Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 18889/2008, de 27 de Junho

Partilhar:

Sumário

Projecto de regulamento municipal campos de férias ultraverão - apreciação pública

Texto do documento

Aviso 18889/2008

Projecto de Regulamento Municipal Campos de Férias UltraVerão

Ana Teresa Vicente Custódio de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Palmela:

Torna público que, conforme deliberação de reunião de a Câmara Municipal e de 04 de Junho de 2008, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado de Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a apreciação pública para recolha de sugestões o projecto de Regulamento Municipal Campos de Férias UltraVerão, cujo texto se anexa ao presente aviso.

20 de Junho de 2008. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente.

Regulamento Municipal Campos de Férias UltraVerão

Nota Justificativa

A intervenção municipal na área da Juventude tem sido considerada uma prioridade no contexto de trabalho da Câmara Municipal de Palmela abrangendo diversos domínios. A ocupação dos tempos livres pelos jovens, em actividades desportivas, recreativas, lúdicas ou educacionais, assume uma relevância especial na formação e desenvolvimento físico e intelectual equilibrado.

São objectivos dos campos de férias UltraVerão: proporcionar aos jovens um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo, no período de férias escolares de Verão; implementar respostas ao nível da ocupação saudável dos tempos livres dos jovens, privilegiando a intervenção e investimento nas zonas mais carenciadas do concelho.

Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no uso da competência prevista no artigo 241.º, ambos da Constituição da República, bem como, no uso da competência prevista na alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela lei 5 - A/2002, de 11 de Janeiro e, ainda nos termos do disposto no n.º1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 304/2003, de 11 de Janeiro e, ainda nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 304 / 2003, de 11 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 109/2005, de 08/07, e alínea c) do artigo 10.º da Lei 2/2007 de 13 de Janeiro, na sua actual redacção, com o objectivo de submeter a apreciação pública, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo do 53.º, da lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da lei 5 - A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação do presente projecto de regulamento dos campos de férias UltraVerão.

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

O presente regulamento define a natureza, objectivos, e funcionamento dos campos de férias UltraVerão.

Artigo 2.º

São objectivos dos campos de férias UltraVerão:

a) Proporcionar aos jovens um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo e recreativo, no período de férias escolares de Verão;

b) Implementar respostas ao nível da ocupação saudável dos tempos livres dos jovens, privilegiando a intervenção e investimento nas zonas mais carenciadas do concelho.

CAPÍTULO II

Participantes

Artigo 3.º

1 - Podem participar todos os jovens residentes no concelho, com idades compreendidas entre os 12 e os 17 anos inclusive.

2 - Para efeitos de inscrição será considerada a idade do participante à data de realização do campo de férias.

Artigo 4.º

1 - Cada campo de férias UltraVerão terá um número máximo de 30 participantes

2 - A participação nos campos de férias é realizada mediante inscrição prévia nos locais e prazos previamente anunciados.

3 - No acto da inscrição deve ser pago o preço previamente definido.

4 - Estão isentos do pagamento os jovens com comprovada carência económica, nomeadamente beneficiários de Rendimento Social de Inserção, apoios da Acção Social, integrados em Centros de Acolhimento de Jovens do Concelho ou sinalizados pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Palmela.

Artigo 5.º

1 - A inscrição deve ser formalizada pelo representante legal do participante.

2 - A inscrição é efectuada através do preenchimento de impresso próprio disponível nos locais designados no n.º 2 artigo anterior.

3 - Com a inscrição deve ser entregue a documentação e autorização do representante legal relativamente a necessidades de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde a observar.

4 - Em caso de desistência, o reembolso da quantia paga só ocorrerá caso se verifique a comunicação deste facto com uma antecedência de 10 dias úteis em relação à data de início do campo de férias.

5 - As inscrições fora do prazo anunciado só serão aceites quando existam vagas por preencher.

6 - A existência de falsas declarações no acto da inscrição implica a anulação da mesma, e a impossibilidade de participação no campo de férias UltraVerão pelo período de dois anos.

Artigo 6.º

1 - No acto de inscrição será facultada toda a documentação que contenha informação sobre a promoção e organização dos campos de férias, a qual deve designadamente conter informação referida no Decreto-Lei 304/2003, de 11 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 109/2005, de 08/07, ou no que lhe vier a suceder/ou, na legislação aplicável.

2 - Cada participante é abrangido por um seguro de acidentes pessoais.

3 - Estará disponível um livro de reclamações que será facultado a quem o solicite.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 7.º

Todos os participantes terão acesso às actividades programadas, salvo razões de ordem técnica, meteorológica ou indicação em contrário do representante legal dos mesmos.

