de 5 de Novembro
A experiência colhida e o desenvolvimento alcançado pelos Cursos Superiores de Psicologia, criados pelo Decreto 12/77, de 20 de Janeiro, aconselham a sua transformação em estabelecimentos de ensino superior universitário, dotados de uma estrutura mais adequada à expansão das actividades docentes e de investigação e à satisfação das necessidades que se fazem sentir nos domínios científicos específicos do seu âmbito.Por outro lado, a complementaridade e afinidade dos domínios da psicologia com os das ciências da educação, equacionada numa perspectiva económica de custos e estruturas institucionais e administrativas, permite conferir às Faculdades agora criadas uma dupla valência científica, a da Psicologia e a das Ciências da Educação.
Uma vez que as Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação, criadas pelo presente diploma, são uma transformação e extensão dos Cursos Superiores de Psicologia, julga-se desnecessária a adopção de um regime de instalação nos moldes habituais, optando-se por institucionalizar desde já a estrutura que, pela experiência adquirida nos últimos anos, se julga adequada às possibilidades e necessidades de funcionamento normal das novas instituições de ensino.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Art. 1.º - 1 - São criadas as Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação nas Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto.
2 - As Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação, adiante designadas por Faculdades, são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério da Educação e Ciência.
Art. 2.º - 1 - As Faculdades têm por fins o ensino, a investigação científica e a extensão cultural nos domínios da Psicologia e das Ciências da Educação.
2 - Na prossecução dos seus fins, compete às Faculdades:
a) Organizar cursos de licenciatura nos vários domínios da Psicologia e das Ciências da Educação;
b) Garantir as condições necessárias à preparação de cursos conducentes à concessão dos graus de mestre e doutor;
c) Organizar cursos complementares de Ciências da Educação para licenciados ou bacharéis, tendo em vista a qualificação profissional para o exercício da docência;
d) Organizar cursos de especialização, de actualização e de formação em serviço nos vários domínios da Psicologia e das Ciências da Educação, destinados a psicólogos técnicos de educação, professores e outros profissionais naqueles domínios;
e) Colaborar com outros estabelecimentos de ensino superior na docência e desenvolvimento das componentes psicológicas e pedagógicas dos respectivos cursos de licenciatura e de formação de professores ou de educadores de infância;
f) Assegurar o desenvolvimento de projectos de investigação científica nos vários domínios da Psicologia e das Ciências da Educação;
g) Colaborar com as instituições, organizações e serviços que requeiram o seu apoio científico e pedagógico;
h) Prestar serviços à comunidade nos vários domínios da Psicologia e das Ciências da Educação, desde que enquadrados numa perspectiva de apoio prático ao ensino e à investigação.
Art. 3.º - 1 - As Faculdades dão acesso a todos os graus atribuídos pelas Universidades portuguesas.
2 - Na atribuição dos graus universitários a que se refere o número anterior aplicar-se-ão as disposições legais em vigor para o efeito.
Art. 4.º - 1 - Os cursos a professar em cada Faculdade serão criados por decreto do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do respectivo conselho científico.
2 - Os planos de estudo dos cursos referidos no número anterior serão fixados por portaria do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta dos respectivos conselhos científicos.
3 - Os diplomas de criação dos cursos a professar nas Faculdades poderão prever a concessão de títulos profissionais.
4 - Os Cursos Superiores de Psicologia, criados pelo Decreto 12/77, de 20 de Janeiro, nas Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto, e respectivos planos de estudos passam a ser professados e assegurados pelas correspondentes Faculdades ora criadas.
5 - As especialidades aprovadas para o doutoramento no ramo da Psicologia pelas Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto passam a compreender-se no âmbito das Faculdades agora criadas.
Art. 5.º - 1 - As Faculdades poderão propor a celebração de convénios e acordos com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista a promoção do intercâmbio científico e a prossecução de actividades relevantes para o ensino e investigação nos domínios da Psicologia e das Ciências da Educação.
2 - As Faculdades poderão propor a celebração de acordos ou contratos com instituições de reconhecida idoneidade que tenham por objectivo a prática psicológica ou educativa, com vista à utilização dos serviços nelas integradas para o ensino e investigação.
Art. 6.º - 1 - A gestão das Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação regular-se-á pelas disposições legais em vigor, aplicáveis à gestão dos estabelecimentos de ensino superior universitário, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
2 - A estrutura administrativa das Faculdades regular-se-á pelo disposto na secção I do capítulo IV do Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro.
Art. 7.º - 1 - Os quadros do pessoal docente das Faculdades são os constantes do mapa I anexo ao presente diploma.
2 - As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal docente são os previstos no Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, com a redacção dada pela Lei 19/80, de 16 de Julho.
3 - Os quadros referidos no n.º 1 poderão ser revistos bienalmente.
Art. 8.º - 1 - Os professores catedráticos e associados que prestem serviço docente nos Cursos Superiores de Psicologia das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto à data da entrada em vigor do presente diploma poderão requerer ao Ministro da Educação e Ciência a sua integração nos quadros das Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação da respectiva Universidade a que se refere o artigo anterior.
