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Aviso 17743/2008, de 13 de Junho

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do director de finanças de Ponta Delgada Alberto Manuel Rebelo Carreiro

Texto do documento

Aviso 17743/2008

Delegação e subdelegação de competências

Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 62.º da Lei Geral Tributária, bem como dos n.ºs 1.10, 9 e 11 da parte II do despacho 13537/2008, do Director Geral dos Impostos (DGI) publicado no Diário da República, 2ª série, nº 94, de 15 de Maio de 2008, delego e subdelego as competências a seguir indicadas:

I - Competências próprias - ao abrigo do disposto nos artigos 62º da Lei Geral Tributária e 35º do Código do Procedimento Administrativo, delega:

1 - No Chefe de Divisão de Tributação e de Justiça Tributária, Inspector Tributário nível II, Dr. Marcos Paulo Carolino Antunes, as seguintes competências:

1.1 - Gestão e Coordenação da Unidade Orgânica referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 33º do decreto-lei 408/93, de 14 de Dezembro, bem como do Centro de Recolha de Dados, referido no n.º 5 ;

1.2 - Coordenar o Serviço de Atendimento ao Publico (SAP) do imposto sobre valor acrescentado (IVA) e tarefas de Recolha;

1.3 - Coordenar e chefiar as equipas que venham a ser formadas no âmbito da recuperação dos processos executivos;

1.4 - Atribuição da classificação de serviço dos funcionários que estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8º, nº 2 , do Regulamento das Classificações de Serviço dos Funcionários e Agentes da DGCI, aprovado pela Portaria 362/84, de 31 de Maio;

1.5 - Assinatura da correspondência produzida na Unidade Orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às Direcções - Gerais e a outras entidades equiparadas ou superiores e minutada pelo Director de Finanças;

1.6 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva Área Orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial, reservada ou sujeita a segredo fiscal ou a outro segredo legalmente estabelecido, bem como a restituição de documentos aos interessados, quando relativamente a eles tiverem esse direito;

1.7 - Fixação do prazo para audição prévia, nos termos do artigo 60º , n.º 3, da Lei Geral Tributária, no âmbito dos procedimentos próprios da Unidade Orgânica a seu cargo;

1.8 - Assinar folhas e documentos de despesa respeitantes a serviços de avaliações;

1.9 - Pratica dos actos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 65º, n.º 5, do Código Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), 16º, n.º 3 do Código Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), 91º e 82º da Lei Geral Tributária, relativamente aos processos que não resultem de procedimento de fiscalização, tal como vem definido no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT);

1.10 - Decisões sobre a revogação total ou parcial das liquidações de imposto, nos termos do artigo 93º do Código Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta efectuados;

1.11 - Nos termos dos artigos 78º e 82º da Lei Geral Tributária, autorização para a emissão, revisão e recolha de documentos de correcção, bem como todo o tipo de documentos de correcção único (DCU), relativamente a processos não tramitados na inspecção Tributária;:

1.12 - Sancionar e autorizar a recolha informática do modelo 344 do IVA;

1.13 - A competência para ordenar a correcção do erro imputável aos serviços, conforme o disposto no capitulo I, n.º 3, alínea b), do ofício circulado 15/91, de 5 de Julho , da DSIR/DGCI ;

1.14 - Autorização para recolha de todos os tipos de DCU elaborados em cumprimento de decisões proferidos no âmbito dos processos de reclamação e impugnação;

1.15 - Decisão das reclamações graciosas de valor até (euro) 40.000;

1.16 - Decisão controlo e acompanhamento dos actos e factos relativos ao Decreto - Lei 124/96, de 10 de Agosto;

1.17 - A autorização do pagamento em prestações em processo de execução fiscal, em conformidade com o n.º 2 do artigo 197º do Código do Procedimento e Processo Tributário;

1.18 - Verificação da caducidade e das garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 4 do artigo 183ºA do Código do Procedimento e Processo Tributário;

1.19 - Revisão do acto impugnado previsto no n.º 112º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e nos termos do n.º 6 do mesmo artigo;

1.20 - Nos termos do artigo 91º, n.º 13 da Lei Geral Tributária (LGT), a competência para a distribuição dos processos de revisão pelos peritos da Administração Tributária, de acordo com a data de entrada e a ordem das listas referidas no n.º 11 do mesmo preceito legal, salvo impedimento ou outra circunstância devidamente fundamentada e competência para a prática dos actos referidos nos nºs 3, 4, 5, 6, 9, 10 do mesmo artigo, no âmbito dos pedidos de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos;

1.21 - Proceder, na falta de acordo entre os peritos a que se referem os artigos 91º e 92º da Lei Geral Tributária, à fixação da matéria tributável;

1.22 - Aplicação das coimas previstas nos artigos 114º, 118º, 119º e 126º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), a que se refere o artigo 52º, n.º 1, alínea h), do referido diploma, que não sejam da competência dos Chefes dos Serviços Locais de Finanças, nos termos do artigo 76º do mesmo Regime, quando o imposto em falta for até ao montante de (euro) 50.000.

