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Aviso 18933/2008, de 30 de Junho

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Sumário

Delegação de competências do chefe do SF de Ponte de Lima, João de Brito Ferreira Velasco de Sousa

Texto do documento

Aviso 18933/2008

Delegação de competências

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Ponte de Lima, ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98 de 17/12, 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e 94.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de Maio, nos Chefes de Finanças Adjuntos, como a seguir se indica:

I - Chefia das secções

1.ª Secção - Tributação do Imposto sobre o Rendimento e a Despesa - Chefe de Finanças Adjunto 1 em regime de substituição - Manuel José Mendes Martins.

2.ª Secção - Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunto 1 - Vasco Augusto de Lima Morais Cerdeira.

3.ª Secção - Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunta 1 - Maria Filomena Miranda da Costa Gomes.

4.ª Secção - Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto 1 em regime de substituição - António Mário Matias Cerqueira.

II - Atribuição de competências

Aos chefes de finanças adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser-lhes atribuídas por mim, ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/93 de 20/05, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

III - De carácter geral

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão e cadernetas prediais, a emitir pelos funcionários da respectiva secção, controlando a cobrança dos emolumentos quando devidos, fiscalizando as isenções dos mesmas quando mencionadas, remeter, atempadamente, as certidões requerias pelos tribunais, verificando, sempre, a legitimidade dos requerentes, tendo em atenção o principio de confidencialidade dos elementos, conforme prevê, entre outros, o artigo 64.º da lei Geral Tributária.

2 - Verificar e controlar os serviços das suas secções, de modo a que sejam respeitados os prazos fixados, quer por lei, quer por instâncias superiores.

3 - Instruir, e dar parecer, sobre quaisquer exposições, petições e requerimentos, apresentados para apreciação e decisão superior.

4 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores, bem como a outras instâncias estranhas à DGCI, de categoria institucional de relevo.

5 - Assinar e distribuir os documentos/correspondência que tenha a natureza de expediente geral.

6 - Assinar os mandados de notificação e as notificações, efectuadas por via postal.

7 - Instruir e dar parecer no recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes

8 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria, a emitir pelo Serviço de Finanças.

9 - Controlar e coordenar a execução, atempada, do serviço mensal, bem como elaborar relações, mapas contabilísticos / estatísticos e outros, relacionados com as respectivas secções, e promovendo a sua remessa às entidades competentes.

10 - Coordenar, controlar a organização e a conservação em boa ordem, do arquivo dos documentos e processos respeitantes à respectiva secção.

11 - Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários da respectiva secção.

12 - Gerir, disciplinar e tomar as providencias necessárias, para que, os utentes do serviço, tenham um atendimento pronto, responsável e com qualidade.

13 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma.

14 - Verificar e controlar todos os serviços da respectiva secção, mesmo os não delegados, de modo a que, os objectivos superiormente determinados, sejam atingidos com prontidão e eficácia.

15 - Promover o registo da correspondência entrada e do serviço do correio, de forma alternada entre todas as secções.

IV - De carácter especifico

Ao Chefe da 1.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - em regime de substituição Manuel José Mendes Martins:

1 - Controlar e coordenar todo o serviço respeitante ao IRS, IRC e Imposto de Selo (excepto o que incide sobre as transmissões gratuitas), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço, respeitante aos indicados impostos, incluindo a sua fiscalização, e, ainda, orientar e controlar a recepção, visualização, registo prévio, recolha e tratamento informático, ou, se for caso disso, a sua remessa à Direcção de Finanças, das declarações respeitantes a estes impostos, assegurando sempre, o cumprimento dos prazos estabelecidos.

2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA, promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução deste serviço, incluindo a sua fiscalização, recolha informática da informação nas opções existentes, verificar as notas de apuramento dos modelo 382 e 383 (excepto na fixação prevista nos artigo 82.º e 84.º do CIVA) promover a organização dos processo individuais dos contribuintes, o controlo da emissão do modelo 344, bem como o seu adequado tratamento, e promover a elaboração do BAO, com vista a correcção dos enquadramentos cadastrais, quando errados, bem como acautelar situações de caducidade do imposto.

