Decreto-Lei 7/82
de 14 de Janeiro
O Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, que estabeleceu um programa de transição conducente ao estabelecimento de uma estrutura industrial no sector automóvel capaz de se manter em mercado aberto sem carecer de medidas de protecção, previa, desde logo, no seu preâmbulo, alterações que o compatibilizassem com os compromissos internacionais que viessem a ser assumidos dentro da perspectiva da adesão ao Mercado Comum.
O protocolo relativo ao regime especial aplicável às importações de veículos automóveis e à indústria de montagem em Portugal, celebrado, em Dezembro de 1979, entre o nosso país e a Comunidade Económica Europeia, veio, como aliás se esperava, criar a necessidade de introduzir algumas modificações naquele decreto-lei, nomeadamente no que se refere à duração do período de transição, à clarificação das regras de contingentação e ao mecanismo de penalidades pelo não cumprimento da incorporação nacional mínima obrigatória.
Aproveita-se do mesmo passo a oportunidade para proceder aos ajustes que a experiência colhida aconselha.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 4.º, o artigo 6.º, o artigo 7.º o n.º 2 do artigo 9.º, os n.os 2 e 4 do artigo 13.º, o artigo 16.º e o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - ...
2 - Até à data referida no número anterior serão abertos anualmente contingentes globais para importação de veículos automóveis no estado CBU, de peso bruto superior a 3500 kg, originários de países da CEE e EFTA, nas quantidades indicadas no anexo III.
Art. 6.º - 1 - O Governo, através de portaria dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, fixará, de acordo com o protocolo relativo ao regime especial aplicável às importações de veículos automóveis e à indústria de montagem em Portugal, celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e Portugal, o contingente dos veículos automóveis referidos no artigo 5.º e as condições da sua utilização.
2 - A portaria referida no n.º 1 deste artigo será publicada durante o ano imediatamente anterior àquele para o qual o contingente é fixado.
Art. 7.º - 1 - A utilização dos contingentes atribuídos ao abrigo do artigo 6.º poderá ser feita livremente até 80% do respectivo montante em 1980 e 1981 e até 85% do respectivo montante em 1982, 1983 e 1984.
2 - A utilização dos restantes 20% em 1980 e 1981 e 15% em 1982, 1983 e 1984 ficará condicionada à realização de exportações de produtos fabricados no País, nas condições definidas no artigo seguinte.
Art. 9.º - 1 - ...
2 - As importações adicionais referidas no n.º 1 deste artigo só poderão ser autorizadas depois de a marca ter efectivamente compensado, com as exportações definidas no n.º 1 do artigo 8.º, 20% em 1980 e 1981 e 15% em 1982, 1983 e 1984 do contingente atribuído nos termos do artigo 6.º
Art. 13.º - 1 - ...
2 - Para veículos automóveis ligeiros de passageiros, carga e mistos de peso bruto inferior ou igual a 2000 kg a percentagem referida no n.º 1 deste artigo será a seguinte para cada ano:
... Percentagens
1980 ... 22
1981 ... 19
1982 ... 16
1983 ... 13
1984 ... 10
3 - ...
4 - No cálculo da incorporação de componentes nacionais a que se referem os números anteriores os industriais de montagem podem também incluir o valor nacional acrescentado de mercadorias exportadas, desde que em relação a essas exportações não tenham solicitado os benefícios previstos nos artigos 7.º e 9.º
5 - ...
Art. 16.º - 1 - O não cumprimento, em cada ano, da incorporação nacional mínima nos termos do artigo 13.º, por parte dos industriais de montagem, constitui contravenção punível com multa fixada no dobro da diferença entre o valor a incorporar, correspondente à percentagem mínima obrigatória, e o valor efectivamente incorporado.
2 - A reincidência será punida com um agravamento de 100% sobre a multa aplicável nos termos do n.º 1.
Art. 17.º - 1 - Os châssis montados em Portugal e destinados a carroçamento fora das linhas de montagem, como veículos pesados de passageiros, não estão sujeitos ao disposto no artigo 13.º
Art. 2.º Nos artigos 3.º, n.os 1, 2 e 3, 4.º, n.º 1, 5.º, 11.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, onde se lê «1985» deverá passar a ler-se «1984».
Art. 3.º No n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, onde se lê «quinze por marca» deverá passar a ler-se «vinte por marca».
Art. 4.º O anexo II ao Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO II
(ver documento original)
Art. 5.º É aditado ao Decreto-Lei 351/79 um anexo III do seguinte teor:
ANEXO III
(ver documento original)
Art. 6.º Fica revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei 513-G1/79, de 27 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.