Considerando que o projecto em causa cumpre os requisitos estabelecidos nos despachos do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território n.os 11 091/2001 (2.ª série), de 25 de Maio, e 12 006/2001 (2.ª série), de 6 de Junho, respeitantes ao projecto de produção de energia eléctrica a partir de fontes renováveis;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/95, de 26 de Outubro, não obsta à implementação do projecto;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, condicionado à obtenção de parecer da Direcção-Geral das Florestas, bem como à aplicação das medidas de minimização preconizadas pelo proponente, apresentadas no estudo de incidências ambientais, e das descritas no quadro apresentado em anexo;
Considerando que, na execução do projecto, a empresa Parque Eólico do Alto da Vaca, Lda., deverá dar cumprimento aos condicionalismos expressos no parecer daquela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
Considerando ainda o manifesto interesse público deste empreendimento do ponto de vista das vantagens ambientais das energias renováveis:
Determina-se:
No uso das competências delegadas pelo Ministro da Economia pelo despacho 8472/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 2003, e pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente pelo despacho 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção do Parque Eólico do Alto da Vaca II, na freguesia de Espindo, concelho de Vieira do Minho, condicionado ao cumprimento das medidas de minimização de impactes apresentadas no estudo de incidências ambientais e das descritas no quadro apresentado em anexo, as quais fazem parte integrante do presente despacho, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
22 de Dezembro de 2003. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, Franquelim Fernando Garcia Alves. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.
(ver documento original)