de 21 de Outubro
Estando, ainda hoje, o contrato de serviço doméstico regulado por disposições insertas no Código Civil de 1867 e na Lei 1952, de 10 de Março de 1937;Constituindo imperativo de justiça social contemplar com regulamentação actualizada e mais completa, embora necessariamente específica, o sector de actividade do serviço doméstico, definindo os princípios fundamentais a que deve obedecer essa regulamentação, por forma a atender a uma aspiração legítima sentida pelos trabalhadores de serviço doméstico;
Importando não perder de vista que se encontra subjacente à regulamentação básica ora estabelecida a natureza especial do contrato de serviço doméstico, gerador de uma relação pessoal de tipo quase familiar, não totalmente identificável com a relação de subordinação emergente do contrato individual de trabalho;
Afigurando-se, consequentemente, necessário dotar a regulamentação do contrato de serviço doméstico de um conteúdo que seja não só adaptado às características não empresariais do agregado para que se exercem as correspondentes actividades profissionais, como também suficientemente inovatório para romper com o peso secular da falta de uma protecção legal apropriada;
Ponderada a natureza da iniciativa ora adoptada e a consequente necessidade de a encarar como um primeiro passo nos aperfeiçoamentos e melhorias laborais a introduzir gradualmente em futuras revisões, de acordo com o resultado da própria experiência que emergir da publicação da lei;
Tendo sido dado cumprimento oportuno ao disposto na Lei 16/79, de 26 de Maio, de cuja apreciação pública resultou a reformulação de alguns dispositivos do anteprojecto de diploma, nomeadamente quanto ao âmbito de aplicação, regime da duração do trabalho e de férias:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Âmbito)
1 - O presente diploma aplica-se às relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico.2 - O presente diploma não se aplica, contudo, à prestação de serviço doméstico com carácter acidental, ou para execução de uma tarefa concreta, que se regerá pela estipulação das partes.
ARTIGO 2.º (Definição)
1 - Contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem com carácter regular, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar ou equiparado e dos respectivos membros, nomeadamente:a) Confecção de refeições;
b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumo de casa;
d) Vigilância e assistência a crianças e pessoas idosas;
e) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores;
f) Execução de serviços de jardinagem;
g) Execução de serviços de costura;
h) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número;
i) Quaisquer outras actividades de carácter similar consagradas pelos usos e costumes.
2 - É equiparado a serviço doméstico, com as necessárias adaptações, o serviço correspondente às actividades referenciadas no número anterior e prestado a pessoas colectivas ou outras entidades de fins não lucrativos, desde que não abrangidas já por regime legal ou convencional que lhes seja aplicável.
3 - O carácter doméstico das actividades a que se refere o n.º 1 será determinado em função dos sujeitos da correspondente relação jurídica de trabalho subordinado, não podendo haver-se como tal, entre outros, o serviço que uma pessoa preste na modalidade de trabalhador autónomo, designadamente quanto às actividades previstas nas alíneas f) e g) do referido n.º 1.
4 - Constitui dever especial das partes a prestação de apoio recíproco nos casos em que ele se torne exigível.
ARTIGO 3.º
(Forma)
O contrato de serviço doméstico não está sujeito a forma especial.
ARTIGO 4.º
(Modalidades)
1 - O contrato de serviço doméstico pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem alimentação.2 - Entende-se por alojado, para os efeitos da presente regulamentação, o trabalhador doméstico cuja retribuição compreenda a prestação de alojamento e de alimentação.
3 - O contrato de serviço doméstico pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial.
ARTIGO 5.º
(Prazos)
1 - O contrato de serviço doméstico considera-se celebrado sem prazo, se o contrário não resultar da natureza do trabalho, dos usos ou de acordo entre as partes.2 - É lícita a celebração de contratos de serviço doméstico a prazo, certo ou incerto, desde que, neste caso, seja a termo certo.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 7.º e no número anterior, é aplicável aos contratos de serviço doméstico a regulamentação geral sobre o contrato individual de trabalho a prazo.
4 - Os trabalhadores contratados a prazo têm os mesmos direitos dos contratados sem prazo, consagrados no presente diploma, salvo disposição expressa em contrário neste mesmo diploma.
ARTIGO 6.º
(Idade mínima)
Não podem ser admitidos a prestar serviço doméstico os menores que não tenham completado 16 anos de idade.
ARTIGO 7.º
(Período experimental)
1 - No contrato de serviço doméstico haverá um período experimental de dois meses, salvo estipulação escrita pela qual seja eliminado ou encurtado.2 - Durante o período experimental qualquer das partes pode fazer cessar o contrato sem aviso prévio ou alegação de justa causa, não havendo direito a indemnização.
ARTIGO 8.º
(Duração do trabalho)
1 - O trabalhador alojado tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos para descanso e refeições, que, no seu conjunto, não poderão ser inferiores a duas horas diárias, bem como a um repouso nocturno de, pelo menos, oito horas consecutivas.2 - Os intervalos para descanso e refeições do trabalhador alojado são concedidos sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.