2 - Os contratos celebrados pelos Cursos Superiores de Psicologia e relativos ao pessoal docente não abrangido pelo disposto no número anterior consideram-se para todos os efeitos legais e a partir da data da entrada em vigor do presente diploma como tendo sido celebrados pelas Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação das respectivas Universidades.
Art. 9.º - 1 - Os quadros do pessoal não docente das Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação são os constantes do mapa II anexo ao presente diploma e consideram-se acrescidos ao quadro do pessoal das Faculdades das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto do mapa II do Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro.
2 - As formas de recrutamento e regimes de provimento do pessoal dos quadros referidos no número anterior são os fixados no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro.
3 - Às Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, devendo o prazo nele fixado ser contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 10.º Os actuais alunos dos Cursos Superiores de Psicologia das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto transitam para as correspondentes Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação.
Art. 11.º - 1 - Os bens, equipamento e mobiliário dos Cursos Superiores de Psicologia das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto passam a pertencer às correspondentes Faculdades de Psicologia e Ciências da Educação.
2 - Os bens, equipamento e mobiliário das Faculdades de Letras das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto afectados aos Cursos Superiores de Psicologia poderão passar a pertencer às Faculdades criadas pelo presente diploma, mediante autorização do reitor da respectiva Universidade, sob proposta dos órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino interessados.
Art. 12.º Até disporem de instalações próprias e definitivas, as novas Faculdades funcionarão nas instalações atribuídas aos Cursos Superiores de Psicologia.
Art. 13.º O orçamento de cada uma das Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação constituirá uma subdivisão orgânica do orçamento da respectiva Universidade no Orçamento Geral do Estado.
Art. 14.º - 1 - Até ao adequado desenvolvimento do ensino nas áreas da Psicologia e das Ciências da Educação, e com o objectivo de assegurar as especiais tarefas impostas pela transição, será nomeado para cada Faculdade, por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do reitor da respectiva Universidade, um conselho directivo provisório.
2 - O conselho directivo provisório será constituído por um presidente e quatro vogais, escolhidos de entre docentes da respectiva Universidade, científico-pedagogicamente qualificados nos domínios da Psicologia e das Ciências da Educação, e deverá ser nomeado no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.
3 - O presidente do conselho directivo provisório deverá, sempre que possível, ter categoria de professor catedrático ou associado.
Art. 15.º Compete ao conselho directivo provisório:
a) Administrar e gerir a Faculdade em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos e assegurar o seu regular funcionamento;
b) Dar execução a todas as deliberações dos restantes órgãos da Faculdade;
c) Estudar e propor os planos adequados ao desenvolvimento da Faculdade;
d) Elaborar os programas de instalação e funcionamento dos serviços e promover superiormente as acções necessárias ao seu cumprimento, através das competentes vias hierárquicas;
e) Propor, de acordo com o planeamento geral das instalações da respectiva Universidade, os planos das instalações definitivas e sua articulação com instalações provisórias existentes;
f) Propor a aquisição de equipamento e mobiliário;
g) Elaborar e apresentar ao reitor da respectiva Universidade, até 30 de Abril de cada ano, os projectos de plano orçamental e de actividades;
h) Apresentar ao reitor da respectiva Universidade, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório das actividades desenvolvidas no ano anterior.
Art. 16.º As competências atribuídas no presente diploma ao conselho directivo provisório serão asseguradas, até à sua nomeação, pelas comissões instaladoras dos Cursos Superiores de Psicologia.
Art. 17.º Cada Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação terá um conselho científico e um conselho pedagógico, cuja constituição e funcionamento se regerá pelo disposto na lei geral aplicável.
Art. 18.º O pessoal não docente que preste serviço a qualquer título nos Cursos Superiores de Psicologia poderá transitar, sob proposta do conselho directivo provisório, com a mesma categoria, para as Faculdades respectivas agora criadas, mantendo, quando for caso disso, o seu vínculo de provimento até integração nos quadros constantes do mapa II anexo ao presente diploma, nos termos da legislação geral aplicável a primeiros provimentos.
Art. 19.º Os encargos financeiros resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados, durante o ano corrente, por transferência de verbas do orçamento dos Cursos Superiores de Psicologia e ainda por conta das disponibilidades ou dos reforços necessários das dotações orçamentais das respectivas Universidades.
Art. 20.º É revogado o Decreto 12/77, de 20 de Janeiro.
Art. 21.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que superintender na função pública, consoante os casos.
Art. 22.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 28 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA I
Quadro do pessoal docente das Faculdades de Psicologia e Ciências da
Educação, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 529/80.
Universidade de Coimbra
(ver documento original)
Universidade de Lisboa
(ver documento original)
Universidade do Porto
(ver documento original)
MAPA II
Quadro do pessoal das Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação, a
que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 529/80, a acrescer ao mapa
II do Decreto-Lei 536/79.
Universidade de Coimbra
(ver documento original)
Universidade de Lisboa
(ver documento original)
Universidade do Porto
(ver documento original)