3 - Controlar e promover, atempadamente, a fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas da conta corrente, devidamente actualizadas.

4 - Coordenar e controlar os procedimentos relacionados com o cadastro único, mantendo actualizados e em ordem os respectivos ficheiros bem como os seus documentos de suporte, nos termos que se encontra superiormente definido.

5 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede do imposto sobre o rendimento e despesa (artigo 11-A do EBF).

6 - Controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados.

7 - Controlar o Imposto de Selo que incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papeis e outras situações previstas na Tabela Geral, com excepção do relativo às transmissões gratuitas de bens.

8 - Todo o serviço de pessoal, nomeadamente a elaboração da nota mensal de férias, faltas e licenças, elaboração dos PA 10 e 11, o envio do protocolo de recibos para a ADSE, elaborar a abertura do livro de ponto e os pedidos de verificação domiciliária de doenças.

9 - Elaborar os relatórios das actividades mensal e trimestral e remetê-los à Direcção de Finanças.

10 - Promover a requisição de impressos e de material de escritório e manter o seu stock devidamente controlado.

Ao Chefe da 2.ª Secção - Tributação do Património - Vasco Augusto de Lima Morais Cerdeira:

1 - Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no que concerne à contribuição Autárquica, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto de selo (transmissões gratuitas), incluindo a apreciação e despacho de todas as reclamações administrativas, apresentadas, quer nos termos do artigo 32.º do CCA, quer do artigo 269.º do CCP, quer, ainda, do artigo 130.º do CIMI, sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas, de prédios rústicos ou urbanos.

2 - Orientar e coordenar a tramitação dos processos de pedidos de isenção, quer da contribuição autárquica quer do imposto municipal sobre imóveis, bem como dos respectivos pedidos de não sujeição, bem como a assinatura de termos e actos para o efeito.

3 - Orientar e fiscalizar o serviço relacionado com as avaliações, quer para efeitos da contribuição autárquica quer do imposto municipal sobre imóveis, incluindo o pedido de segundas avaliações (artigo 76.º do CIMI), e praticar os actos necessários que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos e despachos e orientação dos peritos, com excepção dos actos relativos à posse, nomeação ou substituição de peritos, assim como a assinatura dos mapas resumo e das folhas de despesas.

4 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, bem como de todas as liquidações, incluindo a de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente, câmaras municipais, notários, ou outros serviços de finanças.

5 - Controlar a recepção e recolha informática das declarações modelo 1 de IMI.

6 - Praticar todos os actos respeitantes à liquidação do IMT ou com ele relacionados, nomeadamente a sua coordenação e controlo.

7 - Coordenar e controlar todo o serviço relativo ao imposto sucessório, nomeadamente a liquidação dos processos pendentes, execução de mapas, escrituração de livros e fichas, bem como do Imposto de Selo relativo às transmissões gratuitas, nomeadamente a assinatura dos respectivos termos de liquidação e o que for necessário para a instrução do processo.

8 - Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente os serviços de finanças, as autarquias locais, notários e conservadores.

9 - Fiscalizar e controlar os bens do estado, mapas de cadastro, seu aumentos e abatimentos.

10 - Promover o cumprimento de todas as solicitações quer da DGPE quer da Direcção de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registos na conservatória, devoluções, cessões, registo no livro modelo 26 e tudo que com o mesmo se relacione, com excepção das funções que, por força da respectiva credencial, sejam de exclusiva competência do chefe do serviço finanças.

11 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do RAU, podendo praticar todos os actos a eles respeitantes.

12 - Controlar e fiscalizar os bens do Estado, mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos, bens prescritos e abandonados.

Ao Chefe da 3.ª Secção - Justiça Tributária - Maria Filomena Miranda da Costa Gomes:

1 - Orientar, coordenar e controlar, todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contra-ordenação, oposição, embargos de terceiros e execução fiscal, e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão.

2 - Assinar despachos e registos de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior.