3 - O repouso nocturno não deve ser interrompido, salvo por motivos graves de carácter não regular ou de força maior.
ARTIGO 9.º
(Descanso semanal)
1 - O trabalhador de serviço doméstico alojado e o não alojado contratado a tempo inteiro têm direito a um dia de descanso semanal, que deve coincidir, em regra, com o domingo, não podendo sofrer redução na retribuição por esse motivo.2 - O descanso semanal pode, porém, por acordo das partes, recair em outro dia de semana ou ser repartido em dois períodos a gozar em dias diferentes.
3 - Quando, por razões de atendível interesse do agregado familiar, o dia de descanso semanal só possa ser gozado a meio tempo, o trabalhador terá direito a fazer acrescer ao período mínimo de férias estabelecido neste diploma o crédito resultante do meio dia ou meios dias de descanso semanal não gozados.
4 - No dia de descanso semanal, a entidade patronal não é obrigada à prestação de alimentação em espécie, sem prejuízo de dever permitir ao trabalhador a preparação das respectivas refeições.
ARTIGO 10.º
(Direito a férias)
1 - O trabalhador de serviço doméstico tem direito a um período mínimo de férias remuneradas de vinte e um dias consecutivos, em cada ano civil, podendo, por acordo, ser gozadas em dois períodos interpolados.2 - O trabalhador de serviço doméstico contratado a prazo inferior a um ano tem direito, em cada ano civil, a um período de férias de duração proporcional ao tempo de serviço efectivamente prestado.
3 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
4 - No caso de trabalhadores contratados a tempo parcial, a retribuição do período de férias a que a entidade patronal fica obrigada é a correspondente ao trabalho que lhe seria normalmente prestado pelo trabalhador durante esse período.
5 - Na falta de acordo na marcação do período de férias, cabe à entidade patronal fixar esse período entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
6 - Os trabalhadores contratados com alojamento e alimentação ou só com alimentação têm direito a receber a retribuição correspondente ao período de férias integralmente em dinheiro, no valor correspondente àquelas prestações.
7 - Para os efeitos do número anterior, os valores da alimentação e do alojamento serão os determinados por referência ao valor da remuneração mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico, nos termos da respectiva legislação.
8 - Os trabalhadores têm direito a receber, na altura das férias, um subsídio de montante não inferior a 50% do valor da remuneração em numerário correspondente ao período de férias.
ARTIGO 11.º
(Faltas)
1 - Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.2 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, nos termos da regulamentação geral do contrato individual de trabalho.
3 - As faltas podem ser descontadas na retribuição paga em dinheiro, salvo quando motivadas por casamento ou por falecimento do cônjuge ou parentes e afins, nos termos da regulamentação geral do contrato individual de trabalho.
ARTIGO 12.º
(Feriados)
1 - Os trabalhadores de serviço doméstico têm direito ao gozo dos dias feriados obrigatórios previstos na regulamentação geral do contrato individual de trabalho.2 - O trabalho prestado em dias feriados obrigatórios deverá ser compensado com tempo livre, por um período correspondente, a gozar na mesma semana ou na semana seguinte.
3 - Quando, por razões de atendível interesse do agregado familiar, não seja viável a compensação com tempo livre, o trabalhador terá direito a fazer acrescer ao período mínimo de férias estabelecido neste diploma o crédito resultante do período de tempo não gozado.
4 - Os trabalhadores de serviço doméstico cuja retribuição seja fixada com referência à semana, à quinzena ou ao mês não podem sofrer redução na retribuição por motivo do gozo de feriados obrigatórios.
5 - No dia feriado obrigatório que seja gozado ou no dia de folga em compensação do trabalho prestado em dia feriado, a entidade patronal não é obrigada à prestação de alimentação em espécie, sem prejuízo de dever permitir ao trabalhador a preparação das respectivas refeições.
ARTIGO 13.º
(Retribuição)
1 - A retribuição do trabalhador de serviço doméstico pode ser paga parte em dinheiro e parte em espécie, designadamente pelo fornecimento de alojamento condigno e ou alimentação adequada.2 - A remuneração mínima garantida para o trabalhador de serviço doméstico será a fixada em diploma especial, do qual constará igualmente o valor máximo atribuível ao alojamento e à alimentação, para efeitos de retribuição.
3 - Para efeitos de cálculo das várias prestações, compensações e indemnizações estabelecidas no presente diploma, a retribuição será considerada totalmente em dinheiro, salvo disposição expressa em contrário.
4 - Todos os pagamentos em numerário devem constar de documento que titule terem sido recebidas as prestações correspondentes, as quais deverão ser nele discriminadas.
ARTIGO 14.º
(Cessação do contrato)
O contrato de serviço doméstico pode cessar:a) Por mútuo acordo das partes;
b) Por caducidade;
c) Por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa;
d) Por rescisão unilateral do trabalhador com pré-aviso.
