Também é necessário esclarecer, por via legislativa, as dúvidas surgidas acerca da interpretação do artigo 33.º do Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952, tanto no que respeita à parte transitória dessa disposição como aos diplomados pelas escolas nela referidas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida, pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Poderão ser admitidos a prestar provas de Exame de Estado para o exercício de enfermagem os indivíduos racionais ou estrangeiros que satisfaçam a uma das seguintes condições:
a) Serem diplomados por escolas ou cursos nacionais, oficiais ou particulares, não referidos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952;
b) Serem diplomados por escola estrangeira oficialmente reconhecida no respectivo país.
2. Os candidatos só poderão ser admitidos a exame correspondente ao grau equiparado àquele que possuam, o qual será avaliado em função do diploma ou currículo do curso com que se mostrem habilitados.
3. Só serão admitidos os candidatos com as habilitações literárias legalmente exigidas na admissão aos cursos que preparam para a profissão a que o exame respeita ou, no caso de se tratar de estrangeiros, as habilitações equivalentes do seu país.
4. Os Exames de Estado serão em tudo idênticos aos exames realizados pelos alunos dos cursos das escolas oficiais do Ministério da Saúde e Assistência.
5. Os candidatos habilitados por escolas oficiais ultramarinas poderão ser admitidos ao Exame de Estado correspondente ao o curso em que se acham diplomados se tiverem habilitações literárias idênticas às exigidas na metrópole à data em que fizeram esses mesmos cursos. Os Exames de Estado destes candidatos obedecerão a regras que serão ajustadas entre os Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência.
Art. 2.º - 1. São dispensados do Exame de Estado referido no artigo anterior os diplomados em escolas ou cursos nacionais ou estrangeiros a que o Ministro da Saúde e Assistência confira equivalência para efeito do exercício de enfermagem.
2. A equivalência só pode ser conferida quando se verifique que os planos de estudo, os programas e os exames finais são idênticos aos das escolas do Ministério da Saúde e Assistência.
Art. 3.º Os exames e as dispensas a que se referem os artigos anteriores poderão ter efeitos restritos a determinado tipo de enfermagem, de harmonia com a natureza dos cursos frequentados.
Art. 4.º Os diplomados até esta data pelo curso a que se refere a Portaria 16858, de 5 de Setembro de 1958, consideram-se legalmente habilitados para o exercício da profissão de auxiliares de enfermagem. A este curso será daqui em diante concedida equivalência nos termos do artigo 2.º deste diploma.
Art. 5.º - 1. Pode o Ministro da Saúde e Assistência autorizar, por dois anos, o trabalho de profissionais de enfermagem estrangeiros em estabelecimentos hospitalares ou particulares, sem dependência do exame referido no artigo 1.º deste diploma, desde que se mostrem habilitados com diplomas de escolas oficialmente reconhecidas no respectivo país.
2. Em casos devidamente justificados, pode este período ser prorrogado uma vez.
Art. 6.º É revogado o artigo 33.º do Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 23 de Julho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 5 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.