Artigo 8.º

1 - São disponibilizadas aos participantes duas refeições por dia (almoço e lanche), salvo programação específica divulgada antecipadamente.

2 - A alimentação será adequada à idade dos participantes e à natureza e duração das actividades.

Artigo 9.º

Constituem deveres dos participantes:

a) Cumprir as instruções e orientações transmitidas pelos monitores e coordenadores de campo de férias.

b) Cumprir horários estabelecidos, em caso contrário caberá ao representante legal o encargo e responsabilidade de transportar o participante ao local da actividade.

c) Cumprir as prescrições do presente regulamento.

Artigo 10.º

Não é permitido levar para o campo de férias:

a) Bebidas alcoólicas;

b) Medicamentos, excepto nos casos em que o participante se encontre medicado, devendo nestes casos os medicamentos, a prescrição / declaração médica ou declaração do representante legal serem entregues ao monitor ou coordenador do campo de férias;

c) Objectos cortantes, tais como canivetes, navalhas e outros similares, que pela sua perigosidade ou características coloquem em risco a integridade física dos participantes ou o normal funcionamento dos campos de férias.

Artigo 11.º

O participante deverá fazer-se acompanhar com o seguinte material de apoio:

a) vestuário e calçado adequado às actividades;

b) chapéu;

c) toalha de praia;

d) protector solar.

e) Garrafa de água de 50 cl.

f) Em caso de pernoita: saco de cama ou similar, muda de roupa e objectos de higiene pessoal.

Artigo 12.º

As eventuais despesas extraordinárias decorrentes de actos contrários ao funcionamento dos campos de férias e ou incumprimento dos deveres do participante, tais como danos de material, equipamento ou infra-estruturas, despesas médicas/ assistência médica serão da exclusiva responsabilidade dos representantes legais.

Artigo 13.º

1 - Nas situações em que o comportamento do participante seja impeditivo da sua continuidade no campo de férias, poderá ser expulso, por decisão do coordenador, precedida de:

a) Relatório, assinado pelo monitor, onde se descriminem fundamentadamente os motivos do impedimento;

b) Comunicação escrita do relatório referido na alínea anterior, ao seu representante legal, para pronúncia, no prazo de 24 horas, a contar da recepção da comunicação, entregue pessoalmente ou remetida por via postal, telemática, ou qualquer outro meio.

2 - A não recepção ou recusa de recepção, bem como a não pronúncia, nos termos da alínea b) do número anterior, não prejudica a tomada de decisão do coordenador nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Equipa Pedagógica

Artigo 14.º

A equipa pedagógica será constituída por Coordenadores, Monitores / Animadores e Auxiliares de Monitores de campos de férias.

Artigo 15.º

Durante o período em que decorrem as actividades do campo de férias é obrigatória, no mínimo, a presença de:

a) Um monitor / animador para cada conjunto de 10 participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 12 e 13 anos;

b) Um monitor / animador para cada conjunto de 8 participantes nos casos em que a idade esteja compreendida entre os 13 e os 17 anos.

Artigo 16.º

1 - São competências da equipa pedagógica:

a) Coordenador - na qualidade de responsável pelo funcionamento do campo de férias, cabe-lhe a superintendência técnica, pedagógica e administrativa das actividades do campo;

b) Monitor/animador - acompanhar os participantes durante a execução das actividades do campo de férias de acordo com o previsto no plano de actividades;

c) Monitor auxiliar - coadjuvar o monitor no desempenho das suas competências.

2 - São deveres da equipa pedagógica:

a) Coordenador:

Elaborar e operacionalizar o plano de actividades, assim como acompanhar a sua boa execução;

Assegurar que o campo de férias cumpra com os requisitos da legislação em vigor, assim como o descrito no presente regulamento;

Zelar pela correcta utilização dos equipamentos, assim como pela conservação dos equipamentos e instalações;

Facultar o acesso das instalações ao I.P.J. - Instituto Português da Juventude e a respectiva documentação referente aos participantes;

Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança.

b) Monitor /animador e monitor auxiliar

Cumprir e assegurar o cumprimento por parte dos participantes das normas de saúde, higiene e segurança, assim como zelar pela boa conservação, manutenção e utilização dos equipamentos e materiais a utilizar pelos participantes;

Coadjuvar o coordenador na organização das actividades do campo de férias e executar as suas instruções;

Verificar a adequação e as condições de conservação e de segurança dos materiais a utilizar pelos participantes, bem como zelar pela manutenção dessas condições.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 17.º

Nos casos omissos do presente regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor, Decreto-Lei 304/2003 de 09 de Dezembro, na sua última redacção, ou diploma que lhe suceder, bem como respectivas Portarias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1689434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Decreto-Lei 304/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-08 - Decreto-Lei 109/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a 1ª alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda