Portaria 1228-B/82
de 30 de Dezembro
De acordo com o regime estabelecido pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, com a redacção que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 7/82, de 14 de Janeiro, para a contingentação de veículos automóveis de peso bruto inferior ou igual a 2000 kg, no estado CKD, torna-se necessário fixar para o ano de 1983 a respectiva contingentação.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, o seguinte:
1.º Os contingentes base para a importação de CKD serão aplicados por marca e constam da lista anexa.
2.º Exceptuam-se do regime estabelecido nesta portaria as ambulâncias, os veículos para bombeiros e similares e veículos em versão châssis-cabina.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação, 23 de Dezembro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
Lista anexa
Contingentes base por marca
Marcas:
... Contos
Fiat ... 1409900
Renault ... 1121600
Peugeot ... 963400
BLMC ... 955500
Citroën ... 883500
Toyota ... 853400
Ford ... 794800
Datsun ... 687400
General Motors ... 687300
Talbot ... 329100
Volkswagen ... 301600
BMW ... 191500
Mazda ... 112400
Honda ... 101500
Mercedes ... 83200
Subaru ... 61100
Alfa-Romeo ... 29500
Audi ... 23700
Daihatsu ... 12100
O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.