1.23 - Aplicação de coimas e sanções acessórias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76º e na alínea b) do artigo 52º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);

1.24 - Arquivamento de processos de contra - ordenação ao abrigo do disposto no artigo 77º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);

1.25 - Suspensão do procedimento contra-ordenacional quando os factos acusados estiverem também indiciados em processo - crime, nos termos do n.º 2 do artigo 74º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);

1.26 - Confirmação ou alteração das decisões dos Chefes dos Serviços de Finanças em matéria de circulação de bens - artigo 17º do Decreto - Lei 147/2003, de 11 de Novembro;

1.27 - Prática dos actos a que se referem os artigos 40º, n.º 2, 41º, n.º 2 e 42º, n.º 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), no âmbito dos processos de inquérito;

1.28 - Competência para levantamento de autos de notícia;

2 - No Chefe de Divisão de Inspecção Tributária, Inspectora Tributária Assessora Principal, Maria Helena Teresa Lemos Cardoso, as seguintes competências:

2.1 - Gestão e coordenação da Unidade Orgânica referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 33º do Decreto - Lei 408/93,de 14 de Dezembro;

2.2 - Atribuição da classificação de serviço aos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8º, n.º 2, do respectivo regulamento, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio;

2.3 - Assinatura de toda a correspondência produzida na Unidade Orgânica, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às Direcções - Gerais, a outras entidades superiores e a minutada pelo Director de Finanças;

2.4 - Prática dos actos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspecção externa, nos termos do artigo 46º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT);

2.5 - Sancionamento previsto no artigo 62º , n.º 5, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), bem como de todas as informações concluídas na inspecção;

2.6 - Seleccionar os contribuintes a fiscalizar, de acordo com os critérios e parâmetros definidos no artigo 27º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), e emitir as respectivas ordens de serviço

2.7 - Determinação do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável e prática de actos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39º e 65º, do Código de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS), 54º Código de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (CIRC),84º do Código de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA)e 87º a 90º da Lei Geral Tributária, relativamente aos processos tramitados na inspecção tributária cujo valor corrigido não seja superior a (euro) 80.000 por cada exercício;

2.8 - Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação directa e pratica dos actos de fixação ou alteração, nos termos dos artigos 65º, n.º 5, Código de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS), 16º, n.º 3 Código de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (CIRC), 81º e 82º da Lei Geral Tributária, relativamente a todos os processos que forem objecto de apreciação, quer em visita de fiscalização externa, quer em actos de fiscalização interna;

2.9 - Fixação do prazo para audição previa , nos termos dos artigos 60º, n.º 3 da Lei Geral Tributária e 60º , nºs 1 e 2 , do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), no âmbito dos procedimentos externos, bem como praticar os subsequentes actos até à conclusão dos procedimentos;

2.10 - Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção perante a ocorrência da excepcionalidade contemplada no artigo 50º, n.º 1, alínea i), do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT);

2.11 - Extensão do procedimento de inspecção a diversa da contemplada no artigo 16º, alínea b) do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), nos termos do artigo 17º do mesmo diploma;

2.12 - Suspensão da pratica dos actos, nos termos do artigo 53º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT);

2.13 - Nos termos do artigo 78º e 82º da Lei Geral Tributária , autorização para a emissão , revisão e recolha dos documentos de correcção únicos resultantes de acções inspectivas;

2.14 - Determinação do valor dos estabelecimentos ou das quotas ou partes sociais, quando a sua transmissão esteja sujeita a imposto e sancionar o valor apurado;

2.15 - Proceder à selecção dos sujeitos passivos a fiscalizar por iniciativa dos serviços distritais, sem prejuízo de o Director Distrital ordenar as fiscalizações;

2.16 - Autorização e ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspecção , nos termos do artigo 36º, n.º 3, alíneas a) e b) do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT);

2.17 - Elaborar o plano regional de actividades da inspecção tributária, a que se refere o artigo 25º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT);

2.18 - Os actos relativos a benefícios fiscais, fixações, rendimentos, alterações e situações semelhantes, relativos à empresa EDA - Electricidade dos Açores SA. e suas associadas enquanto se mantiver a sua incompatibilidade, face á nomeação como Administrador não executivo, não remunerado, em representação do Governo Regional dos Açores e autorizado pelo despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 29 Julho de 2005.

