Portaria 110/2004
de 29 de Janeiro
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 6, respectivamente, dos artigos 61.º e 54.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e tendo presente o estatuído no artigo 59.º do Decreto-Lei 92/90, de 17 de Março, o seguinte:
1.º As regras sobre a determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado fixadas transitoriamente para o ano de 2002 pela Portaria 1448/2001, de 22 de Dezembro, mantidas em vigor para o ano de 2003 pela Portaria 110/2003, de 29 de Janeiro, vigoram durante o 1.º semestre de 2004.
2.º O disposto no n.º 6 da aludida portaria aplica-se aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado dos serviços que entraram em funcionamento entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro de 2001, à excepção daqueles cuja receita mensal ilíquida gerada nesse período foi superior à que lhes estaria garantida por efeito da aplicação do disposto naquele número.
3.º Para efeitos de determinação do vencimento de exercício dos oficiais destacados entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro de 2001, deve ser deduzido ao total dos vencimentos de categoria que concorram para o apuramento da parte proporcional a que cada oficial tem direito o valor do vencimento desse funcionário correspondente ao período do destacamento.
4.º As participações emolumentares, calculadas de acordo com as regras previstas nos números anteriores, serão actualizadas de acordo com a taxa que vier a ser fixada para o índice 100 da escala indiciária do regime geral.
5.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2004.
Pela Ministra da Justiça, Miguel Bento Martins da Costa Macedo e Silva, Secretário de Estado da Justiça, em 22 de Janeiro de 2004.