e do n.º 10.1 do Manual de Cobrança;

g) Emitir a certidão a que se refere o artigo 19.º do Regulamento do IC e ICA;

h) Despachar os pedidos de fornecimento de dísticos de substituição do IC e ICA, de conformidade com o artigo 20.º do respectivo Regulamento e do n.º 10.2 do Manual de Cobrança;

i) Desenvolver as acções necessárias à correcção dos erros cometidos no registo informático das declarações mod. 6 de IC e ICA, de conformidade com o respectivo Manual de Cobrança e instruções complementares.

2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto de selo (excepto transmissões gratuitas de bens) e praticar os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças;

3 - Assegurar a emissão das cadernetas e certidões requeridas pelos contribuintes, de imediato, sempre que possível; controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efectuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados, nos termos do artigo 64.º da LGT;

4 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e em outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente actualizado e averbado do bom pagamento efectuado;

V - Notas finais:

1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o Chefe de Finanças Adjunto Francisco Valentim Toste Fagundes e na sua ausência e impedimento, a Chefe de Finanças Adjunto Lúcia de Fátima Silveira Martins Maurício da Cunha;

2 - Enquanto não for nomeado outro(s) chefes de finanças adjuntos, a chefia das 1.ª e 2.ª secções é assegurada em simultâneo pelo Chefe de Finanças Adjunto, Francisco Valentim Toste Fagundes;

3 - Em todos os actos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre a menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação do Chefe de Finanças, o Chefe de Finanças Adjunto» com a indicação da data da sua publicação no Diário da República;

4 - Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados;

5 - A presente delegação produz efeitos desde as datas a seguir indicadas, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos por eles proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação:

a) Relativamente ao Chefe de Finanças Adjunto Francisco Fagundes - desde 10 de Dezembro de 2003;

b) Relativamente à Chefe de Finanças Adjunto Lúcia Cunha - desde 1 de Janeiro de 2005;

6 - Revogo o meu anterior despacho de Delegação de Competências publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 1998.

11 de Junho de 2008. - O Chefe de Finanças de Praia da Vitória, Orlando Inácio Cabral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1689500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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