de 31 de Dezembro
Os preços dos combustíveis gasolina sem chumbo IO 95, gasóleo rodoviário e gasóleo colorido e marcado têm estado sujeitos a um regime de preços máximos de venda. Apesar de esses preços variarem essencialmente em função dos custos do petróleo, dos limites do imposto (ISP) e haver liberdade de fixação de preços abaixo do limite máximo, tem-se verificado que esse limite tem funcionado como preço de referência, adoptado pela generalidade dos revendedores. Essa prática conduz aos efeitos que um regime de preços administrativos teria, com a consequente ausência de desejável concorrência e dos benefícios para os consumidores.Seguindo a linha programática do Governo, considera-se oportuno que a política de preços da energia, e em particular dos combustíveis, assuma um carácter cada vez mais liberalizador, a exemplo do que já ocorreu nos outros Estados membros da União Europeia.
Assim, a gasolina sem chumbo 95, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado deixam de estar sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, favorecendo a concorrência no sector.
Associada à liberalização deve estar uma adequada monitorização e disponibilização de informação à Administração Pública, por forma a garantir uma concorrência efectiva, assumindo neste quadro um papel de relevo a Autoridade da Concorrência.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 77.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:
1.º Os preços de venda ao público da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo rodoviário e do gasóleo colorido e marcado deixam de estar sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público.
2.º Os operadores ficam obrigados a comunicar à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) semanalmente, até às 12 horas de cada sexta-feira, o preço médio semanal de venda praticado para cada produto, por concelho, por posto e por tipo de posto. Deverão também ser comunicadas à DGGE as vendas anuais desses produtos, por concelho, por posto e por tipo de posto.
3.º Caso haja indícios ou suspeita de comportamento anticoncorrencial ou de abuso de poder de mercado por parte dos agentes (revendedores ou distribuidores), a DGGE deverá comunicá-los à Autoridade da Concorrência, fornecendo toda a informação que for solicitada.
4.º Fica revogada a Portaria 1226-A/2001, de 24 de Outubro.
5.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.
Em 18 de Dezembro de 2003.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.