II - Competências subdelegadas - no âmbito da autorização constante do n.º 8 do n.º II do despacho 3816/2003 (2ª série), de 23 de Janeiro, publicado no Diário da Republica, 2ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, subdelego:

1 - No Chefe de divisão de Tributação e de justiça Tributária, inspector tributário do nível 2 Dr. Marcos Paulo Carolino Antunes, as seguintes competências:

1.1 - Elaboração do plano e relatório de actividades da respectiva divisão;

1.2 - Aprovar o plano de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respectiva divisão;

1.3 - Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto de Trabalhador - Estudante;

1.4 - Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer (n.º 2 do artigo 33º do CIVA), no âmbito dos procedimentos próprios da divisão;

1.5 - A competência para autorizar o pagamento em prestações nos termos do artigo 4º e dos nºs 1 e 2 do artigo 5º do Decreto - Lei 124/96, de 10 de Agosto, quando a importância da dívida de natureza fiscal, sem inclusão de juros de mora, seja inferior a (euro) 99 758,58;

1.6 - A competência para decidir sobre a exclusão, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3º do Decreto - Lei 124/96, de 10 de Agosto, em relação a dívidas de (euro) 24 939,89 a 99 758,58;

1.7 - Sancionar a actualização das rendas decorrentes do artigo 32º do RAU e que se traduzem na mera aplicação de coeficientes aprovados pelo Governo, devendo ser comunicadas à direcção de serviços de Instalações;

1.8 - Resolver os pedidos formulados nos termos do § 5º do artigo 59º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, quando os Serviços de finanças forem deste distrito.

2 - Na chefe de Divisão de Inspecção Tributária, Inspectora Tributária Assessora Maria Helena Teresa Lemos Cardoso, as seguintes competências:

2.1 - Aprovar o plano de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respectiva divisão;

2.2 - Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto de Trabalhador - Estudante;

2.3 - Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer (n.º 2 do artigo 33º do CIVA), no âmbito dos procedimentos próprios da divisão com exclusão das que respeitem os sujeitos passivos que vierem a ser classificados como grandes empresas;

2.4 - Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes das declarações referidas nos artigos 30º e 32º do Código do IVA;

2.5 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos nºs 1 e 2 do artigo 53º do Código de IVA, de harmonia com a previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 6 do artigo 40º do Código do IVA);

2.6 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos nºs 1 do artigo 53º do Código de IVA, de harmonia com a previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 2 do artigo 53º do Código do IVA);

2.7 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os sujeitos passivos usufruem de vantagens injustificadas ou sofram prejuízos, igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente (artigo 56º do Código do IVA);

2.8 - Notificar os sujeitos passivos para apresentarem a declaração a que se referem os artigos 30º e 31º do Código de IVA, conforme os casos sempre que existam indícios seguros para supor que os mesmos ultrapassaram em determinado ano o volume de negócios que condiciona a isenção (n.º 4 do artigo 58º do Código do IVA);

2.9 - Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso dos retalhista que iniciem a sua actividade (n.º 4 do artigo 60º do Código do IVA);

2.10 - Proceder à apreciação do requerimento a entregar ao Serviço de Finanças no caso de modificação essencial das condições do exercício da actividade económica dos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63º do Código do IVA, que pretendam a passagem ao regime especial;

2.11 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens justificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60º do Código do OIVA, ou inversamente (artigo 64º do Código do IVA);

2.12 - Proceder à passagem do regime normal de tributação nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60º do Código do IVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência (artigo 66º do Código do IVA);

2.13 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do Imposto Sobre o Valor Acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60º do Código do IVA.

3 - Na Técnica de Administração Tributária (TAT) nível II, Madalena Maria Peixoto Oliveira:

3.1 - A aplicação de coimas, assim como a dispensa e atenuação especial das coimas a que se referem respectivamente o artigo 52.º alínea b) e 32.º do RGIT ou arquivamento do respectivo processo de contra-ordenação nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do mesmo diploma;

4 - No Chefe de Secção de Apoio Administrativo, Técnico de Administração Tributária Adjunto (TATA nível III ); Luís Alberto da Câmara Simões Moura.