3 - Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação, dirigir a instrução e investigação dos mesmos, praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação das coimas da dispensa e atenuação especial das mesmas, do reconhecimento de causa extintiva do procedimento e da inquirição de testemunhas.

4 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontram sujeitos a registo;

b) Reconhecimento da prescrição (artigo 175.º do CPPT) e declaração em falhas (artigo 272.º do CPPT).

c) Decidir a suspensão de processos (artigo 169.º do CPPT).

d) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no CPPT.

e) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no CPPT.

f) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças.

g) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, nos termos do artigo 199.º do CPPT, bem como a apreciação e a fixação de garantias (artigos 195.º e 199.º do CPPT) e a dispensa destas (n.º 4 do artigo 52 LGT, conjugado com o artigo 170.º do CPPT).

5 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiros e os processos de oposição e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados.

6 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os actos necessários da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado, previsto no artigo 112.º do CPPT e organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT.

7 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais.

8 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária, e as notificações ou citações via postal e pessoais.

9 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e de processos, bem como o seu atempado envio aos seus destinatários.

10 - Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo e vista a extinção, permanente, do maior número de processos e a redução de saldos, quer dos mesmos processos quer da dívida exequenda.

11 - Promover e controlar a informatização dos processos de justiça fiscal e migração dos processos de execução fiscal do PEF para o SEF.

12 - Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações ao chefe do Serviço de Finanças pelos tribunais judiciais e tribunais administrativos e fiscais.

13 - Despacho de junção aos processos, de documentos com eles relacionados.

14 - Tomar as medidas necessárias, a fim de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal, e as prescrições de coimas nos processos de contra-ordenação.

15 - Tomar as providências necessárias, de modo a executar-se de forma atempada e célere, as compensações de créditos dos impostos informatizados, por conta das respectivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas, através dos fluxos financeiros.

16 - Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias em circulação.

17 - Elaboração de todos os mapas de controlo e gestão de dívida e processos, nomeadamente os 15-G, EFs, PAGUT e Decreto-Lei 124/96.

Ao Chefe da 4.ª Secção - Cobrança - em regime de substituição - António Mário Matias Cerqueira:

1 - Controlar e conferir e executar todas as guias, mapas e relações, inerentes à Secção.

2 - Conceder e deferir a isenção do Imposto Único de Circulação, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do respectivo Código.

3 - Efectuar os procedimentos tendentes à cobrança das guias de reposição remetidas a este Serviço de Finanças.

V - Notas comuns

Delego, ainda, em cada adjunto:

a) Sempre que se mostre necessário e ou conveniente, cada adjunto propor-me-á a rotação de serviço, dos respectivos funcionários.

b) Exercer a acção formativa que se mostre necessária, manter a ordem e a disciplina na respectiva secção.

c) Em todos os actos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer, sempre, a menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, O Adjunto ", com a indicação da data em que foi publicada, este delegação, no Diário da República.

VI - Observações

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o que dispõe o artigo 39.º do CPA, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho.

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

VII - Substituição legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal, é a Chefe de Finanças Adjunta Maria Filomena Miranda da Costa Gomes.

VIII

Este despacho produz efeitos desde 01 de Agosto de 2007, inclusive, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados.

2 de Janeiro de 2008. - O Chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Lima, João de Brito Ferreira Velasco de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1689497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-27 - Decreto Regulamentar 42/93 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE O REGIME DO LICENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIDADES PRIVADAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ACTUEM NO CAMPO DA PREVENÇÃO SECUNDÁRIA, ATRAVÉS DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE NA ÁREA DA TOXICODEPENDÊNCIA. A PRESTAÇÃO DOS REFERIDOS CUIDADOS DE SAÚDE PODE TER LUGAR EM UNIDADES DE INTERNAMENTO (CLINICAS DE DESABITUAÇÃO OU CLINICAS DE DESINTOXICAÇÃO E COMUNIDADES TERAPÊUTICAS OU COMUNIDADES RESIDENCIAIS DE ESTADA PROLONGADA) E UNIDADES DE TRATAMENTO AMBULATÓRIO (CENTROS DE CONSULTAS E CENTROS (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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