ARTIGO 15.º
(Cessação do contrato por caducidade)
1 - O contrato de serviço doméstico caduca nos casos previstos neste diploma e nos termos gerais de direito, nomeadamente:
a) Expirando o prazo por que foi estabelecido;
b) Verificando-se impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho;
c) Com a reforma do trabalhador.
2 - O contrato caducará também quando se verifique manifesta insuficiência económica da entidade patronal superveniente à celebração do contrato, ou quando ocorra alteração substancial das circunstâncias familiares que determinarem a celebração do contrato.
3 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador terá direito a uma compensação de valor correspondente à retribuição de um mês por cada ano ou fracção de serviço, até ao limite de três, independentemente da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato.
ARTIGO 16.º
(Rescisão com justa causa)
1 - Constitui, em geral, justa causa qualquer facto ou circunstância que impossibilite a manutenção das relações que decorrem da natureza especial do contrato de serviço doméstico.2 - Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode pôr imediatamente termo ao contrato, quer este tenha prazo, quer não.
3 - No momento da rescisão do contrato devem ser referidos pela parte que o rescinde, expressa e inequivocamente, os factos e circunstâncias que a fundamentem.
4 - A existência de justa causa será apreciada tendo sempre em atenção o carácter das relações entre as partes, nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar a que presta serviço.
ARTIGO 17.º
(Justa causa de rescisão por parte da entidade patronal)
Constituirão, nomeadamente, justa causa de despedimento por parte da entidade patronal os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Os previstos no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 84/76, de 28 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 841-C/76, de 7 de Dezembro, e pela Lei 48/77, de 11 de Julho, na parte aplicável e com as adaptações devidas às características do serviço doméstico;
b) Quebra de sigilo sobre qualquer assunto de que tenha conhecimento em virtude da convivência decorrente da natureza do contrato e de cuja revelação possa resultar prejuízo para a honra, bom nome ou património do agregado familiar;
c) Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com os membros do agregado familiar, designadamente as crianças, ou com outras pessoas que, regular ou acidentalmente, sejam recebidas na família;
d) Introdução no domicílio do agregado familiar de pessoas estranhas ao mesmo, sem autorização ou conhecimento prévio da entidade patronal ou de quem a substitua;
e) Recusa em prestar contas de dinheiros que lhe tenham sido confiados para compras ou pagamentos ou falsidade na prestação dessas contas;
f) Hábitos ou comportamentos que não se coadunem com o ambiente normal do agregado familiar ou tendam a afectar gravemente a respectiva saúde ou qualidade de vida;
g) Negligência reprovável ou reiterada na utilização de aparelhagem electro-doméstica, utensílios de serviço, louças, roupas e objectos incluídos no recheio da habitação quando daí resulte avaria, quebra ou inutilização que impliquem dano grave para a entidade patronal.
ARTIGO 18.º
(Indemnização por despedimento com alegação insubsistente de justa causa)
1 - O despedimento decidido com alegação de justa causa e que venha a mostrar-se, em juízo, insubsistente por inexistência de justa causa ou inadequação ao comportamento verificado confere ao trabalhador o direito ao pagamento de uma indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fracção, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, nos casos de contrato sem prazo ou com prazo incerto, e às retribuições vincendas, nos casos de contrato com prazo certo.
2 - Quando se prove dolo da entidade patronal, o valor da indemnização prevista no número anterior será agravado para o dobro.
ARTIGO 19.º
(Rescisão do contrato pelo trabalhador, com aviso prévio)
1 - O trabalhador tem direito a rescindir o contrato, por decisão unilateral, devendo comunicá-la, por escrito, com aviso prévio de duas semanas por cada ano de serviço ou fracção de tempo inferior a um ano, não sendo, porém, obrigatório aviso prévio superior a seis semanas.
2 - Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo do aviso prévio, pagará à entidade patronal, a título de indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta.
3 - A obrigação a que se refere o número anterior poderá ser satisfeita por compensação com créditos de retribuição.
ARTIGO 20.º
(Rescisão pelo trabalhador, sem aviso prévio)
O trabalhador poderá rescindir o contrato, sem observância do aviso prévio, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, e ainda quando se verificar:
a) Mudança de residência permanente da entidade patronal para outra localidade;
b) Quebra de sigilo sobre assuntos de carácter pessoal do trabalhador.
ARTIGO 21.º
(Penalidades)
1 - As infracções ao preceituado no presente diploma serão punidas nos termos da regulamentação geral do contrato individual de trabalho.2 - O produto das multas reverte para o Fundo de Desemprego.
ARTIGO 22.º
(Dúvidas e casos omissos)
As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro do Trabalho.
ARTIGO 23.º
(Regulamentação revogada)
São revogados os artigos 1370.º a 1390.º do Código Civil, aprovado por Carta de Lei de 1 de Julho de 1867, e o artigo 15.º da Lei 1952, de 10 de Março de 1937.
ARTIGO 24.º
(Vigência)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e será obrigatoriamente revisto após um ano de vigência.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Eusébio Marques de Carvalho.
Promulgado em 8 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.