1.1 - Assinatura dos boletins de alterações de vencimentos (artigos 17.º e 27.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de Junho);

1.2 - Assinatura das requisições do modelo D 16.6-CP (artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;

1.3 - Atribuir a classificação de serviço do pessoal da respectiva Secção, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento das Classificações de Serviço dos Funcionários e Agentes da DGCI, aprovado pela Portaria 362/84, de 31 de Maio.

2 - Ao abrigo do disposto nos artigos 30º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego nos Chefes de Finanças do ex-distrito de Ponta Delgada;

2.1 - A competência estabelecida no artigo 54º, n.º 1 do Regime Geral da Infracções Fiscais Não Aduaneiras, para aplicação das coimas previstas nos artigos 28º a 30º e 33º a 35º do mesmo regime jurídico, com referência às infracções cometidas no âmbito do Código do IVA;

2.2 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 76º do Regime Geral das Infracções Tributárias, a competência que me é própria para aplicação das coimas e sanções acessórias, estabelecida nos termos do artigo 52º, alínea b), inclusive quando se verifique a situação prevista no artigo 45º, ambos do citado regime geral, ou para o arquivamento do respectivo processo contra - ordenacional, nos termos do artigo 77º do mesmo diploma legal, sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 2 do mesmo artigo, no caso de arquivamento por haver dúvidas fundadas que não seja possível suprir sobre os factos constitutivos da contra ordenação com referência às infracções cometidas no âmbito do Código do IVA;

2.3 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10º do Decreto - Lei 492/88, de 30 de Dezembro, e do parecer 132/2001, da Procuradoria - Geral da Republica, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 57,de 8 de Março de 2003, a competência para apresentar ou desistir de queixa, junto do Ministério Publico, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Publica;

2.4 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, quando o valor não exceda - 7.500(euro);

2.5 - A aplicação de coimas, assim como a dispensa e atenuação especial das coimas a que se referem respectivamente o artigo 52.º alínea b) e 32.º do RGIT ou arquivamento do respectivo processo de contra-ordenação nos termos do n.º do artigo 76.º do mesmo diploma, respeitante a infracções tributárias cujos autos de notícia foram emitidos automaticamente pelo - respectivo sistema de liquidação;

2.6 - A competência prevista no n.º 5 do artigo 65.º do Código do IRS, para a prática de actos de alteração aos rendimentos declarados nas declarações Mod. 3 do IR, resultantes de situação de divergência entre os elementos declarados e os conhecidos pela Administração Fiscal até ao montante de 40.000 (euro).

III - Competências delegadas - Subdelego:

1.1 - Nos Chefes de Finanças do distrito e também quanto ao referido em 4.2 nos Adjuntos de Chefes de Finanças da Secção de Cobrança abrangidos pelo n.º 2 da resolução 1/2005-2.ª Secção do Tribunal de Contas:

a) As referenciadas nas alíneas a), c) e e) do n.º 8.5 da parte II do referido despacho do Director Geral dos Impostos, mas quanto à alínea c) apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;

b) A competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

1.2 - No Técnico de Administração Tributária ( TAT ) nível II , Dr. Jorge Nelson dos Santos Domingues, a realização dos actos de investigação penal fiscal nos termos dos artigos 41º nº 1 alínea b) e 42º nº 3, ambosdo RGIT

IV - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, designo meus substitutos legais o Chefe de Divisão da Inspecção Tributária, Inspectora Tributária Assessora Principal, Maria Helena Teresa Lemos Cardoso e nas faltas, ausências ou impedimentos desta, o Chefe de Divisão de Tributação e Justiça Tributária Inspector Tributário nível II, Dr. Marcos Paulo Carolino Antunes:

V - De harmonia com o n.º 2 do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante reserva o poder de avocar, bem como o poder de revogar os actos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial da presente delegação de competências.

VI - O presente despacho produz efeitos a partir de 20 de Maio de 2008, ficando por este meio, ratificado todos os actos entretanto praticados sobre as matérias objecto de delegação e subdelegação de competências.

27 de Maio de 2008. - O Director de Finanças de Ponta Delgada, Alberto Manuel Rebelo Carreiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1686400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 326/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-12 - Portaria 362/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Alarga os quadros de pessoal da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto-Lei 408/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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