Portaria 12/84
de 7 de Janeiro
De acordo com o regime estabelecido pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, com a redacção que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 7/82, de 14 de Janeiro, para a contingentação de veículos automóveis de peso bruto inferior ou igual a 2000 kg, no estado CKD, torna-se necessário fixar para o ano de 1984 a respectiva contingentação.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os contingentes base para a importação de CKD serão aplicados por marca e constam da lista anexa.
2.º Exceptuam-se do regime estabelecido nesta portaria as ambulâncias, os veículos para bombeiros e similares e veículos em versão châssis-cabina.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 19 de Dezembro de 1983.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Indústria. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Maria Raquel Lopes Bettencourt Ferreira, Secretária de Estado do Comércio Externo.
Contigentes base por marca
(ver documento original)